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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 107

DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos Normativos

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

107/140 - Diário Oficial do Estado de São Paulo CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO

Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos Normativos, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

COMUNICADO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA

POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SÃO PAULO CENTRO DE MOTOMECANIZAÇÃO

O Centro de Motomecanização – CMM (UGE 180195) torna pública a abertura do Pregão Eletrônico nº 180195 - 18/2026, Código Único 20260459136 para a Aquisição de gêneros alimentícios. A sessão pública será realizada no dia 20/10/2026, às 08h30min, através do Portal de Compras do Governo Federal. Os interessados em participar do certame deverão acessar o Edital e cadastrar sua proposta no sistema a partir do dia 05/10/2026 no site www.gov.br/compras/pt-br. O Edital Eletrônico poderá ser consultado também no Diário Oficial do Estado de São Paulo.

Anexo(s): EDITAL ASSINADO.pdf DOCUMENTOS JUNTADOS.pdf

COMANDO DE POLICIAMENTO DA CAPITAL CORONEL PM JOSÉ HERMÍNIO RODRIGUES

ATA DE AUDIÊNCIA, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

PAE Nº DP-024/423/26

Às 15h01min do dia 24 de setembro de 2026, na sala virtual designada para a audiência do Processo Administrativo Exoneratório (PAE) nº DP024/423/26, estiveram presentes o 1º Ten PM Rubens Vinicios Santos de Assis, Oficial Encarregado do feito; o estagiário Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrósio, do 48º BPM/M; e seu defensor ad hoc, advogado Gabriel Hiroshi Moura Suzuki, OAB/SP nº 500.863.

A defesa dispensou a leitura da Portaria. Na sequência, foi realizado o depoimento do estagiário Sd PM 244949-8 Juno da Silva Ambrósio, do 48º BPM/M, sem intercorrências.

Concluída a oitiva, o Oficial Encarregado franqueou à defesa a oportunidade para requerer diligências, nos termos do parágrafo único do art. 20 da Portaria do Cmt G nº PM1-004/02/25.

A defesa requereu prazo para reanalisar as provas e decidir acerca da apresentação de requerimentos de diligências, o que foi indeferido pelo Oficial Encarregado, sob o fundamento de que a norma de regência prevê que os requerimentos dessa natureza sejam apresentados logo após o depoimento do estagiário; de que o PAE orienta-se pelos princípios da simplicidade, celeridade e objetividade; e de que a defesa dispunha, ademais, de condições para formulá-los naquele momento, especialmente em razão do período transcorrido desde o último ato de instrução (quarenta e três dias) durante o qual os autos permaneceram disponíveis para consulta.

Ressalvou-se, contudo, que o estagiário, por intermédio de sua defesa técnica, poderia exercer o direito de petição assegurado pelo art. 5º, inciso XXXIV, alínea “a”, da Constituição Federal, ainda que em momento posterior, cuja admissibilidade e pertinência seriam oportunamente analisadas pelo Oficial Encarregado, sem prejuízo da abertura de prazo para apresentação de memoriais finais. Foi deferido à defesa o prazo de 05 (cinco) dias para apresentação de alegações finais, na forma de memoriais, nos termos do parágrafo único do art. 21 da Portaria do Cmt G nº PM1-004/02/25, do que saiu pessoalmente intimada em audiência.

Nada mais havendo, a sessão foi encerrada às 15h42min. Publique-se para conhecimento do defensor habilitado nos autos, advogado João Carlos Campanini, OAB/SP n 258.168. RUBENS VINICIOS SANTOS DE ASSIS - Oficial Encarregado

CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA 3

ATA DE AUDIÊNCIA Nº CPC-093/63/26 , DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

ATA DE AUDIÊNCIA Nº CPC - 93/63/26 Às 09h30min do dia 01 de outubro de 2026, por videoconferência, reuniram-se para a sessão de instrução do Processo Administrativo Disciplinar nº CPC-007/63/26 o Cap PM Fernando Alves de Morais Santos, RE 136991-1, Oficial Presidente, o Dr. Gabriel Roberto de Oliveira, OAB/SP nº 551.714, defensor constituído dos acusados, e os acusados Sd PM 200253-1 Régis Marcel Teodoro Anhaia e Sd PM 201035-6 Álvaro Ribeiro de Souza, ambos do 18º BPM/M. O Presidente iniciou a audiência com a identificação de todos os presentes e a leitura da Portaria instauradora, prosseguindo-se à inquirição das seguintes testemunhas de defesa, presentes em ambiente virtual, o que foi feito: a) 1º Sgt PM Cláudio Casagrande, RE 960747-1, do 18º BPM/M, testemunha arrolada pela defesa do Sd PM Régis Marcel Teodoro Anhaia; b) 3º Sgt PM Gama, RE 964213, do 18º BPM/M, testemunha arrolada pela defesa do Sd PM Álvaro Ribeiro de Souza; c) Cb PM Novaes, RE 107571, do 18º BPM/M, testemunha arrolada pela defesa do Sd PM Álvaro Ribeiro de Souza. A audiência foi registrada por meio audiovisual e será posteriormente transcrita, em conformidade com o § 3º do artigo 57 das I-16-PM. Instada a defesa, nada requereu. Desta forma, fica agendada a próxima audiência para o dia 12 de novembro de 2026, às 09h30min, de maneira virtual, para oitiva das seguintes testemunhas de defesa: a) Cb PM Cezario, RE 111434-4, do 18º BPM/M, testemunha arrolada pela defesa do Sd PM Álvaro Ribeiro de Souza; b) 1ºTen PM Beghini, RE 145523-A, do 5ºBPCHQ, testemunha arrolada pela defesa do Sd PM Álvaro Ribeiro de Souza;

c) Cb PM Marcio, RE 122148-5, do 18º BPM/M, testemunha arrolada pela defesa do Sd PM Régis Marcel Teodoro Anhaia; d) Cb PM Bruno Costa, RE 135768-9, do 18º BPM/M, testemunha arrolada pela defesa do Sd PM Régis Marcel Teodoro Anhaia

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 2 - CAPITAL

COMUNICADO Nº 1, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÀREA METROPOLITANA 2

3º Batalhão de Polícia Militar Metropolitana - 1ª Companhia. NOTIFICAÇÃO O Presidente do Procedimento Disciplinar nº 3BPMM-084/06/26, no uso de suas atribuições e atendendo à solicitação impetrada pela Advogada Drª. Joice Vanessa dos Santos (OAB/SP nº 338.189), defensora da acusada Sd PM 220399-5 Nathália Borges Pires de Lima, REDESIGNA a Audiência de Instrução e Julgamento anteriormente agendada para o dia 07 de outubro de 2026, às 15h.

Informo que as respostas às solicitações foram enviadas ao endereço eletrônico: [email protected].

A referida audiência ocorrerá na data de 08 de outubro de 2026, às 14h00, na sede da 1ª Cia do 3º BPM/M, situada na Avenida General Valdomiro de Lima, nº 286, bairro Jabaquara – São Paulo/SP.

São Paulo, 30 de setembro de 2026. EDSON HENRIQUE JUNQUEIRA VIEIRA DA CONCEIÇÃO 1º Ten PM Presidente

COMANDO DE POLICIAMENTO DE ÁREA METROPOLITANA 10 - CAPITAL

22º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR METROPOLITANO

COMUNICADO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

O Presidente do Procedimento Disciplinar n° 22BPMM-024/06/26 , notifica o advogado, Dr.º Sidnei Henrique dos Santos, defensor constituído do Cb PM 974538-6 Nanci Pereira Farias para Audiência de Instrução e Julgamento, para a data de 15 de outubro de 2026, às 10h, a ser realizada na sala da Polícia Judiciaria Militar e Disciplina da 2ª Cia PM, do Vigésimo Segundo Batalhão de Policia Militar Metropolitano, situada na Avenida Cupecê, 5934, Jardim Prudência - São Paulo/SP, (11) 5625-2333

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

COMANDO DE POLICIAMENTO METROPOLITANO

3º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-012/23/26 DESPACHO

Acusados: 1) 2º Sgt PM 136975-0 Israel Venicios Loss, do 24º BPM/M; 2) 2º Sgt PM 124386-1 Áureo Rangel dos Passos, do 30º BPM/M;

3) Cb PM 136325-5 Helio Augusto dos Passos, do 30º BPM/M;

4) Cb PM 133225-2 Julio Cesar Siqueira, do 10º BPM/M; 5) Sd PM 193487-2 Fernando Cicala, do 24º BPM/M. Defensores: 1) Dr. Abelardo Julio da Rocha, OAB/SP Nº 354.340;

2) Dra. Renata Camila Alves Prado, OAB/SP Nº 425.009;

3) Dr. Bruno Maximiano, OAB/SP Nº 403.931.

  1. Em 09 de setembro de 2026, aportaram neste 3º Conselho Permanente de Disciplina (3º CPDis) do CPM, as defesas preliminares subscritas pelo Dr. Abelardo Julio da Rocha, OAB/SP Nº 354.340; defensor constituído do 2º Sgt PM 136975-0 Israel Venicios Loss, do 24º BPM/M; do 2º Sgt PM 124386-1 Áureo Rangel dos Passos, e do Cb PM 136325-5 Helio Augusto dos Passos, ambos do 30º BPM/M.

  2. Em 18 de setembro de 2026, aportaram neste 3º Conselho Permanente de Disciplina (3º CPDis) do CPM, as defesas preliminares subscritas pela Dra. Renata Camila Alves Prado, OAB/SP Nº 425.009; e pelo Dr. Bruno Maximiano, OAB/SP Nº 403.93, defensores constituídos do Cb PM 133225-2 Júlio Cesar Siqueira, do 10º BPM/M; e do Sd PM 193487-2 Fernando Cicala, do 24º BPM/M.

  3. O Dr. Abelardo Julio da Rocha requereu, “Ipsis Litteris”:

3.1. o recebimento da presente defesa prévia, reconhecendo-se que seu conteúdo não esgota o mérito nem importa renúncia a quaisquer teses, provas ou requerimentos defensivos;

3.2. preliminarmente, seja reconhecida a impossibilidade de imputação coletiva ou objetiva, delimitando-se a apuração às condutas concretamente individualizadas de cada acusado, com exclusão de qualquer presunção de responsabilidade fundada apenas na pertença ao 6º BAEP, no relacionamento funcional entre os envolvidos ou no histórico de utilização de rastreadores;

3.3. seja reconhecida a ausência, no estado atual dos elementos, de justa causa específica para afirmar que Israel Venicios Loss, Áureo Rangel dos Passos e Hélio Augusto dos Passos aderiram ao propósito homicida dos executores, uma vez que não há demonstração segura de presença na cena, atuação coadjuvante contemporânea, ciência prévia da finalidade criminosa específica ou contribuição dolosa para o resultado;

3.4. em consequência, seja desde logo afastada, quanto aos três defendentes, a imputação disciplinar que dependa da premissa de adesão consciente ao homicídio, sem prejuízo de que fatos funcionalmente autônomos, se efetivamente individualizados e provados, sejam examinados nos estritos limites da legalidade e do contraditório; 3.5. subsidiariamente, caso o Conselho entenda necessário o prosseguimento integral da instrução, sejam deferidas as provas e diligências acima requeridas, assegurando-se acesso defensivo integral aos elementos digitais, técnicos e documentais utilizados pela acusação; 3.6. ao final, após a instrução, não sendo produzida prova robusta, individualizada e segura de adesão dos defendentes à conduta dos executores, seja julgada improcedente a imputação correspondente, aplicando-se a presunção de inocência, o in dubio pro reo e a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que indícios fragmentados, conjecturas e presunções não bastam para legitimar condenação ou sanção;

3.7. que todas as intimações e comunicações relativas aos três defendentes sejam realizadas em nome de Abelardo Julio da Rocha, OAB/SP 354.340, defensor constituído. 4. A Dra. Renata Camila Alves Prado e o Dr. Bruno Maximiano requereram

em síntese: 4.1. o recebimento das presentes razões finais; 4.2. o reconhecimento da insuficiência da prova de autoria individualizada; 4.3. a improcedência da acusação em relação a Júlio César Siqueira; 4.4. a improcedência da acusação em relação a Fernando Cicala; 4.5. o afastamento da declaração de incapacidade moral prevista no artigo 76 da LC nº 893/2001; 4.6. a manutenção dos Defendentes no serviço ativo da Polícia Militar; 4.7. subsidiariamente, antes de qualquer conclusão desfavorável, a realização das diligências e perícias requeridas; 4.8. a disponibilização integral dos elementos digitais utilizados como fundamento da acusação; 4.9. a realização de perícia técnica no rastreador e nos respectivos dados, caso considerados determinantes; 4.10. a juntada da extração definitiva do celular de Fernando Cicala; 4.11. a concessão de novo prazo defensivo caso sejam produzidas ou juntadas novas provas; 4.12. que eventual decisão enfrente individualmente todos os argumentos defensivos acima apresentados; e 4.13. que todas as futuras intimações e comunicações destinadas à defesa sejam realizadas em nome de Renata Camila Alves Prado e Bruno Maximiano. 5. É a síntese do necessário. Após consultar o Conselho, em relação ao pedido do Dr. Abelardo Julio da Rocha, esta presidente fundamenta e decide: 5.1. sobre o subitem 3.1., DEFIRO e recebo a Defesa Prévia apresentada pelo defensor, uma vez que preenche os requisitos legais e foi tempestivamente protocolada; 5.2. sobre o subitem 3.2., INDEFIRO o pedido, pois a portaria inaugural atende aos requisitos do contraditório ao demonstrar a justa causa (indícios suficientes de autoria e prova da materialidade) para a instauração do processo disciplinar;

5.3. sobre o subitem 3.3., INDEFIRO o pedido, tendo em vista que o processo administrativo disciplinar visa justamente ao esclarecimento da verdade real dos fatos. O afastamento prematuro da acusação de natureza grave, com base apenas nas alegações iniciais, cercearia a produção de provas indispensáveis, tanto para a acusação quanto para o exercício do contraditório e da ampla defesa;

5.4. sobre o subitem 3.4., INDEFIRO o pedido, assegurando-se ao defensor que a decisão final deste Conselho pautar-se-á estritamente pela individualização das condutas, afastando-se qualquer forma de responsabilidade puramente objetiva, conforme dita a jurisprudência pátria; contudo, a verificação se os indícios atuais são frágeis ou meras conjecturas demanda a oitiva de testemunhas e a análise detalhada dos laudos;

5.5. sobre o subitem 3.5., DEFIRO o pedido subsidiário de prosseguimento da instrução com a produção de provas;

5.6. sobre o subitem 3.6., será apreciado no momento processual adequado, por ocasião da emissão do Relatório final e do julgamento de mérito, após a conclusão da instrução probatória e a apresentação das alegações finais; 5.7. sobre o subitem 3.7., DEFIRO o pedido de exclusividade nas publicações ao defensor. 6. Quanto aos requerimentos da Dra. Renata Camila Alves Prado e do Dr. Bruno Maximiano, após consultar o conselho, esta presidente fundamenta e decide:

6.1. sobre o subitem 4.1., DEFIRO pedido de recebimento da Defesa Preliminar em favor do Cb PM Júlio César Siqueira e do Sd PM Fernando Cicala;

6.2. sobre os subitens 4.2., 4.3., 4.4., 4.5 e 4.6., INDEFIRO, por ora, os pedidos de extinção sumária ou de improcedência imediata da acusação, mantendo-se o regular prosseguimento do Conselho de Disciplina para a completa instrução probatória; e quanto às questões do mérito – que envolvem a autoria, materialidade e eventual declaração de incapacidade moral atinente a cada acusado - serão apreciados e deliberadas em momento oportuno pelo colegiado, após o encerramento definitivo da fase de instrução probatória;

6.3. sobre o subitem 4.7., DEFIRO EM PARTE o pedido, pois as diligências pertinentes à instrução serão produzidas conforme a necessidade demonstrada nos autos e a valoração do órgão julgador antes de qualquer deliberação final;

6.4. sobre o subitem 4.8., DEFIRO a disponibilização integral dos elementos digitais constantes dos autos que fundamentam a acusação, assegurando-se às partes o amplo acesso e contraditório;

6.5. sobre o subitem 4.9., DEFIRO em parte o pedido de realização de perícia técnica no rastreador e respectivos dados, após a oitiva das testemunhas, momento em que se verificará a real necessidade de eventual prova pericial complementar;

  1. Por fim, neste mesmo ato, intima-se os senhores defensores constituídos e os acusados acerca de audiência designada para a data de 15 de outubro de 2026, às 09h30, na sala de audiências do 3º CPDis do CPM, sito à Praça Coronel Fernando Prestes, n.º 115, município de São Paulo–SP, CEP 01124-060, para inquirição de testemunha da Administração.
DESPACHO Nº CPM-051/19/26, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026

1º CONSELHO PERMANENTE DE DISCIPLINA

CONSELHO DE DISCIPLINA Nº CPM-017/23/26

DESPACHO Nº CPM-051/19/26 1. Em 28 de setembro de 2026, às 11h26, aportou neste 1º Conselho Permanente de Disciplina (1º CPDis) do CPM, via e-mail, defesa preliminar devidamente subscrita pelo Dr. Gilmar Alves Oliveira, OAB/SP n.º 450.578, defensor constituído do Cb PM 107845-3 Alex Dias da Silva, do 14º BPM/M. 2. O defensor, após breve explanação, argumentou/requereu o seguinte, conforme consta à fl. 63 a 68 – defesa preliminar:

2.1. assinalou que o Conselho de Disciplina foi instaurado com fundamento no artigo 23, inciso II, alínea "a", da Lei Complementar Estadual n.º 893/01 (RDPM), em razão da condenação criminal definitiva nos autos do Processo n.º 1500068-21.2022.8.26.0060 da Vara Única de Auriflama/SP, a pena superior a dois anos;

2.2. alegou que a defesa não pretende rediscutir o mérito penal ou desconstituir o título condenatório, mas busca o exercício da ampla defesa e do contraditório, quanto ao objeto do feito, de “analisar as

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