DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Seção 1
Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
ISSN 1677-7042
acompanhamento do Propag e de outros programas de renegociação ou garantia, observados os procedimentos legais aplicáveis à alteração dessas metodologias;
9.5. recomendar à Secretaria do Tesouro Nacional que, em conjunto com a Secretaria de Orçamento Federal e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, avalie a conveniência e a oportunidade de revisar a padronização contábil e orçamentária, de modo a compatibilizar as necessidades de informação da área de educação com a granularidade exigida pela legislação aplicável ao Siope e a reduzir a necessidade de declarações adicionais de dados já disponíveis nos sistemas contábeis e fiscais;
9.6. encaminhar cópia desta deliberação à Secretaria de Governo Digital do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, à Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil e ao Instituto Rui Barbosa, para conhecimento e eventual colaboração nas iniciativas de interoperabilidade e acompanhamento de que tratam os itens anteriores;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para atendimento à Proposta de Fiscalização e Controle 176/2018, encaminhada pelo Ofício 492/2021/CFFC-P, de 29/11/2021, nos termos do acórdão 527/2023-Plenário, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues;
9.8. determinar à unidade técnica competente que promova, em processo apartado, o monitoramento das determinações constantes dos itens 9.1 e 9.2;
9.9. encerrar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno.
-
Ata n° 37/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2594-
37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues, Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator). 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2595/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 027.029/2018-2.
- 1.1. Apenso: TC 022.712/2010-0.
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de Declaração (em processo de
Tomada de Contas Especial).
- Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessada: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social (extinta).
-
3.2. Responsável: Consórcio PCP - Engevix (05.521.049/0001-03).
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3.3. Embargante: Consórcio PCP - Engevix (05.521.049/0001-03).
-
Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S/A.
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Relator: Ministro Odair Cunha.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: não atuou.
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Representação legal:
-
8.1. Fernanda Maria Garcia Leite da Cruz (OAB/RJ 140.611), Leonardo Chevrand de
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Miranda e Silva (OAB/RJ 103506) e outros, representando Petróleo Brasileiro S/A;
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8.2. Gilberto Mendes Calasans Gomes (43 OAB/DF.391), representando Consórcio
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PCP - Engevix;
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8.3. João Geraldo Piquet Carneiro (OAB/DF 800-A), Adriano Fontes Pinto (OAB/SP
-
281724) e outros, representando Engevix Projetos e Gerenciamentos Ltda.;
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8.4. Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Eduardo Rodrigues Lopes (OAB/DF
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29.283) e outros, representando José Antônio de Figueiredo; e
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8.5. Thiago de Oliveira (OAB/RJ 122.683), Mariana Macedo Pessanha Ferrandi
-
(158.482/OAB-RJ) e outros, representando Carlos Eugenio Melro Silva da Resurreição. 9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes embargos de declaração opostos pelo Consórcio PCP - Engevix, em processo de tomada de contas especial, contra o acórdão 405/2026-Plenário; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, diante das razões expostas pelo relator, em:
- 9.1. conhecer dos embargos de declaração opostos pelo Consórcio PCP - Engevix e
rejeitá-los;
9.2. encaminhar ao embargante cópia desta deliberação, cuja íntegra (relatório, voto e acórdão) estará disponível para consulta no dia seguinte ao de sua oficialização, no endereço www.tcu.gov.br/acordaos.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2595-
37/26-P.
- Especificação do quórum:
-
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
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Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia, Jhonatan de Jesus e Odair Cunha (Relator).
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13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
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13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2596/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 008.637/2023-7.
1.1. Apenso: 000.676/2025-0.
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Grupo II - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (Representação).
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Interessados: Centro de Controle Interno da Aeronáutica; Centro de Controle Interno da Marinha (00.394.502/0104-50); Centro de Controle Interno do Exército; Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar (00.394.429/0173-48); Secretaria-executiva da Casa Civil da Presidência da República; Secretaria-executiva do Ministério da Previdência Social; Secretaria-geral do Ministério da Defesa.
- 3.2. Recorrente: Secretaria-geral do Ministério da Defesa.
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Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
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Relator: Ministro Antonio Anastasia.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
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Representação legal: Carolina Saraiva de Figueiredo Cardoso (84788/OAB-DF), Juliana Gomes Falleiros Cavalheiro (209133/OAB-SP) e outros, representando Comando da Aeronáutica - Centro de Controle Interno da Aeronáutica - Cenciar; Carolina Saraiva de Figueiredo Cardoso (84788/OAB-DF), Juliana Gomes Falleiros Cavalheiro (209133/OAB-SP) e outros, representando Ministério da Defesa.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de representação, em que se aprecia pedido de reexame interposto pelo Ministério da Defesa contra o Acórdão 1.839/2025TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão 2.602/2025-TCU-Plenário, em que este Tribunal que julgou o feito procedente quanto à ausência de amparo legal, no atual ordenamento jurídico, da concessão de pensão por "morte ficta" antes do óbito do instituidor, concedida com base no art. 20 da Lei 3.765/1960 c/c art. 19, §4º, do Decreto 10.742/2021.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, por maioria, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1 nos termos do art. 48 da Lei 8.434/1992, conhecer do pedido de reexame, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, de modo a:
9.1.2 considerar a representação parcialmente procedente;
9.1.3 conferir a seguinte redação ao subitem 9.3 do Acórdão 2.602/2025-TCU-
Plenário:
"9.3 recomendar ao Ministério da Defesa e à Casa Civil da Presidência da República, observadas as atribuições previstas no Decreto 12.002/2024, que avaliem a conveniência e a oportunidade de manter vigente o § 4º do artigo 19 do Decreto 10.742/2021, tendo em vista as disposições legais referentes às demais pensões militares, que exigem o efetivo falecimento do instituidor como condição para constituir o benefício";
9.2 dar ciência deste Acórdão aos seguintes destinatários, informando que o teor integral de suas peças (Relatório e Voto) poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos:
9.2.1 ao Ministério da Defesa;
9.2.2 à Casa Civil da Presidência da República;
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9.2.3 aos Comandos Militares;
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9.2.4 à Câmara dos Deputados;
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9.2.5 ao Senado Federal.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-259637/26-P.
