DOERN 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.250 - 19
| FATOR DE RISCO (R) | 1,0 | - CARGA DE INCÊND Instrução Técnica N° 1 Grande do Norte. |
IO: 500 MJ/m², c 4/2025 do Corpo d |
onforme Ta e Bombeiro |
bela do Anexo A da s Militar do Rio |
|---|---|---|---|---|---|
| Ocupação/Uso | Descrição | Divisão | Carga de Incêndio (MJ/m²) |
||
| Educacional e cultura física |
Escola em geral | E - 1 | 300 | ||
| ~~- FATOR DE RISCO: c~~ N° 601, de 07 de agosto Estadual N° 704, de 1º |
~~onforme Tabela 5~~ de 2017, (alterad de abril de 2022): |
~~da Lei Com~~ a pela Lei C |
~~plementar Estadual~~ omplementar |
||
| Potencial de Risco | Carga de Incên MJ/m² |
dio | Fator de Risco (R) | ||
| Baixo | Até 300 | 1,0 | |||
| FATOR DE ÁREA (K) | 16 | - FATOR DE ÁREA: c N° 601, de 07 de agosto Estadual N° 704, de 1º |
onforme Tabela 6 d de 2017, (alterad de abril de 2022): |
a Lei Com a pela Lei C |
plementar Estadual omplementar |
| Área total da edi (m²) |
fcação ou área | de risco | Fator de área (K) |
||
| >750 ≤1.500 | 16 | ||||
| UFIRN (Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do Norte) |
R$ 1,00 | CONFORME DECRE qual “Regulamenta o ar de 2019, que instituiu a Grande do Norte (UFIR |
TO N° 29.483, DE t. 5º da Lei Estadu Unidade Fiscal de N). “ |
05 DE MA al nº 10.55 Referência |
RÇO DE 2020, no 5, de 16 de julho do Estado do Rio |
VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 3) + (3,5 x 3) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 16 x 1,00 = R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais).
III – PARTE CONCLUSIVA:Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento GENESIS COLEGIO E CURSO responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).
“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:
VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”
IV – ENCAMINHAMENTO:
Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.
Natal - Bairro Barro Vermelho, 01 de Outubro de 2026
(assinatura eletrônica)
HUGO FELIPE PINHEIRO - Cabo QPBM Matrícula: 224.036-0 Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN
ENCAMINHAMENTOProcesso nº 08810142.001350/2025-49
Interessado: CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas
Considerando o RECURSO administrativo interposto (42980733), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);
Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44161603). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 01 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN
DecisãoSOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.001350/2025-49
AUTUADO: GENESIS COLEGIO E CURSO CNPJ: 04.135.466/0001-55
Endereço: AVENIDA COMANDANTE PETIT, 180, CENTRO, PARNAMIRIM-RN SAPS: NÃO CONSTA
Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO
O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 75/2026 (40685497), e Auto de Infração de Multa nº 75/2026 (40685646). Em virtude do Termo de Notificação nº 243/2025 (35938724), tendo o responsável um prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 40710992), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.
Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 75/2026 (40685497).
O autuado apresentou Defesa Escrita (40890902), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório (42616671) e da Decisão (42735981). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 40758308 - 42780793) e ciência ao responsável pelo empreendimento (42759892 - 42759912), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (42980733), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 3032 (44551255), solucionando ao final por concordar com o Relatório (44161603). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022).
II – DECISÃOO DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:
-
Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (44551255), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 42980733), concordou com o Relatório (44161603). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (44161603) no valor de R$ 5.760,00 (cinco mil setecentos e sessenta reais); 2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;
-
O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;
-
Cumpra-se.
Quartel em Natal/RN, 02 de outubro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM
Diretor de Atividades Técnicas - DAT
RELATÓRIO DE 2ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000372/2025-91
AUTUADO: CIRNE MOTOS CEARÁ MIRIM CNPJ: 05.456.283/0003-66
Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 1000, Planalto, Município de Ceará-Mirim - RN
SAPS: 57081
I - INTRODUÇÃOO presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 28 de abril de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:
-
Termo de Notificação N° 200/2025;
-
Termo de Constatação de Infrações N° 90/2026;
-
Auto de Infração - Multa N° 90/2026;
-
Defesa Escrita, datado de 04 de maio de 2026;
-
Relatório de 1ª Instância, datado de 25 de junho de 2026;
-
Decisão de 1º grau, datado de 25 de junho de 2026;
-
Recurso, datado de 15 de agosto de 2026.
II - PARTE EXPOSITIVA
a) Quanto à legalidade da documentação emitidaNo dia 29 de março de 2025, foi emitido o Termo de Notificação N° 200/2025, com prazo de regularização de 120 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM Macedo e SGT BM Protázio , realizou uma nova diligência no dia 28 de abril de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Termo de Constatação de Infrações N° 90/2026 e do Auto de Infração - Multa N° 90/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:
“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos:
I - descumprimento do termo de notificação;”
A Decisão de 1º grau cumpriu o parágrafo 2º do art. 47 , a saber:
“§ 2º A autoridade instauradora solucionará o processo dentro de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento da defesa escrita por parte do interessado ou do esgotamento do prazo estabelecido no caput deste artigo.” Entre o Termo de notificação e a emissão do Termo de Constatação de Infrações e do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 395 dias, conforme tabela abaixo:
| TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS PELO CBMRN | |
|---|---|
| DOCUMENTO |
DATA DE EMISSÃO |
| Termo de Notifcação N° 200/2025 | 29 de março de 2025 |
| Termo de Constatação de Infrações N° 90/2026 | 28 de abril de 2026 |
| Auto de Infração - Multa N° 90/2026 | 28 de abril de 2026 |
| Relatório de 1ª Instância | 25 dejunho de 2026 |
| Decisão de 1ºgrau | 25 dejunho de 2026 |
b) Quanto às infrações que fundamentaram a Decisão de 1º grau Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Relatório de 1ª Instância, datado de 25 de junho de 2026, as quais seguem na tabela abaixo:
| TABELA 2 - INFRAÇÕES DO RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA N° 42238770 | |
|---|---|
| INFRAÇÕES | QUANTITATIVO |
| GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES |
01 |
| 16. Sistema de extintores de incêndio defciente; | |
| GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS |
01 |
| 23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN; | |
| GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES | 05 |
| 11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente; | |
| 12. Sistema de iluminação de emergência inexistente; | |
| 14. Sistema de alarme de incêndio inexistente; 15. Sinalização de emergência inexistente; |
|
| 25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros; | |
| GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS | 0 |
Foi apresentado recurso tempestivamente no dia 15 de agosto de 2026, conforme artigos 44 e 49 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):
Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.
A defesa alega a deficiência de motivação na decisão por não ponderar adequadamente a conduta colaborativa da empresa , aponta o cumprimento superveniente e substancial de grande parte das exigências técnicas (como sinalização, iluminação, alarme, extintores e brigada) com pedido de nova vistoria para recálculo proporcional da multa , e requer subsidiariamente a conversão da penalidade em Termo de Autorização para Adequação com base na legislação estadual .
d) Quanto às infrações sanadas
No dia 01 de outubro de 2026 foi realizada uma nova vistoria fiscalizatória para verificar o contido no recurso, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas: