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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 121

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

ACÓRDÃO Nº 2574/2026 - TCU - Plenário

Trata-se estes autos de Monitoramento, em que se aprecia Pedido de Reexame interposto pelo Ministério da Saúde contra a alínea "b" do Acórdão 1.824/2026-TCUPlenário.

Considerando que a deliberação recorrida (Acórdão 1.824/2026-TCU-Plenário) apreciou o monitoramento das determinações constantes do Acórdão 1.459/2024-TCUPlenário, proferido no âmbito de representação sobre possíveis irregularidades na aplicação de recursos de emendas de relator (RP 9) destinados ao custeio de procedimentos de saúde em municípios do Estado do Maranhão; considerando que, no âmbito da referida deliberação proferida em sede de monitoramento, não foram rediscutidas questões de mérito nem houve a imposição de qualquer tipo de sanção ao recorrente;

considerando que o art. 278, § 5º, do Regimento Interno do TCU estabelece expressamente que não se conhecerá de recurso contra deliberação proferida em sede de monitoramento em que não tenham sido rediscutidas questões de mérito, nem imposto nenhum tipo de sanção, ante a ausência de sucumbência e do consequente interesse recursal;

considerando que, nos termos da Súmula-TCU 145 e do art. 282 do Regimento Interno do TCU, a inaplicabilidade do princípio do duplo grau de jurisdição a decisões que não trazem gravame enseja o não conhecimento do expediente por falta de interesse de agir; considerando os pareceres uniformes da unidade técnica no sentido do não conhecimento do expediente recursal, os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 48 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 278, § 5º, e 282 do Regimento Interno do TCU, em não conhecer do pedido de reexame interposto pelo Ministério da Saúde, por ausência de interesse recursal, e em dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos órgãos/entidades interessados a prolação deste Acórdão.

  1. Processo TC-000.235/2025-3 (MONITORAMENTO)

ACÓRDÃO Nº 2575/2026 - TCU - Plenário

Tratam os autos de recolhimento administrativo parcelado (RAP), autuado em conformidade com o art. 14, III, da Resolução-TCU 259/2014, referente à multa individual aplicada a Francisco Bento de Araújo (CPF: 033.352.673-20), no âmbito do Processo TC 016.185/2012-9, no valor originário de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com fulcro no art. 58, II, da Lei 8.443/1992;

Considerando que o responsável recolheu integralmente o valor da multa aos cofres do Tesouro Nacional, devidamente atualizado, conforme comprovantes de pagamento às peças 72 e 73; e considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos pela expedição de

quitação.

os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 27 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 218 do Regimento Interno/TCU, em: a) expedir quitação a Francisco Bento de Araújo, ante o recolhimento integral da multa que lhe foi aplicada pelo subitem 9.1 do Acórdão 2177/2019 - TCU - Plenário;

  1. Processo TC-005.889/2025-1 (RECOLHIMENTO ADMINISTRATIVO PARCELADO)

22)

Caribé.

1.7. Representação legal: Rômulo Weber Teixeira de Andrade (14415/OAB-CE), representando Francisco Bento de Araújo. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2576/2026 - TCU - Plenário Trata-se de representações formuladas pelo Ministério Público junto ao TCU (TC 006.684/2021-1, principal, e apensos: TC 005.262/2021-6, TC 000.602/2022-1 e TC 007.679/2023-8), autuadas com o fim de apurar supostos prejuízos aos cofres públicos decorrentes de práticas ilegítimas de revolving door e lawfare atribuídas a membros da força-tarefa da Operação Lava Jato e ao ex-juiz Sérgio Moro, em prejuízo do grupo Odebrecht S.A.

Considerando a proposta da Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação), de "considerar improcedentes as representações destes autos e dos TC 005.262/2021-6, 000.602/2022-1, 007.797/2022-2 e 007.679/20238"; considerando que, entre os processos referidos pela unidade técnica, o TC 007.797/2022-2 já foi definitivamente apreciado pelo Acórdão 474/2023-TCU-Plenário (não conhecimento da representação), circunstância que impõe excluí-lo de novo pronunciamento de mérito nesta oportunidade;

considerando que a instrução de mérito (peça 276), ratificada após reexame específico (peça 287) e referendada pelo Ministério Público junto ao TCU (peça 283), concluiu que: (i) quanto à alegada prática de revolving door, restou comprovado o cumprimento da quarentena de seis meses fixada pela Comissão de Ética Pública da Presidência da República, sem indício de compartilhamento de informação privilegiada; (ii) quanto à alegada prática de lawfare, não foram indicadas as normas e os processos supostamente afetados; (iii) os alegados danos ao erário permanecem hipotéticos, sem nexo causal demonstrado com as condutas descritas nas representações; (iv) escapa à competência constitucional deste Tribunal a apreciação da conduta funcional de magistrados e membros do Ministério Público, no exercício de suas atribuições finalísticas, assim como o exame dos deveres fiduciários da administradora judicial em relação ao grupo Odebrecht, cujo acompanhamento compete ao Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo;

considerando que a 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo determinou, em caráter cautelar, que a recuperanda depositasse em juízo os honorários devidos à administradora judicial até o desfecho do procedimento instaurado perante este Tribunal, impondo-se dar-lhe conhecimento da presente deliberação; considerando que o pedido de ingresso, como interessada, da Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR, formulado na peça 19 do TC 005.262/2021-6, teve a análise diferida para a presente representação, conforme voto condutor do Acórdão 534/2022-TCU-Plenário;

considerando que (i) a ausência de relação jurídica direta e individualizável entre a decisão a ser proferida e o patrimônio jurídico da ANPR ou as prerrogativas institucionais de seus associados desautoriza o ingresso da referida associação como interessada neste processo e que (ii) o desfecho de improcedência ora adotado também retira a utilidade ou necessidade jurídica da intervenção requerida;

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 146, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer das representações formuladas no processo principal (TC 006.684/2021-1) e nos processos apensos TC 005.262/2021-6, TC 000.602/2022-1 e TC 007.679/2023-8 para, no mérito, considerá-las improcedentes;

b) indeferir o pedido de ingresso formulado pela Associação Nacional dos Procuradores da República - ANPR nos autos do TC 005.262/2021-6;

c) informar o teor desta deliberação ao representante (Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado), ao Sr. Sergio Fernando Moro, à sociedade Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. e ao MM. Juízo da 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais da Comarca de São Paulo/SP;

d) arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-006.684/2021-1 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Apensos: TC 005.262/2021-6; TC 000.602/2022-1, TC 007.797/2022-2, TC 007.679/2023-8, TC 033.035/2023-7.

1.2. Interessado: Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda. (07.016.138/0001-28).

1.3. Órgão: Ministério Público Federal, Tribunal Regional Federal da 4ª

Região.

1.4. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e Inovação (AudGestãoInovação).

1.7. Representação legal: Sérgio Roberto Vosgerau (OAB/PR 19.231) e outros, representando Sérgio Fernando Moro; Luiz Rodrigues Wambier (OAB/DF 38.828) e outros, representando Alvarez & Marsal Administração Judicial Ltda.

ACÓRDÃO Nº 2577/2026 - TCU - Plenário

Trata-se estes autos de representação autuada como processo apartado por força do Acórdão 395/2023-TCU-Plenário, com vistas a apurar possíveis irregularidades no âmbito do Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp), consistentes na ausência de atendimento a solicitações/diligências formuladas em trabalho de levantamento e em eventuais impropriedades na contratação de serviços advocatícios. Considerando que a instrução técnica identificou a ausência de retransmissão de questionários aos Conselhos Regionais (Conrerps) pelo representante indicado pelo Conferp, gerando atrasos na coleta de dados durante o levantamento de auditoria; considerando, contudo, que as informações necessárias puderam ser obtidas diretamente junto aos conselhos regionais, afastando o prejuízo ao resultado do levantamento e permitindo flexibilizar a sanção prevista no art. 58, IV, da Lei 8.443/1992 em favor de medida pedagógica, a exemplo da linha adotada no Acórdão 2.682/2010-TCUPlenário;

considerando a estrutura operacional exígua do Conferp, enquadrado como entidade de pequeno porte, com reduzido quadro de pessoal;

considerando que o contrato originariamente questionado (Pisco & Rodrigues Advogados) perdeu seu objeto por exaurimento do vínculo contratual e não renovação;

considerando que a análise efetuada no contrato subsequente firmado para prestação de serviços advocatícios (Alencar e Medeiros Advocacia) não evidenciou descumprimento às normas regentes de inexigibilidade de licitação ou à jurisprudência do TCU (art. 25, II, da Lei 8.666/1993, art. 3º-A da Lei 14.039/2020 e Súmulas 39 e 252 do TCU),

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 e o art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, em: conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la

parcialmente procedente;

dar ciência ao Conselho Federal de Profissionais de Relações Públicas (Conferp) de que o não atendimento injustificado a diligências e solicitações deste Tribunal sujeita o responsável à aplicação da multa prevista no art. 58, inciso IV, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 268, inciso IV, do Regimento Interno do TCU;

informar o teor desta decisão ao Conferp; e

arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento

Interno do TCU.

  1. Processo TC-006.759/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2578/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de embargos de declaração opostos pela empresa D B G dos Santos contra o Acórdão 2.109/2026-TCU-Plenário, proferido em representação acerca de possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico para Registro de Preços 90018/2026, promovido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas (TRE/AM), destinado à contratação de serviços de link de comunicação nas unidades da Justiça Eleitoral. Considerando que a embargante alega omissões e contradições na avaliação dos efeitos das irregularidades reconhecidas e da suficiência das providências adotadas, requerendo a integração do julgado, inclusive com eventual atribuição de efeitos modificativos;

considerando que a condição de representante não confere, por si só, legitimidade para recorrer, sendo necessário, para tanto, o reconhecimento de razão legítima para intervir no processo como parte interessada; considerando que a D B G dos Santos não figura como responsável nem teve reconhecida a condição de interessada nestes autos; considerando, portanto, que os presentes embargos não atendem aos requisitos de admissibilidade, por ausência de legitimidade recursal; considerando, ademais, que, ainda que superado esse óbice, não se verificam as contradições e omissões alegadas pela embargante, pois a decisão recorrida reconheceu as falhas ocorridas na condução do certame, mas concluiu, à vista das circunstâncias do caso concreto, que elas não comprometeram os objetivos da licitação em grau que justificasse a adoção de medida corretiva;

considerando que essa conclusão levou em conta a ampla participação de licitantes e a expressiva vantagem econômica da proposta vencedora, elementos que evidenciaram, sob a perspectiva do interesse público, a preservação da competitividade e da economicidade do certame;

considerando que, nesse contexto, a ciência expedida ao TRE/AM se mostra compatível com a natureza e a repercussão das falhas constatadas, cumprindo a finalidade de prevenir sua repetição em futuras contratações;

considerando que a situação particular da representante, que atribui sua não participação no certame à ausência de resposta aos questionamentos formulados, não se confunde com o interesse público primário tutelado pelo Tribunal, cuja avaliação deve considerar os efeitos das irregularidades sobre o procedimento licitatório em seu conjunto;

considerando, por fim, que as questões suscitadas acerca da modelagem em lote único e do componente SD-WAN foram examinadas na apreciação da representação e, portanto, não evidenciam omissão no julgado, tendo sido consideradas suficientes as justificativas administrativas relativas à padronização da solução, à centralização da responsabilidade técnica, à redução dos riscos operacionais e aos ganhos de eficiência e economicidade;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 34 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso V, alínea "f", e § 3º, e 287 do Regimento Interno do TCU, em: a) não conhecer dos embargos de declaração, ante a ausência de legitimidade recursal da embargante; b) informar o teor desta decisão à embargante e ao Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas.

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