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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 123

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

b) juntar cópia do expediente (peça 1) e desta deliberação aos autos do TC 022.950/2025-7, para subsidiar a análise em curso naquele processo;

c) informar o conteúdo desta deliberação à Deputada Federal Adriana Ventura;

e d) arquivar os presentes autos.

  1. Processo TC-016.917/2026-0 (SOLICITAÇÃO)

1.1. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.

1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos).

1.4. Representação legal: não há.

1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2584/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de prestação de contas simplificada dos responsáveis pelo Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo, relativo ao exercício de 2003.

Considerando que este processo foi parcialmente sobrestado, quanto aos itens 9.9 e 9.11 do acórdão 2854/2010-Plenário, na redação dada pelo acórdão 2548/2015Plenário, até o julgamento definitivo da ação anulatória 0133516-34.2015.4.02.5001, em trâmite na 3ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Espírito Santo (peça 209);

Considerando que a sentença proferida naquela ação anulou os efeitos das deliberações deste processo decorrentes da desconsideração da personalidade jurídica da Fundação Universitária de Pesquisas Econômicas e Sociais de Vila Velha (Fupes-VV) em relação aos autores (peça 281);

Considerando que a 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região manteve a sentença quanto ao mérito e a reformou apenas quanto à verba honorária, com trânsito em julgado (peça 281);

Considerando que a condenação em débito e a multa impostas pelos referidos itens 9.9 e 9.11 aos membros do Conselho de Curadores da Fupes-VV apoiaram-se exclusivamente na desconsideração da personalidade jurídica e não subsistem diante da coisa julgada;

Considerando que cessou, assim, o motivo do sobrestamento parcial; Considerando que, em relação aos demais responsáveis, a deliberação transitou em julgado e as cobranças executivas foram constituídas, de modo que nada mais resta a examinar neste processo (peças 246 e 247);

Considerando os pareceres convergentes da unidade instrutiva e do Ministério Público de Contas no sentido do levantamento do sobrestamento, da exclusão daqueles responsáveis da relação processual e do arquivamento do processo (peças 282 a 285); Considerando o disposto no art. 143, V, 'a' e 'c', bem como não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, todos dispositivos do Regimento Interno.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, em levantar o sobrestamento deste processo; tornar insubsistentes, em relação a Aly da Silva, Edenyr Dantas da Silva, Paulo Régis Vescovi, Edson Franco Immaginário e Rosivaldo Bispo dos Santos, os itens 9.9 e 9.11 do acórdão 2854/2010-Plenário, na redação dada pelo acórdão 2548/2015-Plenário; excluí-los da relação processual; dar ciência desta deliberação a esses responsáveis e ao Departamento Regional do Senai no Estado do Espírito Santo; e arquivar o processo (art. 169, V, do Regimento Interno). 1. Processo TC-009.831/2004-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS SIMPLIFICADA - Exercício: 2003)

1.1. Apensos: 013.125/2016-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.460/2016-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.956/2016-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.464/2016-5 (COBRANÇA EXECUTIVA); 007.276/2016-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.463/2016-9 (COBRANÇA EXECUTIVA); 026.970/2012-0 (SOLICITAÇÃO); 006.461/2016-6 (COBRANÇA EXECUTIVA); 006.459/2016-1 (COBRANÇA EXECUTIVA).

1.2. Responsáveis: Ademar Brumatti (343.330.537-49); Adriana Dantas da Silva Siviero (794.115.927-91); Aly da Silva (086.531.517-53); Antonio Manoel Barbieri (049.046.647-87); Cesar Daher Carneiro (085.972.787-49); Edenyr Dantas da Silva (786.402.967-15); Edson Franco Immaginario (290.822.007-59); Evandi Américo Comarella (977.897.717-87); Fernando Antonio Dal Piero (317.304.427-49); Francisco Lordes (135.406.027-04); Fundacao Universitaria de Pesquisas Economicas e Sociais de Vila Velha (03.409.534/0001-64); Gibson Barcelos Reggiani (418.330.827-53); José Emílio Magro (479.016.167-68); José Luiz Leal Darós (840.288.667-15); Lenora Dantas da Silva Vescovi (719.866.777-53); Luiz Carlos de Freitas Pacheco (009.712.197-53); Maria Aparecida Bianchi (578.140.237-34); Paulo Regis Vescovi (421.443.107-34); Rosivaldo Bispo dos Santos (108.479.525-68); Sebastião da Cunha Sena (125.179.337-15); Tarciso Celso Vieira de Vargas (282.992.307-30); Vitoriagas Gases Industriais Ltda - Me (00.702.637/0001-20)

1.3. Entidade: Departamento Regional do Senai No Estado do Espírito Santo.

1.4. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.5. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio ambiente e Desenvolvimento Sustentável (AudSustentabilidade).

1.7. Representação legal: Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Lenora Dantas da Silva Vescovi; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Aly da Silva; Ronaldo Faustini (3618/OAB-ES), representando Vitoriagas Gases Industriais Ltda - Me; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OABES), representando Edson Franco Immaginario; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Paulo Regis Vescovi; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Edenyr Dantas da Silva; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES) e Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES), representando Rosivaldo Bispo dos Santos; Rodrigo Loureiro Martins (1.322/OAB-ES), Jonas Tadeu de Oliveira (4886/OAB-ES) e outros, representando Adriana Dantas da Silva Siviero.

1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

ACÓRDÃO Nº 2585/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado o relatório de auditoria realizada no Comando da Aeronáutica com o objetivo de avaliar os riscos e os controles envolvidos em contratações de suporte logístico para aeronaves militares.

Considerando a constatação de erro material na deliberação que apreciou o pedido de reexame interposto pelo Comando da Aeronáutica contra o acórdão 1555/2023Plenário (relator: ministro-substituto Augusto Sherman Cavalcanti).

Considerando os pareceres uniformes da Secretaria de Apoio à Gestão de Processos e do Ministério Público de Contas, que se manifestaram pela retificação do acórdão 1967/2026-Plenário (relator: ministro Odair Cunha), de modo a nele fazer constar a correta indicação da deliberação inicialmente proferida neste processo.

Considerando o disposto no art. 143, V, "d", do Regimento Interno, combinado com o enunciado 145 da Súmula de Jurisprudência predominante deste Tribunal, bem como o fato de não se tratar de processo ou matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material, o acórdão 1967/2026Plenário (prolatado na sessão de 22/7/2026, Ata 28/2026), de modo que, onde se lê: "VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto contra o acórdão 1553/2023-Plenário (...)", leia-se: "VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto contra o acórdão 1555/2023-Plenário (...)", mantendo-se inalterados os demais termos do acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos no processo.

  1. Processo TC-030.452/2019-8 (PEDIDO DE REEXAME EM RELATÓRIO DE

AU D I T O R I A )

1.1. Recorrente: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.

1.2. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.

1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares

1.6. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman

Cavalcanti.

1.7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Defesa Nacional e Segurança Pública (AudDefesa).

1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2586/2026 - TCU - Plenário VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pela representante em face do acórdão 2117/2026-Plenário, que não conheceu da petição como representação, bem como determinou o encerramento do processo.

Considerando que a embargante alega que o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar a alegada ilegalidade da inabilitação da empresa e os fundamentos técnicos e jurisprudenciais que amparariam sua pretensão, requerendo, por isso, a integração do julgado e a atribuição de efeitos modificativos para que a representação seja conhecida e apreciada quanto ao mérito.

Considerando que o não conhecimento da petição não retira nem desconstitui qualquer situação jurídica da representante, limitando-se a impedir o acolhimento da pretensão por ela formulada. Considerando que inexiste, no caso concreto, possibilidade de lesão a direito subjetivo da autora.

Considerando que a representante não se qualifica automaticamente como parte ou interessada nos processos de controle externo, visto que seu papel se encerra com a mera provocação da jurisdição desta Corte.

Considerando que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que não cabe o exercício de prerrogativas processuais ao representante não admitido como parte no processo, a exemplo da interposição de recursos, por falta de legitimidade. Considerando os termos dos arts. 30, I, "d", e 34, § 1º, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, V, "f" e § 3º, 277, III, e 287, § 1º, do Regimento Interno. Considerando não se tratar de processo nem matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, por unanimidade, em não conhecer dos embargos de declaração opostos pela representante contra o acórdão 2117/2026-Plenário, por ausência de legitimidade recursal, e dar ciência desta deliberação aos interessados.

  1. Processo TC 014.971/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Embargante: Estrutura Serviços e Engenharia Ltda (11.293.277/0001-76).

1.2. Unidade Jurisdicionada: Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade.

1.3. Relator: Ministro Odair Cunha.

1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.

1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Odair Cunha.

1.7. Representação legal: Vinicius Henrique Pereira Bessas (OAB/MG 159716), representando Estrutura Serviços e Engenharia Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2587/2026 - TCU - Plenário VISTO e relacionado este processo de representação, sobre possível ocorrência de irregularidades no pregão eletrônico 4/2026, sob a responsabilidade da Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas.

Considerando que o pregão eletrônico 4/2026 destinou-se à contratação de serviços contínuos de apoio administrativo e atendimento, com dedicação exclusiva de mão de obra, no valor estimado de R$ 4.366.059,60.

Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade previstos no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 235 e 237, VII, do Regimento Interno e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014. Considerando que, apesar do perigo da demora, decorrente do estágio avançado do certame, não se verificou a plausibilidade jurídica das alegações apresentadas pelo representante.

Considerando que, quanto ao enquadramento dos serviços de suporte técnico em tecnologia da informação, como apoio administrativo com dedicação exclusiva de mão de obra, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis reconheceu a incompatibilidade da modelagem adotada com as normas específicas aplicáveis às contratações de soluções de tecnologia da informação e comunicação, especialmente a Portaria SGD/MGI 1.070/2023 e a Súmula 269 deste Tribunal, e anulou o respectivo item, o que tornou prejudicada a alegação por perda superveniente de objeto. Considerando que os esclarecimentos prestados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis não elevaram exigências, nem alteraram substancialmente o objeto, as obrigações econômicas, as condições de participação ou os critérios de julgamento, de modo que não se caracterizou modificação apta a exigir a republicação do edital e a reabertura do prazo, nos termos do art. 55, § 1º, da Lei 14.133/2021 e do entendimento firmado no acórdão 1035/2007-Plenário.

Considerando que a estrutura do Instrumento de Medição de Resultado é compatível com a Instrução Normativa SEGES/MP 5/2017 e a Instrução Normativa SEGES/ME 98/2022, pois estabelece indicadores, metas, periodicidade, mecanismo de cálculo e faixas objetivas de adequação do pagamento, além de vedar a dupla contabilização de ocorrências e assegurar o contraditório à contratada. Considerando que a redução mais acentuada na última faixa do Instrumento de Medição de Resultado, associada a desempenho crítico, não é suficiente para caracterizar desproporcionalidade nem ilegalidade.

Considerando que as inconsistências apontadas nas planilhas e na demonstração da formação dos preços máximos foram reconhecidas e corrigidas ou apresentam baixa materialidade, sem capacidade concreta de afetar a formulação das propostas ou o resultado do certame, conforme o entendimento firmado no acórdão 1588/2024Plenário.

Considerando que a divergência entre custos analíticos e preços máximos não caracteriza, isoladamente, irregularidade.

Considerando as razões expostas pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, cujos fundamentos são acolhidos.

Considerando os termos dos arts. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, c/c os arts. 143, V, "a", 235 e 237, VII, do Regimento Interno; e o art. 103, § 1º, da Resolução 259/2014.

Considerando não se tratar de processo nem de matéria vedada pelo art. 143, § 4º, do Regimento Interno.

Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário, de acordo com o parecer emitido no processo, ACORDAM, por unanimidade, em: a) conhecer da representação, por atender aos requisitos de admissibilidade aplicáveis à espécie e considerá-la improcedente; b) encaminhar cópia desta deliberação à Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas e ao representante, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos; e c) encerrar o processo.

  1. Processo TC-017.198/2026-7 (REPRESENTAÇÃO)

1.1. Órgão: Superintendência do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis no Estado do Amazonas.

1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Marcos Antonio da Silva, representando Angra Serviços Ltda. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2588/2026 - TCU - Plenário

VISTO e relacionado este processo de monitoramento do cumprimento, por diversos conselhos federais de profissões regulamentadas, das determinações contidas nos itens 9.4.1.3, 9.4.1.4 e 9.4.1.5 do acórdão 1925/2019-Plenário (atualizado), prolatado no

Bugarin.

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