DOEMG 03/10/2026 - Diario Oficial do Estado de Minas Gerais - Diário do Executivo
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
sábado, 03 dE outubro dE 2026 – 21
MiNas GErais
diário do ExEcutivoVII – proceder à inativação do processo do usuário no SIGAF, observados os casos, os critérios, os fluxos e os procedimentos operacionais estabelecidos pela SES/MG . § 1º - Nos estabelecimentos que utilizarem acesso externo ao SEI, o encaminhamento do processo ocorrerá conforme a parametrização do sistema, dispensada a tramitação manual . § 2º - A manutenção da dispensação e da administração dos medicamentos sujeitos à monitorização fica condicionada ao cumprimento das exigências e da periodicidade estabelecidas nos respectivos PCDT e nas orientações técnicas da SES/MG . § 3º - O estabelecimento executor deverá adotar as medidas necessárias para garantir o encaminhamento tempestivo da documentação exigida para monitorização, considerando que sua ausência ou atraso poderá impedir a análise do processo e comprometer a manutenção da dispensação e da administração do medicamento . CAPÍTULO XI DAS PATOLOGIAS COM OBRIGATORIEDADE DE NOVO PARECER PARA AJUSTE DE DOSE Art . 27 - Nos casos em que os PCDT vigentes ou as orientações técnicas da SES/MG exigirem novo parecer para ajuste de dose, compete aos estabelecimentos executores: I – orientar os usuários quanto aos documentos, formulários, exames e prazos exigidos para solicitação de ajuste de dose, observando os formulários, checklists e orientações técnicas disponibilizados pela SES/MG; II – receber, conferir e instruir a documentação e os exames necessários para solicitação de ajuste de dose, observando os critérios estabelecidos nos PCDT vigentes, os documentos complementares definidos pela SES/MG e as orientações técnicas disponibilizadas em seus canais oficiais; III – inserir no SIGAF os dados do novo LME e da receita médica, conforme os fluxos estabelecidos pela SAF; IV – digitalizar e inserir no processo correspondente no mesmo SEI do processo já deferido o novo LME, a receita médica, o formulário específico e, quando exigidos, os exames e os demais documentos previstos nos PCDT vigentes, checklists e orientações técnicas da SES/ MG; V – promover o encaminhamento do processo à CAF de referência, conforme os fluxos estabelecidos pela SES/MG; VI – acompanhar a tramitação e o envio dos processos no SIGAF e no SEI e adotar as providências necessárias para atendimento de pendências, devoluções e complementações documentais . § 1º - Nos estabelecimentos que utilizarem acesso externo ao SEI, o encaminhamento do processo ocorrerá conforme a parametrização do sistema, dispensada a tramitação manual . § 2º - A implementação de ajuste de dose sujeito a novo parecer fica condicionada à análise e à autorização do processo, observados os critérios estabelecidos nos respectivos PCDT vigentes e nas orientações técnicas da SES/MG . § 3º - O estabelecimento executor deverá adotar as medidas necessárias para garantir o encaminhamento tempestivo da documentação exigida para análise do ajuste de dose, considerando que sua ausência ou atraso poderá impedir a avaliação do processo e comprometer a manutenção da dispensação e da administração do medicamento . CAPÍTULO XII DO ACOMPANHAMENTO DA EXECUÇÃO DA DCEAF E DAS MEDIDAS ADMINISTRATIVAS Art . 28 - A execução da Descentralização do CEAF em serviços especializados será objeto de monitoramento pela SES/MG, com a finalidade de: I – acompanhar o cumprimento das obrigações estabelecidas nesta Resolução, nos instrumentos de adesão e nos fluxos e procedimentos definidos pela SES/MG; II – avaliar a regularidade, a qualidade e a segurança da execução das etapas descentralizadas do CEAF; III – verificar a regularidade e a consistência dos registros e informações nos sistemas corporativos; IV – assegurar a rastreabilidade dos medicamentos e a adequada gestão dos estoques; V – identificar, prevenir e corrigir inconformidades que possam comprometer a execução da DCEAF ou a continuidade da assistência aos usuários; e VI – subsidiar a adoção de medidas de orientação, correção, suspensão ou rescisão, quando cabíveis . Art . 29 - O monitoramento da estratégia piloto de descentralização poderá ser realizado, de forma ordinária, periódica ou extraordinária, mediante: I – análise das informações registradas nos sistemas corporativos da SES/MG, especialmente no Sistema Integrado de Gerenciamento da Assistência Farmacêutica – SIGAF e no Sistema Eletrônico de Informações – SEI; II – análise de processos administrativos e assistenciais; III – análise de documentos, registros e demais evidências relacionadas à execução das etapas descentralizadas do CEAF; IV – apuração dos indicadores de desempenho previstos no Anexo VI desta Resolução; V – visitas técnicas, supervisões, auditorias e demais ações de acompanhamento realizadas pela SES/MG; e VI – outras fontes de informação ou instrumentos de monitoramento definidos pela SAF. § 1º - O monitoramento poderá ser realizado junto ao município aderente e ao estabelecimento executor, observado o âmbito de responsabilidade de cada um . § 2º - Sempre que necessário, a SES/MG poderá solicitar informações, documentos, esclarecimentos ou evidências complementares necessárias à análise da execução da DCEAF . Art . 30 - Os indicadores previstos no Anexo VI desta Resolução constituem instrumentos de monitoramento da qualidade e da regularidade da execução descentralizada e serão apurados conforme as fórmulas, fontes de dados, periodicidade, metas e demais critérios estabelecidos no referido Anexo . § 1º - O não atingimento da meta de determinado indicador, isoladamente, não implicará automaticamente a suspensão ou a rescisão da descentralização, devendo ser realizada análise técnica pela SAF/ SES/MG . § 2º - Na análise de que trata o § 1º, poderão ser considerados, entre outros aspectos, o resultado apurado, sua recorrência, a magnitude da inconformidade, suas causas, a capacidade de correção e os eventuais impactos sobre a assistência aos usuários . § 3º - A análise dos indicadores não afasta a possibilidade de identificação e tratamento de outras inconformidades verificadas no processo de monitoramento . Art. 31 - Identificada inconformidade na execução da DCEAF, a SES/ MG poderá determinar ao município aderente e, quando cabível, ao estabelecimento executor, a adoção de medidas corretivas, observados a natureza, a gravidade, a recorrência, o risco e o impacto da situação identificada.
§ 1º - A comunicação da inconformidade deverá conter, sempre que aplicável: I – a descrição objetiva da inconformidade identificada; II – o dispositivo normativo, fluxo, procedimento, obrigação ou indicador relacionado; III – os elementos que fundamentaram a identificação da inconformidade; IV – as providências necessárias para sua regularização; V – o prazo para adoção das medidas corretivas; e VI – as consequências administrativas aplicáveis em caso de não regularização .
§ 2º - Quando a inconformidade estiver relacionada à atuação do estabelecimento executor, o município aderente deverá assegurar a adoção das providências necessárias à sua correção e comunicar à SES/ MG as medidas adotadas, no prazo estabelecido . § 3º - A SES/MG poderá determinar a apresentação de Plano de Ação Corretiva, contendo, no mínimo: I – a descrição da inconformidade; II – a identificação de suas causas; III – as ações corretivas e preventivas propostas; IV – os responsáveis pela execução; V – os prazos para implementação; e VI – a forma de comprovação da regularização .
Art . 32 - O descumprimento das disposições desta Resolução, dos fluxos e procedimentos estabelecidos pela SES/MG, das obrigações assumidas no Acordo de Adesão ou dos requisitos necessários à execução da DCEAF poderá ensejar a suspensão temporária, total ou parcial, da descentralização, mediante decisão fundamentada da SES/ MG . § 1º - A suspensão poderá ser aplicada, entre outras situações, quando ocorrer: I – o descumprimento de medida corretiva ou de Plano de Ação Corretiva no prazo estabelecido; II – a reincidência de inconformidades identificadas em monitoramentos anteriores;
III – o resultado insatisfatório reiterado dos indicadores previstos no Anexo VI; IV – a ausência, insuficiência ou inconsistência de registros necessários à comprovação da execução das atividades descentralizadas; V – o descumprimento dos fluxos estabelecidos para solicitação, programação, recebimento, armazenamento, dispensação, continuidade do tratamento ou monitorização dos medicamentos; VI – o comprometimento da rastreabilidade, conservação, controle ou segurança dos medicamentos;
VII – o descumprimento das obrigações relacionadas à alimentação dos sistemas de informação definidos pela SES/MG; VIII – a ausência de condições técnicas, sanitárias, estruturais, operacionais ou de recursos humanos necessárias à execução da DCEAF; IX – a identificação de situação que possa comprometer a segurança do usuário ou a continuidade regular da assistência; ou X – outras situações que caracterizem descumprimento relevante das obrigações assumidas pelo município aderente ou pelo estabelecimento executor .
§ 2º - A suspensão poderá abranger: I – determinado medicamento ou grupo de medicamentos; II – determinada linha de cuidado ou estratégia assistencial; III – determinada etapa operacional da DCEAF; IV – determinado estabelecimento executor; ou V – a totalidade da execução descentralizada pelo município aderente . § 3º . A decisão de suspensão deverá indicar, no mínimo: I – os fatos e elementos que a fundamentaram; II – as obrigações, requisitos ou condições não cumpridos; III – o alcance da suspensão; IV – as medidas necessárias para sua reversão; e V – quando cabível, o prazo para apresentação e execução das medidas corretivas . Art . 33 - Sem prejuízo das demais medidas previstas nesta Resolução, a SES/MG poderá determinar a suspensão imediata, total ou parcial, da descentralização quando identificada situação que represente risco à segurança dos usuários, à integridade ou conservação dos medicamentos, à rastreabilidade dos produtos, à regularidade da assistência ou ao cumprimento das normas sanitárias e assistenciais aplicáveis .
Parágrafo único - Na hipótese prevista no caput, a SES/MG deverá orientar o município aderente quanto às providências necessárias para assegurar, em articulação com a SES/MG, a continuidade da assistência aos usuários afetados durante o período de suspensão . Art . 34 - Regularizadas as inconformidades que tenham motivado a suspensão e comprovado o restabelecimento das condições necessárias à execução da DCEAF, a SES/MG poderá determinar o restabelecimento da descentralização, total ou parcialmente, mediante avaliação técnica .
Parágrafo único - O restabelecimento da descentralização poderá ser condicionado à comprovação do cumprimento das medidas corretivas, à verificação das condições técnicas e operacionais e à demonstração da capacidade de manutenção da execução regular da DCEAF . Art . 35 - O descumprimento reiterado das disposições desta Resolução, a não regularização das inconformidades no prazo estabelecido ou a manutenção das condições que tenham motivado a suspensão da descentralização poderá ensejar a rescisão do Acordo de Adesão, mediante decisão fundamentada da SES/MG . § 1º - A rescisão poderá ser aplicada quando, após as medidas de orientação, monitoramento e correção cabíveis, não forem restabelecidas as condições necessárias para a execução segura, regular e adequada da DCEAF .
§ 2º - A rescisão do Acordo de Adesão não afasta a responsabilidade do município aderente pela adoção das medidas necessárias para assegurar a continuidade da assistência aos usuários vinculados à DCEAF, conforme orientação da SES/MG .
§ 3º - A regularização das inconformidades que tenham motivado a rescisão poderá viabilizar nova adesão ao projeto, mediante avaliação técnica da SES/MG e cumprimento dos requisitos vigentes . CAPÍTULO XIII DAS VEDAÇÕES Art . 36 - Os medicamentos descentralizados nos termos desta Resolução serão disponibilizados ao estabelecimento executor após o deferimento da solicitação e a inclusão do usuário na programação, conforme o grupo de financiamento, a disponibilidade e os cronogramas aplicáveis. § 1º - Não será constituído estoque estratégico, reserva técnica ou estoque de livre utilização no estabelecimento executor, ressalvados os medicamentos para os quais a manutenção de estoque estratégico seja expressamente autorizada e disciplinada em Nota Técnica da SAF/ SES/MG .
§ 2º - É vedado o empréstimo, a doação, a permuta, a transferência ou o remanejamento dos medicamentos sem autorização prévia da SES/MG . § 3º - Eventuais saldos deverão permanecer identificados, segregados e registrados até que a SES/MG defina sua destinação ou autorize seu remanejamento . § 4º - É vedado o faturamento no Sistema de Informações Hospitalares – SIH/SUS para os medicamentos do CEAF .
CAPÍTULO XIV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 37 - A qualificação dos estabelecimentos para execução das etapas descentralizadas do CEAF ficará condicionada ao cumprimento dos requisitos e à assinatura do município do Acordo de Adesão, bem como aos procedimentos estabelecidos nesta Resolução e nos demais instrumentos normativos expedidos pela SES/MG . Art . 38 - A SES/MG poderá promover ações de orientação, capacitação e apoio técnico aos municípios aderentes, às CAFs de referência e aos estabelecimentos qualificados, bem como disponibilizar os formulários, os checklists e os demais instrumentos necessários à operacionalização da DCEAF, observadas as disposições desta Resolução . Art . 39 - Em caso de encerramento ou rescisão do Acordo de Adesão, sem renovação ou prorrogação, os usuários e os respectivos processos retornarão ao fluxo regular de execução do CEAF, conforme procedimentos e prazos pactuados entre a SES/MG e o município . Parágrafo único - Durante o período de transição, deverão ser mantidas as atividades necessárias à continuidade do atendimento dos usuários até a efetivação de seu retorno ao fluxo regular do CEAF, ressalvadas as hipóteses de risco sanitário ou assistencial que justifiquem a interrupção imediata da execução descentralizada .
Art . 40 - As regras dispostas nesta Resolução terão a vigência de 12 (doze) meses, devendo as diretrizes sobre competências futuras serem divulgadas em nova Resolução específica. Art. 41 - Os instrumentos de formalização da adesão a serem firmados entram em vigor na data de sua assinatura e permanecerão válidos enquanto perdurarem as condições estabelecidas por esta Resolução, podendo ser rescindido por qualquer das partes mediante comunicação formal .
Art . 42 - Os casos omissos e as situações não previstas nesta Resolução serão analisados pela Superintendência de Assistência Farmacêutica da SES/MG, observadas as normas vigentes aplicáveis ao CEAF . Art . 43 - Revogar a Resolução SES/MG nº 11 .465, de 02 de julho de 2026 . Art . 44 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 . FÁBIO BACHARETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE
ANEXOS I A IV DA RESOLUÇÃO SES/MG Nº 11 .677, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 (disponível no sítio eletrônico www .saude . mg .gov .br) .
02 2266469 - 1
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5 .994, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026 .
DELIBERAÇÃO CIB-SUS/MG Nº 5 .995, DE 02 DE OUTUBRO DE 2026
Aprova a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC) do município de Dom Silvério, gestão municipal .
Aprova a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC) do município de Machado, gestão municipal . A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro de 1990, e o art . 32 do Decreto Federal nº 7 .508, de 28 de junho de 2011 e considerando: - o Memorando SES/SUBRAS-NPP nº . 682/2026;
A Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais - CIB-SUS/MG, no uso de suas atribuições que lhe conferem o art . 14-A da Lei Federal nº 8 .080, de 19 de setembro de 1990, e o art . 32 do Decreto Federal nº 7 .508, de 28 de junho de 2011 e considerando:
-
o Memorando SES/SUBRAS-NPP nº . 680/2026;
-
o Ofício nº 610/2026, de 02 de outubro de 2026, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
-
o Ofício nº 611/2026, de 02 de outubro de 2026, do Conselho das Secretarias Municipais de Saúde - COSEMS/MG; e
-
a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no art . 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3 .030, de 13 de novembro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais (CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais (CIB Micro) do Estado de Minas Gerais . DELIBERA:
-
a aprovação Ad Referendum da CIB-SUS/MG, conforme disposto no art . 50 da Deliberação CIB-SUS/MG nº 3 .030, de 13 de novembro de 2019, que aprova o Regimento Interno da Comissão Intergestores Bipartite do Sistema Único de Saúde do Estado de Minas Gerais (CIBSUS/MG), das Comissões Intergestores Bipartite Macrorregionais (CIB Macro) e das Comissões Intergestores Bipartite Microrregionais (CIB Micro) do Estado de Minas Gerais . DELIBERA: Art . 1º - Fica aprovada a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC) do município de Dom Silvério . Parágrafo único – O pleito se refere à incorporação de recursos com a motivação de extrapolamento do Teto MAC . Art . 2º - A alocação de que trata o art . 1º desta Deliberação perfaz o valor total anual de R$ 475 .891,67 (quatrocentos e setenta e cinco mil, oitocentos e noventa e um reais e sessenta e sete centavos), onerando o orçamento do Ministério da Saúde, conforme demonstrado no Plano de Incorporação de Recursos apresentado pelo município de Dom Silvério . Parágrafo único - O recurso deverá ser incorporado ao Fundo Municipal de Saúde do município de Dom Silvério . Art. 3º - Após a alocação do teto financeiro de que trata esta Deliberação, caberá à Câmara Técnica propor a alocação do recurso e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SUS/MG) a pactuação quanto a programação dos recursos na assistência . Art . 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na PPI/MG após publicação da Portaria Ministerial de alocação do recurso de que trata esta Deliberação . Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 . FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
Art . 1º - Fica aprovada a solicitação ao Ministério da Saúde da incorporação de recurso financeiro para o Teto Financeiro Federal de Média e Alta Complexidade (Teto MAC) do município de Machado . Parágrafo único – O pleito se refere à incorporação de recursos com a motivação de extrapolamento do Teto MAC . Art . 2º - A alocação de que trata o art . 1º desta Deliberação perfaz o valor total anual de R$ 3 .433 .651,88 (três milhões, quatrocentos e trinta e três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e oitenta e oito centavos), onerando o orçamento do Ministério da Saúde, conforme demonstrado no Plano de Incorporação de Recursos apresentado pelo município de Machado .
Parágrafo único - O recurso deverá ser incorporado ao Fundo Municipal de Saúde do município de Machado . Art. 3º - Após a alocação do teto financeiro de que trata esta Deliberação, caberá à Câmara Técnica propor a alocação do recurso e à Comissão Intergestores Bipartite (CIB-SUS/MG) a pactuação quanto a programação dos recursos na assistência . Art . 4º - Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros na PPI/MG após publicação da Portaria Ministerial de alocação do recurso de que trata esta Deliberação . Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 . FÁBIO BACCHERETTI VITOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE E COORDENADOR DA CIB-SUS/MG
02 2266214 - 102 2266217 - 1
Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HemominasPresidente: Kelly Nogueira Guerra
ATOS DA DIRETORIA DE PLANEJAMENTO GESTÃO E FINANÇAS O Diretor de Planejamento, Gestão e Finanças da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia de Minas Gerais - Fundação HEMOMINAS, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Art . 156 da Lei nº 869, de 05 de julho de 1952, combinado com o Art . 14 do Decreto n°48 .023 de 17 de agosto de 2020, combinado com Portaria PRE N° 214, de 06 de outubro de 2025 . R E S O L V E: Tornar sem efeito ATO publicado no MG de 13/01/2026 referente ao gozo de férias prêmio do servidor: MASP 1049738-6, Ricardo Vilas Freire de Carvalho, ADM 01 .
AUTORIZAR GOZO DE FÉRIAS PRÊMIO, nos termos da Resolução 22 de 25/04/2003 da SEPLAG, para regularizar situação funcional, do servidor: MASP NOME ADM CARGO MÊS A PARTIR DE QQ SALDO RESTANTE 10497386 Ricardo Vilas Freire de Carvalho 1 MEDHH 8 meses e 15 dias 16/01/2026 2°, 5° e 6° Não restando saldo dos referidos QQs .
LIBERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO PARA FREQUÊNCIA DE CURSO
Autorizar nos termos do Decreto nº 48 .176, de 15 de abril de 2021, Resolução SEPLAG nº 43, de 14 de junho de 2021 e ao disposto no Art . 2º, da Deliberação COF nº 04, de 06 de novembro de 2017, e conforme autorização da Direção Superior da Fundação Hemominas e autorização da Diretoria Central de Gestão do Desempenho e Desenvolvimento, prorrogação do afastamento parcial da jornada de trabalho para Estudo de 24% (vinte e quatro por cento), da servidoraElisângela Eliene de Almeida, MASP 1125107-1, para cursar o Mestrado Profissional em Biotecnologia na Fundação Ezequiel Dias - FUNED, no período de 21 de dezembro de 2026 a 10 de março de 2027 .
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A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais exonera, a pedido, nos termos do art . 106, alínea "a", da Lei nº 869, de 5 de julho de 1952, e do Decreto nº 45 .537, de 27 de janeiro de 2011 DOUGLAS AUGUSTO RODRIGUES PEREIRA, MASP 1 .442 .580-5, do cargo de provimento em comissão DAI-16 CH1100155, a contar de 1/10/2026 .
Fundação Ezequiel Dias - FunedPresidente: Felipe José Fonseca Attiê
PORTARIA/FUNED Nº 079, DE 01 DE OUTUBRO DE 2026 Institui orientações e procedimentos gerais para realização de despesas de pronto pagamento no âmbito da Fundação Ezequiel Dias O PRESIDENTE da Fundação Ezequiel Dias, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Estatuto da FUNED, condo no Decreto Estadual nº 47 .910, de 07 de abril de 2020, considerando o disposto na Lei 4 .320, de 17 de março de 1964, no Decreto Estadual 37 .924/96 de 16 de maio de 1996, na PORTARIA SCCG N .º 297, de 13 de junho de 1996, na Lei Federal nº 14 .133/2021 de 1º de abril de 2021 e no Decreto nº 12 .343, de 30 de dezembro de 2024; CONSIDERANDO 2260 .01 .0001862/2024-50,o constante dos autos do processo nº RESOLVE:
02 2266489 - 1PORTARIA Nº HEMOMINAS/ADC .PRE Nº . 165/2026 Redução de Carga Horária para acompanhar dependente excepcional . A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, no uso de sua atribuição estabelecida no inciso I, do art . 7º, do Decreto nº 49 .293, de 1º de outubro de 2026, RESOLVE:
Art . 1º – Autorizar a redução da carga horária de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, por 6 (seis) meses, nos termos do art . 1º da Lei nº 9 .401, de 18 de dezembro de 1986, do Decreto nº 27 .471 de 22 de outubro de 1987 e Laudo Conclusivo do Coordenador Médico/ SEPLAG – SCPMSO à servidora Raquel Dias Fernandes Marinho, MASP 1362395-4, ATHH / Técnico em Patologia Clínica, lotado na Administração Central .
Art . 1º - Instituir as orientações e procedimentos gerais para a realização das despesas de pronto pagamento no âmbito da Fundação Ezequiel Dias . Art . 2º - Entende-se por despesa de pronto pagamento aquela concedida em regime de adiantamento, prevista nos artigos 68 e 69 da Lei 4 .320/1964, nos termos do art . 25, inciso IV do decreto estadual nº 37 .924, de 16 de maio de 1996, conjugado com o art . 24 do mesmo decreto, para acobertar despesas que, devido a sua urgência ou a sua natureza, não possam se submeter ao processo normal de aplicação . § 1ºA despesa de pronto pagamento caracteriza-se pela urgência e pela imprescindibilidade de sua realização, sendo, portanto, aquelas que: I - tenham caráter excepcional e que comprovadamente não se subordinem ao processo normal de aplicação;
Art .2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 02 de outubro de 2026 . Kelly Nogueira Guerra Presidente da Fundação Hemominas
02 2266230 - 1II - envolvam aquisição de bens ou serviços inadiáveis, de utilização imediata;
III - extraordinárias ou urgentes, destinadas ao pronto atendimento de situações emergenciais que possam causar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços ou bens .
PORTARIA Nº HEMOMINAS/ADC .PRE Nº . 163/2026 Redução de Carga Horária para acompanhar dependente excepcional . A Presidente da Fundação Centro de Hematologia e Hemoterapia do Estado de Minas Gerais - HEMOMINAS, no uso de sua atribuição estabelecida no inciso I do art . 7º do Decreto nº 48 .023, de 17 de agosto de 2020,
§ 2º Entende-se por processo normal de aplicação aquele que é possível, desejável, e menos oneroso para a administração pública fazer com que seus recursos sejam aplicados após o cumprimento, entre outros, de determinados procedimentos tais como formalização do processo, obtenção da proposta mais vantajosa e celebração de contrato, quando for o caso . Art . 3º - O limite de valor para a realização de despesas de pronto pagamento, nos termos do art . 25, inciso IV, do Decreto Estadual nº 37 .924, de 16 de maio de 1996, é de R$ 200,00 (duzentos reais), sendo vedado o ressarcimento de despesas realizadas fora dos procedimentos estabelecidos .
RESOLVE:Art . 1º – Autorizar a redução da carga horária de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, por 6 (seis) meses, nos termos do art . 1º da Lei nº 9 .401, de 18 de dezembro de 1986, do Decreto nº 27 .471 de 22 de outubro de 1987 e Laudo Conclusivo do Coordenador Médico/ SEPLAG – SCPMSO ao servidor Luís Felipe Lyon de Moura, MASP 1383160-7, MEDHH / Médico Ortopedista e Traumatologista, lotado no Hemocentro de Belo Horizonte .
§ 1º - Excepcionalmente, mediante justificativa formal do servidor responsável e aprovação do ordenador de despesas, poderá ser autorizado valor superior ao limite previsto no caput, até o montante de R$ 13 .098,41 (treze mil noventa e oito reais e quarenta e um centavos) . § 2º - A aplicação dos recursos do adiantamento fica limitada ao valor concedido, observada a classificação orçamentária informada na Nota de Empenho, sendo vedado o ressarcimento de despesas excedentes ao valor autorizado, observadas as ressalvas e hipóteses excepcionais previstas no § 2º do art . 25 do Decreto Estadual nº 37 .924, de 16 de maio de 1996 .
Art . 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação . Belo Horizonte, 01 de outubro de 2026 . Kelly Nogueira Guerra Presidente da Fundação Hemominas
02 2266113 - 1
Documento assinado eletronicamente com fundamento no art. 6º do Decreto nº 47.222, de 26 de julho de 2017. A autenticidade deste documento pode ser verificada no endereço http://www.jornalminasgerais.mg.gov.br/Autenticidade, sob o número 3202610036484606321.