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Diário Oficial da União · 02/10/2026 · pág. 56

DOU 02/10/2026 - Diario Oficial da Uniao - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Seção 3

Nº 187, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

ISSN 1677-7069

5.2 O percentual de vagas indicado na alínea "a)" do item anterior está majorado de 25%, como prevê a Lei nº 15.142/2025, para 35% com a finalidade de efetivar a compensação da frustração da Lei de Cotas na UFRB nos anos de 2014 a 2023, conforme a Resolução CONAC nº 158/2025. 5.3 Na hipótese de quantitativo fracionado para as vagas reservadas a pessoas pretas, pardas, indígenas e quilombolas, o número será aumentado para o primeiro inteiro subsequente, na hipótese de fração igual ou maior do que 0,5 (cinco décimos) ou diminuído para o inteiro imediatamente inferior, na hipótese de fração menor do que 0,5 (cinco décimos), nos termos do § 2º do artigo 5º da Lei nº 15.142/2025. 5.4 Para concorrer às vagas reservadas a candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, o candidato deverá, no ato da inscrição, optar por essa modalidade de concorrência, assinalando a respectiva opção no Requerimento de Inscrição, conforme os seguintes critérios: a. Para candidatos pretos ou pardos, a autodeclaração deverá observar o quesito cor ou raça utilizado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE); b. Para candidatos indígenas ou quilombolas, a autodeclaração deverá estar em conformidade com o disposto na Lei nº 15.142, de 3 de junho de 2025. 5.5 A autodeclaração terá validade somente para este concurso. 5.6 As informações prestadas no momento da inscrição serão de inteira responsabilidade do candidato, devendo este responder por qualquer falsidade. 5.7 Na hipótese de constatação de declaração falsa, o candidato será eliminado do concurso e, se tiver sido nomeado, ficará sujeito à anulação da sua admissão ao serviço público, após procedimento administrativo em que lhe sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.8 O candidato poderá, até o final do período de inscrição, desistir de concorrer pelo sistema de reserva de vagas, acessando a área do candidato no SIGRH e clicando em "Alterar dados da inscrição". 5.9 Após o período citado no item anterior, não serão aceitos pedidos de revisão. 5.10 Os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas concorrerão concomitantemente às vagas reservadas a pessoas com deficiência, se atenderem a essa condição, e às vagas destinadas à ampla concorrência, de acordo com a sua classificação no concurso. 5.11 Os candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas aprovados dentro do número de vagas oferecido à ampla concorrência não preencherão as vagas reservadas a essas categorias. 5.12 Em caso de desistência de candidato preto, pardo, indígena ou quilombola aprovado em vaga reservada, a vaga será preenchida pelo respectivo candidato preto, pardo, indígena ou quilombola posteriormente classificado. 5.13 Na hipótese de não haver número suficiente de pessoas negras, indígenas e quilombolas para ocupar as vagas reservadas, as vagas remanescentes serão revertidas no mesmo certame para a ampla concorrência, de acordo com a ordem de classificação. 5.14 Na hipótese de todas as pessoas aprovadas na ampla concorrência serem nomeadas e remanescerem cargos vagos durante o prazo de validade do certame, poderão ser nomeadas as pessoas aprovadas que se encontrem na lista da reserva de vagas, de acordo com a ordem de classificação. 5.15 A relação dos candidatos que optaram por concorrer na modalidade de reserva de vagas para candidatos pretos, pardos, indígenas e quilombolas, na forma da Lei nº 15.142/2025, será divulgada na página de publicações do sistema de concursos da UFRB (https://sistemas.ufrb.edu.br/sigrh/public/home.jsf), no momento da homologação das inscrições. 5.17 Antes da homologação do resultado final do concurso, será designada comissão de heteroidentificação para a avaliação das autodeclarações como pessoa preta ou parda, constituída por 5 (cinco) membros titulares e 5 (cinco) membros suplentes, garantida a diversidade de gênero, cor e origem regional, sempre que possível. 5.18 A Comissão de Heteroidentificação utilizará exclusivamente o critério fenotípico para aferição da condição declarada pelo candidato, os quais serão convocados através da lista própria, divulgada na página de publicações do sistema de concursos da UFRB (https://sistemas.ufrb.edu.br/sigrh/public/home.jsf). 5.19 Não serão considerados, para a heteroidentificação, quaisquer registros ou documentos pretéritos referentes a confirmação em procedimentos de heteroidentificação realizados em concursos públicos ou processos seletivos de outras instituições federais, estaduais, distritais ou municipais, ou ainda, provas baseadas em ancestralidade e em laudos médicos, dermatológicos, genéticos ou antropológicos. 5.20 O procedimento de heteroidentificação, quando for o caso, será filmado e sua gravação será utilizada na análise de eventuais recursos interpostos pelos candidatos. 5.21 A pessoa que recusar a realização da filmagem do procedimento para fins de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.22 A heteroidentificação será realizada de forma telepresencial, no período estabelecido e de acordo com as orientações constantes no instrumento de convocação. 5.23 Na hipótese de haver concessão de período para correção dos arquivos para o procedimento de heteroidentificação, este será destinado exclusivamente ao reenvio por parte daqueles que já enviaram seus arquivos e necessitam realizar correções. Para aqueles que não enviaram originalmente, não será concedida possibilidade de envio nessa fase, não cabendo interposição de recurso acerca desse tópico. 5.24 O candidato que for aprovado para as vagas destinadas a pretos e pardos, quando convocado para heteroidentificação, deverá assinar formulário padrão em que se declare pessoa preta ou parda (autodeclaração). 5.25 A avaliação da comissão de heteroidentificação quanto à condição de negro (preto e pardo) considerará os seguintes aspectos: a. a informação prestada no ato de inscrição quanto à condição de negro; b. a declaração assinada pelo candidato quanto à condição de negro; c. o fenótipo do candidato, verificado pelos componentes da Comissão. 5.26 O candidato será considerado não enquadrado na condição de negro nos seguintes casos: a. não fornecer o material necessário à avaliação pela comissão de heteroidentificação; b. não assinar a declaração de que trata o subitem 5.24; c. quando a Comissão considerar, por decisão da maioria dos seus membros, o não atendimento do quesito cor ou raça por parte do candidato. 5.27 As pessoas que optarem por concorrer às vagas reservadas às pessoas pretas e pardas, ainda que tenham obtido nota suficiente para aprovação na ampla concorrência, e satisfizerem as condições de habilitação estabelecidas neste edital deverão se submeter ao procedimento de heteroidentificação. 5.28 A pessoa que não comparecer ao procedimento de confirmação complementar à autodeclaração poderá prosseguir no concurso público pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para as fases seguintes. 5.29 Na hipótese de não confirmação da autodeclaração no procedimento de confirmação complementar à autodeclaração, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.30 O candidato que apresentar autodeclaração falsa, constatada em procedimento administrativo da comissão de heteroidentificação, garantido o contraditório e ampla defesa, será eliminado do concurso e caso a pessoa já tenha sido nomeada, ficará sujeita à anulação da sua admissão, sem prejuízo de outras sanções cabíveis. 5.31 A eliminação de candidato por falsidade da autodeclaração ou não envio do material exigido para a heteroidentificação não enseja o dever de convocar suplementarmente candidatos não convocados para o procedimento de heteroidentificação. 5.32 O candidato que desejar interpor recurso contra o parecer da comissão de heteroidentificação poderá fazê-lo nos prazos oportunamente informados, encaminhando o requerimento, devidamente fundamentado, para o e-mail ou formulário indicado no instrumento de convocação. 5.33 Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não participação na heteroidentificação, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de negro (quesito cor ou raça) verificada pela comissão de heteroidentificação. 5.34 Em suas decisões, a comissão recursal deverá considerar as imagens e vídeos utilizados no procedimento de heteroidentificação, o parecer emitido pela comissão e o conteúdo do recurso elaborado pelo candidato. 5.35 Sobre as decisões da comissão recursal não caberá recurso ou revisão de recurso. 5.36 O não enquadramento do candidato na condição de pessoa negra não configura ato discriminatório de qualquer natureza, representando, tão somente, que o candidato não se enquadrou nos quesitos de cor ou raça utilizados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), que definem a raça negra. 