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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 03/10/2026 · pág. 5

DOEMG 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

sábado, 03 dE outubro dE 2026 – 5

diário do ExEcutivo

MiNas GErais

Secretaria de Estado de Comunicação Social

Secretário: Cássia Amorim Ximenes de Souza

Empresa Mineira de Comunicação - EMC

Presidente: Luiz Henrique Yagelovic

DEMONSTRATIVO DA DESPESA MENSAL COM PESSOAL E SEUS ENCARGOS (Em conformidade com § 3º do art . 73 da CE/89, acrescido pela EC nº 61, de 23/12/2003 e art . 44 da Lei nº 14 .684, de 30/07/2003) Unidade orçamentária: 3151 Referência: 2º Trimestre de 2026 (em R$)

Cargo Abri
l
Ma
io
Ju
nho
Total
Quantidade Valor
Quantidade Valor
Quantidade Valor
Valor
Direção Superior 11 136512,19
11 145857,10
11 144225,45
426594,74
Gerentes / Supervisores 28 249345,35
28 228301,86
28 224345,61
701992,82
Efetivo 52 248073,89
52 237483,99
52 234440,28
719998,16
Recrutamento amplo 58 215830,05
57 198500,82
56 193101,65
607432,52
Aprendiz 8 6348,92
8 6484,00
8 6484,00
19316,92
TOTAIS 157 856110,40 156 816627,77 155 802596,99 2475335,16

Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 .

Luiz Henrique Yagelovic Presidente

02 2266073 - 1

Secretaria de Estado de Cultura e Turismo

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social

Secretário: Marcelo Couto Dias

Secretário: Leônidas José de Oliveira

Expediente Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais - Iepha-MG

PELA SECRETARIA DE ESTADO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL

ATOS DA SENHORA DIRETORA

A Diretoria de Recursos Humanos, no uso de suas atribuições, de acordo com a Resolução SEDESE nº 01/2019:

Presidente: Paulo Roberto Meireles do Nascimento

A Diretora de Recursos Humanos da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Social, no uso de suas atribuições, CONCEDE COMPOSIÇÃO REMUNERATÓRIA, nos termos do art . 27, II, da Lei Delegada nº 174, de 26/01/2007, alterada pelo art . 7º da Lei Delegada nº 182, de 21/01/2011, ao servidor RAPHAEL VASCONCELOS AMARAL RODRIGUES, MASP 752735-1, pela remuneração do cargo efetivo de ESPEC .EM POLITICAS PUBLICAS

PORTARIA IEPHA/MG Nº 41/2026

A Presidente Interina do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais – IEPHA-MG, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o artigo 93º, parágrafo 1º, Inciso III, da Constituição Estadual, RESOLVE: Art . 1º - Por este ato, designa-se no âmbito do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais, a Comissão Permanente de Avaliação de Documentos de Arquivo - CPAD, conforme determina o artigo 12º da Lei Estadual nº 19 .420, de 11 de janeiro de 2011, regulamentado pelo artigo 4º, parágrafo 2º, e artigo 5º, parágrafo 1º e 2º, do Decreto Estadual nº 46 .398/2013 . Art . 2º - A CPAD / IEPHA-MG será composta pelos servidores abaixo relacionados: I . Pela Diretoria de Promoção – DPR,Antônia Cristina de Alencar Pires – MASP 1 .153 .610-9; II . Pela Gerência de Documentação e Informação - GDI, Adalberto Andrade Mateus - Masp . 1 .168 .138-4; III . Pela Diretoria de Planejamento, Gestão e Finanças – DPGF,Janaína Fernandes Silva - Masp . 1 .643 .950-7 eKemillyn Silva Jensen - Matrícula: 171764; IV . Pela Diretoria de Conservação e Restauração – DCR,Elaine Resende Mafra – MASP 1 .168 .158-2 IV . Pela Diretoria de Proteção e Memória – DPM,Ângela Dolabela Canfora – MASP 1 .017 .994-3 . Art . 3º - A CPAD / IEPHA-MG será presidida pelo membro representante da Diretoria de Promoção – DPR . Art . 4º - Os membros terão mandato de 02 (dois) anos, podendo ser renovado por mais um período e serão designados por meio de ato do Presidente do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais . §1º: Os membros poderão ser substituídos a qualquer tempo, mediante publicação, por decisão motivada do titular da pasta ou por solicitação justificada do próprio membro, neste último caso, desde que autorizado pela chefia imediata e dirigente máximo do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais . § 2º: No caso de desligamento do servidor do Instituto Estadual do Patrimônio Histórico e Artístico de Minas Gerais membro da CPAD / IEPHA-MG, o setor de vinculação deverá providenciar a substituição no prazo de 30 dias . Art. 5º - A designação dos servidores para atribuição específica de apoio técnico deverá ser providenciada pelo membro representante de cada Unidade Administrativa, observando-se a estrutura administrativa organizacional . Parágrafo Único – Deverá o membro representante de cada Unidade Administrativa encaminhar a designação dos indicados para a função de apoio técnico, ao Presidente, no prazo máximo de 10 dias corridos da publicação da Portaria . Art . 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Art . 7º - Revoga-se a Portaria IEPHA/MG nº 29/2024, publicada em 25 de julho de 2024 . Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 . Danuza Muniz Braga Presidente Interina

