DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
Ministério de Minas e Energia
GABINETE DO MINISTRO DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O MINISTRO DE ESTADO DE MINAS E ENERGIA SUBSTITUTO, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31, da Lei nº 12.351, de 22 de dezembro de 2010, ouvida a Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, conforme a Decisão de Diretoria nº 584/2026, de 26 de agosto de 2026, e o que consta nos Processos nº 48610.214575/2026-01 (ANP) e nº 48340.005556/2026-13, resolve:
Fica autorizada a mudança de contratada no Contrato de Partilha de Produção nº 48610.226559/2021-49 (Sépia), decorrente de cisão com incorporação, passando a TotalEnergies Petróleo & Gás Brasil Ltda. a figurar como contratada, em substituição à TotalEnergies EP Brasil Ltda., mantida a participação contratual de 28% (vinte e oito por cento), preservados o objeto e as demais condições contratuais e conservada a Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras na condição de operadora, desde que atendidos os requisitos técnicos, econômicos e jurídicos e comprovada a regularidade fiscal e trabalhista quando da efetivação da mudança de contratada.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE DESPACHO DE 1º DE OUTUBRO DE 2026Processo nº 48500.038870/2025-11.
Interessada: Cooperativa de Distribuição de Energia Teutônia - CERTEL ENERGIA . Assunto: Recurso Administrativo interposto em face do Despacho Decisório nº 19/2026/SNTEP, publicado no Diário Oficial da União nº 122, de 2 de julho de 2026.
Despacho: Nos termos da Nota Técnica nº 49/2026/DPOTI/SNTEP e do Parecer nº 223/2026/CONJUR-MME/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho nº 925/2026/CONJURMME/CGU/AGU, que adoto como fundamentos desta Decisão, decido conhecer o Recurso interposto pela Interessada para, no mérito, negar-lhe provimento.
GUSTAVO CERQUEIRA ATAIDE Ministro Substituto AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO RESOLUÇÃO ANM Nº 248, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026Prorroga a vigência da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração - ANM para o exercício de 2027, aprova a sua segunda Revisão Extraordinária e altera a Resolução ANM nº 191, de 18 de dezembro de 2024..
A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 2º e pelo art. 11, § 1º, inciso II, da Lei nº 13.575, de 26 de dezembro de 2017, e pelo art. 9º, inciso II, da Estrutura Regimental da ANM, aprovada na forma do Anexo I do Decreto nº 9.587, de 27 de novembro de 2018, com base no disposto no art. 21 da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019, e no processo SEI nº 48051.005733/2024-47, resolve:
Art. 1º Esta Resolução prorroga a vigência da Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração - ANM para o biênio 2025-2026 até 31 de dezembro de 2027 e aprova a sua segunda Revisão Extraordinária.
Art. 2º A Resolução ANM nº 191, de 18 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Ementa: Aprova a Agenda Regulatória da Agência Nacional de Mineração - ANM para o triênio 2025-2027." (NR)
"Art. 1º Esta Resolução aprova a Agenda Regulatória para o triênio 20252027, composta pelos seguintes Eixos Temáticos: ..............................................................................................................
V - Eixo Temático 5: Arrecadação e Fiscalização de Receitas;
VI - Eixo Temático 6: Segurança de Barragens e Pilhas de Mineração; e VII - Eixo Temático 7: Transversal. .............................................................................................................. " (NR) "Art. 2º O desenvolvimento dos projetos do Eixo Temático 1 é de responsabilidade da Superintendência de Economia Mineral e Geoinformação - SEG e o portfólio é composto pelos seguintes temas:
I - Estabelecimento de quadrículas; e
.............................................................................................................. III - Revisão da Resolução nº 1, de 25 de janeiro de 2019." (NR) "Art. 3º ..............................................................................................................
.............................................................................................................. II - Desistência de requerimentos de outorga mineral; .............................................................................................................. IX - Consolidação da regulamentação da Guia de Utilização; e .............................................................................................................. XII - Regulamentação do prazo de pesquisa de 4 (quatro) anos, conforme alteração introduzida pela Lei nº 14.514, de 2022. Parágrafo único. ................................................................................................. ..............................................................................................................................
III - Conflitos decorrentes da mineração, com os subtemas: a) mineração em áreas tombadas e sítios arqueológicos; b) conflitos ambientais; c) terras indígenas; III-A - Bloqueio de áreas, zoneamentos urbanos e a mineração; IV - Revisão das normas e procedimentos que regem a Mudança de Regime; V - Simplificação dos processos de outorga para o Regime de Concessão de Lavra: Plano de Aproveitamento Econômico (PAE) para agregados da construção civil e rochas ornamentais e declaração de disponibilidade de recursos (art. 38, VII do Código de Mineração); VI - Revisão e atualização normativa da Portaria DNPM nº 155, de 12 de maio de 2016, relacionada à cessão e arrendamento de direitos minerais; VII - Declaração de Utilidade Pública (DUP): servidão minerária e desapropriação; VIII - Uso de títulos minerários como garantias para fins de financiamento; IX - Critérios para participação de rodadas de disponibilidade de áreas; e X - Inspeção acreditada." (NR) "Art. 4º .............................................................................................................. .............................................................................................................. VI - Revisão da Resolução ANM nº 122/2022;
VII - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Normas Gerais de Mineração (NRM 01 e 22);
VIII - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Lavra subterrânea (NRM 04 a 07); e
IX - Prevenção do desvio de finalidade em pesquisa mineral e extração excepcional em leitos de rios.
Parágrafo único. Compõem a Agenda Indicativa do Eixo Temático 3 os temas: I - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Lavra a Céu Aberto (NRM 02); II - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Lavras Especiais (NRM 03); III - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Prevenção contra Incêndios, Explosões, Gases e Inundações (NRM 08);
IV - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Operações de Controle e Monitoramento (NRM 09 a 13, 16 e 17);
V - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Máquinas, Instalações, Equipamentos e Ferramentas (NRM 14 e 15);
VI - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Beneficiamento (NRM 18); VII - Revisão das Normas Reguladoras da Mineração - Controle Ambiental na Mineração (NRM 20 e 21);
VIII - Garantias financeiras e seguros para cobrir os riscos advindos das atividades de mineração;
IX - Renúncia de Títulos Minerários;
X - Relatório Final de Pesquisa: conteúdo mínimo e as orientações quanto à elaboração do relatório final (regulamentação do art. 25, § 2º, do Decreto nº 9.406/2018); e XI - Revisão da Resolução nº 209, de 13 de junho de 2025, que dispõe sobre os procedimentos administrativos de apreensão, perdimento e destinação de bens minerais provenientes de lavra ilegal e de equipamentos nela utilizados." (NR) "Art. 6º O desenvolvimento dos projetos do Eixo Temático 5 é de responsabilidade da Superintendência de Arrecadação e Fiscalização de Receitas - SAR e o portfólio é composto pelos seguintes temas:
I - Regulamentação da Lei nº 13.540, de 2017: Preço Corrente, Valor de Referência e Nova Espécie; II - Revisão da Resolução ANM nº 143, de 21 de novembro de 2023; e III - Regulamentação da Compensação de Recolhimentos Indevidos e Ajuste de Contas da Distribuição da CFEM." (NR) "Art. 7º .............................................................................................................. ..............................................................................................................
Parágrafo único. Compõem a Agenda Indicativa do Eixo Temático 6 os temas: I - Revisão dos grupos de natureza das infrações relativas à segurança de barragens de mineração;
II - Revisão das infrações e sanções relacionadas à segurança de pilhas de mineração; e III - Revisão da Resolução ANM nº 220, de 16 de outubro de 2025, quanto à integração dos sistemas de monitoramento automatizado." (NR)
"Art. 7º-A O desenvolvimento dos projetos do Eixo Temático 7 é de responsabilidade da Superintendência de Política Regulatória - SPR e o portfólio é composto pelo tema Regulamentação do Decreto nº 10.178, de 18 de dezembro de 2019 - aprovação tácita." (NR) "Art. 8º A Agenda Regulatória para o triênio 2025-2027, os relatórios de acompanhamento e os cronogramas dos projetos serão disponibilizados para conhecimento dos interessados no sítio eletrônico da ANM." (NR) Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Resolução ANM nº 191, de 18 de dezembro de 2024:
I - o art. 2º, parágrafo único;
II - o art. 3º, incisos VI, VII, VIII, X e XI;
III - o art. 3º, parágrafo único, inciso II; e
IV - o art. 4º, incisos III e V.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA Diretor-Geral
SÚMULA Nº 18, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO - ANM, no exercício das competências outorgadas pelo art. 85, incisos II e X e art. 124, inciso IV da Resolução ANM nº 211, de 9 de julho de 2025, tendo em vista o que consta na Instrução Normativa ANM nº 15, de 21 de novembro de 2023, nos autos do processo nº 48051.010782/2025-82 e a deliberação tomada na 89ª Reunião Ordinária Pública da Diretoria Colegiada, torna pública a seguinte súmula:
| . .Súmula nº: | .18 |
|---|---|
| . .Enunciado: | .Para os fatos geradores ocorridos antes da edição da Lei nº 13.540, de 18 de dezembro de 2017, a previsão contida no artigo 14, inciso III, do Decreto nº 1/1991, de que o processo de beneficiamento minerário será delimitado pela descaracterização mineralógica das substâncias minerais processadas, revela-se como uma norma jurídica de eficácia limitada. Por essa razão, enquanto não houver a edição de outra norma que lhe confira complementação, o único critério jurídico válido e eficaz que demonstra o ponto de incidência da compensação financeira, configurando a base de cálculo, é a fase do processo de produção mineral anterior ao campo de incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, alternativa esta também prevista no artigo 14, inciso III, do Decreto nº1/1991. |
| . .Base Legal: | .Parecer nº 077/2026/PFE-ANM/PGF/AGU; Nota Técnica nº 580/2026/ANM/GECON; Lei nº 7.990/1989; Lei nº 13.540/2017; Decreto nº01/1990; |
| . .Processo Administrativo: |
.48051.002007/2026-34 |
MAURO HENRIQUE MOREIRA SOUSA
Diretor-Geral
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