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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 02/10/2026 · pág. 7

DOERJ 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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�������������� ���������������������� SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1851 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 916/2025, constante do processo SEI-040224/414/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: GABRIELLE L DE OLIVEIRA FERRAGES E TRANSPORTES Inscrição Estadual: 12.147.694 CNPJ: 42.743.873/0001-34 Endereço: Rua Onze de Novembro, nº 25, Engenheiro Pedreira, Japeri/RJ, CEP 26.420-280

Fundamento legal: Art. 60, I, II e III do anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I, II e III da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de1, 16/07/2021 por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Razão Social: PRATIADO STAR DISTRIBUIDORA LTDA Inscrição Estadual: 12.224.362 CNPJ: 43.589.961/0001-96 Endereço: Rua Lopes Trovão, Nº 318, Sala 302, Icaraí - Niterói/RJ, CEP 24.220-071

Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 21/09/2021, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.224.362, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2767835

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1854 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 78.899.166, com apoio no art. 24, XVI, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo único. /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes. Art. 3º -/ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2768193

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1856 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 583, de 09 de junho de 2025, constante do processo SEI E-04/236/13/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O LV E :

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.147.694, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2767833

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1852 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 154/2021, constante do processo SEI-E-04/224/279/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: WOOD PAPER COMÉRCIO DE MADEIRAS E EMBALAGENS LTDA Inscrição Estadual: 12.049.447 CNPJ: 41.623.768/0001-07 Endereço: Rua São João Batista, nº 400, Centro, São João de Meriti/RJ

Fundamento legal: Art. 60, III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, III da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - /Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 19/04/2021 por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual n º 12.049.447, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2767834

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1853 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 609/2025, constante do processo SEI-040223/000358/2022, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO , no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SAF nº 315, de 08 de fevereiro de 2022, constante do processo SEI-040223/000125/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório,

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: SIDAMEX COMERCIO DE MATERIAIS ELETRICOS E METAIS EIRELI Inscrição Estadual: 12.015.771 CNPJ: 39.753.607/0001-88 Endereço: Avenida Ernani do Amaral Peixoto, nº 458, sala 502, Centro, Niterói/RJ, CEP 24.020-077

Fundamento legal: Art. 60, I, II e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I, II e III, da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 15/03/2021, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 12.015.771, com apoio no art. 24, XVI, do Livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - /O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2767836

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1855 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 1.590, de 16 de março de 2021, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 18 de março de 2021, e alterada pela Portaria SUPFINF nº 1.041, de 09 de outubro de 2025, publicada no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro em 13 de outubro de 2025, constante do processo SEI E-04/224/000018/2021, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e ao contraditório,

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: SANETUBOS SANEAMENTO COMERCIO E HIDRAULICA LTDA Inscrição Estadual: 78.899.166 CNPJ: 11.297.773/0001-06 Endereço: Rua Apolo, 640, Fundos Casa 03, Pavuna - Rio De Janeiro RJ 21.520-340

Fundamento legal: Art. 60, incisos I, II e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, incisos I, II e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 10/11/2009, correspondente à data de concessão da referida inscrição estadual, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: G R SANTANA COMÉRCIO DE BEBIDAS LTDA ME (anteriormente G R SANTANA COMÉRCIO DE BEBIDAS EIRELI ME) Inscrição Estadual: 87.107.540 CNPJ: 24.286.566/0001-90 Endereço: Rua Geraldo Rocha, 500, Loja A - Saracuruna, Duque De Caxias/RJ, CEP 25.213-342

Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 01/03/2016, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 87.107.540, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º -/ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2768194

SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE PORTARIA SUPFIS Nº 1857 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 1564 de 22 de fevereiro de 2021, constante do processo SEI-E-04/224/157/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

R E S O LV E :

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

Razão Social: SOLED DISTRIBUIDORA - EIRELI Inscrição Estadual: 11.264.433 CNPJ: 29.840.456/0001-41 Endereço: Rua República Do Líbano, Nº 61, Sala 1007, Centro - Rio De Janeiro/RJ, CEP 20.061-030

Fundamento legal: Art. 60, I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44-B, I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 05/10/2018, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.264.433, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

Art. 3º -/ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Id: 2768195