DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação
AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA PORTARIA PRE/AEB Nº 2.150, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Institui a Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira - AEB
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 do Decreto nº 11.192, de 9 de setembro de 2022, e tendo em vista o disposto no art. 15 da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e no Decreto nº 10.534, de 28 de outubro de 2020, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES Preliminares
Art. 1º Fica instituída a Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira - AEB, composta por princípios, eixos, objetivos, diretrizes e instrumentos, que nortearão as estratégias, os programas e as ações de longo prazo da AEB voltadas ao incentivo à inovação, à pesquisa e ao desenvolvimento no setor produtivo espacial, com o intuito de promover o aumento da produtividade e da competitividade da economia brasileira e a autonomia da República Federativa do Brasil, especialmente por intermédio de atuação cooperativa e federativa.
Parágrafo único. Na condução da Política de Inovação, a AEB observará a Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - PNDAE e o Programa Nacional de Atividades Espaciais PNAE.
CAPÍTULO II
dOS PRINCÍPIOS
Art. 2º A Política de Inovação da AEB tem como princípios: I - integração, cooperação e intercomunicação entre os órgãos e entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios para: a) garantir o estabelecimento de prioridades coerentes e similares, especialmente as prioridades do Programa Espacial brasileiro; e b) fornecer resposta transparente, eficiente, eficaz e efetiva à sociedade, com base na análise dos interesses e das expectativas daqueles abrangidos pela política espacial brasileira. II - transversalidade na implementação dos programas e das ações de fomento à inovação na área espacial entre os órgãos e as entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
III - confiança nas equipes da AEB e dos órgãos e das entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tratam do tema de inovação, para que tenham autonomia para implementar os programas e as ações de fomento à inovação na área espacial; IV - observância das desigualdades regionais e da sustentabilidade ambiental na formulação e na implementação de políticas de inovação da área espacial; V - apoio ao gestor público com vistas a evitar a sua responsabilização em situações em que há risco tecnológico envolvido; VI - promoção da soberania tecnológica nacional em áreas e tecnologias espaciais estratégicas e sensíveis, com vistas à redução de dependências externas e ao fortalecimento das capacidades nacionais; e
VII - promoção da cooperação nacional e internacional em atividades de inovação espacial, com preservação da autonomia decisória e dos interesses estratégicos do Estado brasileiro. CAPÍTULO III
dOS EIXOS
Art. 3º A Política de Inovação da AEB tem como eixos de implementação: I - a ampliação da qualificação profissional por meio da formação tecnológica de recursos humanos da AEB, de empresas, de ICT e de entidades privadas sem fins lucrativos dedicadas à área espacial, a fim de estimular a busca de novas estratégias e alternativas de soluções tecnológicas;
II - o alinhamento entre os programas e as ações de fomento à inovação promovidas pelos órgãos e pelas entidades públicas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e o estímulo a investimentos privados, de acordo com as prioridades definidas pelo Núcleo de Inovação Tecnológica; III - o estímulo da base de conhecimento tecnológico para a inovação que gere soluções tecnológicas na área espacial; IV - a proteção do conhecimento adquirido pela inovação, de modo a proporcionar ao titular da criação intelectual: a) os meios de defesa do direito de propriedade contra a apropriação indevida do conhecimento por parte de terceiros; e
b) o direito de uso ou de exploração de sua criação;
V - a disseminação da cultura de inovação empreendedora, correspondente a um conjunto de práticas baseadas em valores e em princípios que visem à inovação a fim de gerar mudanças de paradigmas na economia espacial;
VI - o estímulo ao desenvolvimento de mercados para produtos e serviços inovadores brasileiros, que se constituam como ambientes em que os entes federativos, as empresas, as ICT, as entidades privadas sem fins lucrativos, as agências de fomento, as organizações da sociedade civil e os consumidores se articulem, com vistas a incentivar o desenvolvimento tecnológico, o aumento da competitividade e a interação, na área espacial; e
VII - o fortalecimento da coordenação do Sistema Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais - SINDAE, por meio da articulação entre os órgãos e entidades que o integram e do alinhamento de iniciativas, competências e recursos voltados ao desenvolvimento científico, tecnológico e à inovação no setor espacial brasileiro. CAPÍTULO IV
dOS OBJETIVOS
Art. 4º A Política de Inovação da AEB visa os seguintes objetivos:
I - estimular a pesquisa, o desenvolvimento e a inovação da própria AEB, de empresas, de ICTs e de entidades privadas sem fins lucrativos, com vistas ao aumento da produtividade e da competitividade da economia, da geração de riqueza e do bem-estar social;
II - promover a coordenação e o alinhamento dos instrumentos de políticas públicas, dos programas e das ações relacionados, direta ou indiretamente, ao fomento à inovação na área espacial; III - fomentar a transformação de conhecimento em produtos, em processos e em serviços inovadores na área espacial; e IV - desenvolver o capital humano necessário para aumentar os níveis de inovação na economia espacial. CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES E DOS INSTRUMENTOS
Art. 5º As diretrizes para a implementação da Política de Inovação da Agência Espacial Brasileira devem estar alinhadas à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e à Política Nacional de Desenvolvimento das Atividades Espaciais e seu instrumento de implementação.
Art. 6º A AEB promoverá e incentivará a pesquisa e o desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores em empresas brasileiras e em entidades brasileiras de direito privado sem fins lucrativos para atender às prioridades da política tecnológica nacional, no âmbito das atividades espaciais.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput, a Agência Espacial Brasileira poderá alocar recursos financeiros, humanos, materiais ou de infraestrutura a serem ajustados em instrumentos específicos e destinados a apoiar atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Art. 7º A AEB poderá celebrar acordos de parceria com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo, sem transferência de recursos financeiros públicos para o parceiro privado nos termos do art. 9º da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 8º A AEB poderá celebrar convênio com órgãos e entidades da União, agências de fomento ou outras ICT públicas e privadas para execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação, quando houver transferência de recursos financeiros públicos.
Art. 9º A AEB, em matéria de interesse público, poderá contratar diretamente ICT pública ou privada, entidades de direito privado sem fins lucrativos ou empresas, isoladamente ou em consórcios, voltadas para atividades de pesquisa e de reconhecida capacitação tecnológica no setor, visando à realização de atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação que envolvam risco tecnológico, para solução de problema técnico específico ou obtenção de produto, serviço ou processo inovador.
Art. 10. A AEB manterá mecanismos de fomento, apoio e gestão adequados à sua internacionalização, que poderá exercer fora do território nacional atividades relacionadas a ciência, tecnologia e inovação, respeitado o disposto em sua lei de criação e em normas dela decorrentes, inclusive com a celebração de acordos, convênios, contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, estrangeiras ou organismos internacionais.
Art. 11. A AEB poderá prestar a instituições públicas ou privadas serviços técnicos especializados compatíveis com os objetivos da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas. Art. 12. São instrumentos de estímulo à inovação nas empresas, quando aplicáveis, entre outros:
I - subvenção econômica;
II - financiamento; III - participação societária;
IV - bônus tecnológico;
V - encomenda tecnológica;
VI - incentivos fiscais;
VII - concessão de bolsas; VIII - uso do poder de compra do Estado;
IX - fundos de investimentos;
X - fundos de participação;
XI - títulos financeiros, incentivados ou não;
XII - previsão de investimento em pesquisa e desenvolvimento em contratos de concessão de serviços públicos ou em regulações setoriais. § 1º A concessão da subvenção econômica é regulamentada pela Administração Pública Federal e implica, obrigatoriamente, a assunção de contrapartida pela empresa beneficiária, na forma estabelecida nos instrumentos de ajuste específicos.
§ 2º Os recursos destinados à subvenção econômica serão aplicados no financiamento de atividades de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação em empresas, admitida sua destinação para despesas de capital e correntes, desde que voltadas preponderantemente à atividade financiada.
