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Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro · 02/10/2026 · pág. 8

DOERJ 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

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SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO SUBSECRETARIA ADJUNTA DE FISCALIZAÇÃO E ATENDIMENTO SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO ATO DO SUPERINTENDENTE ATO DO SUPERINTENDENTE

PORTARIA SEFAZ/SUPTRIB Nº 99 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026

PORTARIA SUPFIS Nº 1858 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026 DECLARA O CANCELAMENTO DE INSCRIÇÃO ESTADUAL E A INIDONEIDADE DOS DOCUMENTOS FISCAIS

DIVULGA A BASE DE CÁLCULO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS COM CAFÉ CRU, NO PERÍODO DE 5 A 11 DE OUTUBRO DE 2026.

O SUPERINTENDENTE DE FISCALIZAÇÃO, /no uso das atribuições conferidas pelo art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, e pelo art. 1º, da Resolução SER nº 038, de 18 de julho de 2003, e em decorrência do procedimento administrativo instaurado por meio da Portaria SUFIS Nº 1590/2021,constante do processo SEI-04/079/680/2020, no qual foram observadas todas as formalidades exigidas pela legislação e garantido ao contribuinte o direito à ampla defesa e contraditório.

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VI, do art. 44, do Livro II, do Anexo III da Resolução SEFAZ nº 909, de 1º de setembro de 2026, tendo em vista o disposto na cláusula segunda do Convênio ICMS nº 15/90, de 30 de maio de 1990, e na cláusula primeira do Protocolo ICMS nº 07/90, e o que consta no processo nº SEI-040006/043197/2026,

R E S O LV E :

R E S O LV E :

Art. 1º - A base de cálculo do ICMS nas operações interestaduais com café cru, para o período de 5 a 11 de outubro de 2026, é o valor da saca de 60 (sessenta) quilogramas em dólares dos Estados Unidos da América, conforme a espécie:

Art. 1º - Declarar o cancelamento da seguinte inscrição estadual, com fulcro no art. 66, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014:

I - café arábica: US$ 331,5000

II - café conillon: US$ 202,0000

Razão Social: IMPERIO COMERCIO ATACADISTA DE METAIS EIRELI

Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Inscrição Estadual: 11.736.386

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

CNPJ: 36.026.977/0001-25 Endereço: Rua Castelo Branco,0200, Bairro Penha Circular, RJ, CEP 21.012-00

CARLOS EDUARDO CARRILHO SAMPAIO Superintendente de Tributação

Id: 2767925

Fundamento legal: Art. 60, Incisos I e III, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014, c/c o art. 44B, Incisos I e III, da Lei n° 2.657, de 26 de dezembro de 1996.

SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA SUBSECRETARIA DE ESTADO DE RECEITA SUPERINTENDÊNCIA DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS ATO DO SUPERINTENDENTE

Parágrafo Único - Os efeitos do cancelamento da inscrição estadual retroagirão à data de 29/06/2020, por força do art. 61, § 4º, I, do Anexo I, da Parte II, da Resolução SEFAZ nº 720, de 04 de fevereiro de 2014.

PORTARIA SEFAZ/SUPDIEF Nº 24 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

MODIFICA O ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SUCIEF Nº 65/19, QUE DIVULGA OS CÓDIGOS VINCULADOS ÀS NORMAS LISTADAS NO MANUAL DE DIFERIMENTO, AMPLIAÇÃO DE PRAZO DE RECOLHIMENTO, SUSPENSÃO E DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE NATUREZA TRIBUTÁRIA, APROVADO PELO DECRETO Nº 27.815/01.

Art. 2º - Declarar a inidoneidade dos documentos fiscais emitidos, desde a data indicada no parágrafo único do artigo anterior, pelo detentor da inscrição estadual nº 11.736.386, com apoio no art. 24, XVI, do livro VI, do Decreto nº 27.427, de 17 de novembro de 2000.

Parágrafo Único - O contribuinte que tenha efetuado registros com base nos documentos fiscais acima mencionados e não adotar as providências previstas na legislação em vigor, inclusive o estorno dos créditos decorrentes, sujeitar-se-á às sanções legais pertinentes.

O SUPERINTENDENTE DE CADASTRO E INFORMAÇÕES FISCAIS , no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no art. 31 do Anexo III da Resolução SEFAZ n° 909, de 01 de setembro de 2026, considerando o que consta na Atualização CELT/MB nº 07/20 e no Processo nº SEI-040006/043231/2026,

Art. 3º -/ Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026

R E S O LV E :

GUTEMBERG FERNANDES DE LIMA Superintendente de Fiscalização

Art. 1º - A tabela constante do Anexo Único da Portaria SUCIEF nº 65/19 passa a vigorar com a inclusão de data fim nos seguintes itens:

Id: 2768196

Código Descrição Data início Data fim Legislação
RJ822337 Decreto 45782 de 2016 - Tributa-
ção sobre saída
01/04/2019 04/10/2026 Decreto nº 45.782/2016; Convênio ICMS
190/17
RJ818337 Decreto 45782 de 2016 - Diferi-
mento
01/04/2019 04/10/2026 Decreto nº 45.782/2016; Convênio ICMS
190/17
RJ801337 Decreto 45782 de 2016 - Isenção 01/04/2019 04/10/2026 Decreto nº 45.782/2016; Convênio ICMS
190/17
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES PRIMEIRA CÂMARA

Art. 2º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2026

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 10/03/2026

FELIPE GOMES CIPRIANI SILVA

Superintendente de Cadastro e Informações Fiscais

Recurso nº 83722 - Processo nº SEI-040006/048104/2024 - Recorrente: MERCADO RIO SUL JARDIM LEAL LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de produção de prova pericial, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20743 - EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. REJEIÇÃO DO PEDIDO. Descabe determinar a produção de prova pericial se não há, nos autos, dissenso quanto a questões técnicas sem que isso resulte em cerceamento de defesa ou violação do contraditório. PRELIMINAR REJEITADA.PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. O lançamento de crédito tributário consubstanciado em auto de infração deve conter todos os elementos de fato e de direito aptos a caracterizar a conduta ali tipificada e suas consequências, inclusive os dispositivos legais que dão ensejo ao lançamento, em sua integralidade. Verificando-se o cumprimento de tais disposições, não há que se falar em nulidade. PRELIMINAR REJEITADA. REVOGAÇÃO DA ISENÇÃO DO ICMS DA CESTA BÁSICA. EXIGÊNCIA DO TRIBUTO. A revogação da isenção do ICMS para a Cesta Básica produziu efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019. Os fatos geradores objeto da autuação iniciaram-se em novembro de 2021, sendo inadmissível a tardia alegação de "dificuldades operacionais" ou "complexidade da legislação" para justificar o descumprimento de uma obrigação tributária tão clara, sendo irrelevante eventual ausência de prejuízo ao erário, face à responsabilidade tributária objetiva. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.

Id: 2767911

CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO

ATO DO CORREGEDOR-CHEFE

PORTARIA SEFAZ/CTCE Nº 1.197 DE 01 DE OUTUBRO DE 2026

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO DE SINDICÂNCIA ADM I N I S T R AT I VA

O CORREGEDOR-CHEFE DA CORREGEDORIA TRIBUTÁRIA DE CONTROLE EXTERNO, DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, em especial, as conferidas pelos artigos 113, II, e 120, da Lei Complementar Estadual nº 69/1990; e pelos artigos 1º, III e 6º, II, do Decreto Estadual nº 46.823/2019, e tendo em vista o que consta da Sindicância Administrativa SEI-040084/000008/2026,

R E S O LV E :

Art. 1º - Fica a Corregedora-Auxiliar Cláudia Falcão Moreira, identidade funcional nº 4344242-0, dispensada da função de 1º membro da Comissão da Sindicância Administrativa, que tramita sob os autos do processo nº SEI-040084/000008/2026.

Art. 2º - Para integrar a Comissão incumbida de dar prosseguimento à Sindicância Administrativa a que se refere o artigo 1º da presente Portaria, ficam designados o Corregedor-Auxiliar Henrique Martins Vieira, identidade funcional nº 43838987-1, como 1º membro; e o Corregedor-Auxiliar Leonardo Amaro Monte de Almeida, identidade funcional nº 4365326-0, como 2º membro.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisão proferida na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 18/08/2026

Art. 3º - O Corregedor-Auxiliar Sindicante designado como 1º membro poderá realizar diligências junto a órgãos da Administração Estadual, notadamente da SEFAZ, a fim de obter as informações necessárias a instrução da presente Sindicância Administrativa, nos termos da legislação aplicável.

Recurso nº 80790 - Processo nº E-04/211/014049/2020 - Recorrente: CEG RIO S/A - Interessada: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, declarada a nulidade da decisão recorrida proferida pela primeira instância administrativa, nos termos do voto do Conselho Relator, devendo o feito retornar aquela instância para novo julgamento. - Acórdão nº 20865 - EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. DECISÃO RECORRIDA INEXEQUÍVEL. RECURSO DE OFÍCIO. ALTERAÇÃO NO LANÇAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO COM A ANULAÇÃO DA DECISÃO. Ainda que a fundamentação da decisão recorrida se encontre correta, como há divergências relativas a valores e como descabe ao órgão julgador de Segunda Instância funcionar como órgão lançador, determinando alterações no crédito tributário lançado, a decisão recorrida deve ser anulada para que outra seja proferida, corrigindo-se o quadro demonstrativo do crédito e tornando-o exequível pelo sistema AIC. RECURSO DE OFÍCIO PROVIDO.

Parágrafo Único - Nas ausências do 1º membro da Comissão de Sindicância, fica designado o 2º membro como seu substituto.

Art. 4º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 01 de outubro de 2026

MARCELO ZENNI TRAVASSOS

Corregedor-Chefe da Corregedoria Tributária de Controle Externo Procurador do Estado

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 25/08/2026

Recurso nº 83201 - Processo nº SEI-040006/024823/2024 - Recorrente: OESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva citada pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20873 - EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar devido à conformidade da decisão recorrida, que apreciou de forma adequada os argumentos da impugnação. Não se confunde o inconformismo da parte quanto ao que fora decidido com a higidez da decisão. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O relato fiscal é inteligível e a fundamentação legal (complementada no próprio relato) é suficiente, inexistindo cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. No auto consta expressamente a conduta realizada, a infração cometida e as penalidades aplicáveis ao caso, com total observância aos elementos obrigatórios previstos no artigo 221 do Decreto-lei nº 05/75 (CTE). PRELIMINAR REJEITADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não prospera a tese da Recorrente quanto a sua ilegitimidade passiva. O caso trata de exigência de ICMS-ST decorrente de entradas em operações internas desacobertadas de nota fiscal, e a legislação prevê expressamente a responsabilidade do substituto tributário. PRELIMINAR REJEITADA. ENTRADAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ICMS-ST QUE SE EXIGE. Restando comprovado nos autos que as mercadorias deram entrada no estabelecimento fiscalizado desacobertadas de documentos fiscais, sendo, posteriormente, emitidas notas fiscais de saídas sem destaque do imposto, e não havendo provas do recolhimento deste, é de se exigir o imposto através do presente lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº 83202 - Processo nº SEI-040006/024824/2024 - Recorrente: OESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva citada pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20874 - EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar devido à conformidade da decisão recorrida, que apreciou de forma adequada os argumentos da impugnação. Não se confunde o inconformismo da parte quanto ao que fora decidido com a higidez da decisão. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O relato fiscal é inteligível e a fundamentação legal (complementada no próprio relato) é suficiente, inexistindo cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. No auto consta expressamente a conduta realizada, a infração cometida e as penalidades aplicáveis ao caso, com total observância aos elementos obrigatórios previstos no artigo 221 do Decreto-lei nº 05/75 (CTE). PRELIMINAR REJEITADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não prospera a tese da Recorrente quanto a sua ilegitimidade passiva. O caso trata de exigência de ICMS-ST decorrente de entradas em operações internas desacobertadas de nota fiscal, e a legislação prevê expressamente a responsabilidade do substituto tributário. PRELIMINAR REJEITADA. ENTRADAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ICMS-ST QUE SE EXIGE. Restando comprovado nos autos que as mercadorias deram entrada no estabelecimento fiscalizado desacobertadas de documentos fiscais, sendo, posteriormente, emitidas notas fiscais de saídas sem destaque do imposto, e não havendo provas do recolhimento deste, é de se exigir o imposto através do presente lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Recurso nº 83203 - Processo nº SEI-040006/024827/2024 - Recorrente: OESTE DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA ME - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade da decisão recorrida, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva citada pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20875 - EMENTA:PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA. INOCORRÊNCIA. Rejeita-se a preliminar devido à conformidade da decisão recorrida, que apreciou de forma adequada os argumentos da impugnação. Não se confunde o inconformismo da parte quanto ao que fora decidido com a higidez da decisão. PRELIMINAR REJEITADA. PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. O relato fiscal é inteligível e a fundamentação legal (complementada no próprio relato) é suficiente, inexistindo cerceamento do direito ao contraditório e à ampla defesa. No auto consta expressamente a conduta realizada, a infração cometida e as penalidades aplicáveis ao caso, com total observância aos elementos obrigatórios previstos no artigo 221 do Decreto-lei nº 05/75 (CTE). PRELIMINAR REJEITADA. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. Não prospera a tese da Recorrente quanto a sua ilegitimidade passiva. O caso trata de exigência de ICMS-ST decorrente de entradas em operações internas desacobertadas de nota fiscal, e a legislação prevê expressamente a responsabilidade do substituto tributário. PRELIMINAR REJEITADA. ENTRADAS DESACOBERTADAS DE DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. SAÍDAS SEM DESTAQUE DO IMPOSTO. ICMS-ST QUE SE EXIGE. Restando comprovado nos autos que as mercadorias deram entrada no estabelecimento fiscalizado desacobertadas de documentos fiscais, sendo, posteriormente, emitidas notas fiscais de saídas sem destaque do imposto, e não havendo provas do recolhimento deste, é de se exigir o imposto através do presente lançamento. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO.

Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020

*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.

Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 01/09/2026

Recurso nº 84217 - Processo nº SEI-040006/050519/2024 - Recorrente: NFX COMBUSTIVEIS MARITIMOS LTDA - Interessada: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20882 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.

Id: 2768157