DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
III - para os voos de demonstração:
a) a EMBRAER S.A. deverá designar uma tripulação completa para a aeronave, devendo um dos pilotos ser qualificado como instrutor e ocupar o posto de pilotagem e, quando a aeronave dispuser de assento de observador, o outro piloto ocupá-lo;
b) o piloto do cliente, não habilitado na aeronave e ocupando posto de pilotagem, deverá, necessariamente, cumprir os requisitos mínimos de entrada para o treinamento inicial no equipamento, quais sejam:
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para voos de demonstração envolvendo aeronaves do segmento de aviação executiva não derivadas de modelo comercial, deverá possuir licença de Piloto Privado, quando se tratar de aeronave certificada segundo o RBAC nº 23, ou licença de Piloto Comercial, quando se tratar de aeronave certificada segundo o RBAC nº 25, habilitação multimotor, habilitação de voo por instrumentos (IFR), conhecimentos teóricos de Piloto de Linha Aérea e 200 (duzentas) horas de experiência de voo, das quais, no mínimo, 70 (setenta) horas como piloto em comando; ou
-
para voos de demonstração envolvendo aeronaves do segmento de aviação comercial ou aeronaves executivas derivadas de modelos comerciais, o piloto do cliente deverá possuir licença de Piloto Comercial, habilitação multimotor ou habilitação de tipo, habilitação de voo por instrumentos (IFR), conhecimentos teóricos de Piloto de Linha Aérea e 1.500 (mil e quinhentas) horas de experiência de voo, das quais, no mínimo, 100 (cem) horas como piloto em comando. c) o despacho somente poderá ser realizado com itens pendentes categorizados pela Master MEL como A e B;
d) os fatores de desempenho previstos no RBAC nº 135 para aeronaves executivas e no RBAC nº 121 para aeronaves comerciais deverão ser aplicados ao comprimento mínimo de pista para pouso e decolagem; e) a operação do piloto do cliente estará restrita às condições em que o vento cruzado seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do máximo demonstrado pelo fabricante.
Art. 4º Para o caso de aeronaves monoposto, a EMBRAER S.A. deverá observar as seguintes regras para os voos de demonstração ou de aceitação:
I - deverão ser realizados em períodos diurnos, sob condições visuais; II - não poderão ser realizados nos aeroportos de Congonhas, Santos Dumont e Guarulhos;
III - o piloto do cliente deverá, necessariamente, possuir habilitação válida e apropriada para operar a aeronave de acordo com as regras do país que emitiu sua licença e, adicionalmente:
a) ter acumulado, no mínimo, 200 (duzentas) horas de voo como piloto em
comando;
b) ter realizado 3 (três) pousos e 3 (três) decolagens manipulando os controles de uma aeronave com trem de pouso convencional nos últimos 90 (noventa) dias. Tais pousos devem ser completos, ou seja, até a desaceleração da aeronave até velocidade de táxi; c) utilizar apenas água no reservatório de produtos (hopper) para demonstração das capacidades de pulverização e alijamento da aeronave; d) para operações com dispersão de água ou peso de decolagem acima de 1.500 (mil e quinhentos) quilogramas:
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possuir 430 (quatrocentas e trinta) horas de voo totais; e
-
possuir, no mínimo, 30 (trinta) horas de experiência em operações de pulverização.
IV - o comprimento mínimo de pista para pouso e decolagem deverá ser acrescido de 30% (trinta por cento); e V - a operação estará restrita às condições em que o vento cruzado seja inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do máximo demonstrado pelo fabricante. Art. 5º Fica a Embraer S.A. obrigada a:
I - verificar e registrar a validade das licenças e certificados dos pilotos dos
clientes;
II - manter, por cinco anos, o registro das informações comprobatórias do cumprimento do estabelecido nos arts. 3º e 4º desta Portaria, para cada voo de demonstração ou de aceitação realizado, além das informações de matrícula da aeronave e dos tripulantes; e III - manter efetivo controle e registro em seu Sistema de Gerenciamento de Segurança Operacional - SGSO dos riscos envolvidos na operação. Art. 6º A SPL poderá, a qualquer tempo, solicitar à EMBRAER S.A. os registros previstos no art. 5º desta Portaria. Art. 7º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará a impossibilidade de realização das operações sob a autorização nela prevista, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas cabíveis. Art. 8º O cumprimento do estabelecido nesta Portaria não afasta o cumprimento de eventuais regras do país em que a aeronave esteja operando. Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 3.625/SPO, de 21 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União de 26 de novembro de 2019, Seção 1, página 28. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CRISTINA VILASBOAS GERÊNCIA DE EXAMES DE PESSOAL COORDENADORIA DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA PORTARIA Nº 20.103, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso II, da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.008584/2026-54, resolve:
Art. 1º Credenciar, até 29 de setembro de 2029, a CLÍNICA DR PARA TODOS LTDA., CNPJ nº 22.425.447/0001-45, código CLC076, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Rua Saldanha Marinho, 2740, Centro, São José do Rio Preto, (SP), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 1ª, 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67 - (RBAC nº 67). Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º A CLÍNICA DR PARA TODOS LTDA., deverá manter, na pessoa de seu Diretor Técnico Médico, todos os requisitos da certificação previstos no RBAC nº 67. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA PORTARIA Nº 20.105, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso II, da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.091553/2026-56, resolve:
Art. 1º Credenciar, até 29 de setembro de 2029, a CLÍNICA TS HEALTH LTDA., CNPJ nº 38.330.534/0001-59, código CLC075, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Rua Professor Dias da Rocha, nº 409, lj. 06, Bairro Meireles, Fortaleza, (CE), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico - CMA de 1ª, 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67 - (RBAC nº 67). Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º A CLÍNICA TS HEALTH LTDA., deverá manter, na pessoa de seu Diretor Técnico Médico, todos os requisitos da certificação previstos no RBAC nº 67. Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA
PORTARIA Nº 20.106, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026O COORDENADOR DE CERTIFICAÇÃO MÉDICA AERONÁUTICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 20, inciso II, da Portaria nº 19.666/SPL, de 22 de julho de 2026, tendo em vista o disposto no Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 67, e na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e considerando o que consta do processo nº 00065.110360/2026-10, resolve:
Art.1º Credenciar, até 29 de setembro de 2029, o médico DANILO DE NORONHA NUNES, CRM/RO 5569, MC313, para a realização de exames de saúde periciais no endereço Avenida Calama, nº 1786, São João Bosco, Porto Velho, (RO), para fins de emissão de Certificado Médico Aeronáutico de 2ª, 4ª e 5ª classes, em conformidade com o Regulamento Brasileiro da Aviação Civil nº 67 - (RBAC nº 67).
Parágrafo único. O credenciamento poderá ser suspenso a qualquer tempo por descumprimento de quaisquer dos requisitos previstos para o credenciamento. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MATEUS VIDAL ALVES SILVA SUPERINTENDÊNCIA DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL PORTARIA Nº 20.041, DE 22 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE OPERAÇÕES DA AVIAÇÃO GERAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 36, inciso III, do Regimento Interno, aprovado pela Resolução Interna nº 10, de 27 de julho de 2026, tendo em vista o disposto na Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, e na Resolução nº 659, de 2 de fevereiro de 2022, e considerando o que consta do processo nº 00058.082761/2026-53, resolve:
Art. 1º Tornar pública a cassação do Certificado de Operador Aéreo (COA) nº 2022-07-00ME-02-01/ANAC da SOCIEDADE EMPRESARIA EDUCACIONAL BRASIL SUL LTDA ., com sede administrativa em Curitiba (PR), considerando a decisão do julgamento em segunda instância administrativa, ocorrido em 28 de maio de 2026, (571ª Sessão de Julgamento da ASJIN).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO RODRIGUES DE OLIVEIRA
AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO E COORDENAÇÃO DAS UNIDADES REGIONAIS GERÊNCIA DE RECURSOS E APOIO TÉCNICO DELIBERAÇÃO Nº 57, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026A GERENTE DE RECURSOS E DE APOIO TÉCNICO SUBSTITUTA DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS - ANTAQ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Agência, e considerando a análise dos fatos apurados no Processo nº 50300.008770/2023-99, decide:I - conhecer do recurso voluntário, por ser tempestivo, e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a decisão proferida na Deliberação PAS nº 10/2025/GREST/SFC (2474030), que julgou subsistente o Auto de Infração nº 006313-4 (2110268) e aplicou à CMA CGM do Brasil Agência Marítima Ltda., CNPJ nº 05.951.386/0014-55, a penalidade de multa no valor de R$ 17.500,00 (dezessete mil e quinhentos reais) para cada fato infracional, totalizando R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais), com a retificação da capitulação do Fato 1 para o art. 30, inciso I, da Resolução Normativa nº 18-ANTAQ, vigente à época da infração, permanecendo o Fato 2 enquadrado no art. 26, inciso V, da Resolução ANTAQ nº 62/2021.
MONIQUE DEL GIUDICE DE ANDRADA SUPERINTENDÊNCIA DE OUTORGAS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 167, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.019833/2026-85, resolve:
Art. 1º Declarar extinta, por extinção da pessoa jurídica autorizada, a outorga de titularidade do microempreendedor individual ANTÔNIO SILVA DOS SANTOS 34703454220, inscrito no CNPJ sob o nº 23.824.437/0001-45, constante no Termo de Autorização nº 1.327-ANTAQ, de 31 de agosto de 2016.
Art. 2º A extinção da autorização em tela não exime a empresa de eventuais sanções a serem apuradas em regular processo administrativo.
Art. 3º Esta Deliberação-SOG entra em vigor na data de sua publicação.
RENILDO BARROS DELIBERAÇÃO-SOG Nº 169, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE OUTORGAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida por meio da Portaria nº 530-DG/ANTAQ, de 7 de novembro de 2024, e considerando o art. 4º, inciso VII, do Regimento Interno e os autos do Processo nº 50300.014984/2026-47, resolve:
Art. 1° Expedir Termo de Autorização nº 2500-ANTAQ, em favor da empresa TRANSFLU TRANSPORTES FLUVIAIS DA BACIA AMAZÔNICA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 04.007.894/0001-00, para operar como Empresa Brasileira de Navegação (EBN), na prestação de serviços de transporte de granel líquido, petróleo, seus derivados, gás natural e biocombustíveis, na navegação interior de percurso longitudinal, na Região Hidrográfica Amazônica, nos trechos interestaduais da competência da União, e nas rotas internacionais entre Brasil - Peru, Brasil - Colômbia e Brasil - Equador, em portos e terminais habilitados ao tráfego internacional., com fulcro na Resolução nº 1.558, de 11 de dezembro de 2009.
Art. 2º A íntegra do Termo de Autorização se encontra disponível no sítio eletrônico desta Agência: https://gov.br/antaq. Art. 3º Esta Deliberação entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU.
RENILDO BARROS SUPERINTENDÊNCIA DE REGULAÇÃO DELIBERAÇÃO Nº 7, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta dos Processos 50300.017867/2026-35, 50300.017915/2026-95, 50300.018728/2026-29, 50300.019854/2026-09 e 50300.019957/2026-61, em especial da Nota Técnica nº 166/2026/GRN/SRG (SEI nº 3035699) e do Despacho SEI nº 3039135, resolve:
Art. 1º Reconhecer que a cobrança de sobretaxa de seca denominada LWS-1, comunicada pela OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. - ONE, por meio das Petições SEI nº 2997272 e nº 3029066, e instituída em 15 de setembro de 2026, foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, nos limites e condições indicados na Nota Técnica nº 166/2026/GRN/SRG, não se estendendo esse reconhecimento à modalidade LWS-2, comunicada por meio da Petição SEI nº 3012599.
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152026100200089