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Diário Oficial do Estado de São Paulo · 02/10/2026 · pág. 163

DOESP 02/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Sao Paulo - Executivo Atos de Gestão e Despesas

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Volume 136, nº 189, Caderno Executivo, Atos de Gestão e Despesas, sexta-feira, 2 de outubro de 2026

163/191 - Diário Oficial do Estado de São Paulo 4.9 O candidato com deficiência deverá declarar, no ato da inscrição, se deseja concorrer às vagas reservadas a pessoa com deficiência. 4.9.1 O candidato com deficiência que desejar concorrer às vagas reservadas a pessoas com deficiência deverá encaminhar Laudo Médico, de acordo com o item 4.6 deste Capítulo.

5.2 Para realizar a inscrição, o candidato que se declarar preto, pardo ou indígena e que optar por utilizar o sistema de pontuação diferenciada deverá efetuar os procedimentos gerais, assim como observar e cumprir os procedimentos descritos neste Capítulo.

5.3 Os candidatos que fizerem jus ao sistema de pontuação diferenciada serão beneficiados mediante acréscimo na pontuação final, conforme fatores de equiparação especificados no Decreto Estadual nº 63.979/2018.

escrito, de acordo com as letras do item 4.6 deste Capítulo.
4.9.2.1 A solicitação de prova e/ou condição específca deverá ser
5.4 Para fazer jus à pontuação diferenciada, o candidato no ato de
inscrição deverá CUMULATIVAMENTE:
realizada no período das inscrições. Fora desse período, essa solicitação
5.4.1 Declarar-se preto, pardo ou indígena (autodeclaração);
fcará sujeita à análise de legalidade, viabilidade e razoabilidade do
pedido, especialmente, quando requerida no dia de realização das provas.
4.10 O candidato que estiver concorrendo às vagas reservadas às
5.4.2 Declarar, sob as penas da lei, que não foi eliminado de qualquer
concurso público ou processo seletivo realizados no âmbito do Estado de
São Paulo, nem teve anulado ato de nomeação ou admissão, em
pessoas com defciência, se habilitado, terá seu nome publicado em lista
decorrência de falsidade da autodeclaração, nos termos do disposto no
específca e fgurará também nas listas de ampla concorrência, caso
parágrafo único, do artigo 4º, da Lei Complementar nº 1.259/2015; e
obtenha pontuação/classifcação necessária, na forma dos Capítulos VIII,
5.4.3 Manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada.
XI e XII, deste Edital.
4.11 O candidato será eliminado do Concurso Público, caso não tenha
5.4.4 É permitido ao candidato preto, pardo ou indígena NÃO se
benefciar do sistema de pontuação diferenciada, submetendo-se às
obtido a pontuação/classifcação indicada nos termos deste Edital.
regras gerais do concurso, não podendo interpor pedido de
4.12 O candidato com defciência aprovado no Concurso Público de
reconsideração em razão desta opção, seja qual for o motivo alegado.
que trata este Edital, quando convocado, deverá submeter-se à Perícia
Médica, a ser realizada em órgão médico ofcial do Estado de São Paulo,
5.5 O candidato que optar pela utilização da pontuação diferenciada
deverá encaminhar, durante o período de inscrições (
do dia 05/10/2026

por especialistas nas áreas de defciência de cada candidato, por ocasião
ao dia 03/11/2026), a Declaração que consta no
Anexo IIIdeste Edital,
do exame de higidez física e mental, cabendo a decisão fnal da
Coordenadoria de Ingresso, Licenças, Readaptação e Aposentadoria
legível, sem rasuras e sem cortes, por meio do link de inscrição do
Concurso Público no site da Fundação Carlos Chagas
recurso ao Diretor da Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São
Paulo - DPME a ser interposto no prazo de 5 (cinco) dias contados de sua
(www.concursosfcc.com.br).
551 Esecifcamente ara o candidato e se declaro indíena
publicação, nos termos da legislação pertinente, objetivando verifcar se a
.. p p qu u g
deverá aresentar um dos documentos abaixo:
defciência se enquadra no artigo 2º da Lei Federal nº 13.146/2015; nas
p
a) oReistro Administrativo de Nascimento do Índio – RANI rório
categorias discriminadas no artigo 4º do Decreto Federal nº 3.298/1999,
com as alterações introduzidas pelo Decreto Federal nº 5.296/2004; no
g pp
ou, na ausência deste, o Registro Administrativo de Nascimento de Índio –
RANI de um de seus enitores
artigo 1º da Lei Federal nº 12.764/2012 (Transtorno do Espectro Autista); na
Lei Federal nº 14.126/2021; na Lei Federal nº 14.768/2023, observados os
g;
b) documento de identifcação civil, expedido por órgão público
reconhecido nos termos da lei com indicação de pertencimento étnico;
dispositivos da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Defciência e
seu Protocolo Facultativo, ratifcados pelo Decreto Federal nº 6.949/2009,
,
c) documento emitido por comunidade indígena ou por instituição ou
oranizaão reresentativa do ovo ou ruo indíena ue reconhea o
observadas as seguintes disposições:
4.12.1 A Diretoria de Perícias Médicas do Estado de São Paulo - DPME
gç p p gp g q ç
pertencimento étnico da pessoa candidata, assinado por, no mínimo, três
integrantes indígenas da resectiva etnia
executará as providências relativas ao agendamento da perícia médica e
dará ciência aos candidatos com defciência quanto à data, horário e local
p ;
d) documentos expedidos pela Fundação Nacional dos Povos
Indígenas (FUNAI) ou pelo Ministério dos Povos Indígenas
de sua realização, por meio de edital específco a ser publicado no Portal
.
56 O(s) documento(s) elencados no subitem 551 deverá(rão) estar
do Diário Ofcial do Estado de São Paulo (www.doe.sp.gov.br). A Secretaria
. ..,
digitalizado(s) frente e verso quando necessário com tamanho de até 5
da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo fará a divulgação no
Portal de Concursos Públicos e Processos Seletivos do Estado de São
, , ,
MB por documento anexado, e em uma das seguintes extensões: PDF,
JPEG e JPG
Paulo do Estado de São Paulo (www.concursopublico.sp.gov.br).
4.12.2 Para a Perícia Médica, o candidato com defciência deverá
.
5.7 A declaração mencionada no subitem 5.4.1 deverá ser datada e
assinada pelo candidato interessado que se responsabilizará por todas
apresentar documento de identidade original e Laudo Médico atestando
a espécie e o grau ou nível de defciência, com expressa referência ao
,
as informações prestadas, sob pena de incorrer em crime de falsidade
ideológica nos termos da legislação correspondente
código correspondente da Classifcação Internacional de Doença – CID e a
, .
58 Não serão considerados válidos documentos enviados por via
provável causa da defciência, contendo a assinatura e o carimbo com o
número do CRM do médico responsável por sua emissão, bem como
.
postal, correio eletrônico ou entregues no dia de aplicação das provas,
mesmo que estejam em conformidade com o estabelecido neste Edital
apresentar os exames necessários para comprovação da defciência
.
59 A divulgação da relação defnitiva de candidatos que fzeram a
declarada, a serem defnidos por ocasião da divulgação do Edital de
.
solicitação para concorrer pelo sistema de pontuação diferenciada para
Convocação para realização da Perícia Médica.
4.12.3 Não haverá segunda chamada, seja qual for o motivo alegado

pretos, pardos e indígenas será publicada no endereço eletrônico da
Fundação Carlos Chagas (wwwconcursosfcccombr)
no Portal do Diário
para justifcar o atraso ou a ausência do candidato com defciência à
...
,
Ofcial do Estado de São Paulo (wwwdoespgovbr) no Portal de
Perícia Médica tratada no item 4.12.
4.12.4 Será eliminado da lista de candidatos com defciência aquele
....,
Concursos Públicos e Processos Seletivos do Estado de São Paulo
(wwwconcursopublicospgovbr) e no site da Secretaria da Fazenda e
cuja defciência assinalada no Formulário de Inscrição não for constatada
....
Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/) todos do Estado de São
de acordo com o item 4.12, ou os que não comparecerem para a avaliação,
,
Paulo não podendo ser alegado qualquer espécie de desconhecimento.
devendo o candidato permanecer apenas na lista de ampla concorrência
de classifcação, caso obtenha pontuação/classifcação necessária, na
,
Após a data estabelecida fca proibida qualquer inclusão ou exclusão de
candidato da lista de candidatos que concorrerão pelo sistema de
forma dos Capítulos VIII, XI e XII deste Edital.
4.12.4.1 Será eliminado do concurso o candidato que não possua

pontuação diferenciada para pretos, pardos e indígenas.
5.10 Os candidatos que optarem por utilizar o sistema de pontuação
pontuação/classifcação para fgurar na listagem de ampla concorrência,
na forma dos Capítulos VIII, XI e XII deste Edital.

diferenciada participarão deste Concurso Público em igualdade de
condições com os demais candidatos no que se refere ao conteúdo das
4.13 A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo e

provas, à avaliação, ao dia, horário de início e local de aplicação das
a Fundação Carlos Chagas eximem-se das despesas com viagens e estada

provas.
dos candidatos convocados para a Perícia Médica de que trata o item 4.12
deste Capítulo.
5.11 A verifcação da veracidade da autodeclaração será realizada na
cidade de São Paulo/SP após a realização das provas objetivas e antes da
4.14 Na hipótese de não haver número sufciente de candidatos com
dfiêi d d

divulgação da lista de aprovados.
ecnca aprovaos para ocupar as vagas reservaas, as vagas
ã id l êi bd

5.12 A veracidade da autodeclaração de que trata o item 5.4.1 será
remanescentes sero revertas para a ampa concorrnca, oservaa a
ordem de classifcação de cada área de conhecimento.

objeto de verifcação pela Comissão de Heteroidentifcação, constituída
pela Fundação Carlos Chagas.
4.15 A não observância pelo candidato de quaisquer das disposições
deste Capítulo implicará a perda do direito à nomeação para as vagas
d did dfiêi

5.13 Para aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos
pretos e pardos será verifcada a fenotipia (aparência), que se dará por
reservaas aos canatos com ecnca.
4.16 O laudo médico apresentado no período das inscrições terá

meio de procedimento de verifcação presencial, na seguinte
conformidade:
validade somente para este Concurso Público e não será devolvido.
417 Qd íi édi li l itidã didt
5.13.1 Os candidatos autodeclarados pretos ou pardos, que optaram
. uano a perca mca concur pea napo, o canao
terá o prazo de 5 (cinco) dias, após a publicação do resultado, para
liit liã d t édi l DPME iã d

por participar do concurso pelo sistema de pontuação diferenciada, serão
convocados para procedimento de ratifcação da autodeclaração frmada,
socar a reazaço e juna mca pea para nova nspeço, a
qual poderá participar profssional indicado pelo interessado, utilizando-
d it diíl f Li Clt º 683 d

por meio de edital a ser publicado no endereço eletrônico da Fundação
Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), no Portal do Diário Ofcial do
se e requermeno sponve, conorme e ompemenar n , e
18/09/1992 e sas alteraões e Decreto nº 69234 de 23/12/2024

Estado de São Paulo (www.doe.sp.gov.br), no Portal de Concursos Públicos
, u ç ., .
418 A nã r ríi médi rrrá m dt rtn

e
Processos
Seletivos
do
Estado
de
São
Paulo
. covocaço paa a peca ca ocoe e aa opoua a
r tblid l órã mtnt r mi d ni fii d
(www.concursopublico.sp.gov.br) e no site da Secretaria da Fazenda e
se esaeeca peo go copeee, po eo e caas ocas e
comnicaão

Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), todos do Estado de São
uç.
4181 Não caberá ualuer recurso da decisão roferida ela junta

Paulo, após o resultado das provas objetivas;
.. qq p p
médica.
4182 Findo o razo da conclusão da junta médica serão divuladas

5.13.2 Somente os candidatos aprovados conforme os critérios
discriminados no item 12.2, Capítulo XII deste Edital e que foram
.. p , g
as Listas de Classifcação Defnitiva da Ampla Concorrência e Específca.
4183 Não ocorrendo inscrião ou arovaão de candidatos com
benefciados pelo sistema de pontuação diferenciada serão convocados
para o procedimento de verifcação da veracidade da autodeclaração, de
.. ç pç
defciência neste Concurso Público será elaborada somente a Lista da

acordo com a necessidade e conveniência da Secretaria da Fazenda e

Ampla Concorrência de Classifcação Defnitiva.
419 Os documentos encaminhados fora da forma e dos razos
Planejamento do Estado de São Paulo;
5.13.3 Os candidatos convocados deverão chegar ao local indicado,
. p
estiulados neste Caítulo não serão conhecidos
divulgado no referido edital de convocação, com antecedência mínima de
p p .
V – DO SISTEMA DE PONTUAÇÃO DIFERENCIADA PARA CANDIDATOS
15 (quinze) minutos do horário estabelecido para o seu início, não sendo

AUTODECLARADOS PRETOS, PARDOS OU INDÍGENAS – PPI
51 O candidato reto ardo ou indígena deverá indicar – no
admitido o ingresso de candidatos, sob pretexto algum, após o início do
procedimento de aferição;
. p, p
momento da inscrião – se fará uso do sistema de ontuaão
5.13.4 Será admitido para realização do procedimento de aferição
ç pç
diferenciada nos termos da Lei Complementar Estadual nº 1259/2015 do
somente o candidato que estiver munido do original de um dos seguintes
, .,
Decreto Estadual nº 63.979/2018 e das Instruções CPPNI nº 1/2019 e CPPNI
nº 2/2019
documentos ofciais, vigentes e com foto, de forma a permitir com clareza
a sua identifcação: Cédula de Identidade – RG ou Registro Nacional de
.
Este documento pode ser verificado pelo códigoE.2026.10.02.1.36.1
em http://www.doe.sp.gov.br/autenticidade

Estrangeiro – RNE / Carteira de Registro Nacional Migratório - CRNM,

quando for o caso, Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS, Carteira de Órgão ou Conselho de Classe, Carteira Nacional de Habilitação – CNH, Passaporte, não sendo aceitos para efeito de identificação outros tipos de documentos;

5.13.5 Durante o processo de verificação, o candidato deverá responder às perguntas que forem feitas pela Comissão de Heteroidentificação;

5.13.6 O procedimento de verificação poderá ser filmado e/ou fotografado para fins de registro da avaliação e será de uso exclusivo da Comissão de Heteroidentificação e da Comissão Especial de Concurso Público;

5.13.7 Durante o procedimento de heteroidentificação, será vedado ao candidato o uso de quaisquer acessórios tais como boné, chapéu, óculos de sol, maquiagem, entre outros, que impeçam, dificultem ou alterem a observação e filmagem de suas características fenotípicas;

5.13.8 Não haverá segunda chamada para a realização do procedimento de verificação da veracidade da autodeclaração.

5.14 O candidato que não for reconhecido como PPI pela Comissão de Heteroidentificação ou que não comparecer à avaliação fenotípica, ou ainda, se recusar a realizá-la (total ou parcialmente) perderá o benefício da pontuação diferenciada. O candidato NÃO É ELIMINADO do concurso, apenas deixa de receber o benefício da pontuação diferenciada e continuará participando do concurso em relação às vagas destinadas à ampla concorrência, desde que obtenha a pontuação/classificação necessária na forma dos Capítulos VIII, XI e XII deste Edital.

5.15 No caso de não ratificação da autodeclaração prevista no item 5.4.1, na hipótese de comprovação da falsidade da autodeclaração (má-fé), o candidato será eliminado deste Concurso Público, conforme previsto no parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.259/2015.

5.16 As decisões relativas à aferição da veracidade da autodeclaração de candidatos pretos, pardos e indígenas serão publicadas por meio de Edital de Resultado da Comissão de Heteroidentificação no endereço eletrônico da Fundação Carlos Chagas (www.concursosfcc.com.br), no Portal do Diário Oficial do Estado de São Paulo (www.doe.sp.gov.br), no Portal de Concursos Públicos e Processos Seletivos do Estado de São Paulo (www.concursopublico.sp.gov.br) e no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/), todos do Estado de São Paulo, não podendo ser alegada qualquer espécie de desconhecimento. Na mesma oportunidade, serão divulgados o prazo e a forma para interposição de pedido de recurso relativo ao resultado de solicitação de participação como PPI.

5.17 Das decisões que não confirmarem a condição do candidato autodeclarado preto, pardo e indígena caberá recurso à Comissão de Heteroidentificação, de responsabilidade da Fundação Carlos Chagas, em 02 (dois) dias úteis imediatamente subsequentes após a divulgação à data de publicação do resultado da deliberação da Comissão de Heteroidentificação, mencionado no item 5.16. 5.18 Compete à Comissão de Heteroidentificação decidir, em juízo de retratação, os pedidos de reconsideração interpostos por candidatos contra a decisão do recurso especificado no item 5.17, no prazo de até 7 (sete) dias. 5.19 Mantida a decisão que não reconheceu a veracidade da autodeclaração prevista no item 5.4.1, em caso de o candidato já ter sido nomeado ou admitido, sujeitar-se-á à anulação do respectivo ato mediante procedimento de invalidação, na forma do parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar Estadual nº 1.259/2015. 5.20 Aos candidatos pretos, pardos ou indígenas que fizerem jus à pontuação diferenciada, o valor apurado terá como referência a nota final das provas objetivas do Concurso. 5.21 A fórmula de cálculo da pontuação diferenciada a ser atribuída a pretos, pardos e indígenas é a seguinte: PD = (MCA – MCPPI) / MCPPI 5.22 Onde: 5.22.1 PD é a pontuação diferenciada a ser acrescida à nota final das provas objetivas do Concurso de todos os candidatos pretos, pardos ou indígenas que manifestaram interesse em participar da pontuação diferenciada. 5.22.2 MCA é a pontuação média da concorrência ampla entre todos os candidatos que pontuaram, excluindo-se os inabilitados. Entende-se por “ampla concorrência” todos os candidatos que pontuaram e que não se declararam como pretos, pardos ou indígenas e aqueles que, tendo se declarado pretos, pardos ou indígenas, optaram por não participar da pontuação diferenciada. 5.22.3 MCPPI é a pontuação média da concorrência PPI, entre todos os candidatos que pontuaram e que foram habilitados antes da aplicação da pontuação diferenciada. 5.23 A fórmula para aplicação da pontuação diferenciada às notas de pretos, pardos e indígenas é a seguinte: NFCPPI = (1+PD)*NSCPPI 5.24 Onde: 5.24.1 NFCPPI é a nota final do concurso, após a aplicação da pontuação diferenciada e que gerará a classificação do candidato no concurso. Ao término do concurso, a nota final passa a ser considerada a nota simples do candidato. 5.24.2 NSCPPI é a nota simples do candidato beneficiário, sobre a qual será aplicada a pontuação diferenciada. 5.24.3 Os cálculos a que se referem os itens 5.21 e 5.23 deste capítulo considerarão duas casas decimais e frações maiores ou iguais a 0,5 (cinco décimos) serão arredondadas para o número inteiro subsequente. 5.25 A eliminação dos candidatos que não obtiveram o desempenho mínimo estipulado neste Edital ocorrerá após a aplicação da pontuação diferenciada (PD) sobre a nota simples do candidato beneficiário do sistema diferenciado de que trata este Capítulo. 5.26 Os cálculos já efetuados referentes à pontuação diferenciada, relativos ao desempenho médio dos candidatos, não serão refeitos ou alterados em virtude de exclusão de candidatos por falsidade na autodeclaração ou qualquer eliminação decorrente do não reconhecimento da veracidade da autodeclaração. 5.27 A pontuação diferenciada também não será aplicada quando, na fórmula de cálculo da pontuação diferenciada (PD), a MCPPI (pontuação média da concorrência PPI) for maior ou igual que a MCA (pontuação média da concorrência ampla). 5.28 Ao candidato preto, pardo ou indígena, que seja pessoa com deficiência, é assegurado o direito de manifestar interesse em utilizar a pontuação diferenciada de que trata este Capítulo, cumulativamente com

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