DOERN 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Diário Oficial do Estado do Rio Grande do Norte
Natal, 3 de outubro de 2026
Ano 93 • Nº 16.250 - 41
Defensoria Pública do Estado
Defensor Público Geral do Estado: Dr. FRANCISCO SIDNEY DE CASTRO RIBEIRO FEIJÃO; Subdefensor Público Geral: IGOR MELO ARAÚJO;
Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado: Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão (Defensor Público-Geral do Estado – Presidente – Membro nato); Igor Melo Araújo (Subdefensor Público-Geral – Membro nato); Bruno Henrique Magalhães Branco (Corregedor-Geral – Membro nato); Marcus Vinicius Soares Alves (membro eleito); Ana Beatriz Gomes Fernandes Dias (membro eleito); Rodolpho Penna Lima Rodrigues (membro eleito); Gudson Barbalho do Nascimento Leão (membro eleito); Eric Luiz Martins Chacon (membro eleito); Érika Karina Patrício de Souza (membro eleito).
Edital nº 04/2026 – GDPGE, de 02 de outubro de 2026.
Dispõe sobre a abertura do concurso de remoção da Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte.
CONSIDERANDO que o art. 134, § 2º, da Constituição Federal conferiu autonomia administrativa à Defensoria Pública; CONSIDERANDO a norma expressa no art. 119, caput, da Lei Complementar Federal de nº 80/94; CONSIDERANDO o disposto na Resolução n. 180/2018 – CSDP, de 03 de agosto de 2018, que dispõe sobre o processo de remoção pelos critérios de antiguidade e merecimento na carreira de Defensor Público do Estado do Rio Grande do Norte;
CONSIDERANDO a existência de órgão de atuação que se encontra vago na carreira de membro da Defensoria Pública do Estado, em decorrência da publicação da Portaria nº 1.547/2026-SDPGE, de 28 de setembro de 2026, publicada no Diário Oficial do Estado nº 16.246, em 29 de setembro de 2026, que concede aposentadoria voluntária ao Defensor Público Geraldo Gonzaga de Oliveira;
CONSIDERANDO a necessidade de preenchimento da vaga existente, a critério da administração superior; CONSIDERANDO que o critério da oferta da última vaga no certame imediatamente anterior para remoção a pedido no Núcleo Sede deve ser levado em conta no edital subsequente, a fim de observar a necessária alternância; CONSIDERANDO que a última remoção a pedido no Núcleo de Natal se deu pelo critério de merecimento (5ª Defensoria Criminal de Natal/RN); RESOLVE:
Art. 1º. Levar a conhecimento de todos(as) os(as) Defensores(as) Públicos(as) do Estado do Rio Grande do Norte a existência de 1(uma) vaga para preenchimento através de remoção, mediante requerimento, pelos critérios regulamentares, na forma estabelecida na Resolução nº 180/2018 – CSDP, de 03 de agosto de 2018, para o seguinte órgão de atuação: ÓRGÃO DE ATUAÇÃO CRITÉRIO DE REMOÇÃO 1ª Defensoria Criminal de Natal/RN Antiguidade Parágrafo único. O preenchimento das vagas observará a ordem cronológica de surgimento das vacâncias, sendo inicialmente provida a vaga objeto deste Edital e, sucessivamente, aquelas que vierem a surgir durante a sessão pública em decorrência das remoções efetivadas, respeitados os critérios de alternância entre antiguidade e merecimento previstos na Resolução n. 180/2018 – CSDP, considerando o último critério adotado para o Núcleo Sede a que estiver vinculado o órgão vago.
Art. 2º. Os(as) interessados(as) em participar do certame deverão realizar pré-inscrição mediante requerimento simplificado dirigido ao Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte, a ser protocolizado exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) até às 23h59min do terceiro dia útil subsequente à publicação deste Edital no Diário Oficial do Estado, devendo, para tanto, instaurar processo SEI específico para essa finalidade e observar o modelo de requerimento constante do Anexo Único deste Edital. §1º. As publicações que se sucederem em dias não úteis considerar-se-ão publicadas no dia útil imediatamente subsequente. §2°. No ato da pré-inscrição o(a) interessado(a) deverá declarar expressamente o desejo de concorrer aos órgãos de atuação ofertados e/ou àqueles cuja vacância se opere durante a Sessão Pública de remoção.
