DOERJ 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado do RJ - Parte I (Poder Executivo)
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
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����������������������gado por até 30 (trinta) dias corridos, mediante justificativa apresentada pelo Município e aceita pela SEDSODH.
CAPÍTULO IIIDO RELATÓRIO DA DEFESA CIVIL MUNICIPALArt. 5º - O relatório técnico elaborado pela Defesa Civil Municipal deverá apresentar, sempre que possível, informações sobre: I - Caracterização do evento ocorrido; II - Extensão territorial atingida; III - Número estimado de pessoas e famílias afetadas; IV - Danos humanos, materiais e ambientais; V - Prejuízos econômicos e sociais; VI - Interrupção ou comprometimento de serviços essenciais; e VII - Demais informações relevantes para a avaliação da necessidade de apoio socioassistencial emergencial.
CAPÍTULO IVDOS CRITÉRIOS PARA O APOIO COMPLEMENTAR DO ESTADOArt. 6º - Para fins desta Resolução, o apoio complementar do Estado aos Municípios em situação de emergência ou estado de calamidade pública observará a classificação da intensidade do desastre estabelecida na legislação e nas normas federais de proteção e defesa civil, bem como a capacidade de resposta do ente municipal, os danos e prejuízos decorrentes do evento e a necessidade de complementação da atuação estatal.
§ 1º Para fins de enquadramento, serão observadas as disposições da Lei Federal nº 12.608, de 10 de abril de 2012, que institui a Política Nacional de Proteção e Defesa Civil - PNPDEC, e suas alterações, especialmente a Lei nº 14.750, de 12 de dezembro de 2023, bem como da Instrução Normativa MDR nº 36, de 4 de dezembro de 2020, ou de ato normativo federal que venha a substituí-la, que estabelece procedimentos e critérios para a declaração de situação de emergência ou estado de calamidade pública e para o reconhecimento federal dessas situações, considerando a classificação dos desastres quanto à intensidade.
- § 2º Para os fins desta Resolução, considera-se: I - Nível I: desastres de pequena intensidade; II - Nível II: desastres de média intensidade; e III - Nível III: desastres de grande intensidade.
§ 3º O apoio complementar do Estado observará, como parâmetros máximos de referência: I - até 50% (cinquenta por cento) da demanda estimada pelo Município, nos casos de desastres classificados como de Nível II - média intensidade; II - até 80% (oitenta por cento) da demanda estimada pelo Município, nos casos de desastres classificados como de Nível III - grande intensidade.
§ 4º Os percentuais estabelecidos no § 3º constituem parâmetros máximos de apoio complementar, não implicando direito automático ao percentual integral, devendo a concessão observar a análise técnica da demanda apresentada, a disponibilidade de recursos, a capacidade de resposta municipal e a extensão dos danos e prejuízos decorrentes do desastre.
§ 5º Excepcionalmente, os limites estabelecidos no § 3º poderão ser ampliados, mediante justificativa técnica, quando demonstrada a insuficiência ou o comprometimento substancial da capacidade municipal de resposta para o atendimento da população atingida. § 6º A classificação da intensidade do desastre constitui referência para a definição do nível de apoio estadual, não dispensando a análise técnica individualizada da situação apresentada pelo Município, especialmente quanto à população afetada, aos danos e prejuízos, à demanda socioassistencial e à capacidade efetiva de resposta local. § 7º Para fins da presente Resolução, a análise da capacidade de resposta deverá considerar, de maneira contextualizada e individualizada, a possibilidade de o Município atender, com seus próprios meios e recursos disponíveis, às necessidades decorrentes do desastre, especialmente quanto às ações de socorro e assistência à população afetada, restabelecimento dos serviços essenciais, abrigamento, fornecimento de insumos e demais medidas necessárias à resposta emergencial.
§ 8º A avaliação deverá considerar, entre outros elementos, a extensão e a intensidade do evento, o número e o perfil da população afetada, os danos humanos, materiais e ambientais, os prejuízos econômicos e sociais, a extensão territorial atingida, a interrupção ou comprometimento de serviços essenciais, a demanda socioassistencial decorrente do desastre e os recursos humanos, materiais, financeiros e operacionais efetivamente disponíveis no Município para a execução das ações de resposta.
§ 9º A capacidade de resposta não deverá ser aferida de forma isolada ou exclusivamente pela classificação da intensidade do desastre, devendo ser analisada em conjunto com os impactos efetivamente verificados no território municipal e com a capacidade operacional concreta do ente atingido.
§ 10º A análise técnica da capacidade de resposta municipal será realizada pela Coordenação de Alta Complexidade, vinculada à Subsecretaria de Gestão do Sistema Único de Assistência Social - SUBGSUAS, no âmbito de suas competências, mediante a apreciação das informações e da documentação apresentadas pelo Município, considerando os critérios e parâmetros estabelecidos na regulamentação vigente.
Art. 7º - A definição do apoio complementar estadual considerará, entre outros elementos: I - A demanda socioassistencial apresentada pelo Município; II - a capacidade de resposta municipal; III - as informações constantes do relatório da Defesa Civil Municipal; IV - os registros e informações disponíveis no âmbito da Política de Assistência Social; V - a disponibilidade logística e operacional do Estado; e VI - a necessidade de complementação da atuação municipal. CAPÍTULO VDOS CRITÉRIOS TÉCNICOS PARA A CONCESSÃO DAS PROVISÕES
Art. 8º - A análise técnica para definição das provisões socioassistenciais emergenciais deverá considerar:
I - o número de famílias e indivíduos desabrigados, desalojados ou em situação de isolamento em decorrência de eventos climáticos ou outros desastres; II - a intensidade e a magnitude do evento; III - as condições de vulnerabilidade e risco social da população afetada; IV - a capacidade de resposta do Município; V - a disponibilidade de provisões e estoques estaduais; e VI - as informações apresentadas pelos órgãos municipais de assistência social e de proteção e defesa civil. § 1º Será considerada, como regra geral, a disponibilização de uma provisão por família, ressalvados os casos de itens de uso individual, como colchões e materiais de higiene.
§ 2º Terão prioridade no atendimento as famílias que possuam crianças, pessoas idosas, pessoas com deficiência, gestantes e aquelas em situação de extrema pobreza, observados os critérios técnicos estabelecidos para cada situação.
§ 3º As famílias em situação de isolamento ou residentes em áreas de difícil acesso poderão ser contempladas com provisões socioassistenciais emergenciais mediante solicitação formal do Município e apresentação de relatório técnico da Defesa Civil que justifique a necessidade do atendimento.
CAPÍTULO VIDA EXECUÇÃO E DO MONITORAMENTOArt. 9º - Compete ao Município:
I - Realizar o levantamento das famílias e indivíduos afetados; II - formalizar a solicitação de apoio complementar ao Estado; III - assegurar a adequada distribuição das provisões; IV - manter registros das famílias e indivíduos atendidos; V - prestar as informações necessárias ao monitoramento da execução; e VI - apresentar a documentação comprobatória para fins de prestação de contas.
Art. 10 - Compete à SEDSODH, por meio da unidade competente: I - Analisar tecnicamente as solicitações apresentadas; II - definir o apoio complementar estadual, observados os critérios estabelecidos nesta Resolução; III - acompanhar e monitorar a execução das provisões disponibilizadas; IV - orientar os Municípios quanto aos procedimentos de execução e prestação de contas; e V - adotar as providências necessárias ao aprimoramento da gestão das provisões socioassistenciais emergenciais.
CAPÍTULO VIIDA PRESTAÇÃO DE CONTASArt. 11 - O Município deverá apresentar a prestação de contas da distribuição das provisões socioassistenciais emergenciais no prazo de até 90 (noventa) dias corridos, contados da conclusão da distribuição dos itens disponibilizados pelo Estado.
§ 1º A prestação de contas deverá conter, no mínimo: I - relatório de execução; II - relação das famílias e indivíduos beneficiados; III - documentos comprobatórios da distribuição; e IV - demais documentos solicitados pela SEDSODH.