Art. 13. A AEB poderá conceder bolsas de estímulo à inovação no ambiente produtivo, destinadas à formação e à capacitação de recursos humanos e à agregação de especialistas, em ICTs e em empresas, que contribuam para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento tecnológico e inovação e para as atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia no âmbito das atividades espaciais.
§ 1º Considera-se bolsa o aporte de recursos financeiros, em benefício de pessoa física, que não importe contraprestação de serviços, destinado à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia. § 2º Para a definição dos valores de bolsas, deverão ser levados em consideração os seguintes requisitos: I - os critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário;
II - os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento, ou, na sua ausência, valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto; e III - o limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelos servidores públicos, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do artigo 37, XI, da Constituição. Art. 14. Para viabilizar a promoção e o incentivo à pesquisa e ao desenvolvimento de produtos, serviços e processos inovadores, a AEB poderá: I - prestar apoio financeiro, econômico e fiscal direto a empresas para as atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação tecnológica;
II - constituir parcerias estratégicas e desenvolvimento de projetos de cooperação entre ICTs, com empresas e entre empresas, em atividades de pesquisa e desenvolvimento, que tenham por objetivo a geração de produtos, serviços e processos inovadores; III - criar, implantar e consolidar incubadoras de empresas, parques e polos tecnológicos e de demais ambientes promotores da inovação;
IV - implantar redes cooperativas para inovação tecnológica;
V - adotar mecanismos para atração, criação e consolidação de centros de pesquisa e desenvolvimento de empresas brasileiras e estrangeiras;
VI - utilizar o mercado de capitais e de crédito em ações de inovação; VII - promover a cooperação internacional para inovação e para transferência de tecnologia;
VIII - promover a internacionalização de empresas brasileiras por meio de inovação tecnológica; IX - induzir a inovação por meio de compras públicas;
X - utilizar a compensação comercial, industrial e tecnológica em contratações
públicas;
XI - propor cláusulas de investimento em pesquisa e desenvolvimento em concessões públicas e em regimes especiais de incentivos econômicos; e XII - propor a implantação de solução de inovação para apoio e incentivo a atividades tecnológicas ou de inovação em microempresas e em empresas de pequeno porte.
Parágrafo único. É permitida a utilização de iniciativas ou instrumentos cumulados de estímulo à inovação, a fim de conferir efetividade aos programas de inovação em empresas. Art. 15. Ao inventor independente que comprove depósito de pedido de patente é facultado solicitar a adoção de sua criação pela Agência Espacial Brasileira, que, ouvido o Núcleo de Inovação Tecnológica, decidirá quanto à conveniência e à oportunidade da solicitação e à elaboração de projeto voltado à avaliação da criação para futuro desenvolvimento, incubação, utilização, industrialização e inserção no mercado. § 1º O Núcleo de Inovação Tecnológica da AEB avaliará a invenção, a sua afinidade com a área espacial e o interesse no seu desenvolvimento. § 2º O Núcleo de Inovação Tecnológica da AEB informará ao inventor independente, no prazo máximo de 6 (seis) meses, a decisão quanto à adoção a que se refere o caput deste artigo.
§ 3º O inventor independente, mediante instrumento jurídico específico, deverá comprometer-se a compartilhar os eventuais ganhos econômicos auferidos com a exploração da invenção protegida adotada pela Agência Espacial Brasileira.
Art. 16. A AEB poderá apoiar o inventor independente que comprovar o depósito de patente de sua criação, entre outras formas, por meio de:
I - análise da viabilidade técnica e econômica do objeto de sua invenção; II - assistência para transformação da invenção em produto ou processo com os mecanismos financeiros e creditícios dispostos na legislação;
III - assistência para constituição de empresa que produza o bem objeto da invenção; e
IV - orientação para transferência de tecnologia para empresas já constituídas.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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