§ 3º Decorrido o prazo de que trata o caput, serão divulgados, em até 02 (dois) dias úteis, os nomes dos pré-inscritos, mediante publicação de novo edital, que também estabelecerá o prazo e as condições para a efetivação da inscrição definitiva, em conformidade com a Resolução nº 180/2018 – CSDP. Art. 3º. No ato da inscrição definitiva de remoção por antiguidade ou merecimento, o(a) candidato(a) deverá protocolizar, no sistema eletrônico de tramitação de processos administrativos utilizado pela Defensoria Pública, o requerimento e seguintes documentos comprobatórios:
§ 1º. Obrigatoriamente, o quadro com a atribuição das pontuações e a indicação dos documentos comprobatórios apresentados para cada quesito a ser avaliado, se o candidato pretender concorrer a uma vaga de merecimento. § 2º. Facultativamente, para fins de apuração do merecimento: a) certidão expedida pela Corregedoria-Geral da Defensoria Pública, atestando a pontualidade no registro dos atos funcionais no sistema eletrônico de atendimentos da instituição, bem como de não ter sofrido penalidade de advertência ou suspensão, no período de um ano imediatamente anterior à ocorrência da vaga, em caso de advertência, ou de dois anos, em caso de suspensão, para fins de aferição da pontuação dos critérios de dedicação, urbanidade, cumprimento tempestivo dos prazos processuais, agilidade no atendimento dos assistidos, pontualidade e assiduidade; b) relatórios sintéticos emitidos do sistema eletrônico de atendimentos da Defensoria Pública do Estado relativos aos últimos seis meses de exercício anteriores à data da publicação do edital de abertura do certame, para fins de apuração do critério de volume de trabalho; c) 03 (três) peças jurídicas subscritas e protocolizadas pelo Defensor Público no exercício da atividade funcional, para fins de apuração do critério de qualidade do trabalho; d) certificados de frequência e, quando for o caso, de aprovação em cursos de aperfeiçoamento promovidos por entidades privadas, instituições públicas ou estabelecimentos de ensino superior reconhecidos pelo Ministério da Educação – MEC, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 11 da Resolução n. 180/2018; e) diplomas, títulos ou certificados de conclusão de cursos de especialização, mestrado ou doutorado em Direito, desde que atendidos os requisitos previstos no § 1º do artigo 11 da Resolução n. 180/2018;
f) tese jurídica ou prática exitosa apresentada em congresso e expressamente acolhida pela Comissão julgadora; g) publicação, em periódicos de circulação nacional ou local, de artigos ou trabalhos com produção jurídica sobre temas afetos à atuação da Defensoria Pública, desde que apresentado o comprovante de que publicação possui ISSN; h) certificado de participação em curso de capacitação funcional promovido pela Defensorias Públicas ou instituições oficiais, bem como curso de especialização sem apresentação de trabalho escrito ou defesa oral, desde que o conteúdo programático guarde pertinência temática com a atuação funcional;
i) livro ou capítulo de livro de conteúdo jurídico publicado, desde que a publicação possua ISBN e que não se trate de mera compilação de normas ou de tese defendida em curso de especialização, mestrado ou doutorado; j) documentos comprobatórios de efetiva participação em atividades extraordinárias, dentre as elencadas no quadro do anexo único da Resolução n. 358/2025, não bastando a apresentação da mera portaria de designação; k) lista da ordem de preferência das vagas que pretende concorrer, no caso de vagas abertas simultaneamente; § 3º. Os cursos de aperfeiçoamento de que tratam as alíneas “d” e “e” do §2º deste artigo, deverão compreender, necessariamente, as seguintes atividades:
I ‐ apresentação de trabalho de conclusão do curso sobre assunto de relevância jurídica; e II - defesa oral de trabalho aceito por banca examinadora.
§ 4º. Os documentos ou títulos comprobatórios das atividades, excetuados os previstos na alínea “e”, apresentados para fins de remoção por merecimento, não serão computados em processo de remoção posterior, salvo se o Defensor Público que os apresentou não tiver sido removido e vier a concorrer em outro certame.
§ 5º. Os documentos comprobatórios de participação em projetos institucionais somente serão aceitos se o respectivo projeto tiver sido previamente aprovado pela Administração Superior e se houver, no mínimo, uma ação executiva efetivamente realizada.
§ 6º. Por se tratar de certame público e concorrencial, o Conselho Superior não promoverá diligências para a obtenção ou complementação de documentos não apresentados pelo candidato.
§ 7º. O candidato que não apresentar o quadro de pontuação preenchido na forma do anexo único da Resolução n. 358/2025 não poderá concorrer à remoção por merecimento.
§ 8º. Não será removido por merecimento o candidato que zerar a pontuação.
§ 9º. Considera-se ocorrência da vaga de remoção do órgão de atuação e daquelas que vierem a surgir durante a sessão pública a data da publicação do edital de abertura na imprensa oficial.
§ 10º. Cada título apresentado só será contabilizado para um dos quesitos, aplicando-se a pontuação de maior valor no caso de não indicação pelo candidato em qual critério pretende que o referido título seja pontuado.
Art. 4º. O(A) interessado(a) que deseje concorrer às vagas a serem providas pelo critério merecimento, inclusive àquelas que possam surgir em razão das movimentações ocorridas no certame, deve, ainda, preencher, obrigatoriamente, no momento da inscrição definitiva, o quadro de pontuação disponibilizado em momento oportuno, para fins de homologação pelo Conselho Superior da Defensoria Pública, na forma do art. 12 da Resolução nº 180/2018-CSDP.
Art. 5º. Deferidas as inscrições e homologadas as pontuações por merecimento de cada candidato, será publicada, antes da designação da sessão pública, a relação com as respectivas pontuações obtidas.
§ 1º. Do indeferimento da inscrição ou da pontuação homologada pelo Conselho Superior caberá impugnação, a ser protocolizada exclusivamente por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), dirigida ao próprio Colegiado, no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao da publicação. § 2º. Apresentada a impugnação, o candidato diretamente interessado será notificado para, querendo, apresentar defesa no prazo de 02 (dois) dias úteis, contados do primeiro dia útil subsequente ao do recebimento da notificação. § 3º. Encerrado o prazo para interposição de impugnações e após o julgamento daquelas apresentadas, será designada sessão pública para a efetivação das remoções a pedido, bem como das vagas sucessivas que vierem a surgir em decorrência do ato.
Art. 6º. Na remoção por antiguidade, além das disposições constantes da Lei Complementar Federal n° 80/94 e da Lei Complementar Estadual nº 251/2003, observar-se-á a lista de antiguidade publicada pelo Presidente Conselho Superior, nos termos da Resolução nº 368/2026-CSDP, de 30 de janeiro de 2026.
Art. 7º. Na remoção a pedido, para provimento da vaga por antiguidade, havendo mais de um candidato inscrito, será removido o mais antigo na categoria e, ocorrendo empate, sucessivamente, o mais antigo na carreira, o mais idoso e o melhor classificado no concurso para ingresso na Defensoria Pública.
Art. 8º. Os prazos estipulados neste Edital serão improrrogáveis e contados em dias úteis, excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos referidos no presente artigo contam-se a partir do primeiro dia útil seguinte ao da publicação, considerando-se prorrogados até o primeiro dia útil subsequente, se o vencimento cair em sábado, domingo, feriado, ou em dia que não haja expediente na instituição.
Art. 9º. Da decisão de remoção a pedido, por antiguidade ou merecimento, caberá recurso ao Conselho Superior da Defensoria Pública no prazo de 02 (dois) dias úteis, a contar do primeiro dia útil subsequente à publicação da ata da sessão pública de remoção.
Art. 10. Os casos omissos serão resolvidos pelo Conselho Superior da Defensoria Pública do Estado. Art. 11. Este Edital entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial.
Gabinete do Defensor Público-Geral do Estado, em Natal (RN), aos dois dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e seis. Francisco Sidney de Castro Ribeiro Feijão
Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
ANEXO À MINUTA DE EDITAL
ANEXO ÚNICO DO EDITAL Nº 04/2026 – GDPGE, QUE TRATA DO CONCURSO DE REMOÇÃO NA CARREIRA DE DEFENSOR(A) PÚBLICO(A) DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
MODELO DE REQUERIMENTO SIMPLIFICADO DE PRÉ-INSCRIÇÃO
Excelentíssimo Senhor Defensor Público-Geral do Estado do Rio Grande do Norte
Eu, __________(NOME), brasileiro(a),__ (ESTADO CIVIL), inscrito no RG sob o n. ___, portador do CPF de n. _, Defensor(a) Público(a) – indicar categoria -, matrícula funcional de n. ___, lotado na _________, venho, por meio deste, requerer minha pré-inscrição para o CONCURSO DE REMOÇÃO deflagrado pelo Edital n. 04/2026 – GDPGE.
DECLARO estar ciente das normas constantes do Edital acima referido.
DECLARO ainda pretender concorrer às vagas de merecimento e antiguidade existentes e/ou àquelas abertas de forma subsequente, durante a sessão pública, em decorrência do provimento das vagas originariamente previstas.
Nestes termos, aguardo deferimento.
Natal, _ de ___ de 2026.
_________(assinatura)