§ 2º O Município deverá manter e arquivar os documentos relativos à execução e à prestação de contas pelos prazos definidos em sua Tabela de Temporalidade de Documentos, observadas a Lei Federal nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, as normas do Conselho Nacional de Arquivos - CONARQ e a legislação municipal aplicável, vedada a eliminação antes do julgamento definitivo das contas e do encerramento de eventuais procedimentos de controle relacionados à execução. § 3º A SEDSODH poderá solicitar informações e documentos complementares sempre que necessários à análise da prestação de contas.
§ 4º A prestação de contas deverá demonstrar a aplicação dos parâmetros de apoio complementar estabelecidos no art. 6º desta Resolução.
CAPÍTULO VIIIDAS DISPOSIÇÕES FINAISArt. 12 - Os casos omissos serão dirimidos pela SEDSODH, observadas as normas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais legislações aplicáveis.
Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2026 PATRÍCIA CARDOSO MACIEL TAVARES Secretária de Estado de Desenvolvimento Social e Direitos Humanos
Id: 2768129
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS SUBSECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNANÇA E GESTÃOD E S PA C H O DO SUBSECRETÁRIO DE 30.09.2026
PROCESSO Nº SEI-310003/000071/2023 - DECIDO PELA REVOGAÇÃO DA FASE EXTERNA do certame referente ao Edital de Licitação na modalidade Pregão Eletrônico 003/23, do tipo Registro de Preços, cujo objeto é AQUISIÇÃO POR REGISTRO DE PREÇOS DE MATERIAIS DE LIMPEZA E HIGIENE, por razões de interesse público, considerando as razões e fundamentações constantes nos Despachos supracitados (129822437 e 131535477).
Id: 2768072
SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL E DIREITOS HUMANOS SUBSECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNANÇA E GESTÃOD E S PA C H O DO SUBSECRETÁRIO DE 01.10.2026
PROCESSO Nº SEI-310001/004320/2025 - RECONHEÇO A DÍVIDA de exercício anterior, no valor de R$ 1.479.312,23 (um milhão, quatrocentos e setenta e nove mil trezentos e doze reais e vinte e três centavos), referente a prestação dos serviços de preparo, fornecimento e distribuição de até 3.100 (três mil e cem) refeições diárias, compreendendo 700 (setecentos) cafés da manhã/dia, 1.700 (mil e setecentos) almoços/dia e 700 (setecentos) lanches da tarde/dia, destinados à operacionalização da Unidade do Restaurante do Povo Regina de Lurdes Vieira, localizada no Município de Petrópolis/RJ, em favor da empresa LOCASEM SERVIÇOS DE LIMPEZA, MANUTENÇÃO E ALIMENTAÇÃO LTDA., CNPJ nº 17.820.990/0001-07.
Id: 2768155
Secretaria de Estado de Esporte e LazerSECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER
DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 30.09.2026PROCESSO Nº SEI-300001/002775/2025 - CONCEDO à AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 33.050.071/0001-58, o direito à fruição do benefício fiscal de que trata o art. 2º IX da Lei nº 8.266/2018 no valor de R$ 1.400.000,00 (um milhão e quatrocentos mil reais), referente ao Projeto “FIM DE ANO FELIZ - 5ª EDIÇÃO”, do proponente CENTRO DE ESTUDO TREINAMENTO ASSESSORIA A CIDADANIA - CNPJ nº 05.265.928/0001-11.
Id: 2767846
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZER DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 30.09.2026PROCESSO Nº SEI-300001/001649/2024 - Atendendo ao disposto no Parágrafo Único do art. 18º da Resolução SEELJE nº 172/2019, APROVO COM RESSALVA a Prestação de Contas do Projeto Esportivo Incentivado mencionado abaixo:
Patrocinador: Light Serviços de Eletricidade S/A Projeto: Grappling & Jiu Jitsu Rio Festival Proponente: Instituto Ofir
CNPJ: 10.773.949/0001-88
Valor Total: R$ 2.507.147,15 (dois milhões, quinhentos e sete mil, cento e quarenta e sete reais e quinze centavos).
Id: 2767825
SECRETARIA DE ESTADO DE ESPORTE E LAZERRETIFICAÇÃO D.O DE 01.10.2026 PÁGINA 49 - 3ª COLUNA DESPACHO DO SECRETARIO DE 29.09.2026
PROCESSO SEI-300001/000366/2024.
Onde se lê:
"...à LÓGICA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.295.525/0001-40..." Leia-se:
"...à LÓGIKA SERVIÇOS DE TRANSPORTE LTDA, inscrita sob o CNPJ nº 07.295.525/0001-40..."
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PROCESSO Nº SEI-210001/111881/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-360001/000763/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-210001/115904/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA PENAL. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-350002/015952/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-360004/000726/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
Id: 2767816
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DESPACHO DO SECRETÁRIO DE 30.09.2026PROCESSO Nº SEI-390002/003272/2026 - A U TO R I Z O , sem ônus para o Estado, com base no Art. 1º do Decreto Estadual nº 44.251, de 17.06.2013.
Id: 2767849
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 30/09/2026
PROCESSO Nº SEI-320001/002896/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - CONTROLADORIA GERAL DO ESTADO. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-120001/003296/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021. PROCESSO Nº SEI-360018/001516/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA CIVIL. A U TO R I - ZO , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-350025/039374/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR. A U TO - RIZO , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
Id: 2767817
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DESPACHOS DO SECRETÁRIO DE 30/09/2026PROCESSO Nº SEI-390003/000323/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - MARINHA DO BRASIL. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-390003/000325/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particularcreto nº 47.805, de 20.10.2021.- EXÉRCITO BRASILEIRO. A U TO R I Z O , nos termos do De-
PROCESSO Nº SEI-350009/030702/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR. A U TO - RIZO , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-020004/000594/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - CENTRAIS DE ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. A U TO R I Z O , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
PROCESSO Nº SEI-350002/015947/2026 - VINCULAÇÃO de Placa Particular - SECRETARIA DE ESTADO DE POLÍCIA MILITAR. A U TO - RIZO , nos termos do Decreto nº 47.805, de 20.10.2021.
Id: 2767814
GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO SUBSECRETARIA EXECUTIVAATO DO ORDENADOR DE DESPESAS
PORTARIA GSI Nº 085 DE 30 DE SETEMBRO DE 2026
DESIGNA COMISSÃO DE GESTÃO, FISCALIZAÇÃO E ACOMPANHAMENTO DOS CONTRATOS (NOTAS DE EMPENHO) ABAIXO LISTADOS, PARA FINS QUE MENCIONA, INDICA SEUS MEMBROS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O ORDENADOR DE DESPESAS, considerando a delegação de competência para a prática de atos, com base nas atribuições conferidas por meio da Resolução GSI nº 250 de 14 de setembro de 2026, no uso das atribuições legais e constitucionais e,
CONSIDERANDO:-
que a Administração Pública tem o poder-dever de planejar, gerenciar, acompanhar e fiscalizar a atuação da contratada, de modo a garantir o adimplemento do objeto contratado, bem como detectar, antecipadamente, práticas em desconformidades ou defeituosas;
-
a necessidade de padronização dos procedimentos atinentes à gestão e à fiscalização dos contratos administrativos;
-
a importância de propiciar aos agentes públicos, de forma sintetizada e objetiva, orientações de caráter preventivo;
-
o disposto no art. 7º da Lei nº 14.133/21 e arts. 90, § 3º e 239 da Lei nº 287/79 e o Decreto nº 48.817/2023; e
-
o contido no processo administrativo nº SEI-390002/001725/2026. R E S O LV E :
Art. 1º - Designar os servidores abaixo relacionados para compor as Comissões de Gestão, Fiscalização e Acompanhamento dos Contratos (Notas de Empenho), bem como manter atualizada a lista dos membros que compõem a Comissão, celebrado entre o GABINETE DE SEGURANÇA INSTITUCIONAL DO GOVERNO - GSI e as empresas abaixo mencionadas, ficando, inicialmente, designados os seguintes servidores: