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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 122

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Processo TC-012.863/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

1.7. Representação legal: Raissa Gomes Lisboa (42149/OAB-DF), representando D B G dos Santos.

Tratam os autos de representação formulada pela empresa AGMR Comércio e Serviços Ltda. sobre supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 90002/2026, conduzido pelo 2º Batalhão Ferroviário, para a contratação de serviços de outsourcing de impressão,

Considerando que a representante alegou, em síntese, a nulidade do ato de anulação do Grupo 1 do referido certame (sob o argumento de ausência de decisão formal e cerceamento de recurso) e a consequente invalidade do Pregão Eletrônico 90017/2026 subsequente;

considerando que a representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, tendo sido conhecida pelo Relator por meio de despacho no qual restou indeferida a medida cautelar pleiteada (peça 15);

considerando que os registros oficiais do sistema Compras.gov.br evidenciam que a anulação do Grupo 1 no certame inaugural decorreu de vício insanável na parametrização do intervalo mínimo de lances, o qual inviabilizou a disputa incremental de preços e comprometeu a competitividade; considerando que a anulação foi devidamente motivada na plataforma eletrônica oficial, com a imediata e automática abertura de prazo recursal no próprio sistema, tendo a representante permanecido inerte, o que operou a preclusão administrativa;

considerando que a higidez do ato de desfazimento afastou qualquer vício de contaminação sobre o Pregão Eletrônico 90017/2026 subsequente, certame que transcorreu de forma regular, ampla e competitiva, resultando em contratação econômica e vantajosa para a Administração Pública; e

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações) pelo julgamento da improcedência do feito.

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno do TCU, em:

a) conhecer da presente representação para, no mérito, considerá-la

improcedente;

b) informar o teor desta deliberação ao 2º Batalhão Ferroviário e à

representante; e

c) arquivar os autos.

  1. Processo TC-013.229/2026-5 (REPRESENTAÇÃO)

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Matheus Fernandes Araújo (159152/OAB-MG), representando AGMR Comércio e Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2580/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada por Evandro Augusto Machado, a respeito de possíveis irregularidades no Contrato 134/2024, celebrado entre a Prefeitura Municipal de Barros Cassal/RS e a empresa Laboratório de Próteses Zimmermann Ltda., sob o regime de credenciamento, tendo por objeto a confecção sem exclusividade de próteses dentárias. considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ante a existência de interesse público e a presença de recursos federais de transferência fundo a fundo repassados ao município;

considerando que, embora exista inconsistência entre a estimativa de demanda indicada no credenciamento e o quantitativo global autorizado no Portal da Transparência, este último representa limite ou reserva para contratação por demanda e não comprova, por si só, execução dos quantitativos, pagamento indevido ou dano ao erário;

considerando que a Secretária Municipal de Saúde atua como gestora do ajuste, sem acumular a função de fiscalização do contrato, e que não foram apresentados elementos que indiquem vínculo ou interesse privado da agente em relação ao laboratório contratado, não se caracterizando, pelos elementos dos autos, violação ao princípio da segregação de funções ou conflito de interesses;

considerando que os preços obtidos em pregões eletrônicos de outros municípios e os valores de referência do SIGTAP/SUS, embora possam constituir elementos indicativos para análise, não são diretamente comparáveis aos valores fixados no credenciamento em exame, diante das diferenças de formação de preços e da ausência de demonstração da equivalência entre os objetos e as condições de execução, não sendo suficientes, isoladamente, para caracterizar sobrepreço;

considerando a ausência do pressuposto do perigo da demora e da plausibilidade jurídica nas alegações do representante, o que inviabiliza a concessão da medida cautelar pleiteada,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em: conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente; informar o teor desta decisão à Prefeitura Municipal de Barros Cassal/RS e ao representante; e arquivar os presentes autos, com fulcro no art. 250, inciso I, c/c o art. 169, inciso V, do Regimento Interno/TCU.

  1. Processo TC-017.110/2026-2 (REPRESENTAÇÃO)

ACÓRDÃO Nº 2581/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio noticiando supostas irregularidades no Pregão Eletrônico 56/2026, conduzido pelo Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) para contratação de serviços contínuos de agente de integração para estágios e de entidade qualificadora para contratação de jovens aprendizes, com valor total estimado de R$ 576.339,60.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU;

considerando que a representante alegou, em síntese, haver divergência de valores entre o Termo de Referência e o portal de compras oficial, falta de resposta a pedidos de esclarecimento e indefinições quanto às exigências do objeto;

considerando que, quanto à alegada divergência de valores, a unidade técnica constatou tratar-se de grandezas distintas (o valor menor referia-se apenas à taxa administrativa, enquanto o maior englobava o custo total mensal por estagiário), questão que já havia sido expressamente esclarecida pela Administração no canal oficial do certame antes mesmo do protocolo desta representação;

considerando que a suposta falta de resposta aos pedidos de esclarecimento da representante ocorreu por terem sido direcionados a canais não oficiais (e-mail e telefone), restando comprovado nos autos que o sistema eletrônico oficial funcionou regularmente e atendeu a outras empresas de forma tempestiva;

considerando que as demais alegações sobre a complexidade do sistema de gestão e do seguro de acidentes foram apresentadas de forma genérica, sem demonstrar vícios ou imprecisões concretas no edital;

considerando, assim, a ausência de plausibilidade jurídica nas irregularidades

apontadas; e

considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações), pela improcedência da representação;

os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021; nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V, 235, 237, inciso VII, e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU; e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

a) conhecer da representação para, no mérito, considerá-la improcedente;

b) informar o teor desta deliberação e da instrução à peça 10 ao Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro (CRF-RJ) e à representante; e c) arquivar os autos.

  1. Processo TC-017.406/2026-9 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Unidade: Conselho Regional de Farmácia do Estado do Rio de Janeiro.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Luiz Paulo Busquim Braga (75271/OAB-PR), representando a Associação Brasileira de Apoio ao Primeiro Emprego e Estágio. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2582/2026 - TCU - Plenário

Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, apresentada pela empresa Base Sistema Serviços de Administração e Comércio Ltda. sobre possíveis irregularidades no Pregão Eletrônico 6/2026, promovido pelo Banco Central do Brasil - Regional São Paulo, cujo objeto é a contratação de prestação de serviços comuns de limpeza, conservação, higienização, copeiragem, controle integrado de pragas urbanas e outros serviços correlatos.

Considerando que a presente representação preenche os requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, ante a presença do interesse público e a aplicação direta de recursos federais;

considerando que as exigências questionadas pela representante (itens 4.17, 4.27 e 4.28 do Apêndice A do Termo de Referência) dizem respeito exclusivamente à disciplina de execução contratual dos serviços especializados de controle integrado de pragas urbanas, não se confundindo com os requisitos de qualificação técnico-operacional exigidos para a fase de habilitação das licitantes (itens 9.32 e seguintes do Termo de Referência);

considerando que o instrumento convocatório admite expressamente a subcontratação parcial dessa parcela especializada, permitindo que a empresa contratada utilize terceiro devidamente qualificado para a execução da atividade, afastando o risco de restrição à competitividade do certame ou de inabilitação indevida de licitantes; considerando que as exigências ambientais e cadastrais inseridas no Termo de Referência encontram amparo na regulamentação aplicável às atividades de controle de vetores e pragas urbanas (IN-Ibama 141/2006 e IN-Ibama 13/2021), sendo restritas aos produtos e serviços dessa natureza; considerando a ausência da plausibilidade jurídica nas alegações apresentadas, o que inviabiliza a concessão da tutela de urgência pleiteada;

considerando a possibilidade de julgamento imediato de mérito do processo, ante os elementos de convicção constantes dos autos, nos termos do art. 276, § 6º, do Regimento Interno do TCU;

considerando os pareceres uniformes emitidos pela unidade técnica,

os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, incisos III e V, 235 e 237, inciso VII, do Regimento Interno do TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la improcedente; informar o teor desta decisão à representante e ao Banco Central do Brasil - Regional São Paulo; e

improcedente;

arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do Regimento

Interno do TCU.

  1. Processo TC-017.508/2026-6 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão/Entidade: Banco Central do Brasil - Regional São Paulo.

1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações).

1.5. Representação legal: Fernando Cesar Fidelis e Luiz Gustavo Bianco, representando Base Sistema Serviços de Administração e Comercio Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2583/2026 - TCU - Plenário

Cuidam os autos de expediente encaminhado pela Deputada Federal Adriana Ventura, por meio do Ofício 277/2026/GABAV, para que este Tribunal avalie a conveniência de instaurar, reabrir, ampliar ou apensar procedimento de fiscalização sobre a atuação de órgãos e entidades federais diante dos fatos envolvendo o Banco Master, o Banco Pleno e as estruturas financeiras e societárias a eles vinculadas.

Considerando que, nos termos do art. 232 do Regimento Interno e do art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 215/2008, a iniciativa para solicitar informações e fiscalizações em nome do Congresso Nacional é reservada às autoridades neles indicadas;

Considerando que o expediente foi subscrito individualmente pela Deputada Federal Adriana Ventura, sem aprovação de colegiado, e, portanto, não se caracteriza como Solicitação do Congresso Nacional, nos termos do art. 2º, parágrafo único, da ResoluçãoTCU 215/2008; Considerando que o art. 232, § 2º, do Regimento Interno determina o não conhecimento de solicitação encaminhada por quem não seja legitimado;

Considerando que o TC 022.950/2025-7, de minha relatoria, já examina a atuação do Banco Central do Brasil na supervisão e na resolução do Banco Master, matéria diretamente relacionada ao núcleo das preocupações apresentadas no expediente;

Considerando que, diante da existência desse processo, não se mostra necessária a conversão do expediente em representação autônoma, sendo suficiente a juntada de cópia para que as informações pertinentes subsidiem a análise em curso, sem duplicar a atuação do Tribunal;

Considerando que essa providência também atende ao pedido subsidiário da parlamentar para que o expediente seja aproveitado em processo já existente sobre a matéria;

Considerando os pareceres emitidos nos autos;

Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, com fundamento no art. 38, inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso V, alínea "a", e 232, § 2º, do Regimento Interno e os arts. 2º, parágrafo único, e 4º, inciso I e § 1º, da Resolução-TCU 215/2008, e de acordo, em essência, com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em: a) não conhecer da solicitação formulada pela Deputada Federal Adriana Ventura, por ausência de legitimidade;

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