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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/09/2026 · pág. 48

DOEAM 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

18 Manaus, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

Art. 2º O mecanismo de atualização e recuperação das variações do PREÇO DE COMPRA do gás nas tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado aos usuários, considera os seguintes componentes de custo:

Art. 4º O saldo apurado na CONTA GRÁFICA será aplicado por meio da PARCELA DE RECUPERAÇÃO, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, conforme estabelecido no item 16.3, da Cláusula Décima Sexta, do CONTRATO DE CONCESSÃO. No cálculo da PARCELA DE RECUPERAÇÃO o volume considerado será aquele projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada.

§ 1º O saldo apurado na CONTA GRÁFICA será corrigido pela Taxa SELIC, pro rata tempore , considerando o período entre a data de pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, dos documentos de cobrança relacionados à aquisição de gás natural e a data prevista de conclusão da aplicação da PARCELA DE RECUPERAÇÃO.

§ 2º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Resolução, a PARCELA DE RECUPERAÇÃO será acrescida às tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado nos termos e forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO.

Art. 5º A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar à ARSEPAM os cálculos e as razões do repasse dos custos do gás, bem como apresentar as tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado a serem praticadas, podendo a ARSEPAM solicitar esclarecimentos adicionais.

§ 1º Os valores apurados da PARCELA DE RECUPERAÇÃO deverão ser arredondados sempre na quarta casa decimal.

§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá remeter os cálculos à ARSEPAM, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente tendo em vista assegurar a transparência das informações.

Art. 6º À medida que o repasse da PARCELA DE RECUPERAÇÃO for sendo realizado, nos termos desta Resolução, o montante da CONTA GRÁFICA continuará sendo permanentemente atualizado, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução.

Art. 7º O acompanhamento do mecanismo da CONTA GRÁFICA deverá ser publicado pela ARSEPAM em seu sítio eletrônico com as seguintes informações:

I. Saldo Mensal da CONTA GRÁFICA;

II. Média mensal do CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO; III. Volume de compra do gás realizado; e IV. PARCELA DE RECUPERAÇÃO estimada.

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VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO