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Diário Oficial do Estado de Minas Gerais · 03/10/2026 · pág. 20

DOEMG 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

20 – sábado, 03 dE outubro dE 2026

MiNas GErais

diário do ExEcutivo

DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5 .996 , DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 . Aprova a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC) do município de Alterosa, gestão municipal . A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro de 1990, e o art . 32 do Decreto Federal nº 7 .508, de 28 de junho de 2011 e considerando: - o Memorando SES/SUBRAS-NPP nº . 681/2026;

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EXPEDIENTE DA DIRETORIA DE RECURSOS HUMANOS RETIFICA O (S) ATO (S) de gozo de férias-prêmio referente ao (s) servidor (es): MASP 919465-5, MARIA STELLA PEREIRA FONTE BOA, publicado em 12/05/2026, onde se lê: por 15 dia (as), referente ao 8º quinquênio a partir de 23/09/2026, leia-se por 15 dia (as), referente ao 8º quinquênio a partir de 01/10/2026; MASP 919465-5, MARIA STELLA PEREIRA FONTE BOA, publicado em 03/09/2026, onde se lê: por 15 dia (as), referente ao 8º quinquênio a partir de 08/09/2026, leia-se por 15 dia (as), referente ao 8º quinquênio a partir de 16/09/2026 . AUTORIZA AFASTAMENTO PARA GOZO DE FÉRIAS-PRÊMIO nos termos da resolução SEPLAG nº22, de 25/4/2003 ao (s) servidor (es): MASP 1184759-7 ADMISSÃO 3, ALAN RODRIGO DA SILVA, por 02 mês (es) e 15 dia (as), referente ao 2° quinquênio a partir de 04/10/2026; MASP 915185-3, ADMISSÃO 1, ADALTO GONÇALVES JÚNIOR, por 01 mês (es), referente ao 7° quinquênio a partir de 01/07/2026; MASP . 1421308-6 ADMISSÃO 1, RENATA CARDOSO FERREIRA VAZ, por 15 dia (as), referente ao 1° quinquênio a partir de 01/10/2026 .

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DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5 .997, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 . Aprova o Projeto Piloto de Descentralização de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (DCEAF) em serviços especializados de gestão municipal das Redes de Atenção à Saúde (RAS), define as regras para sua formalização, execução e monitoramento, e dá outras providências . A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro de 1990, e o art . 32 do Decreto Federal nº 7 .508, de 28 de junho de 2011 e considerando:

ANEXO ÚNICO DA DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5.997, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www .saude . mg .gov .br) . RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .677, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 . Institui o Projeto Piloto de Descentralização de medicamentos do Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (DCEAF) em serviços especializados de gestão municipal das Redes de Atenção à Saúde (RAS), define as regras para sua formalização, execução e monitoramento, e dá outras providências . O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe conferem o art . 93, § 1º, da Constituição Estadual, e os incisos I e II, do artigo 43, da Lei Estadual nº 24 .313, de 28 de abril de 2023 e, considerando:

Art. 3° - Para fins desta Resolução, considera-se:

§ 1º - O ateste de que trata o caput será formalizado por meio do Ofício de Ateste de requisitos constante do Anexo III desta Resolução, a ser encaminhado à SAF/SES/MG por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) .

I – Descentralização: transferência das etapas operacionais de solicitação, dispensação e renovação da continuidade do tratamento relacionadas a medicamentos do CEAF, sem prejuízo das responsabilidades sanitárias, normativas, de gestão, coordenação, controle, avaliação e monitoramento da Superintendência de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais (SAF/SES/MG);

§ 2º - Os requisitos previstos neste artigo constituem requisitos mínimos para a contratualização dos estabelecimentos elegíveis, podendo o município exigir requisitos adicionais, desde que compatíveis com o objeto desta Resolução e que não contrariem suas disposições . Art . 12 - A formalização da adesão ao Projeto Piloto da DCEAF ocorrerá mediante assinatura do Acordo de Adesão e deverá ser encaminhado à SAF/SES/MG por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI) . Parágrafo único - Após a formalização da adesão ao Projeto Piloto, o município deverá celebrar instrumento de contratualização, parceria ou congênere com o estabelecimento elegível, com o objetivo de formalizar as obrigações previstas nesta Resolução e viabilizar a execução da política, sem prejuízo da inclusão de outras responsabilidades que o ente municipal julgar necessárias . CAPÍTULO IV

II – Acordo de Adesão: instrumento de cooperação, a título gratuito, sem transferência de recursos financeiros, por meio do qual o município manifesta adesão às condições, objeto e obrigações previamente estabelecidos nesta Resolução para a execução das etapas operacionais do CEAF, assumindo a gestão local da ação descentralizada e autorizando-se à contratualização do(s) estabelecimento(s) elegível(eis);

III – Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas (PCDT): documento que define critérios para diagnóstico, tratamento, acompanhamento e monitoramento dos resultados terapêuticos no Sistema Único de Saúde (SUS), baseados em evidências científicas e em critérios de eficácia, segurança, efetividade e custo-efetividade;

RESPONSABILIDADES INSTITUCIONAIS Seção I

IV – Coordenação de Assistência Farmacêutica (CAF) de referência: unidade da SES/MG vinculada a uma Unidade Regional de Saúde (URS), responsável pela supervisão técnica, articulação regional, orientação, acompanhamento e monitoramento da execução da DCEAF;

Da Secretaria de Estado de Saúde de Minas Gerais Art . 13 - Compete à SES/MG, por meio da Superintendência de Assistência Farmacêutica:

I – coordenar, normatizar, monitorar e avaliar a execução do projeto da DCEAF; II – constituir-se como referência técnica para a operacionalização da DCEAF, prestando apoio técnico às CAFs e aos municípios aderentes; III – definir os fluxos operacionais, os instrumentos técnicos, os sistemas de informação e os demais procedimentos necessários à execução da DCEAF; IV – realizar a análise técnica dos processos do CEAF, observados os fluxos estabelecidos pela SES/MG, inclusive mediante definição de fluxos prioritários quando necessário; V – programar, adquirir ou solicitar ao Ministério da Saúde os medicamentos sob sua responsabilidade, bem como autorizar sua distribuição aos estabelecimentos qualificados, ressalvadas as situações de indisponibilidade de estoque; VI – acompanhar a disponibilidade dos medicamentos e adotar, no âmbito de suas competências, as medidas cabíveis para favorecer a continuidade do abastecimento e mitigar os impactos de eventuais indisponibilidades; VII – acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar a execução do projeto da DCEAF, adotando as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta Resolução;

V – Continuidade do tratamento: conjunto de procedimentos necessários à manutenção do acesso do usuário ao medicamento já autorizado pelo CEAF, observados os critérios, documentos, periodicidade e prazos estabelecidos nos PCDT vigentes, nas normativas e demais orientações técnicas elaboradas pela SES/MG;

VI – Monitorização: etapa de reavaliação periódica do tratamento, realizada nos casos previstos nos PCDT vigentes ou nas orientações técnicas da SES/MG quando couberem, mediante apresentação da documentação, formulários e exames exigidos para manutenção do acesso ao medicamento; VII – Estabelecimento elegível: serviço de saúde especializado, integrante da RAS e da rede de serviços públicos do município, relacionado pela SES/MG no Anexo I desta Resolução ou em ato complementar, cuja execução da DCEAF fica condicionada ao ateste, pelo município, do cumprimento dos requisitos previstos nesta Resolução;

VIII – Estabelecimento executor: estabelecimento elegível cujo VII – acompanhar, supervisionar, orientar e fiscalizar a execução do município tenha formalizado a adesão ao projeto piloto da DCEAF e projeto da DCEAF, adotando as medidas necessárias para assegurar o celebrado o respectivo instrumento de contratualização, tornando-se cumprimento desta Resolução; apto à execução descentralizada das etapas do CEAF previstas nesta Resolução . VIII – monitorar o cumprimento das responsabilidades atribuídas aos partícipes do projeto da DCEAF, notificando-os para adoção das Art . 4° - A adesão à DCEAF em serviços especializados é voluntária providências cabíveis quando necessário; e condicionada à assinatura do Acordo de Adesão pelo município e ao IX – coordenar, monitorar e apoiar a execução da DCEAF no âmbito cumprimento, pelo estabelecimento executor, dos requisitos técnicos, estadual, promovendo a integração entre as CAFs de referência, os sanitários, assistenciais, documentais e operacionais previstos nesta municípios aderentes e os estabelecimentos qualificados; Resolução e nas normativas vigentes .

IX – coordenar, monitorar e apoiar a execução da DCEAF no âmbito estadual, promovendo a integração entre as CAFs de referência, os municípios aderentes e os estabelecimentos qualificados; X – acompanhar, monitorar e avaliar a execução descentralizada do CEAF aos serviços especializados, promovendo as intervenções necessárias para correção de inconsistências, resolução de problemas e garantia do cumprimento da legislação vigente . Art. 14 - Para fins desta Resolução, as CAF das Unidades Regionais de Saúde integram a estrutura organizacional da SES/MG, atuando como instâncias regionais de referência técnica, apoio, capacitação e monitoramento da execução descentralizada do CEAF . Seção II Dos Municípios Aderentes

Parágrafo único - A descentralização de que trata esta resolução não altera a responsabilidade da SES/MG pela gestão estadual do CEAF, permanecendo sob sua responsabilidade as etapas de avaliação e autorização das solicitações desses medicamentos, nem afasta as competências municipais relacionadas à organização da rede assistencial e ao acompanhamento dos usuários vinculados . CAPÍTULO II DO ESCOPO DA DESCENTRALIZAÇÃO Art. 5º - Para a definição dos usuários a serem contemplados, o estabelecimento executor deverá observar, cumulativamente, os seguintes critérios:

Art . 15 - Compete aos municípios aderentes:

I – assumir a gestão local da ação descentralizada de medicamentos do CEAF, relacionados no Anexo II, junto a estabelecimentos elegíveis da Rede de Atenção à Saúde do seu território;

I – vinculação do usuário ao estabelecimento executor nos termos desta Resolução;

II – observância da elegibilidade clínica do usuário para recebimento de medicamentos do CEAF, conforme PCDT vigente, bem como normativas federais e estaduais vigentes; III – existência de linha de cuidado ou estratégia de saúde cuja integralidade assistencial seja favorecida pela execução descentralizada da dispensação, administração, orientação farmacêutica ou acompanhamento farmacoterapêutico no próprio serviço de saúde; IV – potencial de redução de barreiras geográficas, assistenciais, documentais ou logísticas de acesso ao tratamento, especialmente em situações de maior vulnerabilidade clínica ou social; V – capacidade do estabelecimento executor de garantir acompanhamento multiprofissional, monitoramento clínico e rastreabilidade das etapas relacionadas à assistência farmacêutica . Art . 6º – A descentralização do CEAF em serviços especializados sob gestão estadual será disciplinada em ato normativo específico da SES/MG, observadas, no que couber, as diretrizes estabelecidas nesta Resolução . Art . 7º – Os medicamentos do CEAF objeto da descentralização de que trata esta Resolução estão relacionados no Anexo II . Art . 8º - São objetos de descentralização as seguintes etapas operacionais do CEAF: I – orientação ao usuário e à equipe assistencial sobre critérios de acesso e documentação necessária; II – abertura, conferência e instrução de processos administrativos e assistenciais; III – programação de medicamentos, observadas as autorizações vigentes, a demanda vinculada, o estoque disponível e os parâmetros definidos pela SAF/SES/MG; IV – recebimento, conferência, armazenamento, controle de estoque, controle de validade e rastreabilidade dos medicamentos;

II – responsabilizar-se pelas ações de descentralização do Projeto Piloto da DCEAF em serviços especializados, nos termos desta resolução; III – verificar e atestar o cumprimento dos requisitos previstos no art. 11 pelos estabelecimentos elegíveis relacionados nesta Resolução ou em ato complementar da SES/MG, bem como comunicar à SAF/SES/MG eventual descumprimento superveniente; IV – formalizar a adesão ao Projeto Piloto da DCEAF mediante assinatura do Acordo de Adesão; V – celebrar/aditar instrumento de contratualização com os estabelecimentos elegíveis para execução das etapas de descentralização dispostas nesta resolução;

VI – acompanhar e adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento desta Resolução, dos fluxos operacionais do CEAF e das responsabilidades assumidas pelos estabelecimentos executores no âmbito da DCEAF; VII – apoiar a integração da rede assistencial necessária ao acompanhamento dos usuários; VIII - responsabilizar-se administrativamente, civilmente e criminalmente, nos termos da legislação, por todo e qualquer tipo de destinação indevida dos medicamentos do CEAF, objeto da presente Resolução, retirados na CAF; Seção III

Dos Estabelecimentos Executores Art . 16 - Compete aos estabelecimentos executores: I – alimentar os sistemas de informação definidos pela SES/ MG e, quando aplicável, do Ministério da Saúde, necessários ao acompanhamento, monitoramento e execução da DCEAF; II – observar os fluxos, procedimentos, instrumentos técnicos e sistemas de informação definidos pela SES/MG para execução das etapas descentralizadas do CEAF; III – assegurar a manutenção da infraestrutura física, tecnológica, operacional e de recursos humanos necessária à execução das atividades sob sua responsabilidade; IV – garantir que a execução das atividades relacionadas ao CEAF ocorra sob a responsabilidade de farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia, com carga horária compatível com o funcionamento do serviço; V – receber, armazenar, controlar e movimentar os medicamentos do CEAF em conformidade com a legislação sanitária vigente, as Boas Práticas Farmacêuticas e orientações técnicas da SES/MG; VI – garantir condições adequadas de segurança, conservação, rastreabilidade e controle dos medicamentos sob sua responsabilidade; VII – realizar o atendimento, o acompanhamento e a execução das atividades assistenciais relacionadas à DCEAF, observando a legislação sanitária vigente, as Boas Práticas Farmacêuticas, os PCDT, as normativas da SES/MG e os fluxos específicos aplicáveis a cada estratégia assistencial descentralizada; VIII – manter arquivados, sob sigilo e em conformidade com os prazos de guarda aplicáveis, os documentos e os registros relacionados à execução da DCEAF, assegurando sua disponibilização tempestiva quando solicitados para fins de auditoria, fiscalização, monitoramento ou controle; IX – assegurar o cumprimento dos fluxos e dos procedimentos estabelecidos pela SAF, mantendo articulação permanente com a CAF de referência; X – disponibilizar à SAF e à CAF de referência e aos órgãos de controle as informações e os documentos necessários ao acompanhamento e à avaliação da execução da DCEAF . CAPÍTULO V DA ABERTURA DE PROCESSOS DE SOLICITAÇÃO DE MEDICAMENTOS Art . 17 - Compete aos estabelecimentos executores no âmbito da abertura de processos de solicitação de medicamentos do CEAF: I – orientar os usuários quanto à documentação necessária para solicitação de medicamentos do CEAF, observando os formulários, checklists e orientações técnicas disponibilizados pela SES/MG em seus canais oficiais; II – receber, conferir e instruir a documentação necessária para solicitação de medicamentos do CEAF, observando os critérios estabelecidos nos PCDT vigentes, os documentos complementares definidos pela SES/MG e as orientações técnicas disponibilizadas em seus canais oficiais;

V – dispensação ao usuário ou a seu representante legal, com orientação farmacêutica e registro da entrega nos sistemas definidos pela SES/MG; VI – continuidade do tratamento, monitorização clínica e ajuste de dose que exijam renovação ou atualização da documentação, observados os critérios estabelecidos no PCDT vigente e nas normas do CEAF; VII – orientação farmacêutica;

VIII – guarda, organização, disponibilização e envio de documentos, relatórios e informações para fins de continuidade do tratamento, monitorização clínica e ajuste de dose, auditoria, fiscalização e controle. Art . 9º – Permanecem sob responsabilidade da SES/MG e das Coordenações de Assistência Farmacêutica (CAF) de referência as atividades de gestão, normatização, controle, avaliação técnica, autorização dos processos, programação estadual, monitoramento, fiscalização, supervisão e demais atribuições não descentralizadas por esta Resolução, observado o disposto nos arts . 65 a 67 do Anexo XXVIII da Portaria de Consolidação GM/MS nº 2, de 28 de setembro de 2017 ou outra que vier a substitui-la . § 1º - A descentralização das etapas operacionais não implica transferência de competência para análise técnica de mérito dos processos do CEAF, salvo se houver previsão normativa específica do Ministério da Saúde . § 2º - A SES/MG poderá definir fluxos prioritários de análise ou de tramitação para situações clínicas de maior risco, medicamentos de maior criticidade assistencial ou estratégias assistenciais específicas. Art . 10 - O projeto de que trata esta resolução será implementado inicialmente em caráter piloto com os municípios e estabelecimentos elegíveis previstos no Anexo I desta Resolução, observados os critérios, fluxos e orientações definidos pela SES/MG. Parágrafo único - A elegibilidade de outros estabelecimentos para a execução do projeto de que trata o caput ficará condicionada à publicação de ato complementar da SES/MG . CAPÍTULO III DA FORMALIZAÇÃO Art. 11 - O município deverá verificar e atestar que os estabelecimentos elegíveis relacionados no Anexo I desta Resolução ou em ato complementar da SES/MG atendem, no mínimo, aos seguintes requisitos:

I – possuir habilitação sanitária e assistencial compatível com a linha de cuidado e com a estratégia de descentralização pretendida; II – receber, conferir e instruir a documentação necessária para II – dispor de farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional solicitação de medicamentos do CEAF, observando os critérios de Farmácia, responsável pela execução das atividades descentralizadas estabelecidos nos PCDT vigentes, os documentos complementares do CEAF; definidos pela SES/MG e as orientações técnicas disponibilizadas em III – dispor de local de armazenamento ou estrutura equivalente seus canais oficiais; que permita a segregação, a identificação e o controle dos estoques III – orientar o usuário ou seu responsável quanto às adequações dos medicamentos do CEAF em relação aos demais estoques sob necessárias quando identificadas inconsistências, pendências ou responsabilidade do estabelecimento; ausência de documentos, formulários ou exames exigidos; IV – possuir condições adequadas de armazenamento, conservação IV – realizar o cadastro do paciente no Sistema de Gerenciamento e controle de temperatura dos medicamentos, observada a legislação da Assistência Farmacêutica (SIGAF), conforme fluxo a ser sanitária vigente; disponibilizado em nota técnica elaborada pela SAF/SES/MG . V – possuir condições de utilizar os sistemas de informação definidos V – digitalizar e inserir a documentação relacionada aos processos do pela SES/MG para execução, controle e acompanhamento da DCEAF; CEAF no SEI; VI – dispor dos recursos humanos necessários à execução das VI – acompanhar a tramitação e o resultado das análises dos processos atividades descentralizadas do CEAF; nos sistemas definidos pela SES/MG, adotando as providências VII – atender aos critérios assistenciais, estruturais e operacionais necessárias para atendimento de pendências, devoluções e demais previstos nas normativas do Ministério da Saúde, nos PCDT, nesta demandas decorrentes da avaliação técnica; Resolução e nos atos complementares da SES/MG aplicáveis ao projeto VII – manter arquivados todos os documentos físicos relacionados à de descentralização . abertura dos processos do CEAF;

III – orientar o usuário ou seu responsável quanto às adequações necessárias quando identificadas inconsistências, pendências ou ausência de documentos, formulários ou exames exigidos; IV – realizar o cadastro do paciente no Sistema de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica (SIGAF), conforme fluxo a ser disponibilizado em nota técnica elaborada pela SAF/SES/MG . V – digitalizar e inserir a documentação relacionada aos processos do CEAF no SEI;

VIII – promover o encaminhamento dos processos à CAF de referência, conforme os fluxos estabelecidos pela SES/MG. § 1º - A disponibilização do processo ocorrerá por meio do sistema SEI, conforme a parametrização do sistema . § 2º - Adicionalmente à tramitação do processo, o estabelecimento deverá encaminhar e-mail à CAF de referência comunicando sua abertura, conforme os fluxos estabelecidos pela SES/MG. CAPÍTULO VI DA PROGRAMAÇÃO DE MEDICAMENTOS Art . 18 - Compete aos estabelecimentos executores, no âmbito da programação dos medicamentos do CEAF, realizar a programação dos medicamentos no SIGAF, após o deferimento do processo, conforme os fluxos estabelecidos pela SAF. Parágrafo único - O detalhamento dos procedimentos, fluxos, prazos e parâmetros operacionais relativos à programação dos medicamentos de que trata o caput observará os critérios, os fluxos e os procedimentos operacionais estabelecidos pela SAF/SES/MG . Art . 19 - A SES/MG acompanhará a disponibilidade dos medicamentos abrangidos pelo Projeto Piloto e adotará, no âmbito de suas competências e conforme o grupo de financiamento do CEAF (1A, 1B e 2), as medidas cabíveis para prevenir ou mitigar situações de indisponibilidade e favorecer a continuidade do abastecimento . § 1º - A adoção das medidas previstas no caput considerará: I – o grupo de financiamento e a responsabilidade pela aquisição do medicamento; II – a causa e a duração estimada da indisponibilidade; III – os estoques disponíveis no âmbito estadual; IV – a possibilidade técnica e operacional de remanejamento de estoques; V – os riscos assistenciais decorrentes da interrupção ou do atraso do tratamento; VI – as informações disponibilizadas pelo Ministério da Saúde, pelos fornecedores e pelas áreas responsáveis pela aquisição, programação e distribuição . § 2º - O acompanhamento da disponibilidade e a adoção das providências cabíveis pela SAF/SES/MG não implicam garantia de fornecimento ininterrupto quando a regularização do abastecimento depender da atuação de terceiros ou de outro ente federativo . CAPÍTULO VII DO RECEBIMENTO E ARMAZENAMENTO DOS MEDICAMENTOS Art . 20 - Compete aos estabelecimentos executores, no âmbito do recebimento e armazenamento dos medicamentos do CEAF: I – receber os medicamentos destinados aos usuários vinculados ao projeto de DCEAF e realizar o aceite de entrada no SIGAF, conforme os procedimentos definidos pela SAF/SES/MG; II – armazenar os medicamentos sob sua responsabilidade, observando as condições de conservação, rastreabilidade, segurança, controle sanitário e demais requisitos estabelecidos na legislação vigente e nas normativas da SES/MG; III – realizar o gerenciamento e o descarte dos resíduos decorrentes da preparação, administração e utilização dos medicamentos, observando a legislação sanitária, ambiental e as normas institucionais aplicáveis . CAPÍTULO VIII DA DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTOS Art . 21 - Compete aos estabelecimentos executores, no âmbito da dispensação dos medicamentos do CEAF: I – realizar a dispensação dos medicamentos no SIGAF e proceder à administração do medicamento ao usuário, observando os protocolos assistenciais e as normas sanitárias vigentes; II – imprimir os recibos de dispensação gerados no SIGAF, coletar a assinatura do usuário ou de seu representante legal, entregar uma via ao usuário e manter arquivada a via do estabelecimento, observados os prazos de guarda e as demais exigências estabelecidas pela SES/MG e pela legislação aplicável . Art . 22 - É vedada a dispensação e a administração de medicamentos do CEAF a usuários que não possuam processo de solicitação do medicamento devidamente instruído e deferido conforme critérios estabelecidos em PCDT ou resolução estadual vigente no âmbito do CEAF, observadas as normas e os fluxos estabelecidos pela SES/MG. Art . 23 - Os medicamentos disponibilizados no âmbito da descentralização do CEAF destinam-se ao atendimento de usuários com processo regular e vigente no Componente, observados os fluxos assistenciais e administrativos estabelecidos pela SES/MG . Parágrafo único - É vedado o registro concomitante da assistência ao usuário por meio do CEAF e de Internação Hospitalar (IH), ou outro mecanismo de financiamento do SUS para a mesma finalidade terapêutica, quando resultar em duplicidade de financiamento ou de remuneração da assistência . Art. 24 - A organização dos fluxos assistenciais para acesso aos estabelecimentos executores, da DCEAF deverá observar a grade de vinculação e pactuação estabelecida no âmbito da RAS . Parágrafo único - Para os tratamentos que possuírem regramento específico, deverão ser observados os critérios, os fluxos assistenciais e os demais requisitos estabelecidos nos respectivos PCDT, nas normativas do Ministério da Saúde e nas orientações complementares da SES/MG . CAPÍTULO IX

DA RENOVAÇÃO DA CONTINUIDADE DO TRATAMENTO Art . 25 - Compete aos estabelecimentos executores, no âmbito da renovação da continuidade do tratamento dos usuários vinculados ao projeto de DCEAF: I – orientar os usuários quanto aos prazos e à documentação necessária para a renovação da continuidade do tratamento, observando os formulários, checklists e orientações técnicas disponibilizados pela SES/MG, de modo a evitar interrupções no acesso aos medicamentos do CEAF;

II – receber, conferir e instruir a documentação necessária para a renovação da continuidade do tratamento, observando os critérios estabelecidos nos PCDT vigentes, os documentos complementares definidos pela SES/MG, os prazos aplicáveis e as orientações técnicas disponibilizadas em seus canais oficiais; III – providenciar a inserção da documentação e das informações necessárias nos sistemas definidos pela SES/MG, conforme os fluxos estabelecidos pela SAF; IV – promover o encaminhamento dos processos e das documentações necessárias, conforme os fluxos definidos pela SES/MG para a renovação da continuidade do tratamento, ajuste de dose, alteração de apresentação farmacêutica e demais situações aplicáveis; V – acompanhar a tramitação dos processos e adotar as providências necessárias para atendimento de pendências, devoluções e complementações documentais . VI – proceder à inativação do processo do usuário no SIGAF, observados os casos, os critérios, os fluxos e os procedimentos operacionais estabelecidos pela SES/MG . § 1º - A manutenção da dispensação e da administração dos medicamentos no âmbito da DCEAF fica condicionada ao cumprimento dos procedimentos relativos à renovação da continuidade do tratamento previstos nos PCDT vigentes e nas orientações técnicas da SES/MG . § 2º - O estabelecimento executor deverá adotar as medidas necessárias para assegurar o cumprimento dos prazos relacionados à renovação da continuidade do tratamento, considerando que sua inobservância poderá comprometer a manutenção do acesso do usuário aos medicamentos do CEAF . CAPÍTULO X DAS PATOLOGIAS COM OBRIGATORIEDADE DE MONITORIZAÇÃO Art . 26 - Nos casos em que os PCDT vigentes ou as orientações técnicas da SES/MG exigirem monitorização para manutenção do tratamento, compete aos estabelecimentos executores: I – orientar os usuários quanto aos documentos, formulários, exames e prazos exigidos para monitorização do tratamento, observando os formulários, os checklists e as orientações técnicas disponibilizados pela SES/MG; II – receber, conferir e instruir a documentação e os exames necessários para monitorização, observando os critérios estabelecidos nos PCDT vigentes, os documentos complementares definidos pela SES/MG e as orientações técnicas disponibilizadas em seus canais oficiais; III – inserir no SIGAF os dados do novo Laudo de Solicitação, Avaliação e Autorização de Medicamentos do CEAF (LME) e da receita médica, conforme os fluxos estabelecidos pela SAF; IV – digitalizar e inserir no processo correspondente do SEI o novo LME, a receita médica, o formulário específico e, quando exigidos, os exames e os demais documentos previstos nos PCDT vigentes, checklists e orientações técnicas da SES/MG; V – promover o encaminhamento do processo SEI à CAF de referência, conforme os fluxos estabelecidos pela SES/MG; VI – acompanhar a tramitação e o envio dos processos, bem como adotar as providências necessárias para atendimento de pendências, devoluções e complementações documentais .

Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202610036484606320.