E GESTAO GOVERNAMENTAL, Nível III Grau J, acrescida de

02 2266316 - 1

Secretaria de Estado de Fazenda

Secretária: Luciana Mundim de Mattos Paixão

Expediente

*RESOLUÇÃO SEF Nº 6079, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026 . Define a forma de solicitação, concessão, alteração, vigência e renovação da Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação – ADFE . A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto nos §§ 2º e 4º do art . 130 do Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS, RESOLVE: Art . 1º – A Autorização para Desembaraço em Outra Unidade da Federação – ADFE constitui ato administrativo de caráter excepcional, de competência do Subsecretário da Receita Estadual, que autoriza o desembaraço aduaneiro em outra unidade da Federação, com diferimento do ICMS incidente sobre a importação, nas hipóteses: I – relacionadas no Anexo VI do Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023; II – específicas de diferimento previstas no Anexo VIII do Decreto nº 48 .589, de 2023; III – autorizadas mediante regime especial .

Art . 2º – A ADFE deverá ser solicitada por meio do e-Comext, que é o sistema da Secretaria de Estado de Fazenda – SEF, integrado ao Portal Único de Comércio Exterior – Pucomex, e será:

I – vinculada a um regime especial ou a uma das hipóteses de diferimento previstas no Anexo VI ou no Anexo VIII do Decreto nº 48 .589, de 2023;

II – válida exclusivamente para os códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH, nela constantes . § 1° – A ADFE concedida na vigência dessa resolução terá validade de até vinte e quatro meses, prazo que poderá ser renovado, desde que o pedido de renovação seja protocolizado durante sua vigência, consoante o § 4º do art . 130 do Decreto nº 48 .589, de 2023, e produzirá efeitos até a decisão de novo pedido de autorização . § 2º – O contribuinte deverá protocolizar novo pedido nos termos desta resolução, na hipótese em que seu pedido de ADFE tenha sido protocolizado antes da vigência desta resolução e ainda se encontre em tramitação . Art . 3º – Na importação de bens destinados a integrar o ativo imobilizado, cujo diferimento do imposto seja possível por meio de regime especial, quando o desembaraço aduaneiro não puder ser realizado em território mineiro, o contribuinte deverá comprovar o fato e protocolizar pedido de ADFE específico para cada operação, observado o disposto nos arts . 4º, 5º e 6º . Art . 4º – Para solicitação, alteração e renovação da ADFE, o representante legal do contribuinte deverá, cumulativamente: I – acessar o Manual do sistema e-Comext;

02 2266036 - 1

Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico

Secretária: Mila Batista Leite Corrêa da Costa

Junta Comercial do Estado de Minas Gerais - Jucemg

II – seguir as orientações para login no sistema;

III – preencher todos os campos obrigatórios do requerimento de solicitação da ADFE, para cada recinto alfandegado de zona primária onde se pretenda utilizar a autorização, e apresentar: a) comprovação de que o custo total da operação é superior a 15% (quinze por cento), caso o desembaraço ocorra em recinto alfandegado mineiro mais próximo do estabelecimento ou localizado no trajeto da logística de suas operações, anexando, quando exigido, os orçamentos e demais documentos indicados pelo sistema; b) declaração justificando outras situações de excepcionalidade ou a impossibilidade de efetuar o desembaraço em Minas Gerais, em virtude de características específicas da operação ou do modal utilizado; IV – pagar a taxa de expediente referente à análise de cada ADFE, com a guia de arrecadação emitida diretamente no sistema e-Comext; V – acompanhar a tramitação do pedido após análise da Delegacia Fiscal – DF a que o importador estiver circunscrito e a decisão do Gabinete da Subsecretaria da Receita Estadual – SRE .

Presidente: Patrícia Vinte Di Iório

A Gerência de Recursos Humanos da Junta Comercial do Estado de Minas Gerais – JUCEMG, no uso das atribuições que lhe confere a legislação vigente, instaura o Processo Administrativo nº 02/2026, nos termos da Lei nº 14 .184, de 31 de janeiro de 2002, e da Resolução SEPLAG nº 37, de 12 de setembro de 2005, em razão da necessidade de regularização de acerto de valores de aposentadoria da servidora J .A .L ., Masp 1215114-8, aposentada, a partir de 25 de junho de 2021, no cargo efetivo de Técnico de Gestão e Registro Empresarial, símbolo, TGRE, nível II, grau A, conforme ato publicado no MG, edição 25/03/2022, decorrentes da reposição de valores percebidos a maior durante o período de janeiro/2022 a dezembro/2025 . Belo Horizonte, 1º de outubro de 2026 .

§ 1º – Após analisada e deferida a solicitação, nos termos deste artigo e dos arts . 5° e 6°, a ADFE estará vigente a partir da data de sua emissão . § 2º – Uma vez concedida, o representante legal do contribuinte emitirá a ADFE para apresentação aos recintos aduaneiros, quando necessário .

02 2266004 - 1

Art . 5° – No requerimento de que trata o inciso III do art . 4°, o contribuinte deverá indicar, dentre outras informações: I – o dispositivo legal constante nos Anexos VI ou VIII do Decreto nº 48 .589, de 2023, que fundamente a aplicação do diferimento do ICMS devido na importação, ou o número do regime especial; II – o código na NBM/SH dos itens que pretende importar, com, no mínimo, quatro dígitos, e a respectiva descrição sucinta de cada mercadoria; III – o recinto aduaneiro onde pretende promover o desembaraço dos itens informados no inciso II . Art . 6º – A solicitação de concessão, alteração ou renovação da ADFE será submetida à manifestação da DF responsável pelo acompanhamento do contribuinte e à decisão do Subsecretário da Receita Estadual pelo seu deferimento ou indeferimento, desde que: I – comprove o atendimento das seguintes condições:

Art . 9º – Durante a análise da ADFE, as demonstrações apresentadas para atendimento do disposto no inciso III do caput do art . 4° poderão ser submetidas aos recintos alfandegados mineiros, para fins de comparação de custos e esclarecimento das informações indicadas nos orçamentos, sem a identificação do requerente. Art . 10 – A ADFE vigente só terá validade em operações registradas com a Duimp, exceto nas operações em que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil impossibilitar o seu registro, hipótese na qual poderá ser utilizada na DI no módulo Pagamento Centralizado de Comércio Exterior – PCCE, do Pucomex, nos termos do § 2º do art . 130 do Decreto nº 48 .589, de 2023 . Art . 11 – A ADFE será revogada na hipótese de revogação, cassação ou arquivamento do regime especial ao qual ela esteja vinculada . Art . 12 – A ADFE poderá ser revogada a qualquer tempo, constatada a ausência de qualquer condição para sua concessão ou infringência à legislação tributária, bem como de condição que prejudique o controle fiscal. Parágrafo único – A proposição de revogação da ADFE deverá ser feita pela DF ou pela Diretoria de Gestão Fiscal da Superintendência de Fiscalização – DGF/Sufis e submetida à decisão do Subsecretário da Receita Estadual . Art . 13 – A renovação da ADFE concedida na vigência desta resolução ocorrerá de forma simplificada, desde que seja atualizada a justificativa e comprovada a situação de excepcionalidade, com a inclusão de documentos e planilhas, nos termos do inciso III do caput do art . 4°, sem prejuízo do disposto no art . 6º . Parágrafo único – Caso o pedido de renovação não seja realizado nos termos do inciso III do caput do art . 4°, o contribuinte deverá realizar novo pedido de concessão, não se aplicando, nesse caso, o disposto no caput . Art . 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, ao 1º dia, de outubro de 2026; 238º da Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO Secretária de Estado de Fazenda

a) esteja em situação que possa ser emitida a Certidão de Débitos Tributários – CDT negativa ou positiva com efeitos de negativa perante a Fazenda Pública Estadual;

b) demonstre atender que, relativamente às operações liberadas pelo Fisco promovidas em todos os seus estabelecimentos no Estado, nos trezentos e sessenta e cinco dias imediatamente anteriores à data do requerimento, alternativamente:

1 – o valor total de importação tenha sido igual ou superior a R$50 .000 .000,00 (cinquenta milhões de reais); 2 – a quantidade de Declarações de Importação – DI ou Declarações Única de Importação – Duimp com GLME, sem comprovação de recolhimento de ICMS, tenha sido igual ou superior a quarenta declarações;

c) demonstre a inexistência de registro no Cadin-MG, previsto no Decreto nº 44.694, de 28 de dezembro de 2007, e no Cafimp, previsto no Decreto nº 45 .902, de 27 de janeiro de 2012;

d) esteja em situação cadastral ativa perante a SEF; novo pedido de concessão, não se aplicando, nesse caso, o disposto e) esteja regular com o cumprimento das obrigações tributárias no caput . acessórias; Art . 14 – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . II – demonstre que a situação de excepcionalidade prevista no art . 3º ou no inciso III do caput do art . 4° inviabiliza o desembaraço aduaneiro Belo Horizonte, ao 1º dia, de outubro de 2026; 238º da em Minas Gerais .§ 1º – O disposto na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica ao Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil.LUCIANA MUNDIM DE MATTOS PAIXÃO contribuinte qualificado como importador certificado como Operador Secretária de Estado de Fazenda Econômico Autorizado – OEA pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, na função “importador”, em razão do tratamento * Republicação em virtude de incorreção no original . prioritário já conferido à análise das suas operações registradas com a Duimp . 02 2266385 - 1 § 2º – O Fisco poderá considerar ou solicitar outros elementos, além dos previstos neste artigo, para fins da análise de concessão ou renovação da ADFE . RESOLUÇÃO SEF Nº 6080, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026 . § 3º – A renovação da ADFE deverá observar o disposto no art . 13 . Divulga o montante global máximo de crédito acumulado de ICMS § 4º – O contribuinte deverá solicitar nova ADFE, observado o disposto passível de transferência ou utilização relativamente ao mês de outubro nos arts . 4º, 5º e neste, sempre que houver concessão de novo regime de 2026 . especial ou alteração de conteúdo do regime especial relacionada a A SECRETÁRIA DE ESTADO DE FAZENDA, no uso da atribuição dispositivos que tratam do diferimento do ICMS devido na importação que lhe confere o inciso III do § 1º do art . 93 da Constituição Estadual e com repercussão na ADFE, hipótese em que o pedido terá análise tendo em vista o disposto no art . 52 do Anexo III do Decreto nº 48 .589, prioritária .Art . 7º – O requerente deverá atender à solicitação do Fisco relativa ao disposto nos arts . 4º, 5º e 6º, no prazo de quinze dias contado da data de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,RESOLVE: do seu registro no e-Comext, sob pena de indeferimento do pedido, na hipótese de não atendimento ou de atendimento intempestivo da Art . 1º – O montante global máximo de crédito acumulado de ICMS passível de transferência ou utilização a que se refere o art . 52 do Anexo solicitação . III do Decreto nº 48 .589, de 22 de março de 2023, relativamente ao Art . 8º – O requerente, em início das atividades de importação, mês de outubro de 2026, é de R$ 6 .000 .000,00 (seis milhões de reais) . signatário de Protocolo de Intenções com investimento previsto de, no Art . 2º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação . mínimo, R$ 100 .000 .000,00 (cem milhões de reais), para o período de Belo Horizonte, aos 2 de outubro de 2026; 238º da vinte e quatro meses contados da vigência do regime especial, poderá Inconfidência Mineira e 205º da Independência do Brasil. ser dispensado da exigência prevista na alínea “b” do inciso I do art . 6º, Luciana Mundim de Mattos Paixão a critério da Comissão de Política Tributária – CPT, da Subsecretaria da Receita Estadual, sem prejuízo dos demais requisitos estabelecidos Secretária de Estado de Fazenda nos arts . 5°, 6° e 7° . 02 2266406 - 1

Subsecretaria da Receita Estadual
O SUBSECRETÁRIO DA RECEIT
nº 48 589, de 22 de março de 2023,
COMUNICA:
1) Relativamente às transferências o
a III do § 4º do art 52 do Anexo III
COMUNICADO SRE Nº 8, DE 2 DE OUTUBRO DE 2026
A ESTADUAL, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no § 4º do art 52 do Anexo III do Decreto
que regulamenta o ICMS, e na Resolução SEF nº 6 072, de 3 de setembro de 2026,
u utilizações de crédito acumulado do ICMS do mês de setembro de 2026, os valores de que tratam os incisos I
do Decreto nº 48 589, de 22 de março de 2023, foram os seguintes:
DESCRIÇÃO
VALORES (R$)
Valor do montante global máximo l iberado
R$ 6000000,00
Valor consolidado das transferência s/utilizações autorizadas
R$ 5600000,00
Valor residual do montante global máximo
R$ 400000,00
2) Relativamente às solicitações ate
Decreto nº 48 589, de 2023, bem co
ndidas, a senha e a respectiva data e hora do protocolo, de que trata o inciso IV do § 4º do art 52 do Anexo III do
mo a situação do pedido, são as seguintes:

Protocolo
Data Entrada
Situação
10224
20/11/2023
Concedido
10225
20/11/2023
Concedido
10226
20/11/2023
Concedido
10227
20/11/2023
Concedido
10228
20/11/2023
Concedido
10229
20/11/2023
Concedido
10230
20/11/2023
Concedido
10231
20/11/2023
Concedido
10232
20/11/2023
Concedido
10233
20/11/2023
Concedido
10234
20/11/2023
Concedido
10235
20/11/2023
Concedido
10236 20/11/2023
Concedido
3) Não houve novas solicitações pro
Belo Horizonte,
tocoladas no mês de setembro de 2026
aos 2 de outubro de 2026; 238º da Inconfdência Mineira e 205º da Independência do Brasil.
Osvaldo Lage Scavazza
Subsecretário da Receita Estadual

02 2266388 - 1

Superintendência de Planejamento, Superintendências Regionais Gestão e Finanças da Fazenda - SRF

DESPACHO

SRF II - Belo Horizonte

CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, para vinte horas semanais, nos termos do art . 1º da Lei nº 9 .401, de 18/12/1986 e da Resolução SEPLAG nº 045, de 1º/06/2026, considerando o Extrato do Laudo Médico Conclusivo, datado de 23/09/2025, da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG, por seis meses, à servidora Elisa Regina Pedrosa Assumpção, Masp 668997-0, GEFAZ, em prorrogação, a partir de 21/03/2026, para regularizar situação funcional . SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 . Sergio de Sousa Machado

SUPERINTENDENCIA REGIONAL DA FAZENDA II - BH DELEGACIA FISCAL BELO HORIZONTE-1 TERMO DE RETIFICAÇÃO INTIMAÇÃO – AIAF 10 .000059402 .62

Retifica-se o ato publicado no Diário Oficial Eletrônico Minas Gerais: INTIMAÇÃO – AIAF 10 .000059402 .62, publicado no Diário do Executivo em 29/09/2026, página 05 . Contribuinte intimado do Início de Ação Fiscal de ITCD: IAN VITOR FERREIRA DOS SANTOS, CPF 161 .293 .536-26 . Onde se lê: apurado na DBD nº 202 .110 .203 .920-1, leia-se: apurado na DBD nº 202 .110 .920 .979-1 . As demais informações permanecem inalteradas . Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 JOÃO PAULO FERREIRA BRAZ Delegado Fiscal DF / BH-1 SRF/ BELO HORIZONTE

02 2266456 - 1

DESPACHO

CONCEDE REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, para vinte horas semanais, nos termos do art . 1º da Lei nº 9 .401, de 18/12/1986, e Resolução nº Resolução SEPLAG nº 045, de 1º/06/2026, DF / BH-1 SRF/ BELO HORIZONTE 02 2266460 - 1 considerando o Extrato do Laudo Médico Conclusivo, datado de 09/10/2025, da Superintendência Central de Perícia Médica e Saúde Ocupacional/SEPLAG, por seis meses, à servidora Lídia Branco Abreu Nascimento, Masp 669 .794-0, GEFAZ, em prorrogação, a partir de SRF I - Divinópolis 17/08/2026, para regularizar situação funcional . SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DE DIVINÓPOLIS SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA, em DELEGACIA FISCAL DE DIVINÓPOLIS Belo Horizonte, aos 02 de outubro de 2026 Superintendência de Planejamento Gestão e Finanças/SEFSERGIO DE SOUSA MACHADO Comunicamos ao sujeito passivo que o crédito tributário referente ao e- PTA abaixo indicado foi reformulado. Assim, fica concedido ao mesmo o prazo de 30 (trinta) dias a contar desta publicação, para Superintendente - em exercício aditar a Impugnação ou efetuar o pagamento/parcelamento do valor 02 2266491 - 1 remanescente com as reduções previstas na legislação em vigor . Por

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 320261003648460635.