DOEAM 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
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g ç I. CONCESSÃO : delegação da prestação dos Serviços Locais de Gás Canalizado, por prazo determinado;
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II. CONCESSIONÁRIA : pessoa jurídica de direito privado, prestadora dos Serviços Locais de Gás Canalizado, na forma prevista na Lei Estadual nº 5.420/2021;
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III. CONTA GRÁFICA (CG): Mecanismo de apuração e de recuperação periódica dos saldos, para mais ou para menos, resultantes das variações entre o CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO (CAe) e a RECEITA DE VENDA (RVh), considerando os volumes adquiridos e as tarifas homologadas pelo PODER CONCEDENTE. Este valor será atualizado mensalmente pela Taxa SELIC e acrescido às tarifas para fim de ressarcimento à CONCESSIONÁRIA ou aos Usuários;
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IV. CONTRATO DE CONCESSÃO : instrumento jurídico celebrado entre o PODER CONCEDENTE e a CONCESSIONÁRIA que rege as condições essenciais para exploração dos Serviços Locais de Gás Canalizado;
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V. CONTRATO(S) DE SUPRIMENTO : instrumento(s) contratual(ais) que estabelece(m) as características técnicas e as condições comerciais do suprimento de gás natural à CONCESSIONÁRIA, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
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VI. CONTRATO DE TRANSPORTE DE GÁS : instrumento contratual que estabelece as características técnicas e as condições comerciais dos serviços de transporte do gás natural prestado por transportador, na forma da legislação federal e estadual vigentes;
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VII. CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO (CAe): Soma dos valores dos documentos fiscais, notas de débito e notas de crédito, incluídos os TRIBUTOS, emitidos pelo(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es) à CONCESSIONÁRIA, referente à PARCELA DA MOLÉCULA e à PARCELA DE TRANSPORTE de gás, incluindo o ENCARGO DE CAPACIDADE e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística, excluídas as PENALIDADES descritas no item XIV, do artigo 1º, desta Resolução;
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VIII. ENCARGO DE CAPACIDADE (EC) : significa a remuneração mínima mensal devida ao(s) supridor(es), transportador(es) e/ou comercializador(es), exclusivamente pelos custos fixos não recuperáveis associados à reserva de capacidade de transporte do GÁS disponibilizada à CONCESSIONÁRIA;
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IX. PARCELA DA MOLÉCULA (PM): Parcela referente à molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;
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X. PARCELA DA MOLÉCULA PONDERADA (PMw): Preço médio ponderado da(s) PARCELA(S) DA MOLÉCULA adquirida(s) pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³, cujos peso(s) corresponde(m) ao(s) respectivo(s) volume(s) contratado(s) (QDC) do(s) supridor(es), para o período de realização do cálculo;
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XI. PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn): Parcela referente ao saldo acumulado da CONTA GRÁFICA, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada, em R$/m³;
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XII. PARCELA DE TRANSPORTE (PT): Parcela referente ao transporte da molécula, podendo estar contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;
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XIII. PARCELA DE TRANSPORTE PONDERADA (PTw): Preço médio ponderado da(s) PARCELA(S) DE TRANSPORTE adquirida(s) pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³, cujo(s) peso(s) corresponde(m) ao(s) respectivo(s) volume(s) contratado(s) do(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es), para o período de realização do cálculo;
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XIV. PENALIDADES : Penalidade por retirada maior que a programada e Penalidade por retirada menor que a programada, conforme previsto em CONTRATO(S) DE SUPRIMENTO ;
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XV. PODER CONCEDENTE: o Estado do Amazonas, representado pelo Chefe do Poder Executivo, titular da competência constitucional para prestação direta dos Serviços Locais de Gás Canalizado ou a quem este delegar na forma da lei;
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XVI. PREÇO DE COMPRA (PC): Preço de Aquisição do Gás pela CONCESSIONÁRIA estabelecido no(s) CONTRATO(S) DE SUPRIMENTO, aplicado no cálculo da tarifa dos Serviços Locais de Gás Canalizado, homologada pelo PODER CONCEDENTE, que considera a soma da PARCELA DA MOLÉCULA, da PARCELA DE TRANSPORTE do gás e dos TRIBUTOS incidentes na operação, em R$/m³;
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XVII. PREÇO DO GÁS DE ULTRAPASSAGEM (PGU) : Preço do Gás aplicado ao volume de gás consumido além dos limites de retirada estabelecidos no(s) CONTRATO(S) DE SUPRIMENTO;
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XVIII. RECEITA DE VENDA (RVh): Valor obtido pela multiplicação entre o volume adquirido pela CONCESSIONÁRIA e o valor do PREÇO DE COMPRA aplicado no cálculo da tarifa dos Serviços Locais de Gás Canalizado homologada pelo PODER CONCEDENTE, referente ao período da aquisição do gás;
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XIX. SALDO ACUMULADO DA CONTA GRÁFICA (SAc): Valor não recuperado pela CONCESSIONÁRIA entre a diferença de CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO e a RECEITA DE VENDA no período de apuração;
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XX. TRIBUTO(S) – significa qualquer imposto, taxa, contribuição fiscal ou parafiscal, empréstimo compulsório, e/ou contribuição de melhoria, que variem em função direta dos valores que sejam devidos, ou, ainda, que, em decorrência da execução dos mesmos, resulte em qualquer ônus tributário, incluindo, mas não se limitando, aos impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e/ou contribuições de melhoria que sejam devidos em razão da movimentação financeira dos valores pagos, da quantidade de gás fornecida ou por qualquer outro motivo;
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XXI. VOLUME PROSPECTIVO (VP): Volume de gás prospectivo para o trimestre seguinte a ser aplicado à PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn).
Art. 2º O mecanismo de atualização e recuperação das variações do PREÇO DE COMPRA do gás nas tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado aos usuários, considera os seguintes componentes de custo:
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I. Apuração mensal dos documentos de cobrança de aquisição de gás contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA, referentes ao volume retirado de gás natural pela CONCESSIONÁRIA junto ao(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es);
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II. Apuração mensal dos documentos de cobrança de aquisição de gás contabilizadas pela CONCESSIONÁRIA, referentes ao volume de gás retirado do(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es) acima dos limites estabelecidos no(s) contrato(s) de suprimento(s), emitidas com PREÇOS DO GÁS DE ULTRAPASSAGEM (PGU); e
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III. Apuração mensal dos eventuais valores de ENCARGO DE CAPACIDADE e eventuais outros custos e encargos de suprimentos e logística efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA junto ao(s) supridor(es), transportador(es) e/ou comercializadores.
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Art. 3º Para fins de apuração e repasse do saldo da CONTA GRÁFICA serão adotados os seguintes procedimentos:
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I. A apuração do saldo da CONTA GRÁFICA será realizada mensalmente e disponibilizada no sítio eletrônico da ARSEPAM, de modo a garantir que a PARCELA DE RECUPERAÇÃO seja tempestivamente acrescida às tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado, nas ocasiões dos repasses trimestrais, extraordinários e/ou ordinários requeridos pela CONCESSIONÁRIA;
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II. O repasse será realizado, preferencialmente, nos meses de fevereiro, maio, agosto e novembro, quando será determinada a PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn) e as tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado;
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III. A PARCELA DE RECUPERAÇÃO do mês n será calculada com base no saldo da CONTA GRÁFICA do mês n-2;
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IV. O repasse do saldo da CONTA GRÁFICA será realizado nos termos do Art. 4º desta Resolução.
Art. 4º O saldo apurado na CONTA GRÁFICA será aplicado por meio da PARCELA DE RECUPERAÇÃO, mediante autorização do PODER CONCEDENTE, conforme estabelecido no item 16.3, da Cláusula Décima Sexta, do CONTRATO DE CONCESSÃO. No cálculo da PARCELA DE RECUPERAÇÃO o volume considerado será aquele projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada.
§ 1º O saldo apurado na CONTA GRÁFICA será corrigido pela Taxa SELIC, pro rata tempore , considerando o período entre a data de pagamento, pela CONCESSIONÁRIA, dos documentos de cobrança relacionados à aquisição de gás natural e a data prevista de conclusão da aplicação da PARCELA DE RECUPERAÇÃO.
§ 2º Sem prejuízo das demais condições estabelecidas nesta Resolução, a PARCELA DE RECUPERAÇÃO será acrescida às tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado nos termos e forma prevista no CONTRATO DE CONCESSÃO.
Art. 5º A CONCESSIONÁRIA deverá demonstrar à ARSEPAM os cálculos e as razões do repasse dos custos do gás, bem como apresentar as tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado a serem praticadas, podendo a ARSEPAM solicitar esclarecimentos adicionais.
§ 1º Os valores apurados da PARCELA DE RECUPERAÇÃO deverão ser arredondados sempre na quarta casa decimal.
§ 2º A CONCESSIONÁRIA deverá remeter os cálculos à ARSEPAM, mensalmente, até o décimo quinto dia útil do mês subsequente tendo em vista assegurar a transparência das informações.
Art. 6º À medida que o repasse da PARCELA DE RECUPERAÇÃO for sendo realizado, nos termos desta Resolução, o montante da CONTA GRÁFICA continuará sendo permanentemente atualizado, de acordo com a sistemática estabelecida nesta Resolução.
Art. 7º O acompanhamento do mecanismo da CONTA GRÁFICA deverá ser publicado pela ARSEPAM em seu sítio eletrônico com as seguintes informações:
I. Saldo Mensal da CONTA GRÁFICA;
II. Média mensal do CUSTO DE AQUISIÇÃO EFETIVO; III. Volume de compra do gás realizado; e IV. PARCELA DE RECUPERAÇÃO estimada.
Á
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO