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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 118

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

PEDIDOS DE VISTA

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-008.754/2022-5, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedidos de vistas formulados pelos Ministros Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 18 de novembro de 2026.

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-009.280/2017-0, cujo relator é o Ministro Augusto Nardes, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Jhonatan de Jesus. O adiamento ocorreu após a realização da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão ordinária do Plenário de 4 de novembro de 2026.

Com base no artigo 112 do Regimento Interno, foi adiada a apreciação do processo TC-015.281/2023-0, cujo relator é o Ministro Jhonatan de Jesus, ante pedido de vista formulado pelo Ministro Odair Cunha. O adiamento ocorreu antes da sustentação oral que estava prevista. O processo foi automaticamente incluído na pauta da sessão extraordinária reservada do Plenário de 4 de novembro de 2026.

PROSSEGUIMENTO DE VOTAÇÃO

Nos termos do art. 112 do Regimento Interno, deu-se prosseguimento à votação do processo TC-008.637/2023-7 (Ata nº 27/2026-Plenário). O Tribunal aprovou o Acórdão nº 2596, sendo vencedora a proposta apresentada pelo relator, Ministro Antonio Anastasia, acompanhado pelos Ministros Augusto Nardes, Jorge Oliveira e Jhonatan de Jesus, bem como pelo Ministro-Substituto Weder de Oliveira. Vencido o revisor, Ministro Walton Alencar Rodrigues. ACÓRDÃOS APROVADOS

ACÓRDÃO Nº 2562/2026 - TCU - Plenário

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 143, inciso V, e art. 235, do Regimento Interno, c/c o art. 103, § 1º, e art. 105, 106, §4º inciso II, da Resolução-TCU 259/2014, em não conhecer da documentação como denúncia, por não atender os requisitos de admissibilidade; encaminhar cópia deste Acórdão ao denunciante; remover o sigilo dos autos, com exceção das peças e dos elementos que possam identificar o denunciante; e arquivar o processo.

  1. Processo TC-007.391/2026-9 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares; Hospital Universitario Julio Muller da Fufmt - Ebserh.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.5. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde). 1.7. Representação legal: Janaína Pontes Cerqueira (23787/OAB-DF) e Larissa Lobo Ramos (38384/OAB-BA), representando Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2563/2026 - TCU - Plenário

Vistos e relacionados estes autos de denúncia acerca de possíveis irregularidades na plataforma DataValid, disponibilizada pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), consubstanciada, em síntese, na alegada comercialização irregular de dados pessoais e no tratamento dessas informações em desconformidade com a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD).

Considerando que a matéria já foi objeto de atuação no TC 016.073/2019-3, instaurado a partir de representação do Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, processo em que foram realizadas sucessivas instruções técnicas, diligências, oitivas e interlocução institucional com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD), culminando no arquivamento da referida representação em razão da implementação de medidas de conformidade conduzidas pela ANPD;

Considerando que as informações prestadas pela ANPD indicam que as principais medidas estruturantes previstas no Plano de Conformidade da Secretaria Nacional de Trânsito (Senatran) já foram concluídas ou se encontram em fase final de implementação, permanecendo pendente a avaliação final acerca da efetiva conformidade do tratamento à LGPD e não existindo, no momento, pendências específicas atribuídas ao Serpro na condição de operador de dados pessoais;

Considerando que as informações prestadas pela ANPD comprovam que o contexto fático e institucional relacionado à plataforma DataValid evoluiu significativamente desde o arquivamento do TC 016.073/2019-3;

Considerando que não se identificam fatos supervenientes ou elementos concretos que justifiquem, neste momento, a instauração de nova atuação específica desta Corte sobre a matéria, a qual permanece submetida à fiscalização da Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD);

Considerando que o TC 020.590/2025-3, do qual se originaram os presentes autos por desmembramento, já foi julgado no mérito por meio do Acórdão 1.019/2026TCU-Plenário, que considerou a denúncia improcedente e arquivou o processo; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso III, 234, 235, 236, § 1º do Regimento Interno do TCU c/c os arts. 103, § 1º, 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer da denúncia para, no mérito, considerá-la improcedente; levantar o sigilo que recai sobre estes autos, à exceção das peças 5, 6, 7 e 8, que contêm informação pessoal do denunciante; encaminhar cópia desta deliberação e da instrução da unidade técnica ao denunciante, à Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Rodoviária e de Aviação Civil e à Agência Nacional de Proteção de Dados; e determinar o arquivamento do processo.

  1. Processo TC-012.654/2026-4 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992) 1.3. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Proteção de Dados; Serviço Federal de Processamento de Dados.

1.4. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2564/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no termo de colaboração, celebrado entre o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Rio de Janeiro (CREA-RJ) e o Movimento Junta Rio Pela Saúde (MJRS; CNPJ 14.727.639/0001-88), em 2/2/2024, com vigência até 2/8/2024, oriundo de inexigibilidade de chamamento público fundamentada no art. 31 da Lei 13.019/2014, no valor global de R$ 699.000,00, cujo objeto é a execução de projetos que auxiliem o exercício das profissões de engenharia, agronomia e geociência, incluindo capacitações, pesquisas, eventos e compartilhamento de dados técnico-científicos (peça 4, p. 18-38, 82-102). Considerando que, de acordo com o denunciante, teria havido a contratação, por inexigibilidade de chamamento público, de organização social cujo objeto social é voltado à área da saúde, sem compatibilidade com o objeto do termo de colaboração, que envolve atividades de engenharia, agronomia e geociência, em possível desvio de finalidade e violação do princípio da legalidade, além de ausência de comprovação de notória especialização da entidade contratada na área objeto do termo e afastamento indevido do procedimento de chamamento público, uma vez que o objeto é genérico e poderia ser executado por diversas instituições especializadas, apontando, ainda, o denunciante, a ocorrência de efetivação de pagamentos à entidade contratada, mesmo diante das alegadas incompatibilidades e ausência de comprovação de aptidão técnica, o que teria potencial para causar lesão ao erário;

Considerando que após a realização de oitiva e diligência autorizadas pelo relator (peça 11), exame técnico realizado pela AudContratações (peça 51) concluiu não haver plausibilidade jurídica em parte das irregularidades examinadas e que o Termo de Colaboração foi encerrado antecipadamente, tendo sido pagas apenas duas das seis parcelas inicialmente previstas, no total de R$ 233.000,00, e que não foram identificados indícios suficientes de inexistência das atividades correspondentes aos valores pagos ou de dano ao erário decorrente da execução material dos produtos efetivamente realizados; Considerando, também, que a única irregularidade subsistente reside na inadequação do instrumento jurídico escolhido para a conformação concreta do objeto, com o consequente afastamento do procedimento competitivo que seria aplicável às atividades de natureza contratual, mas que, encontrando-se extinto o ajuste, não subsistindo parcelas a executar e que os elementos dos autos não demonstram dano ao erário associado aos valores efetivamente pagos, não havendo necessidade de expedição de determinação corretiva em relação ao instrumento específico, sendo suficiente a ciência ao CREA-RJ da irregularidade, de modo a prevenir sua repetição em futuras parcerias; Considerando os pareceres convergentes constantes dos autos (peças 51 e

52);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, ACORDAM, por unanimidade, em conhecer da denúncia, satisfeitos os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente e arquivar os autos, sem prejuízo das providências determinadas no item 1.7 desta deliberação, de acordo com as manifestações constantes dos autos. 1. Processo TC-006.955/2026-6 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.6. Representação legal: Giovanni Simao da Silva Junior (56187/OAB-DF), representando o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro; Alexandre Barenco Ribeiro (082349/OAB-RJ), representando o denunciante.

1.7.1. dar ciência ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução - TCU 315/2020, sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Termo de Colaboração 1/2024, celebrado com o Movimento Junta Rio pela Saúde (MJRS), no âmbito do Processo Administrativo 2024.400107, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:

a) inclusão, como produtos da parceria, de atividades ordinariamente disponíveis no mercado, a exemplo de organização de eventos, disponibilização de infraestrutura, produção de conteúdo e apoio logístico, sem demonstração suficiente de que constituíam meios instrumentais inseridos em efetiva relação de mútua cooperação para a consecução de finalidade de interesse público e recíproco, o que caracterizou desvirtuamento do instrumento previsto na Lei 13.019/2014, com o consequente afastamento do procedimento competitivo aplicável às atividades de natureza contratual; 1.7.2. comunicar esta decisão ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado do Rio de Janeiro e ao denunciante;

1.7.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014. ACÓRDÃO Nº 2565/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, sobre possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico (PE) 41/2026, sob a responsabilidade da Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista (B Adm Bda Pqdt), com valor estimado de R$ 6.408.183,34, cujo objeto é a aquisição de insumos de manutenção de paraquedas. Considerando que a denúncia preenche os requisitos de admissibilidade constantes nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; Considerando que, no tocante ao pedido de medida cautelar, está afastado o perigo da demora, uma vez que, embora a sessão pública já tenha ocorrido, há tempo suficiente para decisão de mérito antes da conclusão do certame, e que não se verifica a plausibilidade jurídica das alegações do denunciante; Considerando que, no mérito, a irregularidade apontada não restou configurada, uma vez que, tendo o edital sido divulgado em 19/8/2026, a contagem do prazo mínimo de oito dias úteis teve início no primeiro dia útil subsequente (20/8/2026), com vencimento em 31/8/2026, em plena conformidade com as regras de contagem previstas no art. 183 da Lei 14.133/2021;

Considerando as razões expostas na instrução da unidade técnica (peças

10/11);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, na forma do art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno, e de acordo com o parecer emitido nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:

a) conhecer da denúncia, com base nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar formulado pelo denunciante, tendo em vista a inexistência dos elementos necessários para sua adoção; c) comunicar esta deliberação à Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista e ao denunciante;

d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e e) arquivar os presentes autos, nos termos do art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno do TCU.

  1. Processo TC-019.176/2026-0 (DENÚNCIA)

1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)

1.2. Unidade Jurisdicionada: Base Administrativa da Brigada de Infantaria Paraquedista.

1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.

1.6. Representação legal: não há.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2566/2026 - TCU - Plenário

Tgrata-se de denúncia, com pedido de medida cautelar, acerca de supostas irregularidades relacionadas aos registros contábeis do Município de Franco da Rocha/SP no Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro (Siconfi), que teriam possibilitado a obtenção de autorizações legislativas para operações de crédito de até R$ 135 milhões, envolvendo o Banco do Brasil S.A. e/ou a Caixa Econômica Federal e a Desenvolve SP.

Considerando, que a presente denúncia não preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, restando prejudicado o exame do pedido de medida cautelar formulado nos autos; Considerando as razões expostas na instrução elaborada pela unidade técnica (peça 8);

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, de acordo com o parecer emitido nos autos, em:

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