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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 87

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

Ministério da Pesca e Aquicultura

SECRETARIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 785, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca COSTAMAR, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira n° ES-0009834-7, na modalidade de permissionamento de espinhel horizontal (superfície).

A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, a Portaria n° 43, de 27 de abril de 2023, do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria n° 643, de 24 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa n° 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo n° 00350.007640/2026-18, resolve:

Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação de pesca COSTAMAR, de propriedade do Sr. JADIR STEFANON, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira n° ES-0009834-7 e na Autoridade Marítima sob o n° 341-023351-2, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com método de espinhel horizontal (superfície), para captura das espécies-alvo: Espadarte (Xiphias gladius); Tubarão-azul (Prionace glauca); Peixe-prego (Lepidocybium flavobrunneum, Ruvettus pretiosus), com área de operação no Mar territorial; ZEE; e Águas internacionais, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o n° 1.01.001, que corresponde ao item 1.2, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, alterada pela Portaria Interministerial n° 30, de 17 de abril de 2025, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima, tendo em vista o disposto no art. 34 da Portaria n° 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2° A suspensão aplicada terá vigência até o final do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - PROPESC ou até que o interessado requeira a reabertura do processo administrativo com o devido cumprimento das pendências, após análise favorável da área que encaminhou para suspensão da autorização.

Art. 3° No período de suspensão, a embarcação de pesca COSTAMAR fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 4° Após o prazo final do PROPESC, caso não haja o cumprimento das pendências, a autorização será cancelada.

Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA PORTARIA SERMOP/MPA Nº 786, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Suspende a Autorização de Pesca da embarcação de pesca REJEITADO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira n° ES-0013112-4, na modalidade de permissionamento de Espinhel horizontal (superfície) - com isca-viva, Espinhel de Itaipava.

A SECRETÁRIA NACIONAL DE REGISTRO, MONITORAMENTO E PESQUISA DA PESCA E AQUICULTURA DO MINISTÉRIO DA PESCA E AQUICULTURA, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto n° 11.624, de 1° de agosto de 2023, a Portaria n° 43, de 27 de abril de 2023 do Ministério da Pesca e Aquicultura, considerando o disposto na Portaria n° 643, de 24 de março de 2022, da Secretaria de Aquicultura e Pesca do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, na Instrução Normativa n° 03, de 12 de maio de 2004, da Secretaria Especial de Aquicultura e Pesca da Presidência da República, na Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério da Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, e o que consta no Processo n° 00350.007298/2026-56, resolve:

Art. 1° Suspender a Autorização de Pesca da embarcação de pesca REJEITADO de propriedade do Sr. IVALDO SIQUARA NASCIMENTO, inscrita no Registro Geral da Atividade Pesqueira n° ES-0013112-4 e na Autoridade Marítima sob o n° 341-038771-4, que autorizava a embarcação de pesca a operar na modalidade de permissionamento com método de Espinhel horizontal (superfície) - com isca-viva, Espinhel de Itaipava, para captura das espécies-alvo: Dourado (Coryphaena hippurus), com área de operação no Mar territorial S/SE; ZEE S/SE; e Águas internacionais, código do Sistema Informatizado do Registro Geral da Atividade Pesqueira sob o n° 1.02.001, que corresponde ao item 1.3, do Anexo I da Instrução Normativa Interministerial n° 10, de 10 de junho de 2011, do Ministério de Pesca e Aquicultura e do Ministério do Meio Ambiente, tendo em vista o disposto no art. 34 da Portaria n° 606, de 23 de dezembro de 2025, do Ministério da Pesca e Aquicultura.

Art. 2° A suspensão aplicada terá vigência até o final do Programa Nacional de Regularização de Embarcação de Pesca - PROPESC ou até que o interessado requeira a reabertura do processo administrativo com o devido cumprimento das pendências, após análise favorável da área que encaminhou para suspensão da autorização.

Art. 3° No período de suspensão, a embarcação de pesca REJEITADO fica proibida de realizar cruzeiro de pesca e o descumprimento da sanção imposta poderá gerar o cancelamento da Autorização de Pesca. Art. 4° Após o prazo final do PROPESC, caso não haja o cumprimento das pendências, a autorização será cancelada. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CAROLINA RODRIGUES DA COSTA DORIA

Ministério do Planejamento e Orçamento

INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA PORTARIA IPEA Nº 233, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

A PRESIDENTA DO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA - IPEA, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso VII do art. 18 do Decreto nº 11.194, de 8 de setembro de 2022; e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, regulamentado pelo Decreto nº 83.937, de 6 de setembro de 1979, com a alteração do Decreto nº 86.377, de 17 de setembro de 1981, e arts. 11 a 15 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, resolve:

Art. 1° Delegar competência ao Diretor de Estudos Internacionais para firmar os Termos de Referência junto à Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura - FAO para implementação de projetos e atividades realizadas em conjunto, nos termos do Art. 1º do Memorando de Entendimento firmado entre IPEA e FAO, constante do processo n°03001.003711/2022-38.

Art. 2° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANA MENDES SANTOS SERVO

Ministério de Portos e Aeroportos

AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL RESOLUÇÃO Nº 816, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Aprova a Emenda nº 08 ao RBAC nº 91.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso V, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, incisos X e XLVI, da mencionada Lei, e considerando o que consta do processo nº 00058.068152/2026-91, deliberado e aprovado na 6ª Reunião Deliberativa, realizada em 22 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º Aprovar a Emenda nº 08 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 91, intitulado "Requisitos gerais de operação para aeronaves civis", consistente nas seguintes alterações: "91.207 .......................

..................................... (e) Ressalvado o parágrafo (a) desta seção, uma pessoa pode trasladar uma aeronave desde que não esteja a bordo nenhuma pessoa além de tripulantes com função a bordo e que o traslado seja: (1) de uma aeronave recentemente adquirida do local onde esta foi comprada, para o local onde o ELT será instalado; e (2) de uma aeronave de um local onde o ELT não possa ser reparado ou substituído, para um local onde esse serviço possa ser feito. (f) .......................

(1) aeronaves enquanto engajadas em operações de treinamento de voo local conduzidas inteiramente dentro de uma área com raio igual a 93 km (50 NM) e centro no aeródromo de origem do voo;

(2) aeronaves enquanto engajadas em voos relacionados com projetos e

ensaios;

(3) aeronaves novas enquanto engajadas em voos relacionados com produção, recebimento, preparação e entrega;

(4) aeronaves enquanto engajadas em serviços aéreos de aplicação de agentes químicos e outras substâncias usadas em operações agrícolas;

(5) aeronaves aprovadas pelas autoridades aeronáuticas para operações de pesquisas e desenvolvimento; (6) aeronaves enquanto utilizadas para demonstrar conformidade com requisitos, para treinamento de tripulantes e para exibições, competições ou pesquisas de mercado; (7) aeronaves com capacidade para transportar a bordo somente uma pessoa e aeronaves categoria primária; (8) aeronaves enquanto encontrem-se em situação na qual o ELT tenha sido temporariamente removido para inspeção, reparo, alteração ou substituição, sujeito às seguintes condições:

(i) somente é permitido operar a aeronave se os registros de manutenção contiverem a data de remoção, o fabricante, o modelo, o número de série e as razões pelas quais o ELT foi removido e que haja, à vista do piloto em comando, uma placa informando que o ELT não está instalado; e

(ii) é vedado operar a aeronave se o ELT permanecer removido por mais de 90 dias consecutivos. Nas aeronaves em que é requerido possuir mais de um ELT, somente um deles pode ser removido da aeronave por vez segundo as disposições deste parágrafo. ....................................." (NR) Parágrafo único. A Emenda de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

DECISÃO Nº 757, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

Extingue autorização para exploração de aeródromo civil público.

A DIRETORIA COLEGIADA DA AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC, no exercício da competência que lhe foi outorgada pelo art. 11, inciso IV, da Lei nº 11.182, de 27 de setembro de 2005, tendo em vista o disposto no art. 8º, inciso XXIV, da mencionada Lei, no Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, na Resolução nº 330, de 1º de julho de 2014, e na Portaria MTPA nº 491, de 21 de agosto de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00058.032129/2018-59, deliberado e aprovado na 30ª Reunião Deliberativa Eletrônica, realizada nos dias 22 a 25 de setembro de 2026, decide:

Art. 1º Extinguir a autorização para exploração do aeródromo civil público denominado "Aeroporto J. Malucelli", cujo termo de autorização foi publicado em extrato no Diário Oficial da União 16 de agosto de 2019, Seção 3, página 98, com fundamento no art. 17, inciso III, do Decreto nº 7.871, de 21 de dezembro de 2012, em virtude de não obtenção pela sociedade empresária J. MALUCELLI AEROPORTO S.A. da homologação necessária para abertura ao tráfego público do referido aeroporto, no prazo legal, junto à AN AC .

Art. 2º Ficam revogadas:

I - a Decisão nº 157, de 10 de outubro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 15 de outubro de 2018, Seção 1, páginas 88 e 89; e

II - a Decisão nº 599, de 25 de janeiro de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 26 de janeiro de 2023, Seção 1, página 30.

Art. 3º Esta Decisão entra em vigor na data de sua publicação.

SUPERINTENDÊNCIA DE AERONAVEGABILIDADE PORTARIA REGULATÓRIA Nº 58, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

O SUPERINTENDENTE DE AERONAVEGABILIDADE SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 34, inciso IV, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto nos arts. 14 e 18-A da Resolução nº 30, de 30 de maio de 2008, e considerando o que consta do processo nº 00066.008149/2026-10, resolve:

Art. 1º Aprovar a Instrução Suplementar nº 100.203-001, Revisão A, (IS nº 100.203001A), intitulada "Emissão de Certificado de Autorização de Voo Experimental para Sistema de Aeronave Não Tripulada (UAS)".

Parágrafo único. A Instrução de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao1/boletim-de-pessoal/) e na página "Legislação" (endereço eletrônico https://www.anac.gov.br/assuntos/legislacao) desta Agência, na rede mundial de computadores.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 8.117/SAR, de 24 de maio de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 26 de maio de 2022, Seção 1, página 35, que aprovou a IS nº E94.503-001C.

Art. 3º Esta Portaria Regulatória entra em vigor na data de sua publicação.

MARCO AURELIO BONILAURI SANTIN

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