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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 120

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

e) restituir os autos à AudSustentabilidade para prosseguimento do monitoramento.

  1. Processo TC-006.959/2026-1 (MONITORAMENTO)

1.1. Unidade: Agência Nacional de Águas e Saneamento Básico; Conselho Nacional do Meio Ambiente; Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis; Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos; Ministério da Pesca e Aquicultura; Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; Tribunal Marítimo - Comando da Marinha

1.2. Relator: Ministro Jorge Oliveira

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade)

Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 90011/2025, sob a responsabilidade da Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro (Unirio), cujo objeto é a contratação de serviços contínuos de atividades operacionais e administrativas para atendimento aos setores da administração, ensino, pesquisa, extensão e desenvolvimento institucional da universidade, a serem executados com regime de dedicação exclusiva de mão de obra, com valor estimado de R$ 15.268.325,28.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade constantes no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014; considerando que, em exame perfunctório (peça 17), foi indeferido o pedido de medida cautelar, por ausência do perigo da demora, uma vez que o Contrato 14/2025 decorrente do certame já havia sido assinado com a empresa Orbenk Administração e Serviços Ltda.; considerando que a representante alegou, em síntese, que a proposta da Orbenk seria inexequível em razão da existência de lucro negativo em todos os postos de trabalho, lucro global negativo de -8,24% e taxa de administração de apenas 0,05%, o que seria insuficiente para suportar os custos indiretos e operacionais da execução contratual;

considerando que a existência de lucro negativo ou de percentual reduzido de custos indiretos não conduz, por si só, à inexequibilidade da proposta, podendo decorrer da estratégia comercial da empresa, conforme entendimento consolidado nos Acórdãos 3.092/2014 (Relator: Ministro Bruno Dantas) e 906/2020 (Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira), ambos do Plenário deste Tribunal; considerando que, em resposta às oitivas realizadas, a Unirio demonstrou ter promovido diligência específica sobre a exequibilidade da proposta durante o certame, analisando as planilhas de custos e verificando a cobertura dos custos diretos, encargos trabalhistas, insumos e benefícios, além de ter considerado satisfatória a situação econômico-financeira da licitante; considerando que a Orbenk, instada durante o certame, apresentou esclarecimentos específicos quanto à composição da taxa de administração e da margem de lucro, ratificou expressamente a exequibilidade dos preços ofertados, assumindo a responsabilidade por sua composição, e apresentou elementos relativos à sua capacidade econômico-financeira e à experiência na execução de contratos de serviços com órgãos e entidades da Administração Pública, em consonância com os Acórdãos 839/2020-1ª Câmara, 1.755/2020-Plenário e 803/2024-Plenário; e

considerando que a Unirio adotou mecanismos complementares de mitigação de riscos na execução contratual, mediante a utilização de conta-depósito vinculada e de seguro-garantia, e informou que os serviços vêm sendo executados satisfatoriamente;

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:

  1. Processo TC-018.430/2025-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.6. Representação legal: Leandro Adercino Santos do Couto (OAB/RJ 231.019), representando Cns Nacional de Servicos Limitada; Ana Rafaela Soares de Borba (OAB/SC 35.112), Andressa de Mello Garmus (OAB/SC 61.550) e outros, representando Orbenk Administração e Serviços Ltda.

1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há

ACÓRDÃO Nº 2571/2026 - TCU - Plenário

VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do Ministério Público junto ao TCU Lucas Rocha Furtado, por meio da qual solicita a adoção de "providências necessárias para decompor as causas do déficit primário acumulado do Governo Central em 2026, apesar do crescimento real das receitas, identificando a cadeia técnica e decisória relativa às projeções, aos gastos, às renúncias, às compensações e às exclusões da meta";

Considerando que a representação não individualiza ato ou omissão administrativos concretos, responsável, norma efetivamente violada ou outro elemento que evidencie irregularidade ou ilegalidade determinada sujeita à atuação deste Tribunal, limitando-se a formular indagação sobre as causas do déficit primário e roteiro de apuração destinado a respondê-la;

Considerando que a existência de déficit, a frustração de receita, o crescimento de despesa e as deduções admitidas para a verificação da meta fiscal não configuram, por si sós, ilícito, de modo que os pedidos formulados na inicial não se respaldam em necessários indícios para o processamento da representação;

Considerando que os elementos e as indagações trazidos pelo representante inserem-se no escopo do acompanhamento do 4º bimestre de 2026, objeto do TC 018.918/2026-3, no qual poderão ser considerados como subsídio à avaliação em curso, havendo vínculo entre os objetos de controle dos processos que autoriza o apensamento definitivo, na forma dos arts. 2º, inciso I, 36 e 37 da Resolução-TCU 259/2014; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal às peças 5-6,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) não conhecer da representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 234 e 235 do Regimento Interno deste Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014;

b) informar a prolação do presente Acórdão à autoridade representante, destacando que os fatores determinantes do resultado primário, a consistência das projeções de receitas e despesas primárias, as deduções admitidas para a verificação da meta fiscal e o cumprimento das regras fiscais integram o acompanhamento bimestral previsto na Resolução-TCU 142/2001, em curso quanto ao 4º bimestre de 2026 no TC 018.918/2026-3, no qual os elementos desta representação serão considerados como subsídio; e

c) promover o apensamento definitivo dos presentes autos ao TC 018.918/2026-3, com fundamento no art. 169, inciso I, do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 36 e 37 da Resolução TCU 259/2014, nos termos do art. 169, III, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-018.993/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Ministério do Planejamento e Orçamento.

1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

1.5. Representante: Ministério Público junto ao TCU - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado.

VISTOS e relacionados estes autos de representação, com pedido de cautelar, formulada por Adriano de Freitas Gonçalves, a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 316/2026, sob a responsabilidade do Grupamento de Apoio de São Paulo (GAP-SP) - Comando da Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de serviços continuados de limpeza e higienização hospitalar e administrativa para o Hospital de Força Aérea de São Paulo; Considerando que o representante alegou, em síntese, cômputo duplicado dos postos de encarregado com consequente sobrepreço; contradição quanto à obrigatoriedade de 102 colaboradores; indefinição das atribuições e da remuneração do supervisor técnico ou enfermeiro; divergência entre a metragem de calhas a executar e a base orçamentária; transferência ilimitada do risco de consumo de materiais; incompatibilidade entre os critérios de precificação de materiais e equipamentos; incompletude do Instrumento de Medição de Resultado e ausência de índice de reajustamento; exigência genérica e desproporcional de registro ou inscrição na Anvisa; inadequação do requisito de capital social mínimo e de sua fundamentação; e remissão a norma sanitária revogada, requerendo medida cautelar de suspensão do certame e, no mérito, a anulação ou a retificação e republicação do edital; Considerando que o referido pregão se encontra suspenso pela unidade jurisdicionada, conforme aviso divulgado no Compras.gov.br, para "readequação do Termo de Referência";

Considerando que a suspensão se deu antes da abertura da sessão pública, não havendo julgamento de propostas, adjudicação, homologação ou celebração de contrato, de modo que os requisitos questionados não produziram efeitos concretos sobre a seleção do fornecedor ou sobre a execução contratual;

Considerando que as alegações do representante dizem respeito ao conteúdo do edital e do Termo de Referência da versão suspensa do certame e que, ao retirar temporariamente a eficácia desses documentos e anunciar sua readequação, a Administração alterou supervenientemente a situação fática que motivou a provocação do Tribunal;

Considerando que, diante da suspensão dos documentos impugnados, os efeitos práticos que se pretendia alcançar mediante eventual medida cautelar já foram obtidos por outras vias, restando prejudicado o exame do pedido cautelar por perda superveniente de objeto, bem assim do mérito da matéria;

Considerando, portanto, que não mais subsiste o substrato fático-normativo sobre o qual a representação foi apresentada, evidenciando a perda de objeto do processo; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 7-8,

ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com fundamento no art. 143, III, do Regimento Interno/TCU, em:

a) considerar prejudicada a representação por perda de objeto;

b) comunicar a prolação do Acórdão ao Grupamento de Apoio de São Paulo - Comando da Aeronáutica e ao representante; e

c) arquivar o processo com fundamento no art. 169, II, do RITCU.

  1. Processo TC-019.598/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Grupamento de Apoio de São Paulo - Comando da Aeronáutica.

Trata-se de denúncia a respeito de possíveis irregularidades relacionadas ao Edital de Credenciamento 1/2025, promovido pela Secretaria de Política Agrícola (SPA) do Ministério da Agricultura e Pecuária (Mapa), destinado à seleção de sociedades seguradoras interessadas na operacionalização do Programa de Subvenção ao Prêmio do Seguro Rural (PSR). Considerando que a petição em exame traz questionamentos acerca da legalidade e da operacionalização do critério de "ordem de chegada das solicitações/demandas" para a alocação de recursos orçamentários do PSR, alegando eventual afronta ao art. 79, inciso II, da Lei 14.133/2021, bem como formula pedido de concessão de medida cautelar para a suspensão do referido mecanismo; considerando que, nos termos dos arts. 235 do Regimento Interno do TCU e 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, a admissibilidade de denúncia exige a demonstração de indícios concernentes à irregularidade ou ilegalidade apontada; considerando que as alegações veiculadas apoiam-se predominantemente em riscos potenciais, hipóteses prospectivas e solicitações de esclarecimentos/documentos, sem a apresentação de elementos concretos aptos a evidenciar favorecimento indevido, concentração irregular de recursos ou prejuízo efetivo à livre escolha do produtor rural; considerando que a controvérsia veiculada refere-se eminentemente à governança e ao desenho da política pública, matérias típicas de fiscalização e auditoria, não se identificando suporte fático suficiente para a instauração do presente processo de denúncia; considerando que, em juízo de cognição sumária, não restaram caracterizados os pressupostos do fumus boni iuris e do periculum in mora, verificando-se, em contrapartida, risco de periculum in mora inverso ante os potenciais prejuízos à continuidade da execução do PSR;

considerando, ademais, a existência de processo de auditoria operacional no Tribunal (TC 018.946/2026-7) voltado à avaliação da efetividade e da governança do PSR, foro no qual os aspectos gerais do programa poderão ser oportunamente analisados,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos, com fundamento nos arts. 53 e 55 da Lei 8.443/1992, arts. 143, inciso III, 235, parágrafo único, e 276 do Regimento Interno do TCU, c/c os arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) não conhecer da presente documentação como denúncia;

b) considerar prejudicada a análise do pedido de medida cautelar;

d) arquivar os autos, com fundamento no parágrafo único do art. 235 do Regimento Interno do TCU e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014.

  1. Processo TC-019.423/2026-8 (DENÚNCIA)

1.1. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

1.2. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992)

e Pecuária.

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