DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Pessoal
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
266/272 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos de Pessoal, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
COMUNICADO - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR Nº 4BPMI-001/13/26
O Presidente do Processo Administrativo Disciplinar nº 4BPMI001/13/26, Notifico o Defensor Constituído do acusado Sd PM 210330-3 Daniel Yoshio Ychirara, Dr. Ivândaro Alves da Silva, OAB/SP 372.632, a tomar ciência do DESPACHO na integra, que está encartado aos autos, conforme segue:
Aos 22 (vinte e dois) dias do mês de setembro de dois mil e vinte e seis, nesta cidade de Bauru/SP, após ter recebido a defesa preliminar do acusado, faço o SANEAMENTO dos autos, conforme disposto no § 1º do artigo 135, das I-16 PM.
Analisando as informações preliminares emanadas pelo nobre Defensor, analiso e Decido as seguintes observações conforme seus argumentos em seus respectivos tópicos.
Preliminarmente; 3.1. inicialmente, cumpre destacar que o artigo 11 da Lei Complementar nº 893, de 09 de março de 2001 – Regulamento Disciplinar da Polícia Militar (RDPM) estabelece que a ofensa aos valores e aos deveres policiais-militares vulnera a disciplina policial-militar, constituindo infração administrativa, penal ou civil, isolada ou cumulativamente;
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3.2. no mesmo sentido, o artigo 12 do RDPM conceitua a transgressão
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disciplinar como a infração administrativa caracterizada pela violação dos deveres policiais-militares, sendo expressa a disposição contida em seu § 5º, segundo a qual:
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“Artigo 12 § 5º - A aplicação das penas disciplinares previstas neste
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Regulamento independe do resultado de eventual ação penal.”
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3.3. portanto, no âmbito da legislação disciplinar própria da Polícia
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Militar do Estado de São Paulo, existe previsão legal expressa afastando a necessidade de se aguardar o resultado da ação penal para o prosseguimento e conclusão da apuração disciplinar;
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3.5. a existência de persecução penal paralela, ainda que relacionada
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aos mesmos fatos, não estabelece, por si só, relação de prejudicialidade capaz de suspender o Processo Administrativo Disciplinar, uma vez que as instâncias administrativa e penal possuem autonomia, finalidades próprias e critérios próprios de responsabilização.
nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não deve ser paralisado o processo administrativo disciplinar apenas em razão da existência de ação penal destinada à apuração dos mesmos fatos, reconhecendo expressamente a independência entre as esferas administrativa e penal; a jurisprudência do STJ igualmente estabelece que eventual repercussão da decisão criminal sobre a esfera administrativa ocorre, em regra, quando a decisão penal reconhecer a inexistência do fato ou a negativa de autoria, não sendo suficiente, para afastar a responsabilização administrativa, mera absolvição criminal por insuficiência de provas;
assim, a possibilidade aventada pela Defesa de que o Tribunal do Júri venha futuramente a reconhecer determinada tese defensiva, inclusive a legítima defesa, não constitui fundamento suficiente para suspender o presente processo, pois se trata de evento futuro e incerto, não havendo, no momento, decisão judicial definitiva que reconheça a inexistência do fato ou a negativa de autoria;
ademais, a alegação de eventual risco de decisões conflitantes não é suficiente para afastar a regra legal expressamente prevista no artigo 12, § 5º, do RDPM. A Administração deve proceder à apuração disciplinar dentro de sua competência, assegurando ao acusado o exercício do contraditório e da ampla defesa durante a instrução do processo; dessa forma, considerando a expressa previsão do artigo 12, § 5º, da Lei Complementar nº 893/2001, bem como o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça acerca da independência das instâncias, INDEFIRO o pedido de suspensão do presente Processo Administrativo Disciplinar, determinando seu regular prosseguimento. Dos pedidos, Defiro:
- 4.1. o Rol das 04 (quatro) testemunhas elencadas;
4.2. Solicitação ao COPOM para que forneça a comunicação, das viaturas envolvidas na ocorrência, que por ventura foram gravadas na data de 23JUL26, por volta das 23h35min até às 02h00min do dia 24JUL26;
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4.3. Relatórios de serviço operacional do CGP e CFP do dia dos fatos;
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4.4. que sejam requisitados aos órgãos competentes (Polícia Civil /
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Instituto de Criminalística / IML) sendo:
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4.4.1 Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima civil;
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4.4.2. Laudo de Levantamento de Local de Crime com croqui
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ilustrativo;
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4.5. Certidão de objeto e pé do processo crime correlato aos fatos
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narrados na inicial;
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4.6. o pedido para que as audiências sejam realizadas por meio
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virtual, em razão de o defensor constituído possuir domicílio profissional na Capital, desde que observadas as condições técnicas necessárias e a disponibilidade do sistema adotado pela Administração.
- Após, aportado todos os expedientes referentes às diligências
deste Processo Administrativo Disciplinar e SANEAMENTO dos autos, conforme disposto no § 1 º artigo 135, das I-16 PM, Decido;
5.1. Intimem-se os defensores mencionados na Procuração “ad judicia et extra” e neste DESPACHO e o acusado, para a Sessão de Instrução e Julgamento, que realizar-se-á no dia 07 de Outubro de 2026, com início às 09h00, na sede do 4º BPM/I, situado à Av. Engenheiro Luiz Edmundo Carrijo Coube, 3-165, Jardim Colonial, Bauru/SP, na sala designada para o presente Processo Administrativo Disciplinar, oportunidade, que será realizada a oitiva das 05 (cinco) testemunhas de acusação, arroladas na Portaria.
5.2. As testemunhas arroladas pela defesa serão intimadas pela administração em data oportuna a ser designada e, caso não sejam localizadas, o presidente notificará a defesa, dando a oportunidade de substituí-las, se quiser, levando na mesma data designada para audiência outra testemunha ou apresentando seus dados para futura intimação, conforme preconiza o artigo 136, das I-16 PM, independente das Intimações procedidas.
- Ressaldo ao nobre Defensor a previsão do Artigo 21 das I-16 PM,
citado abaixo, que estabelece sobre não comparecimento em audiência. “Artigo 21 – A audiência será adiada uma única vez se, por motivo
justificado, o defensor não puder comparecer.
§ 1º - Incumbe ao defensor justificar a ausência até 03 (três) dias antes da realização da audiência, salvo por motivo de força maior, quando poderá fazê-lo até a abertura da audiência e, não o fazendo, o
Presidente determinará o prosseguimento do processo, devendo nomear defensor ad hoc.
§ 2º - Caso se repita a falta, o presidente nomeará um defensor ad hoc, para efeito do ato.”
27º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - JAÚ
EDITAL DE NOTIFICAÇÃO DE FUNCIONÁRIO PÚBLICO, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026O Oficial Encarregado do Inquérito Policial Militar nº 27BPMI-5/13/26 NOTIFICA a advogada Dra. Joice Vanessa dos Santos – OAB/SP nº 338.189, defensora constituída do Cb PM 116390-6 Jessé Gomes de Menezes, de que foi INDEFERIDO o pedido de nova redesignação da oitiva de seu representado, tendo em vista que a audiência já foi anteriormente redesignada, em atendimento a pedido da própria defesa, para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h. Considera-se, ainda, que dois dos documentos mencionados no requerimento defensivo, especificamente o laudo necroscópico e o laudo referente à câmera apreendida, já se encontram devidamente encartados aos autos, estando, portanto, disponíveis para consulta pela defesa. Dessa forma, fica mantida a oitiva do Cb PM 116390-6 Jessé Gomes de Menezes para o dia 06 de outubro de 2026, às 14h, a ser realizada na Seção de Polícia Judiciária Militar e Disciplina, localizada na sede do Vigésimo Sétimo Batalhão de Polícia Militar do Interior “Tenente PM Ruytemberg Rocha”, situada na Rua Vinte e Quatro de Maio, nº 943, Vila Nova, Jahu/SP, CEP 17205-170. Informa-se, ainda, que os autos permanecem à disposição da Excelentíssima defensora no mesmo local, em dias úteis, de segunda a sexta-feira, das 08h às 18h (horário de expediente administrativo), nos termos da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994.
COMANDO DE POLICIAMENTO DO INTERIOR 6 - SANTOS
21º BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR DO INTERIOR - GUARUJÁ
COMUNICADO - PROCEDIMENTO DISCIPLINAR Nº 21BPMI75/47/26Procedimento Disciplinar Nº 21BPMI-75/47/26
O Oficial Presidente do PD Nº 21BPMI-75/47/26, em que figura como acusado o Sd PM 230806-1 Lucas Guimaraes de Freitas da Silva, à vista da não entrega no prazo dos memoriais de alegação final, notifica a defensora constituída do militar, Dra Andréa Peirão Monte Alegre, OAB/SP Nº 121.504, para que seja feita a entrega dos memoriais no prazo de 24 horas a contar dessa publicação, o que não ocorrendo, fará ser nomeado defensor ad hoc para essa finalidade específica. JULIANO MARQUES DE AZEVEDO CAP PM PRESIDENTE
DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO
DEFENSORIA PÚBLICA GERAL DO ESTADO
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026EXONERANDO, a pedido, com fundamento no artigo 19, inciso XV, da Lei Complementar nº 988/2006, o servidor FELIPE JORGE REIS PRADO DA CRUZ, do cargo de Oficial de Defensoria Pública, referência 01 (um), grau “A”, de que trata o anexo do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050/2008, a partir de 01/10/2026.
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026NOMEANDO, com fundamento no artigo 19, inciso VII, da Lei Complementar nº 988/2006, TATIANA GABRIEL FERREIRA LANDIM, em virtude de aprovação em concurso público para a Regional de Ribeirão Preto, cuja homologação foi publicada no DOE de 22/02/2024, para ocupar o cargo de OFICIAL DE DEFENSORIA PÚBLICA em Jornada Integral, na EV-I no SQCA-III, referência 1 (um), grau “A”, de que trata o anexo do artigo 12 da Lei Complementar nº 1050/2008, em vaga decorrente da exoneração do servidor Marcos Spinelli de Oliveira.
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026EXONERANDO, a pedido, com fundamento no artigo 19, inciso IX, da Lei Complementar nº 988/2006, a servidora ALINE GASETA FERRAZ PAIVA, do cargo de Assistente Técnica de Defensoria Pública II, da EV-C do SQCAI, de que trata o anexo do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.050/2008, a partir de 05/10/2026.
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026NOMEANDO, com fundamento no artigo 19, inciso IX, da Lei Complementar nº 988/2006, MARIANA PEREIRA DE ANDRADE , para ocupar, em Jornada Integral, o cargo de ASSISTENTE TÉCNICA DE DEFENSORIA PÚBLICA I, nos termos do artigo 3º, inciso II, da Lei Complementar nº 1.050/2008, referência 2 (dois) na EV-C do SQCA-I, em vaga decorrente da criação promovida pela Lei Complementar nº 1.434/2025, artigo 9º, inciso II, alínea “a", observado o disposto no artigo 135, inciso III, da Lei nº 10261/68 e o Ato Normativo DPG nº 322/2025.
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026
Cessando, a designação da Defensora Pública Alessandra Pinho da Silva para exercer a função de Coordenadora Auxiliar Unidade São Sebastião, Regional São José dos Campos, nos termos do artigo 19, inciso II, das Disposições Transitórias da LC 988/06 c.c. Ato Normativo DPG nº. 320/2025, a partir de 01/10/2026.
Designando, com fundamento no art. 19, XXII c.c. artigo 89, IX e §2º da LC 988/06, o Defensor Público Filovalter Moreira dos Santos Junior para, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, exercer a função de Coordenadora Auxiliar Unidade São Sebastião, Regional São José dos Campos, nos termos do artigo 19, inciso II, das Disposições Transitórias da LC 988/06 c.c. Ato Normativo DPG nº. 320/2025, a partir de 01/10/2026.
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026 Cessando a designação do Defensor Público Rodrigo Cesar Zangirolami para exercer a função de Coordenador Regional na DPE - Regional Jundiaí, nos termos do artigo 19, inciso I, “a”, das Disposições Transitórias da LC 988/06 c/c Ato Normativo DPG nº. 320/2025, a partir de 01/10/2026.
Designando, com fundamento no art. 19, XXII c.c. artigo 89, I da LC 988/06, a Defensora Pública Julia Aparecida Romao da Silva para exercer a função de Coordenadora Regional na DPE - Regional Jundiaí, nos termos do artigo 19, inciso I, “a”, das Disposições Transitórias da LC 988/06 c/c Ato Normativo DPG nº. 320/2025, a partir de 01/10/2026. Cessando, a designação da Defensora Pública Rosely Galvao Mota Chaves para exercer a função de Coordenadora Auxiliar Unidade Jundiaí, Regional Jundiaí, nos termos do artigo 19, inciso II, das Disposições Transitórias da LC 988/06 c.c. Ato Normativo DPG nº. 320/2025, a partir de 01/10/2026. Designando, com fundamento no art. 19, XXII c.c. artigo 89, IX e §2º da LC 988/06, a Defensora Pública Emmy Pereira Otani para, sem prejuízo de suas atribuições ordinárias, exercer a função de Coordenadora Auxiliar Unidade Jundiaí, Regional Jundiaí, nos termos do artigo 19, inciso II, das Disposições Transitórias da LC 988/06 c.c. Ato Normativo DPG nº. 320/2025, a partir de 01/10/2026.
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026 Designando, com fundamento no artigo 19, I e II da Lei Complementar 988 de 9 de janeiro de 2006, os/as Defensores/as Públicos/as, abaixo nomeados/as, para atuarem no plantão do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores, no mês de outubro/2026, nas respectivas datas: 02/10/2026 Lucio Mota do Nascimento - sem prejuízo das atribuições. 05/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições. 07/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições; Alessandro Valerio Follador - sem prejuízo das atribuições. 09/10/2026 Rafael Morais Portugues de Souza - sem prejuízo das atribuições. 14/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições; Fernando Rodolfo Merces Moris - com prejuízo das atribuições. 15/10/2026 Leonardo Dias Yamaguchi - com prejuízo das atribuições; Fabio Jacyntho Sorge - com prejuízo das atribuições; Fernando Rodolfo Merces Moris - com prejuízo das atribuições. 16/10/2026 Lucio Mota do Nascimento - sem prejuízo das atribuições. 19/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições; Fernando Rodolfo Merces Moris - com prejuízo das atribuições. 20/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições; Fernando Rodolfo Merces Moris - com prejuízo das atribuições. 21/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições. 22/10/2026 Fernanda Maria de Lucena Bussinger - com prejuízo das atribuições; Rafael Zambon de Moraes - com prejuízo das atribuições. 23/10/2026 Rafael Morais Portugues de Souza - sem prejuízo das atribuições. 26/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições. 27/10/2026 Rafael Galati Sabio - sem prejuízo das atribuições; Alessandro Valerio Follador - sem prejuízo das atribuições. 30/10/2026 Lucio Mota do Nascimento - sem prejuízo das atribuições
ATO DA DEFENSORA PÚBLICA-GERAL DO ESTADO, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026Tornando sem efeito o Ato DPG de 04 de setembro de 2026, publicado no DOE de 08/09/2026, que designou, com fundamento no artigo 19, I e II da Lei Complementar 988 de 9 de janeiro de 2006, os/as Defensores/as Públicos/as, abaixo nomeados/as para atuarem no plantão do Núcleo Especializado de Segunda Instância e Tribunais Superiores (NSITS), nas respectivas datas: 08/9/2026 Rafael Zambon de Moraes - com prejuízo das atribuições. 15/9/2026 Fernando Rodolfo Merces Moris - com prejuízo das atribuições. 23/9/2026 Alessandro Valerio Follador - com prejuízo das atribuições; Fabio Jacyntho Sorge - com prejuízo das atribuições. 24/9/2026 Fernanda Maria de Lucena Bussinger - com prejuízo das atribuições; Fernando Rodolfo Merces Moris - com prejuízo das atribuições. 29/9/2026 Fabio Jacyntho Sorge - com prejuízo das atribuições. 30/9/2026 Fabio Jacyntho Sorge - com prejuízo das atribuições.
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