DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
252/272 - Diário Oficial do Estado de São Paulo Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Carcereiro de Classe Especial RS/PV: 9512627-01
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Diante o exposto, com fulcro no disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE esta ação para: Determinar a inclusão da verba bonificação por resultado no cálculo do 13º (décimo terceiro) salário, férias, terço constitucional de férias e licença-prêmio indenizada; Condenar a ré, ao pagamento das diferenças correspondentes às parcelas vencidas/vincendas, respeitada a prescrição quinquenal".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/10/2026 - 12:09:31
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DRA. NILZE BAPTISTA SCAPULATIELLO, DELEGADA DE POLÍCIA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 0005007-03.2026.8.26.0053, 9ª Vara de Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: PATRICIA MARCONDES BERNARDES GIL
CPF: 20XXXXXX21
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Policia de 1ª Classe RS/PV: 11710688-01
DIREITO RECONHECIDO
CONDENAR a requerida à obrigação de fazer consistente na inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro percebido pela parte autora, com o devido apostilamento; ii) CONDENAR a requerida ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, desde o ajuizamento da ação até a efetiva implementação em folha, acrescidas de correção monetária desde quando devidas e juros de mora a partir da citação".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/10/2026 - 15:08:48
COMUNICADO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026DEPTO. DE ADM. E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL - DAP
NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO
COMUNICADO A QUE SE REFERE O ARTIGO 513 DO RGS :
-
Daniel Favato, R.G. 25.025.665, Agente de Telecomunicações Policial, 30 dias restantes de Licença Prêmio para gozo global e imediato, referentes ao período de 11/12/2006 à 09/12/2011, a partir de 02/10/2026. (PULP 7133/2012).
-
Viviani Aparecida Perdiz, R.G. 19.146.454, Escrivão de Polícia, 60 dias de Licença Prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referentes ao período de 01/06/2014 à 30/05/2019, a partir de 02/10/2026. (PULP 7527/2010).
-
Alexandre Rita de Souza, R.G. 29.028.957, Investidador de Polícia, 60 dias de Licença Prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referentes ao período de 04/04/2019 à 01/04/2024, a partir de 01/10/2026. (PULP 6875/2011).
-
Waldison Rodrigues Teixeira, R.G. 55.238.189, Auxiliar de Serviços Gerais, 60 dias de Licença Prêmio, sendo 30 dias para gozo imediato e 30 dias para gozo oportuno, referentes ao período de 12/05/2018 à 10/05/2023, a partir de 02/10/2026. (PULP 3114/2011).
O(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1049168-81.2026.8.26.0053, 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: NATHALIA CRISTINI DUQUE
CPF: 38XXXXXX90 Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 17419505-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATHALIA CRISTINI DUQUE contra FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, e extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para (i) declarar que a vantagem “Bonificação por Resultado” deverá ser considerada na base de cálculo dos valores da licença prêmio, do décimo terceiro salário e do terço de férias constitucionais, apostilando-se; e (ii) condenar a parte requerida a pagar à parte autora as diferenças da vantagem do referido benefício, nos termos acima, respeitada a situação funcional da parte autora, com juros de mora desde a citação, e correção monetária desde cada vencimento."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 12:29:10
DESPACHOS DO DELEGADO DE POLÍCIA DIRETORCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a ação para o fim de (i) reconhecer o direito da autora Patrícia Marcondes Bernardes Gil à percepção da diferença de vencimentos decorrente do exercício em unidade de Polícia de classe superior à sua e (ii) condenar a Fazenda Pública do Estado de São Paulo ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, com os reflexos pecuniários devidos (salário-base, 13º salário, férias com um terço constitucional, RETP, ADPJ e adicionais temporais), a serem apurados em liquidação de sentença, observada a prescrição quinquenal e os descontos obrigatórios de IR e previdência".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/10/2026 - 14:01:29
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DRA. NILZE BAPTISTA SCAPULATIELLO, DELEGADA DE POLÍCIA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1110554-15.2026.8.26.0053, , DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: AILTON FERNANDES MEDEIROS
CPF: 26XXXXXX23
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Agente Policial de 1ª Classe RS/PV: 11527985-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Miryam de Paula e outros em face de Fazenda Pública do Estado de São Paulo para condenar a ré a restituir à parte autora os valores retidos indevidamente a título de Imposto de Renda sobre a Bonificação por Resultados recebida de forma acumulada, quantia a ser apurada em fase de cumprimento de sentença, observando-se para o cálculo o regime de competência (mês a mês), nos termos da fundamentação, respeitando-se a prescrição quinquenal e ressalvados eventuais valores já restituídos administrativamente que sejam demonstrados em fase de cumprimento de sentença".
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 01/10/2026 - 14:24:53
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) DRA. NILZE BAPTISTA SCAPULATIELLO, DELEGADA DE POLÍCIA RESPONDENDO PELO EXPEDIENTE DO NÚCLEO DE ADMINISTRAÇÃO DA DIVISÃO DE SERVIÇOS DIVERSOS DO DEPARTAMENTO DE ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO DA POLÍCIA CIVIL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1087405-87.2026.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCIO BUSTAMANTE CABRAL
CPF: 04XXXXXX66
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Investigador de Policia de Classe Especial RS/PV: 5918212-03
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"Ante todo o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, julgando extinto o feito, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: i)
DEPARTAMENTO DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA CIVIL
DIVISÃO DE ADMINISTRAÇÃO
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1139296-84.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: LUCIANO COELHO DE CAMPOS
CPF: 26XXXXXX74
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Delegado de Polícia de 2ª Classe RS/PV: 12900758-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença."
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 29/09/2026 - 16:46:00
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIALO(a) Delegado Divisionário de Polícia da Divisão de Administração do Departamento de Inteligência da Polícia Civil - DIPOL, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1100442-21.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: WALLACE CLARK ARAUJO CRUZ
CPF: 18XXXXXX78
Matrícula: Cargo/Função-Atividade: Auxiliar de Papiloscopista Policial de 1ª Classe
RS/PV: 11173180-01
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
"A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: (i) determinar a inclusão da bonificação por resultado na base de cálculo do 13º salário, 1/3 de férias e licença-prêmio em pecúnia, apostilando-se; e, (ii) condenar a ré a pagar valores não incluídos nos pagamentos das referidas verbas, respeitando-se a prescrição quinquenal, bem como as parcelas que vierem a vencer no curso da ação até o efetivo cumprimento da obrigação de fazer, quantia esta a ser apurada em regular execução de sentença."
INFORMAÇÕES ADICIONAISINTERESSADO: Diogo Campos Sanches e Outros Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 12:02:44
Nº do Processo: 058.00038238/2026-53
Interessado: DIPOL-Divisão de Administração-Núcleo de Pessoal Assunto: Despachos do Delegado de Polícia Diretor Comunicados a que se refere o artigo 513 do RGS
DANIEL AUGUSTO MAXIMO INOCÊNCIO, RG. 37.773.423, Agente de Telecomunicações Policial – 2ª Classe, Padrão II, efetivo, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no Departamento de Inteligência da Polícia Civil, 15 dias de Licença Prêmio para gozo imediato e 45 dias restantes para gozo oportuno, referente ao bloco de 03.12.2019 a 30.11.2024, a partir de 30.09.2026. Nada perde.
RENATO HERMAN LADENTHIN, RG. 11.073.355, Agente de Telecomunicações Policial – Classe Especial, Padrão IV, efetivo, lotado na Delegacia Geral de Polícia, classificado no Departamento de Inteligência da Polícia Civil, 15 dias restantes de Licença Prêmio para gozo imediato, referente ao bloco de 03.08.1992 a 01.08.1997, a partir de 01.10.2026. Nada perde.
DEPARTAMENTO ESTADUAL DE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 562026O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1097446-50.2025.8.26.0053, 5ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: JOSE VOLFONGO DE SOUZA
CPF: 01XXXXXX50 Matrícula: RG 10.936.889
Cargo/Função-Atividade: Escrivão de Policia RS/PV: 3.495.310-03
DIREITO RECONHECIDO
Com base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de determinar: (i) a inclusão do abono de permanência na base de cálculo do décimo terceiro Salário (ii) o apostilamento do direito reconhecido.
Determina-se a averbação/implementação do direito reconhecido conforme as orientações judiciais e normas administrativas vigentes. Apostila assinada administrativamente em : 30/09/2026 - 18:02:59
APOSTILA DE AÇÃO JUDICIAL N° 572026O(a) Delegado Divisionário de Polícia do Departamento Estadual de Investigações Criminais - DEIC – Divisão de Administração, no uso de sua competência e em cumprimento à decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo nº 1138157-97.2025.8.26.0053, 4ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital, DECLARA que o(a) servidor(a): IDENTIFICAÇÃO DO SERVIDOR
Nome: MARCOS ANTONIO HAHNS
CPF: 01XXXXXX28 Matrícula: RG 8.410.743
Cargo/Função-Atividade: Investigador de Polícia RS/PV: 7.119.562-02
DIREITO RECONHECIDOCom base na decisão judicial mencionada, fica reconhecido o direito do(a) servidor(a) ao seguinte:
A sentença assim determinou: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (i) DETERMINAR a inclusão da
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