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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 10

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

c) o compartilhamento, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, de seus equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações com ICT ou empresas em ações voltadas à inovação tecnológica para consecução das atividades de incubação, sem prejuízo da atividade finalística da AEB;

d) a permissão, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, para utilização de seus equipamentos, instrumentos, materiais e demais instalações existentes em suas próprias dependências por ICT, empresas ou pessoas físicas voltadas a atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação, desde que tal permissão não interfira diretamente na atividade-fim da AEB, nem com ela conflite;

e) a permissão, mediante contrapartida financeira ou não financeira e por prazo determinado, do uso de seu capital intelectual em projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação; f) a participação minoritária de capital social de empresas, com o propósito de desenvolver produtos ou processos inovadores que estejam de acordo com as diretrizes e prioridades definidas nas políticas de ciência, tecnologia, inovação e de desenvolvimento industrial da União Federal; g) a conferência, ou não, de poderes especiais às ações ou quotas detidas pela AEB, inclusive de veto às deliberações dos demais sócios nas matérias que especificar;

h) a gestão da propriedade intelectual da AEB, incluindo:

  1. a análise de titularidade de propriedade intelectual e da participação da AEB nos resultados da exploração de criações resultantes de parceria em que a AEB seja parte; 2. a conveniência e a oportunidade de autorização de cessão onerosa, não onerosa ou licenciamento exclusivo de propriedade intelectual pela AEB;

  2. a viabilidade da proteção legal da propriedade intelectual de titularidade ou cotitularidade da AEB;

  3. a revelação, divulgação ou publicação de informações sigilosas, por qualquer meio, incluindo, mas não se limitando a artigos científicos, livros, apresentações, resumos, teses, dissertações e outros assemelhados, precedida de autorização expressa do Presidente da AEB ou pelo Diretor da área responsável;

  4. a anuência ou não, nos casos de desenvolvimento conjunto, em relação ao objeto da negociação que envolva o licenciamento com exclusividade dos direitos sobre as criações geradas, justificando os requisitos de conveniência e oportunidade de sua decisão. i) a prestação de serviços técnicos especializados em atividade espacial, nas atividades voltadas à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, visando, entre outros objetivos, à maior competitividade das empresas; j) a retribuição pecuniária devida ao servidor envolvido na prestação de serviço especializado em atividade espacial, diretamente pela ICT ou por instituição de apoio com que esta tenha firmado acordo, sempre sob a forma de adicional variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada;

k) a celebração de acordos de parceria ou de convênios com instituições públicas e privadas para realização de atividades conjuntas de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo; l) a concessão de bolsa de estímulo à inovação para o servidor, o militar, o empregado da ICT pública e o aluno de curso técnico, de graduação ou de pós-graduação envolvidos na execução de pesquisa científica e tecnológica e de desenvolvimento de tecnologia, produto, serviço ou processo vinculados à atividade espacial;

m) a concessão de recursos para a execução de projetos de pesquisa, desenvolvimento e inovação às ICTs ou diretamente aos pesquisadores a elas vinculados, por termo de outorga, convênio, contrato ou instrumento jurídico assemelhado;

n) a cessão de direitos sobre a criação, mediante manifestação expressa e motivada e a título não oneroso, ao criador, para que os exerça em seu próprio nome e sob sua inteira responsabilidade, ou a terceiro, mediante remuneração, por prazo fixado no Decreto nº 9.283, de 2018; o) a autorização expressa para a divulgação e publicação, por dirigente, criador ou qualquer servidor ou prestador de serviços de ICT, de qualquer aspecto de criações de cujo desenvolvimento tenha participado diretamente ou tomado conhecimento por força de suas atividades; p) a participação devida ao criador ou aos membros da equipe de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que tenham contribuído para a criação, entre o percentual mínimo de 5% (cinco por cento) e máximo de 1/3 (um terço) dos ganhos econômicos auferidos pela AEB e resultantes de contratos de transferência de tecnologia e de licenciamento para outorga de direito de uso ou de exploração de criação protegida da qual tenha sido o inventor, obtentor ou autor, aplicando-se, no que couber, o disposto no parágrafo único do art. 93 da Lei nº 9.279, de 1996 e de acordo com critérios estabelecidos em ato específico da Presidência da AEB, mediante proposta do NIT/AEB;

q) a política de royalty ou de remuneração ou quaisquer benefícios financeiros resultantes da exploração direta ou por terceiros da criação protegida;

r) a concessão de licença de servidor da AEB, sem remuneração, para constituir empresa com a finalidade de desenvolver atividade empresarial relativa à inovação e desde que não esteja em estágio probatório; s) os termos de referência para encomenda tecnológica, bem como os contratos de encomenda tecnológica e os projetos específicos a eles vinculados previamente à celebração dos instrumentos; e t) a celebração de acordos de cooperação internacional em CT&I fundamentados na Lei nº 10.973, de 2004.

II - decidir sobre o pedido de autorização de fundação de apoio para atuar como fundação de apoio da AEB em conformidade com edital específico; III - decidir e emitir declaração sobre o interesse da AEB em renovar a autorização de fundação de apoio atuante junto à AEB; IV - propor ao Presidente da AEB a regulamentação de temas relacionados à Política de Inovação da AEB; e V - prestar, dentro de suas atribuições, informações ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.

§ 1º O compartilhamento e a permissão de que tratam as alíneas 'c' e 'd' do inciso I obedecerão às prioridades, aos critérios e aos requisitos aprovados e divulgados pela AEB, observadas as respectivas disponibilidades e assegurada a igualdade de oportunidades a empresas e demais organizações interessadas.

§ 2º A manifestação técnica do NIT/AEB em relação à cessão de direitos sobre a criação ao criador de que trata a alínea 'n' do inciso I deverá ser emitida com a antecedência necessária para o cumprimento do prazo de seis meses contado da data do recebimento da solicitação de cessão feita pelo criador determinado pelo Decreto nº 9.283, de 2018.

CAPÍTULO IV DO COORDENADOR E DOS MEMBROS DO PLENÁRIO Art. 9º Ao Coordenador do NIT/AEB compete:

I - convocar as reuniões;

II - coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades técnicas, administrativas, executivas e de planejamento relacionadas às competências do NIT/AEB; III - promover a articulação entre o NIT/AEB e as unidades organizacionais da AEB necessárias ao desenvolvimento de suas atribuições; IV - encaminhar às unidades competentes da AEB os assuntos que demandem manifestação técnica, administrativa ou institucional específica;

V - propor, acompanhar e promover ações relacionadas à Política Institucional de Inovação, propriedade intelectual, transferência de tecnologia, empreendedorismo inovador e proteção do conhecimento;

VI - apoiar o desenvolvimento de ações de relacionamento institucional com órgãos públicos, instituições científicas, tecnológicas e de inovação, empresas e demais parceiros estratégicos;

VII - promover ações de capacitação, treinamento e disseminação de conhecimentos; VIII - participar de iniciativas, redes, fóruns e ecossistemas voltados à promoção da inovação e do empreendedorismo tecnológico;

IX - zelar pela adequada execução das atividades do NIT/AEB e pela observância deste Regimento; e

X - representar o NIT/AEB, quando necessário, exclusivamente para fins de representação institucional, vedada a prática de atos decisórios, a assunção de compromissos em nome da AEB e o exercício de competências privativas do Presidente da AEB. Art. 10. Aos membros do Plenário do NIT/AEB compete: I - comparecer às reuniões para as quais forem convocados; II - solicitar à Secretaria Executiva do NIT/AEB a inclusão de matérias de competência de sua unidade às reuniões do Plenário; III - participar das atividades do NIT/AEB, com direito a voz e voto; IV - debater, propor alterações e deliberar sobre as matérias em discussão; V - participar, ou se fazer representar, dos grupos de trabalho temáticos para os quais forem indicados, com direito a voz e voto; VI - coordenar ou relatar, quando indicado, os grupos de trabalho temáticos que compuser; VII - apresentar relatórios e pareceres, nos prazos fixados; VIII - tomar a iniciativa de propor temas e assuntos para a deliberação e ação do NIT/AEB; e IX - pedir vistas sobre matéria em discussão, mediante justificativa, devendo apresentar opinião conclusiva na reunião seguinte, permitida prorrogação mediante justificativa. CAPÍTULO V Dos grupos de trabalho temáticos Art. 11. Os grupos de trabalho temáticos serão compostos prioritariamente pelos representantes das unidades da AEB cujas competências têm maior relação com o tema do referido Grupo, os quais serão definidos pelo Plenário do NIT/AEB. Parágrafo único. Os grupos de trabalho temáticos terão um coordenador, que será definido pelo Plenário do NIT/AEB.

Art. 12. Os grupos de trabalho temáticos estabelecerão, em sua primeira reunião, o cronograma dos seus trabalhos, devendo ser instalados em até 30 (trinta) dias a partir de sua instituição. Art. 13. As reuniões dos grupos de trabalho temáticos serão convocadas por seu coordenador, com a antecipação mínima de 5 (cinco) dias preferencialmente.

Art. 14. As reuniões dos grupos de trabalho temáticos poderão ser realizadas presencialmente ou por meio de videoconferência, observadas as disposições do Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020. Art. 15. O relatório final do grupo de trabalho temático deverá ser encaminhado à Secretaria Executiva do NIT/AEB, destacando os eventuais dissensos entre os membros que o integram.

