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Diário Oficial da Cidade de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 67

DOCSP 02/10/2026 - Diario Oficial da Cidade de Sao Paulo - Edicao 250

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sexta-feira, 02 de outubro de 2026

67 – São Paulo, 71 (250)

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(Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

Nesse contexto, quanto à alegação de que parte do imóvel se encontra interditada pela Defesa Civil, esclarecemos que a mera interdição administrativa, por si só, não constitui hipótese legal de redução ou afastamento do IPTU. A legislação tributária municipal não estabelece redução do imposto exclusivamente em razão da interdição do imóvel, de modo que tal circunstância, isoladamente considerada, não altera os critérios utilizados para o lançamento.

nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024 (Consolidação da Legislação Tributária Municipal).

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

8. NOTIFICAÇÃO: intime-se o(a) interessado(a) da presente decisão mediante a sua publicação no Diário Oficial da Cidade (DOC), conforme dispõe o art. 28, inciso I, da Lei Municipal nº 14.107/2005.

9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. 9. ENCAMINHAMENTO: ARQUIVO. Decisão Tributária | Documento: 166036074

Dessa forma, considerando que o imposto foi calculado de acordo com os dados cadastrais e os critérios estabelecidos na legislação aplicável, e que a interdição parcial alegada não constitui, por si só, fundamento para alteração do lançamento, não foram identificados elementos que justifiquem a revisão do IPTU.

Decisão Tributária | Documento: 166185140 DECISÃO TRIBUTÁRIA DECISÃO TRIBUTÁRIA

Processo nº: 6017.2026/0018634-0

Processo nº: 6017.2026/0026218-7

SQL nº: 015.101.0094-6

Interessado(a): JOSEPH MEYER NIGRI - CPF/ CNPJ nº XXX.215.498-XX

SQL nº: 046.160.0066-2

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

Interessado: HENRIQUE CAPATI RICCI - CPF/ CNPJ nº XXX.548.928-XX

Representante: CRISTIAN MINTZ - CPF nº XXX.443.658-XX - OAB/SP nº 136.652

Representante: XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX - CPF nº XXX.XXX.XXX-XX - OAB/SP nº XXXXXX

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

5.1. CONHEÇO da impugnação oposta à Notificação de Lançamento do IPTU nº 01/2026, referente ao imóvel de SQL nº 046.160.0066-2, e, no mérito, julgo-a IMPROCEDENTE , mantendo o respectivo lançamento em todos os seus termos.

Notificação(ões) nº: 01/2026

Assunto: Impugnação de Lançamento Tributário (IPTU)

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

Notificação nº: 01/2026.

6. PRAZO RECURSAL: o sujeito passivo deverá quitar ou parcelar o débito fiscal dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de ciência desta decisão ou, em igual prazo, interpor recurso ordinário dirigido ao Conselho Municipal de Tributos, sob pena de inscrição do crédito tributário na Dívida Ativa do Município.

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 04/03/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 05/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

1. LEGITIMIDADE: COMPROVADA (Decreto nº 50.895/2009).

2. TEMPESTIVIDADE: pedido protocolado em 07/04/2026; vencimento da 1ª parcela ou prestação única do IPTU em 07/02/2026: TEMPESTIVO (art. 36, II, da Lei nº 14.107/2005, com a redação da Lei nº 14.256/2006).

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o(a) requerente contestou a(s) Notificação(ões) de Lançamento do IPTU, referente(s) ao(s) exercício(s) de 2026, apresentando as alegações e/ou solicitando as alterações cadastrais descritas a seguir:

6.1. Considera-se data de ciência da decisão a data da publicação de seu extrato no Diário Oficial da Cidade (DOC), nos casos de contribuintes desobrigados ao credenciamento no Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), conforme dispõe a Instrução Normativa SF/SUREM nº 14/ 2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

3. ALEGAÇÕES: em síntese, o requerente contestou a Notificação de Lançamento do IPTU, referente ao exercício de 2026, alegando:

3.1. Aumento do imposto superior à "trava" de 10% que seria aplicada a casos em que existam obras paralisadas ou em andamento, devidamente licenciadas, na forma que dispuser o regulamento.

3.1. Que o valor do IPTU do imóvel deveria ser revisto, tendo em vista que parte do imóvel se encontra interditada pela Defesa Civil.

6.2. Considera-se data de ciência da decisão a data atribuída pelo Domicílio Eletrônico do Cidadão Paulistano (DEC), nos casos de contribuintes e/ou representantes legais obrigados ao credenciamento previsto no art. 1º da Instrução Normativa SF/ SUREM nº 14/2015, alterada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 2/2016.

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS: em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4. ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E PROVIDÊNCIAS : em cumprimento à legislação aplicável e à vista das informações constantes do presente processo, concluímos que:

4.1. A presente impugnação deve ser conhecida, tendo em vista que foi efetuada tempestivamente e com a devida comprovação de legitimidade - estando, portanto, em conformidade com o que determina o art. 36 da Lei Municipal nº 14.107/2005 e o art. 61, § 4º, do Decreto Municipal nº 50.895/ 2009.

4.1. A Declaração Tributária de Obra Licenciada - DTOL, instituída pelo Decreto nº 56.954, de 28 de abril de 2016, e disciplinada pela Instrução Normativa SF/SUREM nº 10, de 12 de maio de 2016, é o instrumento hábil ao requerimento de aplicação da "trava" feito pelo contribuinte, tendo como finalidade a comprovação da existência de obras paralisadas ou em andamento devidamente licenciadas, em imóveis considerados não construídos (terrenos ou excesso de área) com área de terreno igual ou superior a 500m², em atendimento ao disposto no inciso I do § 5º do artigo 9º da Lei nº 15.889, de 5 de novembro de 2013, acrescido pela Lei nº 16.272, de 30 de setembro de 2015, devendo ser apresentada através de aplicativo disponibilizado no endereço eletrônico https://dtol.prefeitura.sp.gov.br/, mediante o uso de Senha Web ou certificado digital (para maiores informações, cf. https://www.prefeitura.sp.gov.br/ cidade/secretarias/fazenda/servicos/iptu/ index.php?p=20099).

6.3. Nos termos do disposto na Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, eventual recurso ordinário deverá obrigatoriamente ser interposto por meio do aplicativo Solução de Atendimento Virtual (SAV), mencionando o número do processo da decisão recorrida. O aplicativo SAV será - disponibilizado no endereço eletrônico https://sav internet.sf.prefeitura.sp.gov.br, de segunda a sexta- feira, das 6h às 23h59, e será acessível por meio de Senha Web ou certificado digital.

4.2. No que se refere ao valor do IPTU lançado, verificamos que o cálculo do imposto constante da Notificação de Lançamento impugnada (doc. nº 154234323) foi realizado corretamente, com base nos dados cadastrais do imóvel registrados nesta Municipalidade.

6.4. Para os casos previstos nos art. 2º e 3º da Instrução Normativa SF/SUREM nº 10/2019, que implicam a impossibilidade de protocolização de impugnações e recursos pelo SAV, eventual recurso deverá ser protocolizado no Centro de Atendimento da Fazenda Municipal (CAF), acompanhado dos documentos obrigatórios previstos em legislação própria e da cópia da decisão que concedeu a reabertura.

A apuração do tributo observou os dispositivos legais aplicáveis, especialmente os arts. 7º e seguintes da Lei Municipal nº 6.989/1966, e a base de cálculo do imposto foi determinada em conformidade com os valores unitários de metro quadrado de terreno e de construção previstos na Planta Genérica de Valores do Município de São Paulo, constante da Lei Municipal nº 10.235/1986, com as alterações introduzidas pela Lei Municipal nº 18.330/2025.

5. DESPACHO : em cumprimento ao disposto nos arts. 30, § 1º, 36, II, e 39 da Lei Municipal nº 14.107/ 2005 e no art. 39, II, da Lei Municipal nº 14.141/ 2006:

7. BASE LEGAL: Decreto nº 50.895/2009; Decreto nº 52.884/2011; Lei nº 14.107/2005; Lei nº 14.141/ 2006; e Anexo Único do Decreto nº 63.698/2024

──────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────────── Publicado em https://diariooficial.prefeitura.sp.gov.br com assinatura eletrônica qualificada Arquivo Publico Municipal | Rol registrado no processo 6013.2026/0007991-7 protocolo 166226421, CRC B3D14393