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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 88

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

SUPERINTENDÊNCIA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA GERÊNCIA DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL PORTARIA Nº 20.038, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.116694/2026-99, resolve:

Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1527 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.042, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.116692/2026-08, resolve:

Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1525 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.044, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.116689/2026-86, resolve:

Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD SP1526 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 20.088, DE 26 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.123951/2026-49, resolve: Art. 1º Alterar a inscrição do Heliponto de uso privativo elevado CIAD SP0608 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 2.636/SIA, de 24 de agosto de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2018, Seção 1, página 122.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.089, DE 27 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.123366/2026-49, resolve: Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo elevado CIAD SP1509 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.094, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.122506/2026-61, resolve:

Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MA0224 no cadastro de

aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.095, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026 EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.076, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.119948/2026-21, resolve:

Art. 1º Alterar o Aeródromo de uso privativo CIAD BA0295 no cadastro de

aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.082, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.123752/2026-31, resolve:

Art. 1º Inscrever o Aeródromo de uso privativo CIAD MS0525 no cadastro de

aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI PORTARIA Nº 20.087, DE 26 DE SETEMBRO DE 2026

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 19.600/SIA, de 9 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.123920/2026-98, resolve:

Art. 1º Alterar a inscrição do Aeródromo de uso privativo CIAD SC0026 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável.

Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores.

Art. 4º Fica revogada a Portaria nº 8.419/SIA, de 27 de junho de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 1º de julho de 2022, Seção 1, página 218. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI

O GERENTE DE CERTIFICAÇÃO E SEGURANÇA OPERACIONAL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 4º, inciso III, da Portaria nº 10.700/SIA, de 9 de março de 2023, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, na Resolução nº 736, de 9 de fevereiro de 2024, na Portaria nº 14.323/SIA, de 11 de abril de 2024, e na Portaria nº 3.352/SIA, de 30 de outubro de 2018, e considerando o que consta do processo nº 00065.118507/2026-10, resolve:

Art. 1º Inscrever o Heliponto de uso privativo ao nível do solo CIAD MG0687 no cadastro de aeródromos da ANAC.

Art. 2º A manutenção do aeródromo no cadastro está condicionada ao atendimento das normas da ANAC, conforme aplicável. Art. 3º As características cadastrais do aeródromo serão publicadas no sítio da ANAC na rede mundial de computadores. Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EDUARDO HENN BERNARDI SUPERINTENDÊNCIA DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL PORTARIA Nº 20.116, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

A SUPERINTENDENTE DE PESSOAL DA AVIAÇÃO CIVIL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 37, inciso V do Regimento Interno da Agência aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026; com base no parágrafo 61.15(a)(4) do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 61, e considerando o que consta do processo nº 00066.009460/2026-86, resolve:

Art. 1º Deferir à EMBRAER S.A., CNPJ nº 07.689.002/0001-89, e suas filiais, autorização específica para a realização de voos de demonstração ou de aceitação sob o parágrafo 61.15(a)(4) do RBAC nº 61, utilizando aeronaves por ela fabricadas.

Art. 2º Para efeito de aplicação desta Portaria, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - voo de demonstração significa um voo no qual o piloto do cliente, brasileiro ou estrangeiro, ocupa posto de pilotagem e pilota a aeronave acompanhado por uma tripulação do fabricante, visando verificar seu desempenho e qualidades operacionais;

II - voo de aceitação significa um voo no qual o piloto do cliente, habilitado na aeronave em seu país de origem, compõe tripulação com piloto instrutor do fabricante, visando avaliar as características de voo para o recebimento da aeronave; e

III - para aeronaves monoposto, voos de demonstração ou de aceitação significam voos no qual o piloto do cliente, com habilitação em seu país de origem, pilota a aeronave visando verificar seu desempenho e qualidades operacionais ou avaliar as características de voo para o recebimento da aeronave.

Art. 3º Exceto nos casos previstos no art. 4º, a EMBRAER S.A. deverá observar as seguintes regras para as operações conduzidas sob a autorização de que trata esta Portaria: I - para os voos de demonstração ou de aceitação:

a) deverão ser realizados em períodos diurnos, sob condições visuais;

b) não poderão ser realizados nos aeroportos de Congonhas, Santos Dumont e Guarulhos; e

c) deverão ser realizados em aeroportos que possuam adequadas infraestruturas aeroportuária e aeronáutica; e

d) o piloto do cliente não poderá exercer a função de piloto em comando da

aeronave.

II - para os voos de aceitação:

a) o piloto em comando deverá ser instrutor da EMBRAER S.A., com habilitação e certificados válidos e apropriados à aeronave e ao tipo de operação; e b) o piloto do cliente poderá compor tripulação como segundo em comando, não sendo necessária a convalidação da sua licença/habilitação.

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