DOMMAAP 02/10/2026 - Diario Oficial do Municipio de Macapa - Edicao 5387
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Macapá, 02.10.2026
para cada dia de votação, mantendo-o no processo administrativo correspondente, juntamente com os elementos técnicos que justifiquem eventuais adequações.
Art. 5º. Poderão ser adotadas, quando tecnicamente necessárias e Juridicamente cabíveis, as medidas previstas na regulamentação eleitoral, inclusive criação de linhas especiais para regiões mais distantes, utilização de veículos públicos disponíveis e requisição de veículos adaptados, com preferência, sempre que possível, por veículos acessíveis às pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida.
Art. 6º. A oferta do serviço será realizada de forma universal e impessoal, sendo expressamente vedados: | — propaganda partidária ou eleitoral; |l - promoção pessoal de agente público; Ill - utilização de nomes, imagens, slogans, símbolos ou elementos que caracterizem promoção de autoridade, candidato, partido, federação ou coligação; IV = qualquer condicionamento do transporte à manifestação de preferência política ou eleitoral.
Art. 7º. À comunicação institucional relativa à gratuidade terá caráter exclusivamente informativo e de utilidade pública, limitando-se às informações necessárias ao uso do serviço, especialmente datas, horários, itinerários, pontos de embarque, acessibilidade, alterações operacionais e canais oficiais de atendimento.
Art 8º. Compete à CTMac: | - planejar e regulamentar tecnicamente a operação; |l - determinar às operadoras as condições operacionais necessárias ao cumprimento deste Decreto, dentro do regime jurídico aplicável; Il — fiscalizar frota, viagens, horários, itinerários, quilometragem e frequência; IV - manter registros e relatórios da execução; V - adotar medidas de acessibilidade; VI - certificar a efetiva prestação do serviço; VII - elaborar, quando cabível, a metodologia e a memória de cálculo de eventual ressarcimento, compensação ou remuneração decorrente da gratuidade.
Art. 2º, À gratuidade concedida ao usuário não implica, por si só, definição automática de valor devido às empresas operadoras, devendo eventual ressarcimento, compensação, recomposição ou remuneração observar o regime jurídico dos respectivos instrumentos de delegação, a legislação aplicável e a efetiva repercussão econômico-financeira tecnicamente demonstrada.
Art. 10. É vedado o pagamento fundado exclusivamente em declaração unilateral da operadora ou, sem demonstração técnica e jurídica de sua adequação ao modelo remuneratório, na simples multiplicação do número estimado de passageiros pela tarifa pública vigente.
Art 11. Para eventual processamento de despesa relacionada à gratuidade, a CTMac deverá instruir os autos com nota técnica, memória de cálculo, identificação das operadoras e dos instrumentos de delegação, parâmetros operacionais, estimativa prévia, dados da execução efetiva e certificação do serviço, sem prejuízo dos demais documentos exigidos pela legislação.
Art. 12. As despesas decorrentes da execução deste Decreto observarão a disponibilidade orçamentária e financeira e correrão à conta das dotações legalmente cabíveis, aplicando-se, no que couber, a disciplina específica do art. 23, 8 2º, da Resolução-TSE nº 23.751/2026 e do art. 88, 8 2º, da Resolução-TSE nº 23.759/2026.
Art. 13. À existência de eventual transferência, convênio, ração financeira, repasse da União, da Justiça
DIÁRIO DO MUNICÍPIO
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Eleitoral, do Estado ou de outro ente somente poderá ser considerada como fonte de custeio quando formatmente constituída e documentalmente comprovada no processo administrativo, não se presumindo repasse externo para cobertura da gratuidade municipal.
Art. 14. O empenho, a liquidação e o pagamento de eventual despesa observarão a legislação financeira aplicável, ficando a liquidação condicionada à comprovação e à certificação da execução do serviço pela CTMac, segundo a metodologia previamente definida e os parâmetros efetivamente realizados.Art. 15. A CTMac deverá comunicar ou atualizar perante o juízo eleitoral competente os itinerários, as modalidades de transporte e os horários ofertados gratuitamente, mantendo nos autos a comprovação da comunicação e de suas atualizações.
Art. 16. A CTMac adotará providências para garantir acessibilidade na operação e promoverá, quando cabível, a articulação institucional necessária às medidas destinadas a pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, sem confundir o transporte especial disciplinado pela Justiça Eleitoral com a gratuidade geral do sistema municipal.
Art. 17. O Município promoverá articulação com o Estado do Amapá e com os demais órgãos competentes quanto ao transporte intermunicipal ou metropolitano, respeitada a repartição constitucional e legal de competências e vedada a assunção de obrigação financeira de outro ente sem instrumento jurídico próprio.
Art. 18, As empresas operadoras deverão disponibilizar à CTMac, nos prazos e formatos por ela definidos, os dados operacionais necessários à fiscalização e à apuração de eventual repercussão econômico-financeira, respondendo pela veracidade e consistência das informações apresentadas.
Art. 19. A CTMac poderá expedir atos complementares estritamente necessários à execução operacional deste Decreto, respeitados os limites da legislação eleitoral, da legislação municipal e dos instrumentos de delegação.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
DOS SANTOS MARTINS CAPÁ - Em exercício
GABI PORTARIA Nº 259/2026 - GABI/PMM
O Secretário Municipal do Gabinete Civ usando de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo Decreto nº 2.671/2026-PMM e considerando o disposto no Decreto Nº 2.237/2020-PMM, datado de 12 de junho de 2020, e;
Considerando os termos do Memorando nº 51.459/2026 - 1Doc, datado de 01/10/2026, da Secretaria Municipal de Mobilização e Participação Popular SMMPP/PMM.
RESOLVE:
Art. 1º AUTORIZAR à viagem do Servidor JOSÉ MARIA GOES DA SILVA FILHO, Secretário Municipal de Mobilização e Participação Popular - SMMPP/PMM, que se deslocou de Macapá/AP, sede de suas atividades funcionais, até o Distrito de Maruanum, Campina Grande,