DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
4/272 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
a partir de 30-9-2026, de conformidade com a LC. 315/83, com alterações posteriores o ADICIONAL DE PERICULOSIDADE, a servidora CAROLINE BROCHETTI DOS SANTOS, RG. 37.029.737-4, Assessor I, do QGCFCQSAP, calculado mediante a aplicação do coeficiente 2,50 (dois inteiros e cinquenta centésimos) sobre a Unidade Básica de Valor – UBV, a que se refere o inc. IV, do art. 1º da LC 1.246/2014. Ficando cessados na mesma data, os efeitos da apostila publicada no Diário Oficial em 07-03-2025.
DIRETORIA GERAL DA POLÍCIA PENAL DO ESTADO DE SÃO PAULO
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00431586/2024-77
Interessado: J.A.T.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00431586/2024-77, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0121852273, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7664/2026 (doc. 0122704043), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR POR INASSIDUIDADE, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de: J.A.T., RG nº 26.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível VI-A, do SQC-III-QSAP, à época Agente de Segurança Penitenciária, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Noroeste do Estado, pela infringência, em tese, ao disposto nos artigos 241, inciso I, e 242, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, §§ 1º e 3º, todos da Lei n.º 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, do mesmo diploma legal e do artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.
DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 10779/2026.
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00306762/2024-33
Interessado: F.A.P.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00306762/2024-33, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0121920470, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7653/2026 (doc. 0122692383), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
F.A.P., RG n.º 18.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, à época Agente de Segurança Penitenciária, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Central do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos VI, XII, XIII e XIV, da Lei Estadual n.º 10.261/1968, bem como aos princípios previstos no Decreto Estadual n.º 60.428/2014, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, prevista no artigo 251, inciso IV, da Lei n.º 10.261/1968 e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 10770/2026.
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00221683/2025-34
Interessado: C.L.G.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00221683/2025-34, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0118162736, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7650/2026 (doc. 0122689480), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
C.L.G., RG nº 32.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 34, incisos XIII e XX, e ao tipo disciplinar previsto no artigo 59, inciso XXVII, ambos da Lei Complementar n.º 1.416/2024, bem como aos princípios éticos estabelecidos no artigo 3º, incisos I e VII, do Decreto n.º 69.328/2025, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 53, inciso IV, da referida Lei Complementar, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 40, inciso V, c/c o artigo 59, caput, do mesmo diploma legal. Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP Nº 10768/2026.
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00401614/2024-21
Interessado: C.L.G. Assunto: Processo Administrativo Disciplinar
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 2 de outubro de 2026 LC nº 1.361/2021, em face de DAVID MOREIRA DA SILVA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 34.831.770-0, à época dos fatos Agente de Segurança Penitenciária de Classe II, do SQC-III-QSAP, classificado no Centro de Detenção Provisória III de Pinheiros, do Complexo Penal II de São Paulo, da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São DETERMINO a a Paulo, por restar configurada a infração ao artigo 241, inciso I, c/c artigo 242, inciso IV, ambos da Lei Estadual n° 10.261/1968. Considerando, entretanto a precedente demissão do acusado, por decisão publicada no D.O.E. em 09/12/2024 (doc. 0067898742), determino proceder às anotações de estilo em seu respectivo prontuário funcional, a fim de resguardar eventuais interesses da Administração Pública. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, nos termos do artigo 119, § 1º, da LCE n° 207/1979 c/c artigo 65 da LCE n° 1.416/2024, e artigo 2º da Lei n° 10.177/1998, com permissão de peticionamento da peça recursal diretamente nos autos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital, devendo estar devidamente assinada. Decorrido o prazo legal, sem interposição de pedido de reconsideração e/ou recurso, arquivem-se os autos.
À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00401614/2024-21, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0118087074, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7636/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
C.L.G., RG nº 32.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível II-A, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos XIII e XIV, c/c o artigo 256, inciso II, ambos da Lei n.º 10.261/1968, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, nos termos do artigo 251, inciso IV, e do artigo 256, caput, do mesmo diploma legal.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento. DESPACHO SAP-PP-DGPP n.º 10.758/2026.
Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10.687/2026 (0122552508).
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00108633/2025-62
Nº do Processo: 006.00474468/2024-53 Interessado: R.A.S.
Interessado: PAULO PRATES DE OLIVEIRA, RG nº 27.448.484-5 Assunto: Sindicância. Falta Funcional.
Assunto: Processo Administrativo Disciplinar À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Falta Disciplinar n.º 006.00474468/2024-53, e com base no Despacho do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0121605153, bem como na manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7.374/2026, cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de:
Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00108633/2025-62, e com base no Relatório Final, emitido pela Chefia do 1° Serviço Permanente de Processamento Disciplinar (doc. 0109060607), acompanhado do Despacho do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0121329381), bem como no teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 300/2026 (0110351770), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorGeral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 7483/2026 (doc. 0122462750), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei Complementar n° 1.416/2024, DECLARO A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de PAULO PRATES DE OLIVEIRA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 27.448.484-5, Policial Penal de Nível III-A, do SQC-III-QSAP, classificado, à época dos fatos, na Penitenciária de Registro, da Coordenadoria de Execução Penal da Região do Vale do Paraíba e Litoral, com fundamento no artigo 267-N, § 3°, da Lei n° 10.261/1968, c/c artigo 68 da Lei n° 1.416/2024. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 (trinta) dias contínuos, via módulo “usuário externo” do Sistema Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital. Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10.614/2026 (0122463983).
R.A.S., RG n.º 30.XXX.XXX-X, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-IIIQSAP, classificado em estabelecimento penal da Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, pela infringência, em tese, aos deveres funcionais previstos no artigo 241, incisos II, III, VI, XII e XIII, da Lei n.º 10.261/1968, bem como às disposições da Resolução SAP n.º 161/2017, podendo a conduta caracterizar procedimento irregular de natureza grave, nos termos do artigo 256, inciso II, da Lei n.º 10.261/1968, sujeitando-se, em tese, à penalidade de demissão, prevista no artigo 251, inciso IV, da Lei n.º 10.261/1968 e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º 1.416/2024.
Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Polícia Penal para o devido processamento.
DESPACHO SAP-PP-DGPP n.º 10.535/2026.
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026Nº do Processo: 006.00331287/2024-33 Interessado: E.S.S.
Nº do Processo: 006.00067145/2025-98 Interessado: SILVANA APARECIDA MARQUES DA SILVA, RG nº 18.396.065-SILVANA APARECIDA MARQUES DA SILVA, RG nº 18.396.065-
Interessado: SILVANA APARECIDA MARQUES DA SILVA, RG nº 18.396.065-SILVANA APARECIDA MARQUES DA SILVA, RG nº 18.396.065Assunto: Processo Administrativo Disciplinar 8 À vista do contido nos autos do Processo de Apuração Preliminar de Assunto: 006.00067145/2025-98 Falta Disciplinar n.º 006.00331287/2024-33, e com base no Despacho do Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do Corregedor-Geral da Polícia Penal n.º 0121436432, bem como na Processo de Sindicância Disciplinar n° 006.00067145/2025-98, e com base manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da Polícia Penal, no Relatório Final, emitido pela Chefia do 2° Serviço Permanente de consubstanciada na Informação SAP-PP-ATPP n.º 7466/2026 (doc. Processamento Disciplinar (doc. 0103883102), acompanhado do Despacho 0122439590), cujo teor acolho na íntegra e adoto como razões para decidir, do Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0121443633), bem como no DETERMINO a instauração de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR teor do pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da POR INASSIDUIDADE, com fulcro no artigo 66, inciso II, c/c o artigo 50, Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 320/2026 inciso III, ambos da Lei Complementar Estadual n.º 1.416/2024, em face de: (0111859496), e, por fim, diante da manifestação da Assessoria do DiretorE.S.S., RG nº 30.XXX.XXX-X, à época Agente de Segurança Penitenciária Geral da Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 7485/2026 de Classe III, do SQC-III-QSAP, classificado em estabelecimento penal da (doc. 0122471539), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso Coordenadoria de Execução Penal da Região Metropolitana de São Paulo, da competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei pela infringência, em tese, ao dever de assiduidade previsto no artigo 241, Complementar n° 1.416/2024, DECLARO A EXTINÇÃO A PUNIBILIDADE de inciso I, da Lei n.º 10.261/1968 e no artigo 34, inciso VII, da Lei SILVANA APARECIDA MARQUES DA SILVA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº Complementar n.º 1.416/2024, incorrendo, em tese, na proibição prevista 18.396.065-8, Policial Penal de Nível IV-A, do SQC-III-QSAP, classificada, à no artigo 242, inciso IV, c/c o artigo 256, § 1º, da Lei n.º 10.261/1968, bem época dos fatos, no Centro de Detenção Provisória de Paulo de Faria, da como na falta disciplinar prevista no artigo 59, inciso XIV, da Lei Coordenadoria de Execução Penal da Região Norte do Estado, com Complementar n.º 1.416/2024, sujeitando-se, em tese, à penalidade de fundamento no artigo 267-N, § 3°, da Lei n° 10.261/1968, c/c artigo 68 da demissão, prevista no artigo 251, inciso IV, c/c o artigo 256, inciso V, da Lei Lei n° 1.416/2024. Publique-se. Intime-se. A vista dos autos será concedida n.º 10.261/1968 e no artigo 40, inciso V, da Lei Complementar n.º pela Corregedoria da Polícia Penal à defesa, de ofício, pelo prazo de 30 1.416/2024. (trinta) dias contínuos, via módulo “usuário externo” do Sistema Publique-se a ementa deste Despacho na imprensa oficial, em Eletrônico de Informações – SEI/GESP, por se tratar de processo digital. observância ao artigo 17, parágrafo único, da Lei n.º 10.177/1998, Após o decurso do prazo, arquivem-se os autos. conferindo-lhe publicidade, e após encaminhe-se à Corregedoria da Despacho SAP-PP-DGPP Nº 10.616/2026 (0122472328). Polícia Penal para o devido processamento. Advogado: Dr. Roberto Figueroa de Andrade, OAB/SP n.º 214.165. DESPACHO SAP-PP-DGPP n.º 10.597/2026.
DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026 DESPACHO, DE 25 DE SETEMBRO DE 2026| Nº do Processo:006.00162167/2025-61 | Nº do Processo:006.00148893/2025-71 |
|---|---|
| Interessado:DAVID MOREIRA DA SILVA, RG nº 34.831.770-0 | Interessado:ADRIANO OLIVEIRA, RG nº 27.570.872-X |
| Assunto:Processo Administrativo Disciplinar | Assunto:Processo Administrativo Disciplinar |
| Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do | Em vista dos elementos de instrução constantes dos autos do |
| Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00162167/2025-61, e com base | Processo Administrativo Disciplinar n° 006.00148893/2025-71, e com base |
| no Relatório Final, emitido pelo Sr. Coordenador de Processamento | no Relatório Final, emitido pela Chefa do 3° Serviço Permanente de |
| Disciplinar (doc. 0090291869), acompanhado do Despacho do Sr. | Processamento Disciplinar, (0117562780), acompanhado do Despacho do |
| Corregedor-Geral da Polícia Penal (doc. 0121318433), bem como no teor do | Sr. Corregedor-Geral da Polícia Penal, (0117897839), bem como no teor do |
| pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico 650/2025 CJ/SAP (0092720537), |
pronunciamento da d. Consultoria Jurídica da Secretaria da Administração Penitenciária, exarado no Parecer Jurídico CJ/SAP 484/2026, (0120579447), |
| e, por fm, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da | e, por fm, diante da manifestação da Assessoria do Diretor-Geral da |
| Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP 7559/2026 (doc. | Polícia Penal, contida na Informação SAP-PP-ATPP nº 7441/2026, |
| 0122550102), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da | (0122387614), cujas razões adoto como motivação para decidir, no uso da |
| competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei | competência a mim conferida pelo artigo 50, inciso III, da Lei |
| Complementar n° 1.416/2024, convalido, com fundamento no artigo 11 da |
Complementar n° 1.416/2024, JULGO IMPROCEDENTESas imputações |
| Lei n.º 10.177/1998, bem como na orientação jurídica frmada no Parecer | irrogadas na Portaria Inaugural com a consequente ABSOLVIÇÃOde |
| PA n.º 19/2007, o Despacho n.º 0063440119, de 14 de abril de 2025, e JULGO |
ADRIANO OLIVEIRA, CPF/MF n° (suprimido), RG nº 27.570.872-X, Policial |
| PROCEDENTESas imputações irrogadas na Portaria Inaugural para aplicar | Penal de Nível V-A, do SQC-III-QSAP, classifcado, à época dos fatos, na |
| a penalidade de DEMISSÃO, prevista no artigo 251, inciso IV, c/c o artigo |
Penitenciária “João Augustinho Panucci” de Marabá Paulista, da |
| 256, inciso V, § 1°, da Lei Estadual n° 10.261/1968, com redação dada pela | Coordenadoria de Execução Penal da Região Oeste do Estado, com |
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.02.1.13.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).