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Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte · 03/10/2026 · pág. 21

DOERN 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Natal, 3 de outubro de 2026

Ano 93 • Nº 16.250 - 21

Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte

1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
2
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
0
-

c) Quanto à defesa escrita

Foi apresentada defesa escrita tempestivamente no dia 18 de Julho de 2026, conforme artigos 44 e 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022):

Art. 44. São assegurados nos procedimentos de que trata este Código o contraditório e a ampla defesa. Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.

A parte autuada apresentou defesa administrativa argumentando que a cobrança referente à inexistência de sistema de alarme de incêndio é improcedente, uma vez que o Projeto Técnico aprovado pelo CBMRN substituiu expressamente o sistema convencional pelo interfone da edificação, integrado à portaria 24 horas e com fonte autônoma, conforme previsto na IT 01/2018. Quanto às demais irregularidades apontadas na vistoria fiscalizatória, a administração declarou adotar providências imediatas para a regularização, incluindo a contratação de empresa especializada para a manutenção corretiva do sistema de bombas de incêndio — com acionamento automático restabelecido e comprovado por nota fiscal — e o devido reparo das portas corta-fogo. Por fim, o condomínio requer a reavaliação da autuação pelo órgão fiscalizador, solicitando que seja cancelada a exigência do alarme de incêndio por estar o edifício em conformidade com o projeto técnico homologado, além do reconhecimento das medidas corretivas já implementadas.

d) Quanto às infrações sanadas

No dia 30 de Setembro de 2026, foi realizada uma nova fiscalização para verificar o contido na defesa escrita, sendo sanadas as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 3 - INFRAÇÕES SANADAS APÓS NOVA FISCALIZAÇÃO
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
17. Sistema de hidrantes ou mangotinhos defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 0
-
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
1
14. Sistema de alarme de incêndio inexistente;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0

e) Quanto às infrações remanescentes Durante a realização da última vistoria fiscalizatória, constatou-se que as pendências anteriormente apontadas não haviam sido integralmente regularizadas. Ressalta-se que as situações descritas a seguir não se restringem aos locais especificamente mencionados, os quais são indicados apenas a título exemplificativo, com base nas ocorrências identificadas durante a inspeção. As respectivas situações foram comunicadas ao responsável presente no momento da inspeção e, posteriormente, registradas no presente relatório.

No que se refere às pendências identificadas, constatou-se que aquelas relacionadas à recarga dos extintores e à manutenção das portas corta-fogo permanecem dependentes de adequações finais para sua completa regularização. Quanto às demais irregularidades, verificou-se o descumprimento dos prazos estabelecidos pelo Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande do Norte (CBMRN) para o atendimento das exigências anteriormente notificadas, uma vez que as respectivas adequações permanecem inconclusas após o transcurso do prazo regulamentar previsto na legislação vigente.

Adicionalmente, até a data da última fiscalização, não foi apresentada licença válida expedida pelo Corpo de Bombeiros (AVCB), permanecendo caracterizada a respectiva infração de natureza grave, nos termos da legislação aplicável.

Conclui-se que restam as infrações abaixo relacionadas:

TABELA 4 - INFRAÇÕES REMANESCENTES
INFRAÇÕES QUANTITATIVO
GRUPO I - INFRAÇÕES LEVES
1
16. Sistema de extintores de incêndio defciente;
GRUPO II - INFRAÇÕES MÉDIAS 2
1. Elemento automatizado de compartimentação inoperante;
23. Não cumprir osprazospara execução de exigências defnidaspelo CBMRN;
GRUPO III - INFRAÇÕES GRAVES
1
25. Edifcação ou área de risco sem Licença do Corpo de Bombeiros;
GRUPO IV - INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS
-
0

f) Quanto a base de cálculo da multa

O detalhamento da base de cálculo está descrito no Anexo Único da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022), e aplicado a este caso conforme tabela abaixo:

TABELA 5 - BASE DE CÁLCULO DA MULTA

PARÂMETROS DE CÁLCULO VALORES ENQUADRAMEN TO
INFRAÇÕES LEVES
1 CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES MÉDIAS 2 CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVES
1 CONFORME TABE
LA 4 DESTE RELATÓRIO
INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS 0 CONFORME TABE LA 4 DESTE RELATÓRIO
FATOR DE RISCO (R) 1,0 - CARGA DE INCÊ
Instrução Técnica N
do Norte.
NDIO: 300 MJ/m², conforme Tabela do Anexo A da
° 14/2025 do Corpo de Bombeiros Militar do Rio Grande
Ocupação/Uso Descrição
Divisão
Carga de Incêndio (MJ/
m²)
Habitação unifa-
miliar
~~- FATOR DE RISC~~
601, de 07 de agosto
704, de 1º de abril d
Residencial
A - 2
300
~~O: conforme Tabela 5 da Lei Complementar Estadual N°~~
de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N°
e 2022):

Potencial de Risco Carga de Incêndio
MJ/m²
Fator de Risco (R)
Baixo Até 300
1,0
FATOR DE ÁREA (K) 43 - FATOR DE ÁREA
de 07 de agosto de 2
1º de abril de 2022):
: conforme Tabela 6 da Lei Complementar Estadual N° 601,
017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de
Área total da edifca ção ou área de risco(m²)
Fator de área(K)
>5.000 ≤ 7.000 43
UFIRN
(Unidade Fiscal de Referência do Rio Grande
do Norte)
R$ 1,00 CONFORME DEC
“Regulamenta o art.
instituiu a Unidade
(UFIRN). “
RETO Nº 29.483, DE 05 DE MARÇO DE 2020, no qual
5º da Lei Estadual nº 10.555, de 16 de julho de 2019, que
Fiscal de Referência do Estado do Rio Grande do Norte

VALOR DA MULTA (R$) = 20x[(2,5 x 1) + (3,5 x 2) + (5 x 1) + (7 x 0)] x 1,0 x 43 x 1,00 = R$ 12.470,00 (doze mil quatrocentos e setenta reais).

