DOERJ 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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Recurso nº 84107 - Processo nº SEI-040040/000418/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: VIA S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20887 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84241 - Processo nº SEI-040006/031186/2024- Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: FIOCERTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE FACAS E FERRAMENTAS LTDA.- Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.888 - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária,
realizada por videoconferência, no dia 02/09/2026
Recurso nº 84142 - Processo nº SEI-040041/005587/2022 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: FABIO KADI E OUTRO (CPF 064.218.888-28) SALOA KHAIR (CPF 129040558-19) - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20889 - EMENTA:ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84272 - Processo nº SEI-040006/033719/2024 - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Interessada: TPL TRANSPORTES EIRELI - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20891 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária,
realizada por videoconferência, no dia 08/09/2026
Recurso nº 78640 - Processo nº E-04/211/007846/2021 - Recorrente: S O DO BRASIL TELECOMUNICACOES LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração no que se refere a multa incidente da parcela destinada ao FECP, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, pelo voto de qualidade, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Paulo Eduardo de Nazareth Mesquita, designado redator. Vencidos os Conselheiros Bruno Souza Barros e Gustavo Kelly Alencar que davam provimento parcial ao recurso. - Acórdão nº 20892 - EMENTA PRELIMINAR DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO - INAPLICABILIDADE DAS MULTAS DO ICMS AO FECP. O adicional ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza não possui existência autônoma em relação ao ICMS, sendo a ele aplicada a mesma disciplina legal, inclusive quanto às penalidades pelo não recolhimento, na forma da Lei nº 4.056/02 e alterações. REJEITADA A PRELIMINAR. ICMS - DIFAL - AQUISIÇÃO DE MATERIAL DE USO/CONSUMO - EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES. O ICMS que for devido em cada operação ou prestação de serviço (no caso, serviços de telecomunicações), deve ser compensado com o montante do imposto cobrado nas operações ou prestações anteriores com a mesma mercadoria ou serviço, e não, com todo e qualquer bem ou serviço consumido pela empresa com o fim de atender a seu objeto social, que, apesar de integrarem o seu “processo produtivo” e fazerem parte do custo de prestação do serviço, não se prestam a permitir o crédito do ICMS eventualmente destacado no documento fiscal de sua aquisição, assim como para afastar a incidência do DIFAL. RECURSO VOLUNTÁRIO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Recurso nº 79047. - Processo nº SEI-E-04/211/009688/2021. - Recorrente: S O DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração suscitadas pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.893. - EMENTA: PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CCERJ Nº 5. Créditos extemporâneos de entrada dependem de idoneidade documental e escrituração regular, devendo ser pleiteados pelo contribuinte em processo próprio, não se prestando à compensação automática no bojo do auto de infração. O FECP segue o mesmo regime sancionatório do ICMS ao qual está vinculado. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - INTERNET BANDA LARGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 334 DO STJ. Prestadora de SCM sob autorização ANATEL que oferece, com infraestrutura própria de fibra óptica/radiofrequência, acesso à internet banda larga não medido, sem intermediação de provedor autônomo, presta serviço de comunicação sujeito ao ICMS, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, não se confundindo com o serviço de provimento de acesso à internet a que se refere a Súmula nº 334 do STJ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS Nº 78/01. NORMA MERAMENTE AUTORIZATIVA NÃO INTERNALIZADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INAPLICABILIDADE. Convênio de caráter autorizativo, jamais ratificado nem regulamentado no âmbito estadual, não gera direito subjetivo ao benefício fiscal nele previsto. MULTA. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PARA AFASTAR PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. Nos termos da Súmula nº 1 deste Conselho, é vedado aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo-tributário fluminense afastar a aplicação de ato normativo vigente por entendê-lo inconstitucional.
Recurso nº 79065. - Processo nº SEI-E-04/211/005928/2021. - Recorrente: S O DO BRASIL TELECOMUNICAÇÕES LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar as preliminares de nulidade do auto de infração suscitadas pela recorrente, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.894. - EMENTA: PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA CCERJ Nº 5. Créditos extemporâneos de entrada dependem de idoneidade documental e escrituração regular, devendo ser pleiteados pelo contribuinte em processo próprio, não se prestando à compensação automática no bojo do auto de infração. O FECP segue o mesmo regime sancionatório do ICMS ao qual está vinculado. ICMS. SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO MULTIMÍDIA (SCM) - INTERNET BANDA LARGA. NÃO CONFIGURAÇÃO DE SERVIÇO DE VALOR ADICIONADO (SVA). INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 334 DO STJ. Prestadora de SCM sob autorização ANATEL que oferece, com infraestrutura própria de fibra óptica/radiofrequência, acesso à internet banda larga não medido, sem intermediação de provedor autônomo, presta serviço de comunicação sujeito ao ICMS, nos termos do art. 2º, inciso III, da Lei Complementar nº 87/96, não se confundindo com o serviço de provimento de acesso à internet a que se refere a Súmula nº 334 do
STJ. REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. CONVÊNIO ICMS Nº 78/01. NORMA MERAMENTE AUTORIZATIVA NÃO INTERNALIZADA PELO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. INAPLICABILIDADE. Convênio
de caráter autorizativo, jamais ratificado nem regulamentado no âmbito estadual, não gera direito subjetivo ao benefício fiscal nele previsto. MULTA. ALEGADO CARÁTER CONFISCATÓRIO. INCOMPETÊNCIA DO CONSELHO DE CONTRIBUINTES PARA AFASTAR PENALIDADE LEGALMENTE PREVISTA. Nos termos da Súmula nº 1 deste Conselho, é vedado aos órgãos de julgamento do contencioso administrativo-tributário fluminense afastar a aplicação de ato normativo vigente por entendê-lo inconstitucional.