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Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Revisor), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia (Relator) e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro com voto vencido: Walton Alencar Rodrigues (Revisor). 13.3. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. 13.4. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2597/2026 - TCU - Plenário 1. Processo nº TC 003.584/2025-9. 2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
- Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
- 3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992). 4. Órgão/Entidade: Ministério da Previdência Social.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
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Representante do Ministério Público: não atuou.
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Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência, Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
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Representação legal: Anna Paula Araujo Goncalves de Oliveira (66485/OAB-DF), Marina Ratti de Andrade (68562/OAB-DF), Larissa Martins da Silva (63472/OAB-DF) e Paulo Vitor Liporaci Giani Barbosa (50301/OAB-DF), representando o denunciante.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia, com pedido de medida cautelar, a respeito do bloqueio das agendas dos Peritos Médicos Federais pelo Ministério da Previdência Social, (MPS), durante a greve da categoria, e do registro, em sistema informatizado, de motivo inverídico para o cancelamento de perícias médicas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. conhecer parcialmente da denúncia, para, no mérito, considerá-la parcialmente procedente;
9.2. recomendar ao Ministério da Previdência Social, com fundamento no art. 11 da Resolução TCU 315/2020, que, no prazo de noventa dias, promova a alteração do cálculo do Tempo Médio de Espera do Agendamento da Perícia Médica (TMEA-PM), para que esse indicador considere o tempo de espera total dos requerentes cuja perícia foi remarcada pela própria Administração, por motivos alheios à vontade dos requerentes;
9.3. levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas que contenham informação pessoal do denunciante, nos termos dos arts. 104, § 1º, e 108, parágrafo único, da Resolução TCU 259/2014; e 9.4. comunicar esta decisão ao denunciante, ao Ministério da Previdência Social, ao Instituto Nacional do Seguro Social e ao interessado.
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Ata n° 37/2026 - Plenário.
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Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
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Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-259737/26-P.
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Especificação do quórum:
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13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
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(Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus. 13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira. ACÓRDÃO Nº 2598/2026 - TCU - Plenário
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Processo nº TC 014.242/2021-4.
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Grupo I - Classe de Assunto: I - Recurso de Reconsideração em Tomada de Contas Especial.
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Interessados/Responsáveis/Recorrentes:
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3.1. Interessado: Município de Bom Princípio do Piauí - PI (41.522.194/0001-72).
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3.2. Responsável: Marcello Roberto Leite Soares (245.463.303-59).
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3.3. Recorrente: Marcello Roberto Leite Soares (245.463.303-59).
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Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
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Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
- 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
- Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
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Representação legal: Vitoria Alzenir Pereira do Nascimento (18.989/OAB-PI), Bruna Ferreira de Andrade Pedrosa (19.150/OAB-PI) e outros, representando Prefeitura Municipal de Bom Princípio do Piauí - PI; Diogo Josennis do Nascimento Vieira (8754/OAB-PI) e Luan Cantanhede Bezerra de Oliveira (17.571/OAB-PI), representando Marcello Roberto Leite Soares.
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Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Marcello Roberto Leite Soares, ex-prefeito do município de Bom Princípio do Piauí/PI (gestão 2009-2012), contra o Acórdão 2.887/2025-TCU-Plenário;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 32, inciso I, e 33 da Lei 8.443/1992, ante as razões expostas pelo Relator, em:
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9.1. conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento;
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e
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9.2. dar ciência desta deliberação ao recorrente e aos demais interessados. 10. Ata n° 37/2026 - Plenário.
-
Data da Sessão: 23/9/2026 - Ordinária.
-
Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-2598-
37/26-P.
- Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Vital do Rêgo (Presidente), Walton Alencar Rodrigues (Relator), Augusto Nardes, Jorge Oliveira, Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
-
13.2. Ministro-Substituto convocado: Weder de Oliveira.
-
13.3. Presidente não votou (Resolução-TCU 375/2025, art. 3º). ACÓRDÃO Nº 2599/2026 - TCU - Plenário
- Processo nº TC 014.301/2015-6.
- 1.1. Apensos: 009.059/2022-9; 009.053/2022-0; 009.074/2022-8; 009.019/2022-7.
- Grupo II - Classe de Assunto: I - Embargos de declaração (Tomada de Contas
Especial).
- Interessados/Responsáveis/Embargantes:
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3.1. Interessado: Fundação Nacional de Saúde (26.989.350/0001-16).
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3.2. Responsáveis: Construtora Hidros Ltda - Me (08.881.794/0001-51); Edenilda
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Lopes de Oliveira Sousa (244.368.283-87); José Maria de Almeida Sousa (139.559.343-49).
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