III – PARTE CONCLUSIVA:

Considerando o que dos autos consta e o acima exposto, conclui-se que o autuado infringiu os itens da Tabela 4 deste relatório. Assim, fica o empreendimento RESIDENCIAL PALMIRA CARLOS responsabilizado pelas irregularidades apuradas devendo sofrer as penalidades previstas na Lei. Desta forma, entendemos que a aplicação da penalidade de multa, no valor de R$ 12.470,00 (doze mil quatrocentos e setenta reais), é procedente, conforme art. 34 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1º de abril de 2022).

“Art. 34. As sanções aplicáveis nos casos de infrações às disposições desta Lei Complementar, Resoluções Técnicas e nas IT/CBMRN, são:

VII - multa, calculada na forma do Anexo único desta Lei Complementar.”

IV – ENCAMINHAMENTO:

Encaminho este Relatório ao Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN para providências julgadas cabíveis.

Natal - Bairro Barro Vermelho, 01 de Outubro de 2026

(assinatura eletrônica)

HUGO FELIPE PINHEIRO - Cabo QPBM Matrícula: 224.036-0

Fiscal-vistoriador do Centro de Fiscalização - DAT/CBMRN

Decisão

O responsável pelo RESIDENCIAL PALMIRA CARLOS, LOCALIZADO NA RUA PREFEITO SANDOVAL CAVALCANTE DE ALBUQUERQUE, N° 3618, CANDELÁRIA, NATAL/RN, ao qual foi dado o direito de defesa própria , dentro do prazo estabelecido em norma, não cumpriu o prazo para regularização do Termo de Notificação N° 546/2024 (30149994).

Considerando a tempestividade da apresentação de Defesa Escrita (42841252), nos termos do artigo 47 da Lei Complementar Estadual N° 601, de 07 de agosto de 2017, (alterada pela Lei Complementar Estadual N° 704, de 1° de abril de 2022):

“Art. 47. O interessado terá o prazo de 10 (dez) dias, a contar do recebimento do Auto de Infração, para apresentar, junto ao CBMRN, defesa escrita.” Considerando a legalidade na lavratura do Auto de Infração - Multa N° 147/2026 (42720883), conforme o inciso I do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 36. Além das penalidades a serem aplicadas no caso das infrações previstas neste CESIP, serão aplicadas multas para os seguintes casos: I - descumprimento do termo de notificação;”

Considerando o inciso V do Art. 35 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 35. A sanção será imposta de acordo com a infração cometida, considerados os seguintes fatores:

V - a colaboração do infrator com os órgãos públicos competentes na solução dos problemas advindos de sua conduta.”

Diante disso e analisando o Processo Administrativo Infracional (PAI) SEI N° 08810142.000876/2024-21, conclui-se que o responsável infringiu o inciso I, do Art. 36 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022), bem como as infrações que estão consignadas no Auto de Infração - Multa N° 147/2026 (42720883), portanto, DECIDO:

I- Acatar o RELATÓRIO DE 1° INSTÂNCIA (44157688), emitido no dia 01 de outubro de 2026;

II- Aplicar a penalidade de multa no valor de R$ 12.470,00 (doze mil quatrocentos e setenta reais), conforme inciso VII, do Art. 34 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022);

III- Encaminhar esta Decisão à Seção Administrativa deste Centro para medidas administrativas quanto à publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Observa-se então o Art. 49 da Lei Complementar Estadual 601 (CESIP), DE 07 DE AGOSTO DE 2017 (alterada pela Lei Complementar Nº 704, de 1º de abril de 2022):

“Art. 49. Das conclusões do CBMRN nos procedimentos administrativos de que trata este CESIP, caberá recurso escrito no prazo de 10 (dez) dias, contados da efetiva ciência ao interessado da decisão de primeiro grau e interposto perante a autoridade competente imediatamente superior que a proferiu, assegurados o contraditório e a ampla defesa. “ O RECURSO PODERÁ SER ENVIADO EM ATÉ 10 (DEZ) DIAS CORRIDOS ATRAVÉS DO EMAIL: [email protected].

Salienta-se ainda vistas integral deste processo na Diretoria de Atividades Técnicas, na Avenida Alm. Alexandrino de Alencar, N° 709, em dias úteis, nos horários entre 9h-13h. Natal/RN, 02 de outubro de 2026 . Daniel Santos de Farias - TC BM Chefe do Centro de Fiscalização - DAT – CBMRN

TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:

I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Hugo Felipe Pinheiro, matrícula 224.036-0 , para acompanhá-lo:

II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo:

Natal/RN, 02 de outubro de 2026 Daniel Santos de Farias -TC BM

Chefe do Centro de Fiscalização - DAT - CBMRN

TERMO DE ABERTURA DE PROCESSO

TERMO DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO INFRACIONAL

O Chefe do Centro de Fiscalização da DAT/CBMRN, no uso da atribuição que lhe confere o Art. 45 da Lei Complementar Nº 601, de 07 de agosto de 2017 (alterada pela lei complementar nº 704, de 1º de abril de 2022), RESOLVE:

I- Instaurar o presente Processo Administrativo Infracional (PAI) em desfavor da edificação abaixo discriminada, designando o Cabo BM Rodrigo Francis Revorêdo, matrícula 224.054-8, para acompanhá-lo:

II- Encaminhar este Termo à Secretaria deste Centro para publicação em Diário Oficial do Estado (DOE). Documentação relativa ao processo: