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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 114

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

. . . .Fase
2 -
Análise
da implementação
proposta
da
.80
. Instituições operadoras de sistema
do mercado financeiro - IOSMFs
Cancelamento da autorização para exercício das atividades de registro de ativos
financeiros
.Fase 1 - Análise da proposta .280
. . .Fase
2 -
Análise
da implementação
proposta
da
.80
. Alterações nos sistemas do mercado financeiro - SMFs e em seus regulamentos que
representem risco relevante à sua segurança e eficiência ou à solidez e ao normal
funcionamento do
Sistema de
Pagamentos Brasileiro
ou do
Sistema Financeiro
Nacional
.Fase 1 - Análise da proposta .280
. . . .Fase
2 -
Análise
da implementação
proposta
da
.80
. Sociedades prestadoras de serviços
de ativos virtuais
Autorização para funcionamento de sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais
que estiverem em atividade
.Fase 1 .360
. . . .Fase 2 .720
RESOLUÇÃO BCB Nº 595, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, que regulamenta a Transferência Eletrônica Disponível - TED, para dispor sobre a vedação de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa estabelecida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, e nos arts. 3º, 5º, caput, inciso I, e 12, da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 256, de 1º de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União de 4 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 4º-A As instituições emitentes e recebedoras da TED estão obrigadas, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica às transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, nos termos do art. 14, caput, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026." (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução RESOLUÇÃO BCB Nº 596, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera a Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, que disciplina o arranjo de pagamento do boleto, para dispor sobre a vedação de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa estabelecida pelo art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

ÁREA DE FISCALIZAÇÃO DEPARTAMENTO DE MONITORAMENTO DO SISTEMA FINANCEIRO INSTRUÇÃO NORMATIVA BCB Nº 779, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026

Altera a Instrução Normativa nº 330, de 24 de novembro de 2022, que consolida os procedimentos para o registro de informações cadastrais no Sistema de Informações sobre Entidades de Interesse do Banco Central - Unicad, de que trata a Resolução BCB nº 209, de 22 de março de 2022.

O Chefe do Departamento de Monitoramento do Sistema Financeiro - Desig, no uso da atribuição que lhe confere o art. 23, inciso I, alínea "a", do Regimento Interno do Banco Central do Brasil, divulgado por meio da Resolução BCB nº 340, de 21 de setembro de 2023, com base no art. 85, inciso I, alínea "b", do referido Regimento, tendo em vista o disposto nas Resoluções BCB ns. 209, de 22 de março de 2022, 277, de 31 de dezembro de 2022, e 561, de 30 de abril de 2026, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa BCB nº 330, de 24 de novembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União, de 25 de novembro de 2022, na Seção 1, p. 223, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Seção XIV

Da comunicação sobre a prestação do serviço de pagamento ou transferência

internacional - eFX

Art. 10-I. A inclusão da modalidade no Unicad de que tratam os arts. 49, § 3º, e 56-A, da Resolução BCB nº 277, de 31 de dezembro de 2022, deve ser feita no módulo "Operações", opção "Inclusão", com as seguintes informações:

I - tipo de operação "Serviço de pagamento ou transferência internacional -

eFX"; e

II - data do início da prestação do serviço." (NR)

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação.

ANDRÉ MAURÍCIO TRINDADE DA ROCHA

Conselho Nacional do Ministério Público

PORTARIA CNMP-PRESI Nº 263, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base nos arts. 9º e 11, caput, inciso VI, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, no art. 9º da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º e 12 da Resolução CMN nº 4.952, de 30 de setembro de 2021, na Resolução nº 4.557, de 23 de fevereiro de 2017, na Resolução BCB nº 150, de 6 de outubro de 2021, e no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, resolve:

Art. 1º A Resolução BCB nº 443, de 12 de dezembro de 2024, publicada no Diário Oficial da União de 16 de dezembro de 2024, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 16-A. As instituições participantes do arranjo de pagamento do boleto estão obrigadas, desde a data da publicação da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, a impedir o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa." (NR) Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

RESOLUÇÃO BCB Nº 597, DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Altera o regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, que institui o arranjo de pagamentos Pix e aprova o seu Regulamento, para prever a vedação de processar, liquidar ou viabilizar transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa, de que trata o art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026.

A Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, em sessão realizada em 30 de setembro de 2026, com base no art. 10, caput, inciso IV, da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, no art. 10 da Lei nº 10.214, de 27 de março de 2001, nos arts. 6º, 7º, 9º, 10, 14 e 15 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, na Resolução nº 4.282, de 4 de novembro de 2013, no Comunicado nº 32.927, de 21 de dezembro de 2018, no Comunicado nº 34.085, de 28 de agosto de 2019, e tendo em vista o disposto no art. 14 da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026, resolve: Art. 1º O regulamento anexo à Resolução BCB nº 1, de 12 de agosto de 2020, publicada no Diário Oficial da União de 13 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 32. ................................................................................... ................................................................................................. IX - possuir mecanismos de monitoramento e de ação contra usuários recebedores que enviem instruções de pagamento indevidas no âmbito do produto Pix Automático ou que enviem ofertas excessivas requisitando autorização para inclusão de transações no Pix Automático;

X - divulgar o Mecanismo Especial de Devolução, de que trata o Capítulo XI, Seção II, com foco no público vulnerável, em seus canais de publicidade e de atendimento, por meio de informação clara e acessível; e

XI - impedir o processamento, a liquidação e a viabilização de transações destinadas a loterias de aposta de quota fixa, ressalvadas as transações necessárias ao encerramento das operações e à restituição de valores aos apostadores, nos termos do art. 14, caput, da Medida Provisória nº 1.394, de 25 de setembro de 2026. ........................................................................................" (NR)

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

GILNEU FRANCISCO ASTOLFI VIVAN Diretor de Organização do Sistema Financeiro e de Resolução

Atualiza a distribuição dos cargos efetivos criados pelo art. 2º da Lei nº 12.412, de 2006, por área de atividade/especialidade, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 130-A, inciso I, da Constituição Federal, e tendo em vista o contido no art. 3º, parágrafo único, e art. 22 ambos da Lei nº 13.316, de 20 de julho de 2016, e no art. 5º da Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011, na Lei nº 15.095, de 9 de janeiro de 2025, na Portaria PGR/MPU nº 66, de 30 de junho de 2025 e no art. 12, inc. XIV, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP), resolve: Art. 1º Alterar o anexo VII na Portaria CNMP-PRESI nº 75, de 8 de abril de 2014, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, edição de 4 de abril de 2014, para constar a atualização da distribuição dos cargos efetivos por área de atividade/especialidade, conforme anexo da presente Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PAULO GUSTAVO GONET BRANCO ANEXO

DISTRIBUIÇÃO DOS CARGOS EFETIVOS CRIADOS PELA LEI Nº 13.316, DE

2016,
POR ÁREA DE ATIVIDADE/ESPECIALIDADE
.
.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO
.Q U A N T I DA D E
.
.Analista de Arquitetura
.1
.
.Analista de Arquivologia
.1
.
.Analista de Biblioteconomia
.1
.
.Analista de Comunicação Social
.6
.
.Analista de Contabilidade
.3
.
.Analista de Controle Interno
.4
.
.Analista de Desenvolvimento de Sistemas
.14
.
.Analista de Engenharia Civil
.2
.
.Analista de Estatística
.7
.
.Analista de Gestão Pública
.6
.
.Analista Jurídico
.39
.
.Analista de Planejamento e Orçamento
.1
.
.Analista de Suporte e Infraestrutura
.9
.
.Analista
.2
.
.Subtotal
.96
.
.DESCRIÇÃO SINTÉTICA DO CARGO
.Q U A N T I DA D E
.
.Técnico Administrativo
.97
.
.Técnico de Controle Interno
.1
.
.Técnico de Orçamento
.1
.
.Técnico de Segurança Institucional
.5
.
.Técnico de Tecnologia da Informação e Comunicação
.3
.
.Subtotal
.107
.
.
.Q U A N T I DA D E
.
.T OT A L
.203

114

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