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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/10/2026 · pág. 20

DOERN 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

Natal, 3 de outubro de 2026

20 - Ano 93 • Nº 16.250

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES
QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
01
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 0
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES 04
11. Brigada de incêndio ou bombeiro civil inexistente;
12. Sistema de iluminação de emergência inexistente;
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
15. Sinalização de emergência inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0
e) Quanto às infrações remanescentes
Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:
TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES 0
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
01
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
01
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0

f) Quanto a base de cálculo da multa O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA
PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMENTO
INFRAÇÕES LEVES 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS
01 CONFORME TABELA 4 DESTE
RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
01 CONFORME TABELA 4 DESTE
RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABELA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊNDIO: 300 M
Instrução Técnica N° 14/2025 do
Grande do Norte.
J/m², conforme Tabela do Anexo A da
Corpo de Bombeiros Militar do Rio
Ocupação/Uso
Descrição
Divisão
Carga de Incêndio
(MJ/m²)
Serviço de
conservação,
manutenção e
reparos
Ofcinas e
garagens de
veículos
~~- FATOR DE RISCO: conforme T~~
N° 601, de 07 de agosto de 2017,
Estadual N° 704, de 1º de abril de
G - 4
300
~~abela 5 da Lei Complementar Estadual~~
(alterada pela Lei Complementar
2022):
Potencial de Risco
Car
MJ/
ga de Incêndio
m²
Fator de
Risco(R)
Baixo
até
300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 24 - FATOR DE ÁREA: conforme T
N° 601, de 07 de agosto de 2017,
Estadual N° 704, de 1º de abril de
abela 6 da Lei Complementar Estadual
(alterada pela Lei Complementar
2022):
Área total da edifcação ou área d e risco(m²)
Fator de área(K)
>1.500 ≤ 2.500 24
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande do
Norte)
R$ 1,00 CONFORME DECRETO N° 29.
qual “Regulamenta o art. 5º da Le
de 2019, que instituiu a Unidade
Grande do Norte (UFIRN). “
483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no
i Estadual nº 10.555, de 16 de julho
Fiscal de Referência do Estado do Rio

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 0) + (3,5 x 1) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 24 x 1,00 = R$ 4080,00 (quatro mil e oitenta reais)

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento CIRNE MOTOS CEARÁ MIRIM responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 4080,00 (quatro mil e oitenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 01 de outubro de 2026 (assinatura eletrônica)

REINALDO FERNANDES DE MACEDO - Cabo QPBM Matrícula: 224156-0

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

ENCAMINHAMENTO

Processo nº 08810142.000372/2025-91 Interessado: CBM

Ao Senhor Coronel Diretor de Atividades Técnicas

Considerando o RECURSO administrativo interposto (43824982), conforme Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022);

Cumprimentando Vossa Senhoria, informo que concordo com o Relatório (44546499). Encaminho processo ao Comando da DAT para deliberações quanto ao cumprimento do Art. 49 da LEI COMPLEMENTAR Nº 601, DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (ALTERADO PELA LEI COMPLEMENTAR Nº 704, DE 1º DE ABRIL DE 2022): “Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa.”. Natal/RN, 01 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias - TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

Decisão

SOLUÇÃO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000372/2025-91 AUTUADO: CIRNE MOTOS CEARÁ MIRIM CNPJ: 05.456.283/0003-66 Endereço: Rua João Xavier Pereira Sobral, 1000, Planalto, Município de Ceará-Mirim - RN SAPS: 57081

Assunto: Apuração de processo administrativo infracional I – FATO OBJETO/RELATÓRIO

O presente Processo Administrativo Infracional foi instaurado pela Chefia do Centro de Fiscalização da Diretoria de Atividades Técnicas (DAT), para acompanhar infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017, alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704 de 01 de abril de 2022, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme Termo de Constatação de Infrações nº 90/2026 (40962129), e Auto de Infração de Multa nº 90/2026 (40962188).

Em virtude do Termo de Notificação nº 200/2025 (32865302), tendo o responsável um prazo de 120 (Cento e vinte) dias para a obtenção do Auto de vistoria do Corpo de Bombeiros - AVCB; verificada a não regularização no prazo da notificação, iniciou-se o PAI - Processo Administrativo Infracional (Termo de Abertura de Processo - 40974265), conforme indicam os supracitados Auto de Infração - Multa e o Termo de Constatação de Infrações, sendo concedido ao autuado um prazo para apresentação de defesa escrita, conforme rege o Art. 47 do CESIP; decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias e não sendo apresentada a defesa do autuado, o processo administrativo infracional prossegue seus trâmites.

Na ocasião foram identificadas as infrações de não cumprir os prazos para execução de exigências definidas pelo CBMRN, amparado na Lei Complementar Estadual nº 601/2017, em sua redação atual, as quais foram detalhadas no Termo de Constatação de Infrações nº 90/2026 (40962129).

O autuado apresentou Defesa Escrita (41058869), dentro do prazo, a qual foi analisada e proferida decisão nos termos do Relatório (42238770) e da Decisão (42319360). Em seguida, ocorreram as devidas publicações em Diário Oficial do Estado (DOE - 40982733 - 42344214) e ciência ao responsável pelo empreendimento (43212166 - 43212217), na sequencia, dentro do prazo legal, o autuado, interpôs Recurso (43824982), conforme previsto no art. 49 do Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP), o qual foi apreciado pelo Chefe do Centro de Fiscalização da DAT, tendo este se manifestado nos termos do Encaminhamento 3031 (44551123), solucionando ao final por concordar com o Relatório (44546499). Ato contínuo, remeteu os autos a este Diretor, conforme preconiza o parágrafo 2° do artigo 49 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterado pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022). II – DECISÃO

O DIRETOR DE ATIVIDADES TÉCNICAS DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR, no uso de suas atribuições previstas no art. 49, § 2º e § 6º da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em redação atual, dada pela Lei Complementar Nº 704, de 01 de abril de 2022, analisando os autos do presente processo, RESOLVE:

  1. Manter a decisão exarada pela Chefia do Centro de Fiscalização (44551123), onde, à vista dos elementos apresentados na contestação (Recurso - 43824982), concordou com o Relatório (44546499). Com efeito, mantenho a sanção imposta no Relatório (44546499) no valor de R$ 4080,00 (quatro mil e oitenta reais); 2. À Secretaria da DAT para providências, publicação em DOE da solução do presente processo administrativo infracional e, após a publicação em Diário Oficial do Estado, remeter os autos ao Centro de Fiscalização para adoção de providências complementares, no sentido de cientificar o órgão interessado;

  2. O presente processo teve seu trânsito em julgado administrativo, conforme preconiza o art. 49, § 6º, da Lei Complementar Estadual Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico - CESIP), em sua redação atual;

  3. Cumpra-se.

Quartel em Natal/RN, 02 de outubro de 2026. Edson MODESTO de Oliveira Júnior - Cel. QOEMBM Diretor de Atividades Técnicas - DAT

RELATÓRIO DE 1ª INSTÂNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL REFERÊNCIA: 08810142.000876/2024-21

AUTUADO: RESIDENCIAL PALMIRA CARLOS CNPJ: 00.757.982/0001-60

Endereço: RUA PREFEITO SANDOVAL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, 3618, CANDELÁRIA, NATAL-RN

SAPS: 37804

I - INTRODUÇÃO

O presente PAI foi instaurado por determinação do TC QOCBM Daniel Santos de Farias, Mat. 196.533-6, Chefe do Centro de Fiscalização, no dia 15 de Julho de 2026, para acompanhar as infrações aos ditames da Lei Complementar Estadual N° 601, Código Estadual de Segurança Contra Incêndio e Pânico (CESIP) do Estado do Rio Grande do Norte, e demais Normas de Segurança Contra Incêndio e Pânico, verificadas conforme documentação abaixo relacionada:

II - PARTE EXPOSITIVA

a) Quanto ao Termo de Notificação, Termo de Constatação de Infrações e Auto de Infração - Multa No dia 03 de Novembro de 2024, foi emitido o Termo de Notificação N° 546/2024, com prazo de regularização de 90 dias. Findado o prazo, o Centro de Fiscalização, através dos fiscais-vistoriadores CB BM F. PINHEIRO e SD BM CORCINO, realizou uma nova diligência no dia 09 de Julho de 2026 para verificar se a pendência havia sido sanada. Confirmada a irregularidade, a edificação foi autuada com a emissão do Auto de Infração - Multa N° 147/2026 em obediência ao inciso I do art. 36 da Lei Complementar Estadual N° 601 de 07 de agosto de 2017 (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), a saber:

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Entre o Termo de notificação e a emissão do do Auto de Infração - Multa contabiliza-se 613 dias, conforme tabela abaixo:

TABELA 1 - DOCUMENTOS EMITIDOS
DOCUMENTO DATA DE EMISSÃO
Termo de Notifcação N° 546/2024 03 de Novembro de 2024
Auto de Infração - Multa N° 147/2026 09 de Julho de 2026
b) Quanto às infrações constatadas

Todas as infrações constatadas foram devidamente descritas no Auto de Infração - Multa (AIM) N° 147/2026, as quais seguem na tabela abaixo:

TABELA 2 - INFRAÇÕES DO AIM N° 147/2026
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
2
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;

17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente;

GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS
2