DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
92/191 - Diário Oficial do Estado de São Paulo
Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 2 de outubro de 2026
III.7 As informações mensais relativas à produção assistencial, indicadores de qualidade, movimentação de recursos econômicos e financeiros e dados do Sistema de Custos Hospitalares, serão encaminhadas via Internet, através do site www.gestao.saude.sp.gov.br, disponibilizado pela CONTRATANTE e de acordo com normas, critérios de segurança e prazos por ela estabelecidos.
III.8 O aplicativo disponibilizado na Internet emitirá os relatórios e planilhas necessárias à avaliação mensal das atividades desenvolvidas pela Unidade gerenciada e estabelecerá, através de níveis de acesso previamente definidos, a responsabilidade legal pelos dados ali registrados.
III.9 A CONTRATADA deverá encaminhar as Certidões Negativas de Débitos Federal, Estadual e Municipal, Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas e Certificado de Regularidade do FGTS, tanto da Unidade gerenciada quanto da OSS, além de extratos bancários, entre outras informações, nos prazos e condições definidos pela CONTRATANTE.
III.10 A CONTRATANTE procederá à análise dos dados enviados pela CONTRATADA para que sejam efetuados os devidos pagamentos de recursos, conforme estabelecido no contrato.
III.11 A CONTRATANTE poderá realizar reuniões extraordinárias com vistas a garantir a correta execução das atividades assistenciais pactuadas.
Os Indicadores estão relacionados à qualidade da assistência oferecida aos usuários da unidade gerenciada e medem aspectos relacionados à efetividade da gestão, ao desempenho da unidade e a qualidade da informação apresentada.
A complexidade dos indicadores é crescente e gradual, considerando o tempo de funcionamento da unidade.
Com o passar do tempo, a cada ano, novos indicadores são introduzidos e o alcance de um determinado indicador no decorrer de certo período o torna um pré-requisito para que outros indicadores mais complexos possam ser avaliados; desta forma, os indicadores que são pré-requisitos para os demais continuam a ser monitorados e avaliados. IMPORTANTE: Alguns indicadores têm sua acreditação para efeito de pagamento no 2º, ou no 3º ou no 4º trimestres. Isto não significa que somente naquele período estarão sendo avaliados. A análise de cada indicador, a elaboração de pareceres avaliatórios e o encaminhamento dessa avaliação a cada unidade gerenciada serão efetuados mensalmente, independentemente do trimestre onde ocorrerá a acreditação de cada indicador para o respectivo pagamento. A cada ano é fornecido um Manual que estabelece todas as regras e critérios técnicos para a avaliação dos Indicadores de Qualidade utilizados neste Contrato de Gestão.
A tabela abaixo apresenta o peso de cada Indicador de Qualidade para a avaliação e valoração de cada trimestre. Essa valoração poderá gerar desconto financeiro de até 10% sobre valor dos repasses realizados para a unidade no período avaliativo, conforme estabelecido no item III do Anexo Técnico II – Sistema de Pagamento.
| Pré-requisitos |
|
|---|---|
| Perda Primária – Consulta Médica | Índice de Retorno |
| Taxa de Absenteísmo – Consulta Médica |
Alta Global |
| Taxa de Cancelamento de Cirurgia | Comissão de Revisão de Prontuários |
| Indicadores | 1º trimestr e |
2º trimestr e |
3º trimestr e |
4º trimestr e |
|---|---|---|---|---|
| Matriciamento | - | - | - | 5% |
| Política de Humanização | - | - | - | 10% |
| Qualidade na Informação | - | - | - | 40% |
| Acompanhamento para C.M.A / HD |
- | - | - | 35% |
| Acompanhamento dos pacientes inseridos no CDR |
- | - | - | 10% |
Termo de Aditamento ao Contrato de Gestão nº 04/26 Processo SEI nº: 024.00081452/2025-63
Contratante: Secretaria de Estado da Saúde.
Contratada: Fundação de Apoio ao Ensino, Pesquisa e Assistência do Hospital das Clínicas da Faculdade de Medicina de Ribeirão Preto da Universidade de São Paulo – FAEPA.
CNPJ: 57.722.118/0001-40
DO OBJETO: Repactuação de metas Clínicas Médicas - Tuberculose do Hospital Nestor Goulart Reis, com alteração no valor do repasse de custeio da unidade, a partir de novembro do presente exercício.
Valor: Desconto de R$ 163.672,36 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e setenta e dois reais e trinta e seis centavos) nos meses de novembro e dezembro de 2026, a ser efetuado do repasse de custeio. Data de Assinatura: 28/09/2026
COORDENADORIA DE SERVIÇOS DE SAÚDE
CENTRO DE ATENÇÃO INTEGRADA EM SAÚDE MENTAL PHILIPPE PINEL
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 9/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO 90173 – 9/2026 (9072) Nº Processo: 024.00111734/2026-83 Objeto: Aquisição de refrigeradores e frigobar Total de Itens Licitados: 02 (dois) Valor total da licitação: R$ XX,XX (sigiloso) Disponibilidade do Edital: 02/10/2026 Horário: das 08:00 às 17h59
Endereço: Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 5.214, Pirituba - São Paulo/SP
Link do PNCP: pncp.gov.br/app/editais Entrega das Propostas: a partir de 02/10/2026 às 08:00 no site: www.gov.br/compras. Abertura das Propostas: 23/10/2026 às 09h00 no site: www.gov.br/compras.
Fonte: DOESP e PNCP
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 90073/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Contratante: 090173 – “CAISM Philippe Pinel”
Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO – Nº 90073/2026 - CONTR. nº 219/2026 Nº 024.00121587/2026-50
Objeto: Aquisição de Medicamentos Total de Itens Licitados: 05 (cinco) Valor total da licitação: R$ XX,XX (sigiloso) Disponibilidade do Edital: 02/10/2026 Horário : das 08:00 ás 17:59 hs
Endereço: Av. Raimundo Pereira de Magalhães, 5.214, Pirituba - São Paulo/SP
Link do PNCP: pncp.gov.br/app/editais Entrega das Propostas: a partir de 02/10/2026 ás 08:00 no site: www.gov.br/compras Abertura das Propostas: 23/10/2026 ás 09 hs, no site: www.gov.br/compras Fonte: DOESP e PNCP
FRACASSADO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90049/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Face o constante nos autos, principalmente aos Atos Decisórios da Sessão Pública, datada de 01/10/2026, a qual declara que o certame licitatório resultou FRACASSADO para o PREGÃO ELETRÔNICO CONTR. 209/2026 - 90049/2026 - com base no artigo 71 da Lei nr. 14.133/2021.
HOMOLOGAÇÃO - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 90058/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026De acordo com o constante nos autos referente ao processo licitatório 024.000111805/2026-48, de Aquisição de Mat. Permanente - Microondas, através da modalidade Pregão Eletrônico N° 90058/2026 – Contratação 89/2026, no âmbito do CAISM Philippe Pinel.
Face do constante nos presentes autos AUTORIZO a RESERVA orçamentaria no valor total de R$ 7.214,12 (sete mil, duzentos e catorze reais e doze centavos), sendo assim, acolho na íntegra, ADJUDICO e HOMOLOGO o procedimento licitatório nos termos do Artigo 71 da Lei nº 14.133 de 01 de Abril de 2021 inciso IV conforme segue:
Item 1 – Microondas cap. 32 litros VALOR TOTAL: R$ 2.067,48 – QUANT. 04 EMPRESA: IMPACTO LICITAÇÕES LTDA. CNPJ: 60.173.263/0001-24 Item 2 – Microondas cap. 35 litros VALOR TOTAL: R$ 5.146,64 – QUANT. 08 EMPRESA: NEXUS EQUIPAMENTOS LTDA. CNPJ: 55.422.477/0001-57
Tal adjudicação e homologação e os Relatórios do referido certame encontram-se disponíveis no sítio //www.comprasnet.gov.br para consulta.
PENALIDADE - PREGÃO ELETRÔNICO Nº 42/2026, DE 1 DE OUTUBRO DE 2026Trata-se de impugnação apresentada pela empresa xxxxx, tempestivamente, em face do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2026, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para prestação de serviços técnicos em Segurança e Medicina do Trabalho, incluindo atividades relacionadas à elaboração, revisão, implantação ou gerenciamento do Programa de Gerenciamento de Riscos – PGR, em conformidade com a NR-01 e demais normas aplicáveis.
Em síntese, a impugnante questiona, entre outros aspectos, a exigência de comprovação de capacidade técnica mediante atestados relacionados às características do objeto e a previsão editalícia referente ao registro ou inscrição da licitante e dos profissionais responsáveis perante Conselho Profissional competente, alegando, em especial, suposta exigência de registro perante mais de um conselho profissional, notadamente CRM e CREA.
Ao final, requer a alteração do edital para afastar a exigência de atestados relativos às especialidades previstas no objeto e para possibilitar a inscrição da empresa, alternativamente, no CRM ou no CREA. É o relatório.
Não merece acolhimento a alegação de que o edital exigiria comprovação de experiência em serviços idênticos ou que obrigaria a licitante a comprovar, individualmente, todas as especialidades que compõem o objeto.
O item 8.20 do edital estabelece a comprovação de capacidade operacional para execução de serviço similar, com complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior ao objeto da contratação. Já o item 8.20.1 estabelece características mínimas que devem estar presentes nos serviços anteriormente executados, relacionadas diretamente à natureza e à complexidade do objeto pretendido pela Administração.
A exigência, portanto, não se confunde com a apresentação de atestado de serviço absolutamente idêntico ao objeto licitado. O edital expressamente utiliza o conceito de serviço similar, exigindo compatibilidade quanto às características relevantes para demonstrar que a licitante possui capacidade para executar o objeto. As características previstas no item 8.20.1 decorrem diretamente da necessidade administrativa que fundamentou a contratação, compreendendo serviços especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, elaboração, revisão, implantação ou gerenciamento do PGR, elaboração de Inventário de Riscos Ocupacionais, Plano de Ação, avaliações de riscos ocupacionais e assessoramento em Segurança e Saúde no Trabalho.
Não se trata, portanto, de exigência de experiência em serviço idêntico, mas de comprovação de experiência anterior compatível com a natureza, complexidade e características essenciais da contratação.
Tal exigência encontra respaldo no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021, que admite a exigência de certidões ou atestados que demonstrem a capacidade operacional na execução de serviços similares de complexidade tecnológica e operacional equivalente ou superior, bem como estabelece que a exigência de atestados deve observar as parcelas de maior relevância ou valor significativo do objeto.
Ressalte-se, ainda, que o próprio edital prevê a possibilidade de apresentação e somatório de diferentes certidões ou atestados de serviços executados de forma concomitante para fins de comprovação do quantitativo mínimo, afastando interpretação excessivamente restritiva da exigência.
Assim, não se verifica, nesse ponto, ilegalidade ou restrição indevida à competitividade.
Também não procede a alegação de que o edital estaria exigindo, para fins de habilitação, registro simultâneo da empresa em mais de um Conselho Profissional.
O item 8.19 do edital estabelece que a licitante deverá comprovar o registro ou a inscrição da empresa e/ou dos profissionais responsáveis junto ao Conselho Regional competente, conforme a natureza dos serviços objeto da contratação, mencionando expressamente o Conselho Regional de Medicina – CRM “quando aplicável”.
Por sua vez, o item 8.21 estabelece a comprovação de registro ou inscrição da licitante e dos profissionais responsáveis perante o respectivo Conselho Profissional competente, quando exigível, conforme a natureza das atividades objeto da contratação, fazendo referência ao CREA também “quando aplicável”.
A interpretação conjunta dos dispositivos demonstra que não há determinação para que a licitante apresente, cumulativamente, registro no CRM e no CREA.
As expressões “conforme a natureza dos serviços”, “quando aplicável” e “quando exigível” foram expressamente utilizadas pelo edital justamente para vincular a exigência ao Conselho Profissional legalmente competente para a atividade objeto da contratação.
Desse modo, não cabe interpretar os itens 8.19 e 8.21 como se estabelecessem uma obrigação cumulativa de apresentação de registros perante o CRM e o CREA.
A própria Lei Federal nº 14.133/2021, em seu art. 67, inciso V, prevê como documento de qualificação técnica a prova de registro ou inscrição na entidade profissional competente, quando for o caso.
Da mesma forma, o entendimento firmado pelo Tribunal de Contas da União no Acórdão nº 1.463/2024 – Plenário, citado pela própria impugnante, estabelece que é irregular a exigência de registro do licitante em mais de um conselho profissional, devendo a exigência se limitar ao conselho que fiscalize a atividade básica ou o serviço preponderante da licitação.
No presente caso, a redação editalícia está alinhada a essa orientação, pois não determina a apresentação cumulativa de registros em diferentes conselhos, mas condiciona a exigência à existência de obrigatoriedade legal e à competência do respectivo Conselho Profissional, de acordo com a natureza das atividades objeto da contratação.
Portanto, não há necessidade de alteração do edital para estabelecer que a licitante possa apresentar “alternativamente” CRM ou CREA, pois o edital já não estabelece exigência cumulativa entre esses conselhos.
A Administração deverá, na análise da documentação de habilitação, observar a legislação profissional aplicável à atividade efetivamente desempenhada e exigir o registro ou inscrição perante o Conselho Profissional competente, quando legalmente exigível, sem impor registro cumulativo em conselhos distintos para a mesma atividade.
Diante do exposto, considerando as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2026, as características e a natureza do objeto da contratação, bem como o disposto no art. 67 da Lei Federal nº 14.133/2021 e a orientação jurisprudencial aplicável, não foram identificadas irregularidades nas disposições impugnadas capazes de justificar a alteração do instrumento convocatório.
A exigência de comprovação de capacidade técnica encontra-se vinculada à execução de serviços similares e às características essenciais do objeto, não se exigindo experiência em serviço absolutamente idêntico.
Da mesma forma, os itens 8.19 e 8.21 não estabelecem exigência cumulativa de registro perante o CRM e o CREA, mas condicionam a exigência ao Conselho Profissional competente, conforme a natureza da atividade e quando legalmente exigível.
Assim, DECIDO PELO NÃO ACOLHIMENTO DA IMPUGNAÇÃO, mantendose inalteradas as disposições do Edital do Pregão Eletrônico nº 42/2026. Dê-se ciência à impugnante. Publique-se
CENTRO DE REABILITAÇÃO - CASA BRANCA
AVISO DE LICITAÇÃO Nº 382/2026Modalidade: PREGÃO ELETRÔNICO Nº Processo: 024.00132409/2026
Objeto: AQUISIÇÃO DE SUPLEMENTOS E GÊNEROS ALIMENTÍCIOS Total de Itens Licitados: 03 (TRÊS) Valor total da licitação: SIGILOSO Disponibilidade do edital: 01/10/2026
Este documento pode ser verificado pelo código E.2026.10.02.1.36.1 em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas (ICP-Brasil).