DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Art. 17. Os instrumentos previstos nesta Política serão regulamentados por atos específicos do Presidente da AEB, mediante proposta do Núcleo de Inovação Tecnológica da AEB - NIT/AEB, observados os parâmetros fixados pela Advocacia-Geral da União. CAPÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DE SERVIDORES DA AEB
Art. 18. O Presidente da AEB poderá autorizar a participação dos servidores em exercício na AEB em projetos de ensino, pesquisa, extensão, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, nos termos do Decreto nº 7.423, de 2010, atendendo ao que se segue:
I - a participação deverá ser aprovada pela Chefia Imediata do servidor;
II - a participação deverá estar prevista no respectivo plano de trabalho do projeto, o qual deve indicar os requisitos funcionais e técnicos, periodicidade, duração, bem como os valores de bolsas a serem concedidas, se houver; III - a participação do servidor dar-se-á sem prejuízo das atribuições funcionais a que estiver sujeito; IV - os projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação serão preferencialmente coordenados por pessoas vinculadas à AEB, servidores efetivos ou ocupantes de cargo em comissão ou função comissionada; V - ficará a cargo de cada coordenador de projeto realizar a escolha de sua equipe de trabalho; VI - a participação do servidor nas atividades previstas nesta Portaria é considerada, para todos os efeitos, atividade não autônoma e dar-se-á sob o controle institucional da AEB; VII - o servidor da AEB participante de projeto de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico apoiado por fundação de apoio poderá ser detentor de bolsa concedida pela fundação de apoio mediante aprovação do NIT da AEB; e VIII - a participação em projetos não cria vínculo empregatício de qualquer natureza com fundação de apoio. Art. 19. A composição das equipes mencionadas no inciso V do art. 18 deverá observar o critério de que todos os projetos deverão ter a participação de dois terços de pessoas vinculadas à AEB, ressalvados os casos excepcionais devidamente justificados em razão da disponibilidade de recursos humanos, da natureza específica do projeto e do interesse público envolvido e observado o disposto nos §§ 3º a 5º do art. 6º do Decreto nº 7.423 de 2010.
Art. 20. A participação de servidor em exercício na AEB em projetos de pesquisa ou de desenvolvimento tecnológico apoiados por Fundação de Apoio poderá se dar nas seguintes atividades, sem prejuízo de outras que possam estar previstas em lei ou normas institucionais:
I - atividades de pesquisa, assim consideradas aquelas que envolvam instrumentos de fomento, intercâmbio e disseminação de conhecimento, em consonância com as diretrizes estabelecidas pela Política de Inovação da AEB; e II - atividades de desenvolvimento tecnológico, assim consideradas aquelas que se enquadrem na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. CAPÍTULO VII
DO NÚCLEO DE INOVAÇÃO TECNOLÓGICA Art. 21. O NIT/AEB poderá atuar por meio de estrutura própria ou integrar arranjos institucionais compartilhados ou cooperativos destinados à execução de atividades relacionadas à inovação, à propriedade intelectual e à transferência de tecnologia, em conjunto com outras Instituições Científicas, Tecnológicas e de Inovação - ICTs ou entidades congêneres, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis. § 1º Na hipótese de constituição na forma de colegiado interno, o Núcleo será criado por meio de Portaria do Presidente da AEB, que disporá, no mínimo, sobre as competências, a organização e a composição do Núcleo. § 2º Na hipótese de NIT com personalidade jurídica própria, o Núcleo constituir-se-á em entidade sem fins lucrativos, podendo assumir a forma de fundação de apoio, devendo a AEB estabelecer as diretrizes de governança, as formas de repasse de recursos, os mecanismos de acompanhamento, supervisão e controle, bem como os instrumentos de avaliação de desempenho institucional, observadas as competências das unidades da AEB.
§ 3º A constituição de NIT com personalidade jurídica própria dependerá de deliberação fundamentada do Presidente da AEB, instruída com parecer técnico e jurídico, condicionada à prévia comprovação, pelo NIT, de capacidade orçamentária e financeira suficiente para assegurar sua sustentabilidade operacional e o cumprimento de suas finalidades institucionais. § 4º A eventual constituição de NIT com personalidade jurídica própria não afasta sua vinculação institucional à AEB nem sua atuação em consonância com a Política de Inovação da Agência e com as diretrizes estabelecidas por seus órgãos de governança.
§ 5º A existência de NIT com personalidade jurídica própria autoriza a AEB a realizar, em nome próprio, parceria com entidades sem fins lucrativos para a gestão de sua Política de Inovação.
Art. 22. O NIT/AEB terá, no mínimo, as competências constantes do art. 16, § 1º, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 23. A representação da AEB, no âmbito de sua Política de Inovação, poderá ser delegada ao Coordenador do NIT/AEB, exclusivamente para fins de representação institucional, vedada a prática de atos decisórios, a assunção de compromissos em nome da AEB e o exercício de competências privativas do Presidente da AEB. cAPÍTULO VIII
DO MONITORAMENTO E DA AVALIAÇÃO
Art. 24. O monitoramento e a avaliação das ações, dos resultados e impactos decorrentes da Política de Inovação da AEB observarão, no mínimo, as informações de que trata o art. 17 do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018.
Parágrafo único. O monitoramento será contínuo, devendo a AEB prestar, anualmente, as informações de que trata o caput em meio eletrônico indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, bem como publicá-las no sítio institucional da AEB, sob a forma de base de dados abertos, ressalvadas as informações sigilosas. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. A AEB poderá autorizar, de acordo com as normas aprovadas pelo órgão de direção superior competente e limites e condições previstos em regulamento, a participação de seus servidores nas atividades relacionadas à capacitação de recursos humanos ou à execução de projetos de pesquisa científica e tecnológica e desenvolvimento de tecnologia, produto ou processo e às atividades de extensão tecnológica, de proteção da propriedade intelectual e de transferência de tecnologia, desde que, em qualquer caso, não haja prejuízo de suas atribuições funcionais. Art. 26. A AEB, na elaboração e na execução de seu orçamento, adotará as medidas cabíveis para a administração e a gestão de sua política de inovação para permitir o recebimento de receitas e o pagamento de despesas relacionadas às atividades espaciais de inovação, de despesas para a proteção da propriedade intelectual e o pagamento devido aos criadores e aos eventuais colaboradores.
Parágrafo único. A captação, a gestão e a aplicação das receitas próprias da AEB, quando decorrentes de inovação em atividades espaciais, poderão ser delegadas a fundação de apoio, se previsto em contrato ou convênio, devendo ser aplicadas exclusivamente em objetivos institucionais de pesquisa, desenvolvimento e inovação, incluindo a carteira de projetos institucionais e a gestão da política de inovação. Art. 27. A AEB deverá inventariar o seu patrimônio intangível, discriminando a sua propriedade intelectual.
Art. 28. Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente da AEB.
Art. 29. Revoga-se a Portaria nº 909, de 29 de julho de 2022.
Parágrafo único. A revogação de que trata o caput não prejudica a validade dos atos praticados e das situações jurídicas constituídas durante a vigência da Portaria nº 909, de 29 de julho de 2022.
Art. 30. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCO ANTONIO CHAMON
PORTARIA PRE/AEB Nº 2151, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026Institui o Núcleo de Inovação Tecnológica da Agência Espacial Brasileira - NIT/AEB e o seu Regimento Interno.
O PRESIDENTE DA AGÊNCIA ESPACIAL BRASILEIRA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 16 do Decreto nº 11.192, de 9 de setembro de 2022, e o art. 16, § 2º, do Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, e tendo em vista o disposto na Portaria AEB nº 2150, de 29 de setembro de 2026, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Núcleo de Inovação Tecnológica da Agência Espacial Brasileira - NIT/AEB, órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo permanente, vinculado à Presidência da AEB, com a finalidade de assessorar a gestão da Política de Inovação da AEB.
Art. 2º Fica aprovado o Regimento Interno do NIT/AEB nos termos do Anexo
desta Portaria.
Art. 3º O NIT/AEB terá, no mínimo, as competências constantes no § 1º do art. 16 da Lei 10.973, de 2 de dezembro de 2004.
Art. 4º O NIT/AEB tem a seguinte organização:
I - Plenário;
II - Grupos de Trabalho Temáticos; e
III - Secretaria Executiva.
Art. 5º O Plenário do NIT/AEB é composto pelos titulares das seguintes unidades da AEB:
I - Gabinete - GAB;
II - Representando a Diretoria de Planejamento, Orçamento e Administração - DPOA:
a) Coordenação de Orçamento e Finanças - COF;
b) Coordenação de Tecnologia da Informação - CTI;
III - Representando a Diretoria de Governança do Setor Espacial - DGSE:
a) Coordenação de Monitoramento e Avaliação - CMA;
IV - Representando a Diretoria de Gestão de Portfólio - DGEP:
a) Coordenação de Veículos Lançadores - CVL;
b) Coordenação de Satélites e Aplicações - CSA;
c) Coordenação de Segmento Solo - CSS;
V - Representando a Diretoria de Inteligência Estratégica e Novos Negócios - DIEN: a) Coordenação de Desenvolvimento de Competências e Tecnologia - CDT; b) Coordenação de Estudos Estratégicos e Novos Negócios - CEN; e
c) Coordenação de Licenciamento, Normas e Comercialização - CLC.
Art. 6º Em caso de ausência ou eventual impedimento, o titular deverá indicar formalmente o seu substituto, que terá direito a voz e voto.
Art. 7º A coordenação do NIT/AEB será exercida pelo representante do Gabinete. Art. 8º O Plenário do NIT/AEB poderá instituir grupos de trabalho temáticos, mediante resolução própria, para análise de temas específicos de competência do NIT/AEB. § 1º Cada grupo de trabalho temático não poderá ter mais de 7 (sete) membros. § 2º Os grupos de trabalho temáticos serão de caráter temporário e terão duração de um ano, no máximo.
§ 3º Poderão funcionar simultaneamente, no máximo, quatro grupos de trabalho temáticos.
Art. 9º A Secretaria Executiva do NIT/AEB será exercida pelo Gabinete. Art. 10. Fica delegada ao NIT/AEB a competência para decidir sobre os pedidos de autorização e de renovação de autorização de fundação de apoio para atuar junto à Agência Espacial Brasileira, observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Art. 11. Ficam revogadas:
I - a Portaria nº 970, de 19 de outubro de 2022;
II - a Portaria nº 1.523, de 17 de julho de 2024; e
III - a Portaria nº 1.962, de 26 de maio de 2026.
Parágrafo único. A revogação das Portarias nº 970, de 19 de outubro de 2022, nº 1.523, de 17 de julho de 2024, e nº 1.962, de 26 de maio de 2026 não prejudica a validade dos atos praticados, das deliberações proferidas e das situações jurídicas constituídas durante suas respectivas vigências.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (assinado eletronicamente)
MARCO ANTONIO CHAMON
Presidente
ANEXO
regimento interno do núcleo de inovação tecnológica da agência espacial brasileira - NIT/AEB CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES Preliminares
Art. 1º O NIT/AEB é órgão colegiado de caráter deliberativo e consultivo permanente, vinculado à Presidência da Agência Espacial Brasileira - AEB, com a finalidade de assessorar a gestão da Política de Inovação da AEB.
Parágrafo único. As manifestações técnicas e deliberações do NIT/AEB não substituem o exercício das competências legais do Presidente e de Diretores da AEB. Art. 2º O Presidente da AEB poderá avocar assuntos de natureza estratégica submetidos à apreciação do NIT/AEB e destiná-los à alta administração.
Art. 3º As unidades da AEB deverão submeter à apreciação do NIT/AEB assuntos relativos à competência deste núcleo. CAPÍTULO II
DAS REUNIÕES
Art. 4º O Plenário do NIT/AEB reunir-se-á, com apresentação prévia da pauta, preferencialmente, com antecedência mínima de 7 (sete) dias:
I - ordinariamente, a cada 3 (três) meses, mediante convocação; e
II - extraordinariamente, por solicitação da maioria absoluta de seus membros ou do Presidente da AEB.
§ 1º O quórum para reunião será de maioria absoluta dos membros do NIT/AEB.
§ 2º As manifestações e recomendações técnicas do NIT/AEB serão aprovadas por maioria simples dos membros presentes.
§ 3º Nos casos em que a deliberação não for unânime, a ata da reunião registrará as divergências manifestadas.
§ 4º Em caso de empate nas deliberações, caberá ao Coordenador do NIT/AEB o voto de qualidade para fins de desempate. § 5º A ata das reuniões conterá data, lista nominal de participantes, distinguindo membros do NIT/AEB e convidados, deliberações, encaminhamentos e assinatura eletrônica de todos os membros do NIT/AEB presentes.
§ 6º Poderão ser convidadas instituições e especialistas de notório saber ou que atuem nas áreas relacionadas às matérias de competência do colegiado para participar, sem direito a voto, de suas reuniões e de grupos de trabalho temáticos instituídos no âmbito do NIT/AEB. Art. 5º A condução das reuniões plenárias do NIT/AEB será exercida pela Secretaria Executiva deste núcleo. Art. 6º As reuniões do NIT/AEB poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, observadas as disposições do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. CAPÍTULO III
DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 7º São atribuições do NIT/AEB:
I - emitir manifestação técnica, em concordância com o Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018, sobre:
a) a cessão de uso de imóveis da AEB para a instalação e a consolidação de ambientes promotores da inovação, diretamente às empresas e às ICTs interessadas ou por meio de entidade com ou sem fins lucrativos que tenha por missão institucional a gestão de parques e polos tecnológicos e de incubadora de empresas, mediante contrapartida obrigatória, financeira ou não financeira;
b) a criação e a governança das entidades gestoras de parques tecnológicos ou de incubadoras de empresas, apoiadas pela AEB, exigindo a adoção de mecanismos que assegurem a segregação das funções de financiamento e de execução;
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