5.37 A UFRB poderá convocar, a qualquer tempo, os candidatos heteroidentificados por meio de vídeos e fotos para novo procedimento de heteroidentificação, presencial ou através de videoconferência, ante a presença de indícios de fraude ou denúncias de que não atendam às exigências do edital que rege este concurso ou demais normas aplicáveis. 5.38 Prevalecerá a autodeclaração da pessoa candidata como preta ou parda na hipótese de haver, cumulativamente, decisão não unânime em desfavor da pessoa candidata na comissão de confirmação complementar e decisão não unânime em desfavor da pessoa candidata na comissão recursal. 5.39 Antes da homologação do resultado final do concurso, será designada comissão de verificação documental complementar para pessoas indígenas e quilombolas, constituída por um número ímpar de membros de notório saber na área, majoritariamente por indígenas ou quilombolas, conforme o caso. 5.40 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas indígenas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: a. documento de identificação civil da pessoa candidata, expedido por órgão público reconhecido na forma estabelecida na legislação, com indicação de pertencimento étnico; ou b. documento de comunidade indígena ou de instituição ou organização representativa do povo ou grupo indígena que reconheça o pertencimento étnico da pessoa candidata, assinada por, no mínimo, três integrantes indígenas da respectiva etnia. 5.41 O procedimento de verificação documental complementar para pessoas quilombolas será realizado por meio da análise de documentação comprobatória do pertencimento étnico da pessoa candidata, mediante apresentação de: a. declaração que comprova seu pertencimento étnico, assinada por três lideranças ligadas à associação da comunidade, nos moldes do art. 17, parágrafo único, do Decreto nº 4.887, de 20 de novembro de 2003; e b. certificação da Fundação Cultural Palmares que reconhece como quilombola a comunidade a qual a pessoa candidata pertence. 5.42 A comissão de verificação documental complementar deliberará por maioria, em parecer sobre a atribuição identitária autodeclarada pela pessoa candidata e cada membro realizará a avaliação de forma individual e independente. 5.43 O candidato que desejar interpor recurso contra o parecer da comissão de verificação documental complementar poderá fazê-lo nos prazos oportunamente informados, encaminhando o requerimento, devidamente fundamentado, para o e-mail ou formulário indicado no instrumento de convocação. 5.44 Não serão aceitos recursos dos candidatos eliminados das cotas por não participação no procedimento de verificação documental complementar, mas apenas pelo não reconhecimento da condição de indígena ou quilombola. 5.45 As decisões da comissão recursal considerarão os documentos apresentados pela pessoa candidata, o parecer decisório emitido pela comissão de verificação documental complementar e o conteúdo do recurso interposto. 5.46 Sobre as decisões da comissão recursal não caberá recurso ou revisão de recurso. 5.47 Na hipótese de desconformidade documental, pela não entrega ou não aprovação do documento, a pessoa poderá participar do certame pela ampla concorrência, desde que possua, em cada fase anterior do certame, conceito ou pontuação suficiente para prosseguir nas demais fases. 5.48 A nomeação de pessoas aprovadas, ainda que exclusivamente em cadastro de reserva e enquanto válido o certame, respeitará os critérios de alternância e proporcionalidade, devendo ser considerada a relação entre o número total de vagas, inclusive as que surgirem após a publicação do edital, e o número de vagas reservadas a pessoas negras, indígenas e quilombolas. 5.49 As decisões preliminares e definitivas acerca da confirmação da autodeclaração dos candidatos como pretos, pardos, indígenas ou quilombolas serão divulgadas na página oficial de publicação do certame, que pode ser acessada pelo link: https://sistemas.ufrb.edu.br/sigrh/public/home.jsf. 6. DA DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS AOS CANDIDATOS(AS) PRETOS(AS), PARDOS(AS), INDÍGENAS, QUILOMBOLAS E AOS CANDIDATOS COM DEFICIÊNCIA . . . Reserva de vagas para . Reserva de vagas . Reserva de vagas para os candidatos . Reserva de vagas para os . Ampla pessoas com deficiência para os candidatos autodeclarados indígenas candidatos autodeclarados Total de vagas concorrência (5%) autodeclarados negros (3%) quilombolas (pretos e pardos) (2%) (35%) . .1 vaga .0 .0 .0 .0 .1 vaga

*Pode haver variação na distribuição entre as cotas em razão da não existência de pessoas aprovadas em alguma reserva.

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