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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 125

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 1

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7042

  1. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta representação, com pedido de medida cautelar, formulada pela empresa Covale Construções e Serviços Ltda., acerca de possíveis irregularidades na Concorrência 1/2026, efetuada pelo Município de Olho D'Água/PB para contratar, pelo valor estimado de R$ 2.647.955,28, a construção de vinte unidades habitacionais, vinculada ao Termo de Compromisso 992309/2025/MCIDADES/CAIXA , ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, com fundamento no art. 170, § 4º, da Lei 14.133/2021, nos arts. 157, 187, 234, 235, 237, inciso VII e parágrafo único, 250, inciso V, e 276, caput e §§ 1º e 3º, do Regimento Interno-TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, em:

9.2. referendar a medida cautelar adotada por meio do despacho transcrito no relatório que precede este acórdão (peça 30 destes autos), bem como as medidas acessórias nele previstas; e

9.3. comunicar este acórdão ao Município de Olho D'Água/PB, à representante

e à interessada.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2590-

37/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2591/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 025.867/2024-5.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: IV - Tomada de Contas Especial

  3. Responsável: Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. (60.395.126/0001-34)

  4. Unidade: Petróleo Brasileiro S.A.

  5. Relator: Ministro Jorge Oliveira

  6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva

  7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE)

  8. Representação legal: Laura Lara Mezzelani (OAB/SP 315.940), representando Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.

  9. Acórdão:

VISTA, relatada e discutida esta tomada de contas especial, instaurada pela Petróleo Brasileiro S.A., em cumprimento ao Acórdão 1.133/2023-Plenário, com vistas a apurar dano ocorrido no Contrato 8500.0000072.10.2, celebrado entre a estatal e a empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda.,

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 1º, I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", e § 3º, 19, 23, III, 26, 28, inciso II, e 57 da Lei 8.443/1992, em: 9.1. acatar parcialmente as alegações de defesa apresentadas por Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em recuperação judicial;

9.2. julgar irregulares as contas da empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em Recuperação Judicial, condenando-a ao recolhimento aos cofres da Petróleo Brasileiro S.A. da quantia a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do seu pagamento: . .Data .Valor original . .1º/1/2024 .R$ 166.493,91

9.3. aplicar à empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em recuperação judicial multa proporcional ao dano ao erário no valor de R$ 19.000,00 (dezenove mil reais), a ser recolhida aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do seu pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado;

9.4. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.5. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas a

notificação;

9.6. autorizar, caso venha a ser solicitado e se o processo não tiver sido remetido para cobrança judicial, o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, devendo a primeira ser paga no prazo acima fixado e as demais, a cada 30 (trinta) dias a contar da parcela anterior, com incidência, sobre cada valor mensal atualizado monetariamente, dos encargos legais devidos, na forma da legislação em vigor;

9.7. alertar a responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará o vencimento antecipado do saldo devedor; e

9.8. comunicar esta decisão à empresa Jaraguá Equipamentos Industriais Ltda. - em recuperação judicial, à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) e à Procuradoria da República em Pernambuco.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2591-

37/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira (Relator), Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha.

13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.

13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2592/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 004.097/2026-2.

  2. Grupo II - Classe de Assunto: VI - Aposentadoria.

  3. Interessados: Ana Claudia Pinheiro Ferreira Cunha (873.039.907-63); Fabiola Rosendo de Sousa (143.266.777-75); Lucia Correa Pivatelli (014.729.127-56); Marilena Jacintho de Sousa (086.971.017-60); Marilene da Silva Santos Costa (052.094.017-23); Rosane da Silva Santos Horta (752.959.977-15); Roselene Santos da Silva (504.099.727-20); Rosenir Santos Ventura (906.469.407-91); Sandra da Silva Santos Fernando (571.358.35700); Tereza Cristina Gouveia da Silva (028.747.267-10).

  4. Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.

  5. Relator: Ministro Odair Cunha.

  6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries

Marsico.

  1. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).

  2. Representação legal: não há.

  3. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este processo, em que se examinam atos de pensão militar encaminhados pelo Comando da Marinha para fins de apreciação e registro; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. ordenar o registro dos atos de pensão militar em benefício de Ana Claudia Pinheiro Ferreira Cunha, Fabiola Rosendo de Sousa, Marilena Jacintho de Sousa, Marilene da Silva Santos Costa, Rosane da Silva Santos Horta, Roselene Santos da Silva, Rosenir Santos Ventura, Sandra da Silva Santos Fernando e Tereza Cristina Gouveia da Silva;

9.2. instaurar, preliminarmente ao exame do ato de pensão militar 17108/2025 em benefício de Lucia Correa Pivatelli, incidente de uniformização de jurisprudência, com o objetivo de dirimir a divergência de entendimentos a respeito dos efeitos na análise do ato de pessoal da inobservância do art. 24, § 2º, da Emenda Constitucional 103/2019, considerando a repercussão nos atos apreciados por esta Corte de outros benefícios acumulados;

9.3. remeter o incidente à AudPessoal para instrução e, posteriormente, ao Ministério Público de Contas para pronunciamento; e

9.4. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) aos Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha e aos demais interessados, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2592-

37/26-P.

  1. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2593/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 004.164/2025-3. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas especial.

  1. Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de reconsideração em tomada de contas

  2. Interessados/Responsáveis/Recorrentes:

3.1. Interessado: Instituto Nacional do Seguro Social (29.979.036/0001-40).

3.3. Recorrente: João Agostinho do Nascimento (131.843.263-49).

  1. Órgão: Superintendência Estadual do INSS - Teresina/PI - INSS/MPS.

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Augusto Nardes.

  1. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.

  2. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).

  3. Representação legal: Ivana Policarpo Moita (OAB/PI 4.860) e Thalyta Policarpo Moita da Silva, representando Joao Agostinho do Nascimento.

  4. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este recurso de reconsideração interposto contra o acórdão 1205/2026-Plenário.

ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em:

9.1. conhecer do recurso e negar-lhe provimento;

9.2. encaminhar cópia desta deliberação (relatório, voto e acórdão) ao recorrente e Instituto Nacional do Seguro Social, informando-lhes que sua íntegra estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, em www.tcu.gov.br/acordaos.

  1. Ata n° 37/2026 - Plenário.

  2. Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.

  3. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-259337/26-P.

  4. Especificação do quórum:

13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2594/2026 - TCU - Plenário

  1. Processo nº TC 012.707/2022-8.

  2. Grupo I - Classe de Assunto: V - Auditoria.

  3. Interessados/Responsáveis:

3.1. Interessados: Assessoria Especial de Controle Interno do Ministério da Educação; Secretaria Executiva - Ministério do Trabalho e Previdência (extinta); Secretaria de Orçamento Federal (00.489.828/0008-21); Secretaria do Tesouro Nacional (00.394.460/040950); Secretaria-executiva do Ministério da Economia (extinta); Secretaria-executiva do Ministério da Educação (00.394.445/0023-09); Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).

  1. Órgãos/Entidades: Departamento de Informática do SUS; Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; Ministério da Economia (extinto); Ministério da Educação; Ministério da Fazenda; Ministério da Saúde; Ministério do Trabalho e Previdência (extinto).

  2. Relator: Ministro Odair Cunha.

  3. Representante do Ministério Público: não atuou.

  4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Orçamento, Tributação e Gestão Fiscal (AudFiscal).

  5. Representação legal: não há

  6. Acórdão:

VISTO, relatado e discutido este relatório de auditoria realizada em que se avaliou a conformidade das regras de negócio dos sistemas centralizados mantidos pela União para monitoramento e avaliação da política nacional de educação e para execução orçamentária, financeira e gestão fiscal, bem como a interoperabilidade entre esses sistemas e os sistemas de administração financeira da União, dos estados e dos municípios. ACORDAM os ministros desta Corte de Contas, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. determinar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020, que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias:

9.1.1. estabeleça, precedidos dos estudos técnicos que considerar necessários, requisitos mínimos de interoperabilidade aplicáveis aos Sistemas Únicos e Integrados de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle (Siafic), de modo a assegurar a integração com os sistemas estruturantes pertinentes e a transmissão padronizada, segura, íntegra, rastreável e, sempre que tecnicamente possível, automatizada das informações contábeis, orçamentárias e fiscais ao Siconfi, em observância ao art. 163-A da Constituição Federal, ao art. 48, §§ 1º, III, e 2º, da Lei Complementar 101/2000, aos arts. 1º, § 6º, 2º, II, e 9º, I e II, do Decreto 10.540/2020 e ao art. 7º, I, IV e XVII, do Decreto 6.976/2009;

9.1.2. institua mecanismo regular de acompanhamento da observância, pelos Siafic, do padrão mínimo de qualidade estabelecido no Decreto 10.540/2020, inclusive quanto aos requisitos de integração, integridade, confiabilidade, auditabilidade e disponibilidade das informações, articulando-se, no âmbito de suas competências, com os tribunais de contas e demais órgãos competentes, nos termos dos arts. 7º, XVII, do Decreto 6.976/2009 e 16 e 17 do Decreto 10.540/2020;

9.2. determinar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, com fundamento no art. 4º, I, da Resolução 315/2020 e no art. 38, § 3º, da Lei 14.113/2020, que, no prazo de 180 dias, em articulação com a Secretaria do Tesouro Nacional, com a Secretaria de Orçamento Federal e com os demais órgãos competentes, adote as providências necessárias para assegurar a efetiva interoperabilidade e integração do Siope com os sistemas eletrônicos de dados contábeis, orçamentários e fiscais pertinentes e apresente cronograma para a progressiva redução das duplicidades de declaração e das intervenções manuais nos fluxos de dados; 9.3. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução 315/2020, que:

9.3.1. avalie a conveniência e a oportunidade de implementar interface padronizada, acessível aos entes federativos que atendam aos requisitos técnicos definidos pelo órgão, para permitir a transmissão direta e automatizada da Matriz de Saldos Contábeis ao Siconfi, com o mínimo de intervenção manual;

9.3.2. avalie, em articulação com os órgãos competentes, a conveniência de propor aperfeiçoamento do art. 10 do Decreto 10.540/2020, de modo a tornar inequívoco que o caráter preferencial da adoção da arquitetura ePING não afasta a obrigatoriedade de atendimento aos requisitos de interoperabilidade previstos na Lei Complementar 101/2000 e no próprio decreto, preservada a neutralidade tecnológica;

9.4. recomendar ao Ministério da Fazenda, por intermédio da Secretaria do Tesouro Nacional, com fundamento no art. 11 da Resolução 315/2020, que avalie a conveniência e a viabilidade jurídica e técnica de incorporar indicador objetivo de conformidade, integridade e confiabilidade dos Siafic às análises de risco fiscal e aos mecanismos de acompanhamento dos entes subnacionais e inclusive, quando cabível, à metodologia da Capag, aos programas de acompanhamento e transparência fiscal e ao

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