CAPÍTULO VI Da SECRETARIA EXECUTIVA

Art. 16. À Secretaria Executiva do NIT/AEB compete: I - conduzir as reuniões plenárias do NIT/AEB;

II - planejar, organizar e coordenar as atividades técnicas e administrativas do NIT/AEB; III - assessorar o coordenador do NIT/AEB em questões de sua atribuição; IV - arquivar, organizar e manter a documentação relativa às atividades do NIT/AEB; V - propor e acompanhar a pauta, o calendário e a agenda das reuniões do NIT/AEB; VI - prover os trabalhos de secretaria técnica e administrativa que lhe forem encaminhados, necessários ao funcionamento do NIT/AEB;

VII - promover a divulgação dos atos do NIT/AEB, quando couber;

VIII - encaminhar à apreciação do Plenário propostas de matérias de competência do NIT/AEB que lhes forem encaminhadas, após obter as justificativas necessárias; IX - elaborar o relatório anual de atividades até 1º de março do ano subsequente, submetendo-o ao Plenário do NIT/AEB; X - comunicar, encaminhar e fazer publicar as deliberações emanadas do

Plenário; e

XI - solicitar colaboração, quando necessário, aos órgãos integrantes da estrutura regimental da AEB. CAPÍTULO Vii

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 17. O relacionamento do NIT/AEB com as Fundações de Apoio autorizadas junto à AEB será definido em Norma de Relacionamento entre a AEB e as Fundações de Apoio.

Art. 18. Os critérios e procedimentos relativos à repartição de ganhos econômicos, à remuneração decorrente da exploração de ativos de propriedade intelectual, à participação dos criadores e aos fluxos processuais relacionados à proteção, à gestão e à exploração das criações protegidas serão disciplinados em ato específico da Presidência da AEB, mediante proposta do NIT/AEB.

Art. 19. As informações, os documentos, os dados, os conhecimentos e demais ativos de natureza técnica, científica, tecnológica ou estratégica relacionados às atividades do NIT/AEB deverão observar os deveres de sigilo, confidencialidade e proteção previstos na legislação aplicável, observados, entre outros, os seguintes parâmetros:

I - consideram-se de acesso restrito as informações passíveis de proteção da propriedade intelectual ou cuja divulgação possa comprometer interesses institucionais, científicos, tecnológicos, econômicos ou estratégicos da AEB;

II - a divulgação de informações relacionadas às atividades do NIT/AEB dependerá de avaliação prévia quanto à existência de restrições legais, à necessidade de proteção da propriedade intelectual e ao interesse institucional; III - os agentes públicos, colaboradores, pesquisadores, bolsistas, estagiários e demais participantes de atividades vinculadas ao NIT/AEB deverão preservar o sigilo das informações a que tiverem acesso em razão de suas atribuições ou atividades; IV - os contratos, acordos, termos e instrumentos congêneres relacionados às atividades do NIT/AEB deverão conter, quando cabível, cláusulas de confidencialidade e proteção da propriedade intelectual, observadas a legislação de acesso à informação, a proteção de dados pessoais e as demais normas aplicáveis; e

V - a classificação, a proteção, o tratamento e a divulgação de informações de caráter técnico, científico, tecnológico ou estratégico poderão ser disciplinados em ato normativo específico da Presidência da AEB. Art. 20. Como medida de proteção das informações, conhecimentos, tecnologias e demais ativos passíveis de proteção intelectual ou estratégica, deverá ser exigida a assinatura prévia de Termo de Sigilo e Confidencialidade - TSC no âmbito de projetos, programas, atividades ou iniciativas relacionadas à pesquisa, ao desenvolvimento científico e tecnológico, à inovação ou à extensão. Art. 21. As unidades integrantes da estrutura regimental da AEB colaborarão com o NIT/AEB, emitindo manifestação técnica em sua área de competência, para subsidiar eventuais análises do NIT/AEB. Art. 22. Atos complementares poderão dispor, entre outros aspectos, sobre: I - os fluxos relacionados à proteção da propriedade intelectual;

II - os procedimentos relativos à transferência de tecnologia;

III - os mecanismos de interação com instituições científicas, tecnológicas e de inovação, empresas, fundações de apoio e ambientes promotores de inovação;

IV - os instrumentos de incentivo à inovação previstos na legislação aplicável; e V - os mecanismos de acompanhamento, monitoramento e avaliação das atividades desenvolvidas pelo NIT/AEB.

Art. 23. A Procuradoria Federal Especializada junto à AEB prestará assessoramento jurídico ao NIT/AEB, quando demandada, observadas suas competências institucionais e a legislação aplicável. Art. 24. O NIT/AEB apresentará anualmente relatório de suas atividades à alta administração da AEB até a primeira quinzena do mês de março do exercício subsequente.

Art. 25. A participação nas atividades do NIT/AEB, bem como em eventuais grupos de trabalho temáticos, será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 26. Este Regimento será publicado no sítio eletrônico oficial da AEB. Art. 27. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Regimento serão dirimidos pelo Presidente da AEB.

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

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