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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 91

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ARTIGO III

Ao Governo da República Federativa do Brasil cabe:

designar e enviar técnicos brasileiros para desenvolver no Panamá as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo panamenho, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo panamenho sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora brasileira;

e

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

Ao Governo da República do Panamá cabe:

designar e enviar técnicos panamenhos para desenvolver no Brasil as atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

disponibilizar instalações e infraestrutura adequadas à execução das atividades de cooperação técnica previstas no Projeto;

prestar apoio aos técnicos enviados pelo Governo brasileiro, mediante o fornecimento de todas as informações necessárias à execução do Projeto;

tomar as providências para que as ações desenvolvidas pelos técnicos enviados pelo Governo brasileiro sejam continuadas pelos técnicos da instituição executora panamenha; e

acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Projeto.

  1. O presente Ajuste Complementar não implica nenhum compromisso de transferência de recursos financeiros ou qualquer outra atividade gravosa para as Partes. ARTIGO IV

  2. As instituições executoras mencionadas no Artigo anterior acordarão o projeto a ser assinado, a elaboração de relatórios dos resultados alcançados, assim como os termos para sua apresentação diante das respectivas instituições coordenadoras.

  3. Os documentos resultantes das atividades desenvolvidas no âmbito do

Projeto serão de propriedade conjunta das partes. As versões oficiais dos documentos de trabalho serão elaboradas no idioma do país de origem do trabalho. Em caso de que umas das Partes considere a publicação dos referidos documentos, deverá consultar previamente e por escrito a outra Parte, com o fim de acordar as condições da publicação.

ARTIGO V

As Partes poderão, nos termos das respectivas legislações internas, dispor de recursos de outras instituições públicas e privadas, de organizações não-governamentais, de organismos internacionais, de fundos e de programas regionais e internacionais para a execução das atividades previstas no projeto. Estes aspectos deverão estar previstos em outros instrumentos legais que não o presente Ajuste Complementar, mas que a ele se refiram. ARTIGO VI

Todas as atividades derivadas da execução do projeto estarão sujeitas ao previsto no "Acordo Básico de Cooperação Científica e Técnica entre o Governo da República Federativa do Brasil e o Governo da República do Panamá", assinado na Cidade do Panamá em 9 de abril de 1981, bem como das leis e regulamentos vigentes em ambos os países.

ARTIGO VII

Qualquer controvérsia relativa à implementação e/ou interpretação do presente Ajuste Complementar, que surja durante sua execução, será resolvida pelas Partes de maneira amistosa e por via diplomática.

ARTIGO VIII

O presente Ajuste Complementar entrará em vigor na data de sua assinatura e vigorará por dois (2) anos, sendo renovado automaticamente até o cumprimento de seu objeto, salvo manifestação contrária de qualquer das Partes. ARTIGO IX

O presente Ajuste Complementar poderá ser emendado pelas Partes mediante consentimento mútuo, por via diplomática. Emendas entrarão em vigor nos termos do Artigo VIII.

ARTIGO X

Qualquer uma das Partes poderá notificar a outra, em qualquer momento, por via diplomática, de sua decisão de denunciar o presente Ajuste Complementar, cabendo a elas decidir sobre a continuidade das atividades que estiverem em execução. A denúncia surtirá efeito três (3) meses após o recebimento da notificação.

Assinado em Montevidéu, 5 de dezembro de 2024, em dois exemplares originais, em português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente autênticos.

Pelo Governo da República Federativa do Brasil

MAURO VIEIRA Ministro das Relações Exteriores

Pelo Governo da República do Panamá

JAVIER MARTÍNEZ-ACHA VÁSQUEZ Ministro das Relações Exteriores

Ministério da Saúde

GABINETE DO MINISTRO PORTARIA GM/MS Nº 12.242, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026

(Publicada no DOU de 29-9-2026, Seção 1)

ANEXO (*)

. .UF .IBGE .MUNICÍPIO .C N ES .ES T A B E L EC I M E N T O .G ES T ÃO .PROCESSO NUP-SEI .Nº
PROPOSTA
SAIPS
.AMAZÔNIA
L EG A L
.O P Ç ÃO .PORTARIA
DE
Q U A L I F I C AÇ ÃO
.CÓDIGO
DESCRIÇÃO
INCENTIVO
E
DO
.VALOR
A
SER
MANTIDO(ANUAL
R$)
. .PA .150810 .TUCURUÍ .7084307 .UPA
24HS
TUCURUÍ
EROSTÁCIO
CORREA
FILOCREAO IOIO
.MUNICIPAL .25000.219023/2012-
69
.225084 .SIM .V .GM/MS Nº 2.196,
DE 6 DE DEZEMBRO
DE 2023
.82.02
QUALIFICAÇÃO
24h NOVA - OP
V
-
UPA
ÇÃO
.1.950.000,00

(*)Republicado por ter saído, no DOU nº 184, de 29-9-2026, Seção 1, pág. 83, com incorreção no original.

PORTARIA GM/MS Nº 12.249, DE 29 DE SETEMBRO DE 2026

Homologa a adesão e disponibiliza incentivo financeiro, em caráter excepcional e temporário, ao Estado do Acre, para o atendimento de pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) Adulto e Pediátrica.

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Fica homologada a adesão dos estabelecimentos descritos nos Anexos I e II a esta Portaria, ao incentivo financeiro de custeio para Leitos de Unidade de Terapia Intensiva (UTI) Adulto e Pediátrica no Estado do Acre.

Parágrafo único. Fica determinado que as referidas unidades de saúde poderão ser submetidas à avaliação por parte da Secretaria de Atenção Especializada à Saúde - SAES/MS, conforme requisitos estabelecidos na Portaria GM/MS nº 10.484, de 27 de março de 2026.

Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante de R$ 2.527.200,00 (dois milhões, quinhentos e vinte e sete mil, e duzentos reais), a ser disponibilizado ao Estado do Acre.

Parágrafo único. O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º, em 03 (três) parcelas mensais consecutivas no valor de R$ 842.400,00 (oitocentos e quarenta e dois mil e quatrocentos reais).

Art. 3º O recurso orçamentário objeto desta Portaria correrá por conta do orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.5118.8585

ALEXANDRE ROCHA SANTOS PADILHA ANEXO I
.

.SÍNDR
OME RESPIR
ATÓRIA AGU
DA GRAVE-SRAG ADULTO

. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO .PROPOSTA
SAIPS Nº
.ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .NÚMERO DE LEITOS UTI -
ADULTO
(AMPLIADOS
ou
CO N V E R T I D O S )
.IMPAC TO
MENSAL R$
.IMPAC TO
TRIMESTRAL R$
.P R O C ES S O
. .AC .120040 .RIO
B R A N CO
.227.750 .HOSPITAL GERAL DE CLINICAS DE
RIO BRANCO
.2001578 .ES T A D U A L .7 .R$ 491.400,00 .R$ 1.474.200,00 25000.128326/2026-79
. .AC .120040 .RIO
B R A N CO
.227.752 .F U N D H AC R E .2001586 .ES T A D U A L .3 .R$ 210.600,00 .R$ 631.800,00
. .TOTAL GERAL .10 .R$ 702.000,00 .R$ 2.106.000,00 .

ANEXO II

. .SÍNDROM E RESPIRAT ÓRIA AGUDA GRAVE-SRAG PEDIÁTRICA
. .UF
.IBGE
.MUNICÍPIO .PROPOSTA
SAIPS Nº
.ES T A B E L EC I M E N T O .C N ES .G ES T ÃO .NÚMERO DE LEITOS UTI -
PEDIÁTRICA (AMPLIADOS ou
CO N V E R T I D O S )
.IMPAC TO
MENSAL R$
.IMPAC TO
TRIMESTRAL R$
.P R O C ES S O
. .AC .120040 .RIO
B R A N CO
.227.749 .HOSPITAL
INFANTIL
IOLANDA
COSTA E SILVA
.2000385 .ES T A D U A L .2 .R$ 140.400,00 .R$ 421.200,00 25000.128326/2026-79
. .TOTAL GERAL .2 .R$ 140.400,00 .R$ 421.200,00 .

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