Recurso nº 63579. - Processo nº E-04/222695/2012. - Recorrente: NUCLEO MIX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ROUPAS E ACESSÓRIOS LTDA. - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, acolher a preliminar de extinção parcial do crédito tributário pela decadência, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.895. - EMENTA: LANÇAMENTO. DECADÊNCIA. ARTIGO 150, §4º CTN. Consoante o artigo 150, §4º, do CTN, decorrido o prazo de 05 anos da ocorrência dos fatos geradores, pressupõe-se a sua homologação tácita, não podendo a Fazenda Pública efetuar o lançamento. DECADÊNCIA PARCIAL ACOLHIDA. MÉRITO. ICMS. CRÉDITO INDEVIDO POR AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA IDONEIDADE. Não restou comprovado a idoneidade dos créditos tributários lançados na escrita fiscal acarretando a glosa em razão do disposto no art. 30, caput do Livro I do Decreto 27.427/00. DESPROVIMENTO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO VOLUNTÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO TÃO SOMENTE EM RAZÃO DA DECADÊNCIA.
Recurso nº 84108 - Processo nº SEI-040040/000422/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: VIA S/A - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20896 - EMENTA:ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 83942 - Processo nº SEI-040006/020843/2024 - Recorrente: ABS DISTRIBUIDORA LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20897 - EMENTA: ICMS, FECP E MULTA MATERIAL - IMPOSTO DEVIDO PELAS OPERAÇÕES PRÓPRIAS DO CONTRIBUINTE DENTRO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COM MERCADORIAS SUJEITAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO RECOLHIDO - APURADO ATRAVÉS DE EXAME EM LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS. Comprovado nos autos que a recorrente deixou de destacar e recolher o ICMS e o adicional destinado ao FECP nas operações próprias de saídas internas de mercadorias sujeitas ao regime de Substituição Tributária (ST), ocorridas entre janeiro e dezembro de 2019. RECURSO DESPROVIDO. AUTO DE INFRAÇÃO PROCEDENTE.
Recurso nº 84206 - Processo nº SEI-040006/014342/2025 - Recorrente: CERVEJARIA PETROPOLIS S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - DECISÃO: Por unanimidade de votos, rejeitar a preliminar de nulidade do auto de infração, nos termos do voto do Conselheiro Relator. No mérito, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso voluntário, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20898 - EMENTA: PRELIMINAR DE NULIDADE POR SUPOSTA CAPITULAÇÃO ABSTRATA. REJEIÇÃO. O art. 54 da Lei nº 2.657/96, combinado com a penalidade específica do art. 62-B, inciso II, alínea "b", item 1, descreve com precisão a conduta apurada, inexistindo violação aos princípios da legalidade, da tipicidade ou do contraditório e da ampla defesa. DECISÃO RECORRIDA SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. O julgador não está obrigado a responder pormenorizadamente a todos os argumentos da parte quando já tenha encontrado fundamento suficiente para a decisão. MULTA FORMAL DE ICMS. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL (EFD). INDICAÇÃO DE INFORMAÇÃO OU DADO INCORRETO NOS REGISTROS G125 E G130 DO CIAP. RETIFICAÇÃO EFETUADA APÓS A PRIMEIRA INTIMAÇÃO FISCAL. Incorre na penalidade prevista no art. 62-B, inciso II, alínea "b", item 1, da Lei nº 2.657/96 o contribuinte que indica informação ou dado incorreto em obrigação acessória, ainda que a retificação seja promovida no prazo da primeira intimação. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO ERÁRIO E DE DOLO. IRRELEVÂNCIA. Nos termos do art. 136 do CTN, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato, convertendo-se a obrigação acessória descumprida, por força do art. 113, § 3º, do CTN, em obrigação principal quanto à penalidade pecuniária. Recurso Voluntário conhecido e desprovido. Manutenção integral da decisão da Junta de Revisão Fiscal. Auto de Infração julgado PROCEDENTE.
Recurso nº 84353 - Processo nº SEI-040006/023642/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: JOÃO BOSCO FRAZÃO OLIVEIRA - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20899 - EMENTA:ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84753 - Processo nº SEI-040041/004891/2023 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: DEBORA CARVALHO MAIA E OUTROS - Relator: Conselheiro Bruno Souza Barros - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20900 - EMENTA:ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Decisões proferidas na Sessão Ordinária, realizada por videoconferência, no dia 15/09/2026
Recurso nº 84109. - Processo nº SEI-040040/000428/2023. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: VIA S/A. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.901. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84224. - Processo nº SEI-040006/008888/2025. - Recorrente: JUNTA DE REVISÃO FISCAL. - Interessada: VIRC TRANSPORTES LTDA. - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar. - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20.902. - EMENTA: ICMS - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84407 - Processo nº SEI-040006/024172/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: VANESSA GASPARINI LAGE BRASILEIRO WAEHNELDT E OUTROS - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos,
negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20907 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84410 - Processo nº SEI-040006/024206/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: VANESSA GASPARINI LAGE BRASILEIRO WAEHNELDT E OUTROS - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20908 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Recurso nº 84411 - Processo nº SEI-040006/024229/2025 - Recorrente: JUNTA DE REVISAO FISCAL - Interessada: VANESSA GASPARINI LAGE BRASILEIRO WAEHNELDT E OUTROS - Relator: Conselheiro Gustavo Kelly Alencar - DECISÃO: Por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso de ofício, nos termos do voto do Conselheiro Relator. - Acórdão nº 20909 - EMENTA: ITD - RECURSO DE OFÍCIO. Confirmada a decisão do julgador de Primeira Instância, pelos seus próprios motivos e fundamentos. RECURSO DE OFÍCIO DESPROVIDO.
Processo de publicação nº: SEI-20071-001/000010/2020
*NOTA EXPLICATIVA: As decisões publicadas não produzem efeitos jurídicos de ciência do ato. Os acórdãos serão disponibilizados no portal do Conselho de Contribuintes no prazo de dois dias úteis a contar desta publicação.
Id: 2767888
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARAPauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 29 de outubro de 2026, às 12h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.
Recurso nº 83789/RV - Processo nº SEI-040006/038468/2024 - Recorrente: VILLAR GUIMARÃES COMÉRCIO DE PNEUS LTDA - Recorrida: JUNTA DE REVISÃO FISCAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84184/RV - Processo nº SEI-040006/023006/2024 - Recorrente: REGINAVES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE AVES LTDA - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Michele de Souza Ribeiro - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84264/RV - Processo nº SEI-040006/029173/2025 - Recorrente: JG EXPRESS TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Luis Pedro Martelo Teixeira - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 83483/RV - Processo nº SEI-040006/035934/2024 - Recorrente: JME RAUTA COMERCIAL DISTRIBUIDORA LTDA- Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro José Luis Pimentel - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2767871
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARAPauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 29 de outubro de 2026, às 15h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.
Recurso nº 80056/RV - Processo nº SEI-E-04/211/020701/2019 - Recorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Luis Pedro Martelo Teixeira - Representante da Fazenda: Raphael Antonio Nogueira.
Recurso nº 84021/RV - Processo nº SEI-040006/004062/2025 - Recorrente: TRANSBOCAYUVA TRANSPORTES LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84338/RO - Processo nº SEI-040006/032252/2025 - Recorrente: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Interessada: ANDERLE TRANSPORTES LTDA - Relatora: Conselheira Michele de Souza Ribeiro - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento. Recurso nº 84153/RV - Processo nº SEI-040006/012227/2025 - Recorrente: SABOROSA ALIMENTOS DE SANTA CRUZ LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro José Luis Pimentel - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2767872
SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA CONSELHO DE CONTRIBUINTES SEGUNDA CÂMARAPauta de Julgamento para a Sessão Ordinária, do dia 29 de outubro de 2026, às 14h, por videoconferência, nos termos da Portaria CCERJ nº 047/2022.
Recurso nº 83871/RV - Processo nº SEI-040038/000216/2023 - Recorrente: ELETRICACENTER MATERIAL ELÉTRICO EIRELI - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Rodrigo Barreto de Faria Pinho - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84036/RV - Processo nº SEI-040006/044665/2024 - Recorrente: COMERCIAL PATY IMPORTAÇÃO LTDA - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro Luis Pedro Martelo Teixeira - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84091/RV - Processo nº SEI-040006/043897/2024 - Recorrente: ITANET CONECTA LTDA- Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relator: Conselheiro José Luis Pimentel - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento.
Recurso nº 84254/RV - Processo nº SEI-E-04/007/000717/2013 - Recorrente: GALGRIN GROUP S A - Recorrida: FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL - Relatora: Conselheira Michele de Souza Ribeiro - Representante da Fazenda: Joao Paulo Melo do Nascimento. Patrono: Gilberto Ayres Moreira, OAB/SP nº 289.437
*NOTA EXPLICATIVA: Conforme dispõe o §3º do artigo 72 do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes/RJ com redação dada pela Resolução SEFAZ nº 80 de 23/06/2017, publicada no D.O. 27/06/2017, fls. 08/09: "... os julgamentos adiados serão realizados independentemente de nova publicação".
Id: 2767873