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Diário Oficial do Município de Macapá - AP · 02/10/2026 · pág. 23

DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Macapá, 02.10.2026 DIÁRIO DO MUNICÍPIO pág. 23 Complementar, salvo disposição em contrário;

& 10. A combinação da Gratificação de Atividade de Trânsito — GAT (35%) com a Gratificação de Desempenho — GD (até 12%) representam um acréscimo fixo incidente sobre o vencimento base do cargo.

$ 11. Fica assegurado o recebimento da Gratificação de Atividade de Trânsito - GAT e da Gratificação de Desempenho — GD nos seguintes casos:

a) Licença maternidade; b) Proporcionalidade na licença paternidade.

Art. 7º. Altera a redação do artigo 28 e acresce 28-A da Lei Complementar nº 104/2013-PMM passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 28. São devidas aos os servidores do quadro de pessoal efetivo da Companhia de Trânsito e Transporto de Macapá - CTMac como estimulo profissionalização os adicionais, inacumuláveis, a seguir discriminados:

| - Adicional do Especialização em Pós-Graduação, correspondente a 10% (dez por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor, destinado aos servidores da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC, portadores do Certificado de conclusão de Curso de Especialização, Pós-graduação lato sensu, desde que, atenda as normas educacionais, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado;

Il - Adicional de Especialização em Mestrado, correspondente a 20% (vinte por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor, destinado aos servidores da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac portadores de Certificado do Curso de Especialização em Pós-graduação strictu sensu com curso de Mestrado, desde que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado;

Ill - Adicional do Especialização em Doutorado, correspondente a 30% (trinta por cento), calculado sobre o vencimento básico do servidor, destinado aos servidores da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMac, portadores de Certificado ou Diploma de curso do Especialização em Pós-graduação strictu sensu com curso do Doutorado, desde que atenda às normas educacionais, bem como que o curso seja compatível com o desempenho das funções do cargo ocupado.

Art. 28-A. Fica assegurado aos servidores da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá - CTMAC que já percebem, até a data da publicação da presente Lei Complementar, os adicionais de titulação referente a Graduação, Pós-Graduação, Mestrado e Doutorado, inacumuláveis e calculados sobre o vencimento base, nos seguintes percentuais:

|- Graduação: 20% (vinte por cento) sobre a remuneração;

Il - Pós-Graduação: 30% (trinta por cento) sobre o vencimento; Il - Mestrado: 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento; IV -— Doutorado: 50% (cinquenta por cento) sobre o vencimento.

Parágrafo único. Os percentuais previstos neste artigo permanecem assegurados aos servidores que já recebam tais vantagens até a data da publicação desta Lei Complementar, inacumuláveis e calculados sobre o vencimento base, vedada a interrupção de sua percepção.

Art. 8º. O artigo 30 da Lei Complementar nº 104/2013-PMM, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 30. Cria a Gratificação de Risco de Vida, correspondente a 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo, devida aos ocupantes dos cargos de provimento efetivo do quadro operacional da Companhia, conforme os dispositivos desta lei complementar, que exercem atividades inerentes ao cargo de Agente de trânsito e motorista, conforme observados seguintes critérios:

I-A Gratificação será calculada tomando-se por base o valor correspondente ao vencimento básico dos servidores do quadro operacional da Companhia, não sendo permitida a incidência sobre as vantagens adquiridas, que será calculado de 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento base do cargo efetivo;

HI - A gratificação de que trata este artigo independe de requerimento do servidor e será concedida após análise da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração e de ofício por ato da Presidência da Companhia de Trânsito e Transporte de Macapá — CTMac;

$ 1º. Farão jus à Gratificação de que trata esta Lei Complementar os servidores operacionais que exercem atividades, atribuições e/ou funções inerentes ao cargo de Agente de trânsito e motorista.

$2º. Ficará a cargo da Companhia a informação os servidores do quadro operacional que se enquadram nos termos da alínea anterior, bem como qualquer alteração que venha a ocorrer neste sentido a partir de então.

& 3º. Incorrerão em responsabilidade administrativa, civil e penal aqueles que incorrerem em informações ou omissões destas que acarretem o pagamento da Gratificação em desacordo com a presente Lei Complementar.

Art. 9º. Revoga o artigo 33 da Lei Complementar nº 104/2013-PMM e o Adicional por Tempo de Serviço de que trata o referido artigo, ficando assegurado aos servidores concursados em 1998 que já percebem o adicional por tempo de serviço (anuênio) o direito à percepção dos percentuais adquiridos e concedidos em razão da avaliação anual até a data da publicação da presente Lei Complementar, vedada a supressão das vantagens já incorporadas em razão do tempo de serviço efetivamente prestado.

Art. 10. Fica alterado o parágrafo 2º e incluídos os parágrafos 3º e 4º ao Art. 38 da Lei Complementar nº 104/2013PMM, passando a vigorar com a seguinte redação:

Art 38. (...)

$1º.(..)