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Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/09/2026 · pág. 49

DOEAM 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II

Manaus, quarta-feira, 30 de setembro de 2026 19

Art. 8º O mecanismo da CONTA GRÁFICA entra em vigor na data de publicação dessa Resolução, tomando como base o SALDO ACUMULADO DA CONTA GRÁFICA aferido a partir de setembro de 2024.

Art. 9º No caso de migração de usuários para o mercado livre, integralmente ou parcialmente, o saldo remanescente na CONTA GRÁFICA, para mais ou para menos, caso exista, deverá ser compensado pelo usuário que migrou, na fração correspondente ao volume realizado nos últimos 12 (doze) meses, tendo em vista não onerar os Usuários do Mercado Cativo, conforme fórmula abaixo:

Sendo:

SR: Saldo Remanescente do usuário;

Volc: Volume realizado pelo usuário nos últimos 12 meses;

PC: Preço de compra do gás;

PR: Parcela de Recuperação apurada após a consolidação dos valores e volumes de aquisição da CONCESSIONÁRIA; e

K: Mês de apuração.

Parágrafo Único – O montante compensado por cada Usuário que migrar para o Mercado Livre será descontado no saldo da CONTA GRÁFICA vigente para o Mercado Cativo.

Art. 10 De acordo com o CONTRATO DE CONCESSÃO, quando extinta a Concessão, retornam ao PODER CONCEDENTE todos os bens reversíveis, procedendo-se aos levantamentos, avaliações e liquidações necessárias à determinação dos montantes do prévio pagamento da indenização que será devida à CONCESSIONÁRIA.

Parágrafo único - O saldo apurado na CONTA GRÁFICA deverá ser considerado nos cálculos para fins de determinação dos montantes referidos no caput.

Art. 11 O mecanismo da CONTA GRÁFICA disciplinado nesta Resolução aplica-se apenas ao Mercado Cativo.

Art. 12 Esta Resolução entra em vigência a partir da data da sua publicação. CIENTIFIQUE-SE E CUMPRA-SE. SALA DE REUNIÃO DA AGÊNCIA REGULADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DELEGADOS E CONTRATADOS DO ESTADO DO AMAZONAS – ARSEPAM, