DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
ISSN 1677-7042 Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
Art. 2º Rever a homologação preliminar transitória da LWS-1, nos termos do item 3.5.7 da Deliberação-DG nº 70/2026, para afastar seus efeitos a partir da ciência desta decisão e decidir pela não homologação preliminar dessa modalidade, diante da insuficiência material dos elementos necessários à demonstração dos pressupostos técnicos, operacionais e econômicos da cobrança.
Art. 3º Não homologar, no estado atual da instrução, a instituição da sobretaxa de seca denominada LWS-2, comunicada por meio da Petição SEI nº 3012599, diante da insuficiência material dos elementos necessários à formação do juízo regulatório preliminar.
Art. 4º Determinar à ONE a suspensão, a partir da ciência desta decisão, da cobrança da LWS-1, bem como impedir a implementação da LWS-2 ou determinar sua suspensão, caso já efetivada, enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar da respectiva modalidade.
Art. 5º Dispor que a oportunidade de complementação prevista no item 3.5.5 da Deliberação-DG nº 70/2026, objeto do Ofício nº 88/2026/GRN/SRG/ANTAQ (SEI nº 3031388), não implica o reinício automático do prazo decisório, nem condiciona ou suspende os efeitos desta decisão, preservado o prazo de manifestação assegurado à empresa. Art. 6º Esclarecer que os elementos complementares apresentados serão considerados para eventual nova apreciação do juízo regulatório preliminar, individualmente para a LWS-1 e a LWS-2, podendo esta decisão ser revista a qualquer tempo, à vista de elementos materialmente suficientes. Art. 7º Cientificar a OCEAN NETWORK EXPRESS (LATIN AMERICA) AGÊNCIA MARÍTIMA LTDA. - ONE acerca desta decisão.
Art. 8º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO DELIBERAÇÃO Nº 8, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta dos Processos 50300.016874/2026-10, 50300.018535/2026-78, 50300.020133/2026-33 e 50300.020146/2026-11, em especial da Nota Técnica nº 170/2026/GRN/SRG (SEI nº 3040426) e do Despacho SEI nº 3042250, resolve:
Art. 1º Dispor que a cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA., CNPJ nº 30.259.220/0002-86, por meio das Petições SEI nºs 3000024 e 3037222, não foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, por não ter sua incidência vinculada ao pressuposto objetivo estabelecido naquele dispositivo para aplicação da regra de transição.
Art. 2º Não reconhecer, no estado atual da instrução, a formação de homologação tácita preliminar e não homologar a instituição da sobretaxa de seca comunicada por meio das Petições SEI nºs 3000024 e 3037222, aplicável às operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM, diante da insuficiência material dos elementos necessários à formação do juízo regulatório preliminar.
Art. 3º Não homologar, no estado atual da instrução, a instituição da sobretaxa de seca majorada comunicada por meio da Petição SEI nº 3006182, diante da insuficiência material dos elementos necessários à demonstração da razoabilidade e da compatibilidade entre os impactos extraordinários projetados e o valor majorado pretendido.
Art. 4º Determinar à MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. a suspensão, a partir da ciência desta decisão, das cobranças abrangidas pelos arts. 2º e 3º, caso já instituídas, bem como impedir a implementação das cobranças ou de sua alteração superveniente enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar. Art. 5º Dispor que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, mediante apresentação de elementos complementares materialmente suficientes para sanar as insuficiências identificadas e demonstrar os pressupostos necessários à homologação preliminar das cobranças.
Art. 6º Cientificar a MAERSK BRASIL BRASMAR LTDA. acerca da presente
decisão. Art. 7º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO DELIBERAÇÃO Nº 9, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026O SUPERINTENDENTE DE REGULAÇÃO DA AGÊNCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIÁRIOS, no uso da competência delegada que lhe é conferida pela Deliberação-DG nº 70/2026, considerando o que consta dos Processos 50300.016874/2026-10, 50300.018535/2026-78, 50300.020133/2026-33 e 50300.020146/2026-11 e em especial da Nota Técnica nº 170/2026/GRN/SRG (SEI nº 3040426) e do Despacho SEI nº 3042250 resolve: Art. 1º Dispor que a cobrança de sobretaxa de seca comunicada pela ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA., CNPJ nº 02.427.026/0001-46, por meio das Petições SEI nºs 3010563, 3000024 e 3037222, não foi alcançada pela homologação preliminar transitória prevista no item 3.5.4 da Deliberação-DG nº 70/2026, por não ter sua incidência vinculada ao pressuposto objetivo estabelecido naquele dispositivo para aplicação da regra de transição.
Art. 2º Não reconhecer, no estado atual da instrução, a formação de homologação tácita preliminar e não homologar a instituição da sobretaxa de seca atualizada, com inclusão dos custos de píer flutuante para alívio de carga, comunicada por meio das Petições SEI nºs 3010563, 3000024 e 3037222, aplicável às operações de transporte marítimo de contêineres com origem ou destino em Manaus/AM, diante da insuficiência material dos elementos necessários à formação do juízo regulatório preliminar.
Art. 3º Não homologar, no estado atual da instrução, a instituição da sobretaxa de seca majorada comunicada por meio das Petições SEI nºs 3010563 e 3037222, associada à operação em escala única no píer flutuante, diante da insuficiência material dos elementos comprobatórios dos valores referentes ao transbordo em píer flutuante para atracação única. Art. 4º Determinar à ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. a suspensão, a partir da ciência desta decisão, das cobranças abrangidas pelos arts. 2º e 3º, caso já instituídas, bem como impedir a implementação das cobranças ou de sua alteração superveniente enquanto não houver nova decisão da Superintendência de Regulação reconhecendo o preenchimento dos pressupostos necessários à homologação preliminar. Art. 5º Dispor que esta decisão poderá ser revista a qualquer tempo pela Superintendência de Regulação, mediante apresentação de elementos complementares materialmente suficientes para sanar as insuficiências identificadas e demonstrar os pressupostos necessários à homologação preliminar das cobranças. Art. 6º Cientificar a ALIANÇA NAVEGAÇÃO E LOGÍSTICA LTDA. acerca da presente decisão. Art. 7º Esta Deliberação-SRG entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RENATO RIBAS FIALHO
Ministério dos Povos Indígenas
FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS PORTARIA FUNAI Nº 1.467, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as informações constantes no Processo nº 08126.000443/2025-52, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Coordenador Regional de Ponta Porã para, observadas as disposições legais e regulamentares, solicitar a doação de bens perante a Receita Federal do Brasil e incorporar os bens doados ao patrimônio da Coordenação Regional Ponta Porã.
Art. 2º Nas ausências ou impedimentos legais do Coordenador Regional, a delegação de que trata o Art. 1º recairá sobre os substitutos formalmente designados, vedada a subdelegação. Art. 3º Os bens doados serão destinados à execução das atividades institucionais, devidamente justificadas e alinhadas ao interesse público.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA ALBERTA ANDRADE BARÉ
PORTARIA FUNAI Nº 1.468, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026A PRESIDENTA DA FUNDAÇÃO NACIONAL DOS POVOS INDÍGENAS, no uso das atribuições que lhe confere o Estatuto, aprovado pelo Decreto nº 11.226, de 7 de outubro de 2022, e a Portaria Funai nº 991, de 7 de maio de 2024, observadas as disposições legais e regulamentares, bem como as informações constantes no Processo nº 08767.000989/2026-49, resolve:
Art. 1º Delegar competência ao Coordenador Regional da Coordenação Regional Amapá e Norte do Pará para, observadas as disposições legais e regulamentares, celebrar Termo de Cessão de Uso Gratuito de Imóvel visando a regularização de imóvel da União ocupado pela Fundação Nacional dos Povos Indígenas localizado na Rua Veiga Cabral, nº 486, no município de Oiapoque/AP.
Art. 2º Nas ausências ou impedimentos legais do Coordenador Regional, a delegação de que trata o Art. 1º recairá sobre os substitutos formalmente designados, vedada a subdelegação.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUCIA ALBERTA ANDRADE BARÉ
Ministério da Previdência Social
SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DIRETORIA DE LICENCIAMENTO PORTARIA PREVIC Nº 766, DE 28 DE SETEMBRO DE 2026O DIRETOR DE LICENCIAMENTO, no uso das atribuições que lhe confere a alínea "d" do inciso I do art. 16 do Decreto nº 11.241, de 18 de outubro de 2022, e considerando as manifestações técnicas exaradas no Processo nº 44011.005016/2026-01, resolve: Art. 1º Tornar sem efeito Portaria Previc nº 730, de 16 de setembro de 2026, publicada no DOU de 22 de setembro de 2026, por erro material.
GUILHERME CAPRIATA VACCARO CAMPELO BEZERRA
Ministério das Relações Exteriores
SECRETARIA-GERAL DAS RELAÇÕES EXTERIORES SECRETARIA DE COMUNIDADES BRASILEIRAS E ASSUNTOS CONSULARES E JURÍDICO
DEPARTAMENTO DE IMIGRAÇÃO E COOPERAÇÃO JURÍDICA DIVISÃO DE ATOS INTERNACIONAIS
AJUSTE COMPLEMENTAR AO ACORDO BÁSICO DE COOPERAÇÃO CIENTÍFICA E TÉCNICA ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E O GOVERNO DA REPÚBLICA DO PANAMÁ PARA O PROJETO "RESGATE DA PRODUÇÃO DE CAJU POR MEIO DA SELEÇÃO DE GERMOPLASMA E MANEJO DA CULTURA"
O Governo da República Federativa do Brasil e
o Governo da República do Panamá (doravante denominados "Partes"), Considerando que suas relações de cooperação têm sido fortalecidas ao amparo do Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá, assinado na Cidade do Panamá em 9 de abril de 1981; e
Convencidos do desejo comum de promover a cooperação para o desenvolvimento, tendo em conta que a cooperação técnica na área de agricultura, com base no benefício mútuo, reveste-se de especial interesse para as Partes, Acordam o seguinte: ARTIGO I
O presente Ajuste Complementar tem como objetivo regulamentar a implementação do Projeto "Resgate da produção de caju por meio da seleção de germoplasma e manejo da cultura", doravante denominado "Projeto".
A finalidade do projeto é "conservar, caracterizar e selecionar o recurso genético crioulo promissor, aprimorando a capacidade técnica na gestão do recurso, manejo agronômico, fitossanitário, pós-colheita e o agronegócio da cultura do caju".
O Projeto será aprovado e assinado pelas instituições coordenadoras e executoras enunciadas no artigo II no qual se definirão os objetivos, as atividades e resultados a serem alcançados.
ARTIGO II
O Governo da República Federativa do Brasil designa:
A Agência Brasileira de Cooperação do Ministério das Relações Exteriores (ABC/MRE) como responsável pela coordenação, pelo acompanhamento e pela avaliação das ações decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
A Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes deste Ajuste Complementar. O Governo da República do Panamá designa:
O Ministério de Relações Exteriores como instituição responsável pela coordenação, acompanhamento e avaliação das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar; e
O Governo do Panamá, por meio do Instituto de Inovação Agropecuária do Panamá (IDIAP) como instituição responsável pela execução das atividades decorrentes do presente Ajuste Complementar.
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