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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 109

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

"Art. 3º ....................................................................................

................................................................................................

§ 5º A instituição poderá utilizar, nos métodos de interpolação de que trata o § 2º, convenção temporal distinta daquela estabelecida para os respectivos vértices padronizados nesta Resolução, desde que:

I - o procedimento de conversão entre as convenções temporais que assegure a alocação das sensibilidades nos vértices padronizados estabelecidos nesta Resolução seja realizado; e

II - o procedimento de conversão seja validado e documentado nos termos do § 1º e seja submetido à avaliação periódica da auditoria interna nos termos do § 3º." (NR) "Art. 8º ....................................................................................

Parágrafo único. Não devem ser incluídos na apuração da componente Delta:

I - derivativos de crédito utilizados como hedge de alterações no valor das operações com instrumentos financeiros derivativos em decorrência de variação da qualidade creditícia da contraparte, que são considerados no cálculo do componente RWACVA , de que trata a Resolução BCB nº 291, de 8 de fevereiro de 2023; e II - operações de hedge de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados." (NR) "Art. 30. ................................................................................... ................................................................................................. VII - ..........................................................................................

................................................................................................ b) ............................................................................................ ................................................................................................. 2. 0,7071 (sete mil e setenta e um décimos de milésimo), quando se tratar de sensibilidades que tenham a mesma moeda de denominação e de liquidação, e que essa moeda seja o euro - EUR, dólar norte-americano - USD, libra esterlina - GBP, dólar australiano - AUD, iene - JPY, coroa sueca - SEK ou dólar canadense - CAD; e ........................................................................................" (NR) "Art. 36. ................................................................................... I - ............................................................................................. a) as sensibilidades partilharem do mesmo emissor; e ........................................................................................" (NR)1_BCB_2_001QUEBRA

"Art. 2º .................................................................................... ............................................................................................... § 6º .......................................................................................... ................................................................................................. III - de hedge de fluxo de caixa, de que tratam a Resolução CMN nº 4.966, de 25 de novembro de 2021, e a Resolução BCB nº 352, de 23 de novembro de 2023, com o objetivo de compensar, no todo ou em parte, o risco de variação cambial decorrente de compromissos futuros previstos para, no máximo, os próximos doze meses, relativos a contratos vigentes de serviços, desde que devidamente documentados. ........................................................................................" (NR)

Art. 7º Ficam revogados:

I - o § 1º do art. 116 da Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025; e

II - o art. 6º da Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN

Diretor de Regulação

ANEXO I

ANEXO II-A À RESOLUÇÃO BCB Nº 470, DE 30 DE ABRIL DE 2025

. .Classe de risco CSRN S EC - categor ias e respectivos ponderadores para o art. 30
""
, caput,
inciso I, alínea a
. .Classificação
externa de risco de
crédito do Brasil
.Categoria
do emissor
.Setor de atuação
.RW
. Superior ou igual a
BBB- (ou
classificação
equivalente)
.1 .Dívida Pública Federal .0,50%
. .2 .Governos
regionais,
empresas
não
financeiras públicas ou de capital misto,
educação
.1,00%
. .3 .Financeiro .5,00%
. .4
.Energia, indústria, agricultura, mineração
.3,00%
. .5 .Bens de consumo e serviços, transporte e
armazenamento, atividades administrativas
e de suporte
.3,00%
. .6 .Tecnologia, telecomunicações .2,00%
. .7 .Saúde, concessionárias de serviço públicos,
atividades técnicas e profissionais
.1,50%
. . .8 .Títulos
com
características
específicas
(covered bonds)
.2,50%
. Inferior a BBB- (ou
classificação
equivalente)
.9 .Dívida Pública Federal .0,50%
. .10 .Governos
regionais,
empresas
não
financeiras públicas ou de capital misto,
educação
.4,25%
. .11 .Financeiro .5,00%
. .12 .Energia, indústria, agricultura, mineração .4,25%
. .13 .Bens de consumo e serviços, transporte e
armazenamento, atividades administrativas
e de suporte
.8,00%
. .14 .Tecnologia, telecomunicações .5,00%
. .15 .Saúde, concessionárias de serviço públicos,
atividades técnicas e profissionais
.6,25%
. . .8 .Títulos
com
características
específicas
(covered bonds)
.5,25%

"Art. 96. ...................................................................................

................................................................................................. II - para a classe de risco CSRNSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta;

III - para a classe de risco CSRSEC, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta; IV - para a classe de risco CSRCTP, àquele considerado para o fator de risco k no cálculo da componente Delta; ......................................................................................." (NR) "Art. 97. ...................................................................................

.................................................................................................

II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;

III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta;

IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em aumento absoluto equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; ........................................................................................" (NR) "Art. 98. ...................................................................................

................................................................................................. II - para a classe de risco CSRNSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; III - para a classe de risco CSRSEC, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; IV - para a classe de risco CSRCTP, um choque paralelo na estrutura a termo corrente do fator de risco k que resulta em redução absoluta equivalente ao ponderador de risco considerado para esse fator de risco no cálculo da componente Delta; ........................................................................................." (NR)

"Art. 116. A componente RRAO deve ser apurada para os instrumentos sujeitos ao risco de mercado que:

I - tenham seu apreçamento determinado por ativos subjacentes ou fatores de risco exóticos; ou II - estejam expostos a riscos residuais. ........................................................................................" (NR)

Art. 4º O Anexo II-A da Resolução BCB nº 470, de 30 de abril de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 6 de maio de 2025, passa a vigorar conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 5º O Anexo I da Circular nº 3.876, de 31 de janeiro de 2018, publicada no Diário Oficial da União de 5 de fevereiro de 2018 e retificada no Diário Oficial da União de 6 de fevereiro de 2018 e no Diário Oficial da União de 9 de fevereiro de 2018, passa a vigorar conforme o Anexo II desta Resolução. Art. 6º A Circular nº 3.641, de 4 de março de 2013, publicada no Diário Oficial da União de 6 de março de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:

ANEXO II

ANEXO I À CIRCULAR Nº 3.876, DE 31 DE JANEIRO DE 2018

Os valores dos cenários padronizados mencionados no art. 11, medidos em pontos-base, são definidos por fator de risco, de acordo com a seguinte tabela:1_BCB_2_002

RESOLUÇÃO BCB Nº 593, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base no disposto nos arts. 9º, 10, caput, inciso IX, 11, caput, inciso VII, e 37 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 9º-A da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, no art. 1º, caput e § 1º, da Lei Complementar nº 130, de 17 de abril de 2009, e no art. 9º, caput, incisos II e VIII, e § 3º, da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto na Resolução CMN nº 5.223, de 30 de maio de 2025, nos arts. 3º, caput, inciso III, e 14 da Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no art. 2º, § 6º, da Resolução nº 4.553, de 30 de janeiro de 2017, e nos arts. 3º, caput, inciso I, e 4º da Resolução CMN nº 5.105, de 28 de setembro de 2023, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 478, de 30 de maio de 2025, publicada no Diário Oficial da União de 2 de junho de 2025, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 8º ................................................................................... I - valor dos elementos deduzidos do Capital Principal, brutos dos passivos fiscais diferidos a eles associados subtraídos para fins do cálculo do Capital Principal; ........................................................................................." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 30 de outubro de 2026.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Regulação

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