DOERN 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de outubro de 2026
18 - Ano 93 • Nº 16.250
Polícia Científica do Rio Grande do Norte
Portaria nº 759/2026 – GDG/PCIRNNatal/RN, 30/09/2026
Dispõe sobre o desenquadramento de servidor do cargo de Perito Técnico Forense e determina providências para o restabelecimento de seu vínculo funcional originário.
O DIRETOR-GERAL DA POLÍCIA CIENTÍFICA DO RIO GRANDE DO NORTE – PCI/RN, no uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO que o servidor PALMÉRIO SOUZA RABELO, matrícula nº 153.687-7, ingressou no serviço público estadual em 22 de setembro de 1994, mediante concurso público, no cargo de Médico do Quadro Geral de Pessoal do Estado, com lotação originária na Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP; CONSIDERANDO que o servidor foi posteriormente relotado para o então Instituto Técnico-Científico de Polícia – ITEP/RN, por força do Decreto Estadual nº 21.747, de 30 de junho de 2010, e posteriormente enquadrado no cargo de Perito Técnico Forense, por meio da Portaria nº 092, de 10 de abril de 2017, com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 571, de 31 de maio de 2016;
CONSIDERANDO o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 0006290-43.2016.8.20.0000, pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, que declarou a inconstitucionalidade dos dispositivos da Lei Complementar Estadual nº 571/2016 que permitiram o enquadramento em cargos do então ITEP/RN de servidores provenientes de outros quadros da Administração Pública;
CONSIDERANDO o disposto no art. 37, inciso II, da Constituição Federal e na Súmula Vinculante nº 43 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual é inconstitucional modalidade de provimento que permita a investidura, sem prévia aprovação em concurso público específico, em cargo que não integre a carreira na qual o servidor foi originariamente investido;
CONSIDERANDO o poder-dever de autotutela da Administração Pública e a necessidade de recomposição da situação jurídico-funcional correspondente à investidura constitucionalmente válida;
CONSIDERANDO o Parecer nº 213/2026/PGE, exarado no Processo SEI nº 03910142.001525/2026-66, que reconheceu a invalidade do provimento derivado e concluiu pela possibilidade jurídica de desenquadramento do servidor do cargo de Perito Técnico Forense e pelo consequente restabelecimento de seu vínculo funcional originário com a Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP, no cargo de Médico do Quadro Geral; RESOLVE:
Art. 1º Desenquadrar o servidor PALMÉRIO SOUZA RABELO, matrícula nº 153.687-7, do cargo de Perito Técnico Forense da Polícia Científica do Rio Grande do Norte, tornando sem efeito, exclusivamente em relação ao referido servidor, o enquadramento promovido pela Portaria nº 092, de 10 de abril de 2017, em razão da invalidade do provimento derivado decorrente da aplicação da Lei Complementar Estadual nº 571/2016. Art. 2º Reconhecer, para fins de regularização dos assentamentos funcionais no âmbito desta Polícia Científica, o restabelecimento da situação jurídico-funcional correspondente à investidura originária do servidor no cargo de Médico do Quadro Geral de Pessoal do Estado, com lotação originária na Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP.
Art. 3º Determinar ao Núcleo de Gestão de Pessoas – NUGEP/PCI que proceda às anotações e registros decorrentes desta Portaria nos assentamentos funcionais mantidos pela Polícia Científica e adote as providências administrativas necessárias ao encaminhamento da documentação funcional do servidor aos órgãos competentes. Art. 4º Encaminhem-se os autos à Secretaria de Estado da Saúde Pública – SESAP e, conforme as competências administrativas pertinentes, à Secretaria de Estado da Administração – SEAD, para adoção das providências necessárias à formalização do restabelecimento do vínculo funcional originário, ao correspondente enquadramento funcional e remuneratório segundo a legislação atualmente vigente e às demais medidas de competência daqueles órgãos.
Art. 5º Após a regularização funcional, deverão ser adotadas as providências necessárias para possibilitar o regular processamento do pedido de aposentadoria perante o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN, observados os requisitos constitucionais e legais aplicáveis. Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE. Marcos José Brandão Guimarães Diretor-Geral da Polícia Científica do Rio Grande do Norte - PCIRN
Corpo de Bombeiros MilitarRELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL
REFERÊNCIA: 08810142.001350/2025-49
AUTUADO: GENESIS COLEGIO E CURSO CNPJ: 04.135.466/0001-55
Endereço: AVENIDA COMANDANTE PETIT, 180, CENTRO, PARNAMIRIM-RN SAPS: NÃO CONSTA
I - INTRODUÇÃO
O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 15 de Abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada: - Termo de Notificação N° 243/2025 (35938724);
-
Termo de Constatação de Infrações N° 75/2026 (40685497);
-
Auto de Infração - Multa N° 75/2026 (40685646);
-
Defesa Escrita, datado de 24 de Abril de 2026 (40890902);
-
Relatório de 1ª Instância, datado de 14 de Julho de 2026 (42616671);
-
Decisão de 1º grau, datado de 15 de Julho de 2026 (42735981);
-
Recurso, datado de 24 de Julho de 2026 (42980733).
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto à legalidade da documentação emitidaNo dia 23 de Agosto de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 243/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM F. PINHEIRO e SD BM QUEIROGA, realizou uma nova diligência no dia 14 de Abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 75/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 75/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.”
| Entre o Termo de notifcação e a emissão do Termo de Constatação de Inf contabiliza-se 234 dias, conforme tabela abaixo: |
rações e do Auto de Infração - Multa |
|---|---|
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 243/2025 | 23 de Agosto de 2025 |
| Termo de Constatação de Infrações N° 75/2026 | 14 de Abril de 2026 |
| Auto de Infração - Multa N° 75/2026 | 14 de Abril de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 14 de Julho de 2026 |
| Decisão de 1ºgrau | 15 de Julho de 2026 |
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau
| Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, da 2026, as quais seguem na tabela abaixo: |
tado de 14 de Julho de |
|---|---|
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42616671 |
|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
3 |
| 6. Saída de emergência defciente; 17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente; 22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
3 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edifcação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
1 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; |
|
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 24 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Em seu recurso, a parte autuada informou que já está adotando as providências necessárias para atender às exigências legais. Esclarece que a inconformidade decorreu de alterações na legislação supervenientes à aprovação do projeto original (protocolo nº 0404/15), o que exigiu a readequação das instalações do estabelecimento. Ressaltando seu compromisso com a regularização e o cumprimento das normas técnicas, a mantenedora informa que contratou profissional habilitado, o qual já vem promovendo as alterações físicas no prédio, e requer o deferimento do processo.
d) Quanto às infrações sanadasNo dia 30 de Setembro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
2 |
| 6. Saída de emergência defciente; 22. Instalações elétricasprediais em desconformidade com a legislação; |
|
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS | 0 |
| - GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
0 |
| - GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
| TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
1 |
| 17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
3 |
| 17. Utilizar, estocar, armazenar ou permitir o uso de gás liquefeito de petróleo (GLP), infamáveis, fogos de artifício ou outros produtos perigosos em desconformidade com a legislação; 20. Deixar de atualizar o Projeto Técnico em decorrência de mudança de altura, de área ou de categoria de divisão da ocupação da edifcação ou área de risco, quando tais alterações não implicam em redimensionamento das medidas de segurança contra incêndio; 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; |
|
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES |
1 |
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS - |
0 |
Durante a última fiscalização realizada, constatou-se que as pendências anteriormente apontadas não haviam sido integralmente regularizadas. Foram identificadas, ainda, deficiências relacionadas ao sistema de hidrantes, tendo em vista que, durante o teste realizado, a bomba não apresentou pressurização. Constatou-se, também, a utilização de gás liquefeito de petróleo (GLP) em desconformidade com a legislação e as normas técnicas vigentes. Permanece, igualmente, a necessidade de atualização do projeto de segurança contra incêndio e pânico, de modo a adequá-lo às alterações e modificações realizadas na edificação. Ademais, verificou-se o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) para o atendimento das exigências anteriormente notificadas, permanecendo pendentes as adequações necessárias. Por fim, constatou-se que, até a data da fiscalização, a edificação permanecia sem a respectiva Licença do Corpo de Bombeiros, configurando o correspondente descumprimento das exigências de segurança contra incêndio e pânico e a infração de natureza grave, nos termos da legislação aplicável.
f) Quanto a base de cálculo da multaO detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:
| TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA | ||
|---|---|---|
| PARÂMETROS DE CÁLCULO | VALORES | ENQUADRAMENTO |
| INFRAÇÕES LEVES | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES MÉDIAS | 3 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVES | 1 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |
| INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 | CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO |