DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
a) não conhecer da presente documentação como denúncia, por não preencher os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014;
b) considerar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado nos
autos;
- c) comunicar a presente deliberação ao denunciante;
d) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução-TCU 259/2014; e
e) arquivar os presentes autos, com fundamento no parágrafo único do art. 235 c/c o parágrafo único do art. 237 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.
- Processo TC-019.861/2026-5 (DENÚNCIA)
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1.1. Denunciante: identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992)
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1.2. Unidade Jurisdicionada: Município de Franco da Rocha-SP.
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1.3. Relator: Ministro Augusto Nardes.
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1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
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1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
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e Reguladores Financeiros (AudBancos).
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1.6. Representação legal: não há.
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1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 2567/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de monitoramento do cumprimento da determinação do subitem 1.8.1 do Acórdão 1.718/2023-TCU-Plenário, para que a Fundação Nacional de Saúde (Funasa) apresentasse ao Tribunal elementos que evidenciassem avanço nas ações propostas no plano de ação, encaminhado em cumprimento ao Acórdão 2.781/2018-TCUPlenário e que teve por objetivo avaliar a implementação e efetividade das medidas propostas por essa fundação, consoante autorizado no subitem 9.4 do Acórdão 2.098/2020-TCU-Plenário. Considerando a manifestação uniforme da Unidade de Auditoria Especializada em Saúde - AudSaúde (peças 289 e 290);
Considerando a troca da Presidência da Funasa, em maio/2026, quando o Sr. Lenildo Morais assumiu o cargo com o foco central em acelerar investimentos em obras, destravando entregas de saneamento básico nos municípios, e reestruturar o órgão; Considerando que, recentemente, em 20/8/2026, foram autuadas as peças 283, 284, 285, 286, 287 e 288, totalizando 36 páginas de novos documentos;
Considerando que, por meio do Ofício 57/2026/CGAUDI/AUDIT/PRESI-FUNASA (Processo SEI 25100.004454/2024-38), em resposta ao Acórdão 2.361/2024-TCU-Plenário, monitoramento do item 1.8.1 do Acórdão 1.717/2023-TCU-Plenário, a Auditoria Interna da Funasa apresenta informações sobre providências atualizadas, por meio da Nota Informativa n. 8/2026 (SEI n. 6232644), em complemento à anterior Nota Informativa n. 2/2025 (SEI n. 5405111);
Considerando que a Funasa, no que tange à "revisão dos documentos necessários à institucionalização e implementação" do Programa Nacional de Saneamento Rural (PNSR), incluindo a "minuta de Decreto Presidencial", contratou, em 2025, duas Consultorias Especializadas, apesar de não estar claro qual é o cronograma para a entrega final desses documentos; Considerando que a inserção do Planejamento Estratégico Institucional (PEI) da Funasa no PPA 2024-2027, ocorrida em março/2026, significou um importante avanço para o fortalecimento institucional, exigindo a revisão do PEI; Considerando que nos dados da Nota Informativa 2/2025 (SEI n. 5405111), de 16 de maio de 2025, a Cogec/Funasa informa que há 2.177 (dois mil, cento e setenta e sete) instrumentos vigentes, convênios e congêneres, com um saldo da ordem de R$ 2,22 bilhões a liberar, com um volume de Restos a pagar (RAP), vinculado a esses instrumentos no valor de R$ 1,84 bilhões;
Considerando que a documentação recentemente encaminhada, em 20/8/2026, por meio do Ofício n. 57/2026/CGAUDI/AUDIT/PRESI-FUNASA (Processo SEI 25100.004454/2024-38; peças 283 a 288), não foi capaz de demostrar grande evolução entre os anos de 2025 e 2026;
Considerando que a D-APS/AudSaúde tem exercido acompanhamento da reestruturação da Funasa também por meio de reuniões, com sua Auditoria-Interna e Presidência; e
Considerando, finalmente, que a nova Presidência da FUNASA precisa de urgente atuação conjunta com seu Ministério Supervisor, bem como do MGI e do MPO (e CC/PR), na renovação/ampliação do seu quadro de pessoal de Engenharia, muito deficitário para os desafios presentes e futuros (conf. novos docs. 20/8/2026, parag. 188). Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, em:
a) conceder à Fundação Nacional de Saúde (Funasa), com fulcro no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, novo e excepcional prazo de sessenta dias para que, em articulação com o Ministério da Saúde, supervisor, e com outros órgãos com poder decisório (a exemplo do Ministério da Gestão e Inovação - MGI, do Ministério das Cidades - MCid, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, da Casa Civil da Presidência da República - CC/PR, e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA), cumpra integralmente a determinação contida no subitem 1.8.1 do Acórdão 1.718/2023TCU-Plenário, apresentando elementos que evidenciem efetivos avanços nas ações propostas no plano de ação encaminhado em cumprimento ao Acórdão 2.781/2018-TCUPlenário, visando:
a) impulsionar efetivamente o saneamento básico no país, devendo indicar possíveis ajustes nas ações relativas ao Plano Saneamento Brasil Rural (PSBR), ou Plano Nacional de Saneamento Rural (PNSR), ou outro programa que venha a substituí-lo, ou complementá-lo, de forma a se adequar às diretrizes, metas e princípios previstos no Novo Marco Legal do Saneamento Básico (NMLSB), no que couber; bem como apresentar, no mesmo prazo, resultados de discussões e/ou estudos sobre a definição do papel e forma de atuação da Funasa no saneamento rural no país após as mudanças promovidas pela Lei 14.026/2020, incluindo o cronograma, com indicação responsáveis, pela efetiva implementação do PNSR e a data estimada para a edição do Decreto Presidencial, um dos produtos a serem entregues pelas consultorias contratadas em 2025;
a.1) definir indicadores aptos a medir o seu desempenho, já aprovados pelas instâncias internas e externas à Funasa, incluindo o Ministério da Saúde, supervisor, nos termos do art. 20 do Decreto-Lei 200/1967, devendo considerar a definição do seu atual papel e da forma de atuação após as mudanças promovidas pela Lei 14.026/2020;
a.2) definir os custos atualizados para o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidas para o saneamento básico no país, que estejam em seu âmbito de atuação, e construir estratégias a serem implementadas que permitam suplantar o quadro de restrição orçamentária previsto no horizonte de curto e médio prazos, em articulação com o Ministério da Saúde, supervisor, e com outros órgãos com poder decisório (a exemplo do Ministério da Gestão e Inovação - MGI, do Ministério das Cidades - MCid, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, da Casa Civil da Presidência da República - CC/PR, e da Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA), de forma a assegurar os recursos orçamentários necessários para esse fim, devendo considerar as diretrizes, metas e exigências da Lei 14.026/2020, no que couber;
a.3) implementar efetivamente o levantamento das necessidades de saneamento de seu público-alvo, estabelecendo um novo procedimento de seleção dos beneficiários finais, respeitando as orientações estabelecidas no Guia Prático de Análise ex ante de Avaliação de Políticas Públicas e na Lei 11.445/2007 (com a nova redação dada pela Lei 14.026/2020) no que couber;
a.4) estabelecer rotinas de monitoramento dos resultados dos objetos pactuados nos instrumentos de repasse firmados, para cada categoria de objeto pactuado, a exemplo de sistemas de abastecimento de água, de esgotamento sanitário, de drenagem de águas pluviais, de gestão e destinação final de resíduos sólidos, entre outras áreas de atuação da Funasa;
a.5) redefinir sua política institucional revisada, do ponto de vista estratégico, bem como o estabelecimento da relação custo/benefício dessa nova política, devendo evidenciar que as medidas até então adotadas têm levado em consideração as mudanças no setor promovidas pela Lei 14.026/2020 - Novo Marco Legal do Saneamento;
a.6) instituir controles de custos de suas ações e avaliação da eficiência na alocação dos recursos públicos que lhe são destinados;
b) encaminhar cópia desta deliberação, para conhecimento e adoção das medidas cabíveis, (i) ao Ministério da Saúde, (ii) ao Comitê Interministerial de Governança (CIG), instituído pelo Decreto 9.203/2017 e atualmente composto pela Casa Civil da Presidência da República, pelo Ministério da Fazenda e pela Controladoria-Geral da União, (iii) ao Comitê Interministerial de Saneamento Básico (CISB), instituído pela Lei 14.026/2020 e presidido pelo Ministério das Cidades, que coordena a implementação do Plano Nacional de Saneamento Básico (Plansab) e articula a alocação de recursos federais destinados ao setor, com vistas à universalização do saneamento básico, (iv) à Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico (ANA), (v) à Comissão de Desenvolvimento Urbano (CDU), da Câmara dos Deputados, e (vi) ao Sr. Presidente da Frente Parlamentar de Saneamento Público do Congresso Nacional, que coordenou a Audiência Pública sobre a Funasa, realizada em 23/9/2025, na Comissão de Desenvolvimento Urbano da Câmara dos Deputados (CDU/CD).
- Processo TC-006.652/2019-0 (RELATÓRIO DE MONITORAMENTO)
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1.1. Apensos: TC 042.684/2021-8 (MONITORAMENTO).
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1.2. Responsáveis: Ronaldo Nogueira de Oliveira (435.294.020-87); Secretaria-
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executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
1.3. Interessados: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Fundação Nacional de Saúde; Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional; Ministério da Saúde; Ministério do Planejamento e Orçamento.
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1.4. Unidade Jurisdicionada: Fundação Nacional de Saúde.
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1.5. Relator: Ministro João Augusto Ribeiro Nardes.
1.6. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde).
- 1.8. Representação legal: não há.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2568/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão interposto por Juedir Viana Teixeira contra o Acórdão 11.673/2023-TCU-1ª Câmara, por meio do qual foram julgadas irregulares as contas do recorrente, do Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde e de Maíra do Prado, com imputação de débito e aplicação de multa, em tomada de contas especial instaurada em razão da não comprovação da regular aplicação de recursos repassados pela União por meio do Convênio MTE/SPPE/CODEFAT 4/2010, destinado à execução de ações de qualificação social e profissional no âmbito do Plano Nacional de Qualificação (PNQ). Posteriormente, o Acórdão 381/2026-TCU-1ª Câmara negou provimento aos recursos de reconsideração interpostos pelos responsáveis Juedir Viana Teixeira e Maíra do Prado e o Acórdão 1.041/2026-TCU-1ª Câmara rejeitou os embargos de declaração opostos contra essa deliberação. Considerando que o recurso de revisão ora interposto atende aos requisitos gerais de admissibilidade relativos à tempestividade, legitimidade, interesse e adequação;
considerando, contudo, que a unidade técnica apontou que o recorrente não demonstrou a ocorrência de erro de cálculo nas contas, falsidade ou insuficiência dos documentos que fundamentaram o acórdão recorrido, tampouco apresentou documentos novos com eficácia sobre a prova produzida, limitando-se a reiterar argumentos relativos à execução do objeto, à composição do débito, à individualização da responsabilidade, à alegada prescrição e à necessidade de diligências ou perícia, matérias já apreciadas pelo Tribunal quando do julgamento da tomada de contas especial, do recurso de reconsideração e dos embargos de declaração;
considerando que, conforme proposto pela unidade instrutora, as alegações deduzidas não se enquadram em nenhuma das hipóteses taxativas previstas no art. 35 da Lei 8.443/1992 para o cabimento do recurso de revisão, buscando, em verdade, rediscutir o mérito da condenação por meio de espécie recursal de natureza excepcional; e considerando que o Ministério Público junto ao TCU anuiu integralmente à proposta formulada pela unidade técnica;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 288, 143, inciso IV, alínea "b", 169, inciso V, e 212 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer o presente recurso de revisão, por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao recorrente; e
c) arquivar os autos.
- Processo TC-014.978/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Instituto de Ação Social e Desenvolvimento Sustentável Costa Verde (04.132.132/0001-28); Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72); Maira do Prado (056.368.807-66)
1.2. Recorrente: Juedir Viana Teixeira (309.961.477-72)
1.3. Unidade: Diretoria de Administração e Logística - MGI
- 1.4. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus
1.6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva
1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) 1.8. Representação legal: Fillipe Maciel dos Santos (OAB/RJ 160.861), representando Juedir Viana Teixeira; Claudismar Zupiroli (OAB/DF 12.250), representando Maira do Prado
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há ACÓRDÃO Nº 2569/2026 - TCU - Plenário
Trata-se de pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para atendimento à diligência constante do Ofício 0118/2026-TCU/AudSustentabilidade, expedido no âmbito do monitoramento instaurado nestes autos para acompanhamento do cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 517/2026-TCU-Plenário. Considerando que a unidade técnica consignou que o pedido foi apresentado após o vencimento do prazo originalmente fixado e que o jurisdicionado fundamentou a solicitação na necessidade de conclusão das providências em curso por sua área técnica, requerendo prazo adicional até 5/10/2026 para encaminhamento das informações solicitadas;
considerando que a AudSustentabilidade se manifestou favorável ao deferimento do pleito e que a obtenção das informações requeridas se mostra relevante para a adequada avaliação do cumprimento da determinação expedida por esta Corte, permitindo o regular prosseguimento do monitoramento e a formação de juízo conclusivo acerca das providências adotadas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
considerando que, embora o atendimento da diligência não tenha ocorrido tempestivamente, o deferimento da prorrogação, em caráter excepcional, melhor atende ao interesse público e aos objetivos do monitoramento, sem constituir precedente para sucessivas dilações de prazo nem afastar o dever do jurisdicionado de conferir prioridade ao cumprimento das determinações expedidas por este Tribunal;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento no art. 143, V, "e", do Regimento Interno do TCU e no parecer da unidade técnica, em: a) deferir, em caráter excepcional, o pedido de prorrogação de prazo formulado pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
b) fixar o dia 5/10/2026 como termo final para atendimento da diligência constante do Ofício 0118/2026-TCU/AudSustentabilidade;
c) consignar que a presente prorrogação não constitui precedente para novas dilações de prazo e não afasta o dever do jurisdicionado de conferir prioridade ao cumprimento da determinação constante do subitem 9.2 do Acórdão 517/2026-TCUPlenário; d) comunicar esta deliberação ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; e
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