DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
| Seção 1 âmbito do TC 036.608/2016-5, relativos à normatização das transferências de recursos |
ISSN 1677-7042 . .7/1/2014 |
Nº 187, se .1.008,00 |
|---|---|---|
entre os conselhos federais e os regionais (convênios, patrocínios e bolsas de estudo). Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado e |
. .10/2/2014 ..11/3/2014 |
.1.064,00 .1.06400 |
Inovação (AudGestãoInovação) autuou, inicialmente, processo consolidador de |
. .4/4/2014 |
, .1.064,00 |
| monitoramento relativo às verbas indenizatórias (diárias, auxílio de representação e jetons) |
. .6/5/2014 | .1.064,00 |
| abrangendo todos os conselhos federais (TC 037.034/2023-5), bem como processos específicospara cadaconselhofederal destinadosaoexamedo cumprimentodas |
. .3/6/2014 | .1.064,00 |
| ..2/7/2014 | .1.06400 | |
| determinações relativas aos demais temas; Considerando que, com o objetivo de uniformizar as análises, obter uma visão |
. .4/8/2014 |
, .1.064,00 |
| transversal dos achados e conferir tratamento conjunto às questões relevantes relacionadas | . .2/9/2014 | .1.596,00 |
aos temas específicos examinados na auditoria, determinei a constituição de outros |
. .3/10/2014 | .1.064,00 |
| processos consolidadores, conforme indicado na tabela a seguir: | . .4/11/2014 | .1.064,00 |
| . .Processo TC .Item da .Temas monitorados |
. .5/12/2014 | .1.595,66 |
| deliberação | . .6/1/2015 | .1.064,00 |
| . .008.329/2025-7 .9.4.1.1 .Normatização de verbas de jetons |
. .5/2/2015 | .1.130,00 |
| . .008.347/2025-5 .9.4.1.1 .Normatização de verbas de representação |
. .6/3/2015 |
.1.130,00 |
| . .008.350/2025-6 .9.4.1.1 .Normatização verbas de diárias |
. .9/4/2015 | .1.130,00 |
| .002.213/2026-5 .9.4.5 .Inventário das receitas auferidas |
5/5/2015 | 113000 |
| . . 002.214/2026-1 .9.4.2 .Avaliação do modelo de estruturação da unidade de |
. . . .3/6/2015 |
.., .1.130,00 |
| auditoria interna |
. .2/7/2015 | .1.130,00 |
| . .9.4.3 .Estabelecimento de procedimentos para a elaboração |
. .4/8/2015 | .1.130,00 |
| do planejamento anual das atividades de fiscalização do exercício rofissional |
. .2/9/2015 | .1.130,00 |
| p . . .9.4.4 .Realização de acompanhamento e supervisão das |
. .2/10/2015 |
.1.695,00 |
| atividades de fiscalização dos conselhos regionais | . .5/11/2015 |
.1.130,00 |
| . .2/12/2015 | .1.695,39 | |
| Considerando que, por racionalidade, eficiência processual e pertinência temática o monitoramento do cumprimento do item 9.4.1.2 (normatização das |
. .5/1/2016 | .1.130,00 |
| , transferênciasentreos conselhosfederaiseosconselhosreionais) estásendo realizado |
. .2/2/2016 | .1.258,00 |
| g conjuntamente com o dos itens 9.4.1.3 (repasses de recursos por meio de convênios), |
. .2/3/2016 | .1.258,00 |
| 9.4.1.4 (concessão de patrocínios) e 9.4.1.5 (concessão de bolsas de estudo), no âmbito dos rocessos autuados esecificamente ara cada conselho federal rofissional |
. .5/4/2016 |
.1.258,00 |
| p p p p; |
. .3/5/2016 | .1.258,00 |
| Considerando, assim, que o presente processo perdeu seu objeto; Considerando o art. 143, V, "a", do RI/TCU. |
. .2/6/2016 |
.1.258,00 |
Os ministros deste Tribunal, reunidos em sessão do Plenário, ACORDAM em |
. .4/7/2016 5/8/2016 |
.1.258,00 125800 |
| determinar o arquivamento deste processo de monitoramento e apensá-lo ao TC 036.608/2016-5. |
. . . .2/9/2016 |
.., .1.886,00 |
| 1. Processo TC-002.215/2026-8 (MONITORAMENTO) | . .5/10/2016 | .1.25800 |
1.1. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira. |
. .5/1/2017 | , .3.144,35 |
| 1.2. Representante do Ministério Público: não atuou. | 19/1/2017 | 126064 |
| 1.3. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Gestão do Estado |
. . . .7/2/2017 |
.., .1.340,00 |
| e Inovação (AudGestãoInovação). 1.4. Representação legal: não há. |
. .8/3/2017 |
.1.340,00 |
15 Determinações/Recomendações/Orientações: não há |
. .13/4/2017 | .1.340,00 |
| .. . ACÓRDÃO Nº 25892026 TCU Plái |
12/5/2017 | 134000 |
| / - - enro 1. Processo nº TC 014.521/2025-3. |
. . . .26/6/2017 |
.., .1.340,00 |
| 2. Grupo II - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial | 13/7/2017 | 134000 |
3. Responsável: Antônio Donizeti da Silva (249.707.946-34) 4. Unidade: Gerência Executiva do Instituto Nacional do Seguro Social em |
. . . .15/8/2017 18/9/2017 |
.., .1.340,00 201000 |
| Divinópolis/MG 5 Relator Ministro Jore Oliveira |
. . . .6/11/2017 |
.., .2.680,00 |
| . : g 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa |
. .5/12/2017 | .2.010,15 |
Caribé |
. .5/2/2018 | .2.708,00 |
| 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas |
. .7/3/2018 | .1.368,00 |
| Especial (AudTCE) |
. .12/4/2018 | .1.368,00 |
| 8. Representação legal: Wellington Renato Vieira (OAB/MG 109.985) 9 Acórdão: |
. .9/5/2018 | .1.368,00 |
| . |
.8/6/2018 | .1.36800 |
| VISTA, relatada e discutida a tomada de contas especial instaurada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra Antônio Donizeti da Silva, em razão da habilitação |
. . .26/7/2018 |
, .1.368,00 |
e concessão irreular do benefício revidenciário 42/148430287-4 de titularidade de |
7/8/2018 | 136800 |
| g p .., Gilmar José Rosado, |
. . . .5/9/2018 |
.., .2.052,00 |
| ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do | 4/10/2018 | 136800 |
Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I; 16, III, "b" e "c"; 19; 23, III; 26; 28, II e 57 da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 209, § 7º; 214, III; 215 a 217; 219 e 267 do Regimento Interno do TCU, em: |
. . . .23/11/2018 . .2/1/2019 |
.., .1.368,00 .2.051,99 |
9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Antônio Donizeti da Sil |
. .1/2/2019 4/2/2019 |
.1.368,00 141500 |
| va; 9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Donizeti da Silva, condenando-o ao |
. . . .8/3/2019 |
.., .1.415,00 |
| pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da |
. .5/4/2019 . .8/5/2019 |
.1.415,00 .1.415,00 |
9.2. julgar irregulares as contas de Antônio Donizeti da Silva, condenando-o ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, com a fixação do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Instituto Nacional do Seguro Social, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir das datas indicadas até a data do efetivo recolhimento, na forma prevista na legislação em vigor:
9.3. aplicar a Antônio Donizeti da Silva a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente acórdão até a data do efetivo recolhimento, caso o pagamento ocorra após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação;
| . .Data de ocorrência . .29/11/2010 |
.Valor histórico (R$) .349,00 |
|---|---|
| . .2/12/2010 |
.1.018,22 |
| . .5/1/2011 | .872,00 |
| . .2/2/2011 |
.894,00 |
| . .3/3/2011 | .894,00 |
| . .4/4/2011 |
.894,00 |
| . .3/5/2011 |
.894,00 |
| . .2/6/2011 |
.894,00 |
| . .8/7/2011 |
.894,00 |
| . .4/8/2011 | .894,00 |
| . .2/9/2011 | .1.345,00 |
| . .4/10/2011 |
.895,00 |
| . .7/11/2011 | .895,00 |
| . .6/12/2011 |
.1.342,08 |
| . .5/1/2012 | .895,00 |
| . .7/2/2012 |
.949,00 |
| . .5/3/2012 | .949,00 |
| . .9/4/2012 | .949,00 |
| . .7/5/2012 | .949,00 |
| . .5/6/2012 | .949,00 |
| . .4/7/2012 | .949,00 |
| . .10/8/2012 | .949,00 |
| . .4/9/2012 | .1.424,00 |
| . .4/10/2012 |
.949,00 |
| . .8/11/2012 | .949,00 |
| . .12/12/2012 |
.1.423,38 |
| . .4/1/2013 |
.949,00 |
| . .4/2/2013 |
.1.008,00 |
| . .5/3/2013 | .1.008,00 |
| . .4/4/2013 | .1.008,00 |
| . .6/5/2013 | .1.008,00 |
| . .10/6/2013 | .1.008,00 |
| . .18/7/2013 | .1.008,00 |
| . .8/8/2013 | .1.008,00 |
| . .4/9/2013 | .1.512,00 |
| . .4/10/2013 | .1.008,00 |
| . .4/11/2013 | .1.008,00 |
| Este documento pode ser verifica . .9/12/2013 |
do no endereço eletrônico .1.512,15 |
9.5. autorizar, caso requerido e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e consecutivas;
9.6. fixar o vencimento da primeira parcela em quinze dias, a contar do recebimento da notificação, e os das demais, a cada trinta dias, devendo incidir sobre cada valor mensal os correspondentes acréscimos legais, na forma prevista na legislação em vigor; 9.7. alertar o responsável de que, em caso de parcelamento das dívidas, a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor;
-
9.8. comunicar a presente deliberação ao responsável, à unidade jurisdicionada
-
e à Procuradoria da República no Estado de Minas Gerais.
-
Ata n° 37/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2589-37/26-P.
-
Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
-
Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2590/2026 - TCU - Plenário
-
Processo nº TC 014.988/2026-7.
-
Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação
-
Representante e Interessada:
-
3.1. Representante: Covale Construções e Serviços Ltda. (11.170.603/0001-58)
-
3.2. Interessada: AG Construtora e Serviços Ltda. (32.843.159/0001-64)
-
Unidade: Município de Olho D'Água/PB
-
Relator: Ministro Jorge Oliveira
-
Representante do Ministério Público: não atuou
-
Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
- Representação legal: Paulo Ítalo de Oliveira Vilar (OAB/PB 14.233),
representando o Município de Olho D'Água/PB; Francisco Tiago Figueiredo Barbosa (035.508.784-78), representando a empresa Covale Construções e Serviços Lt d a .
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
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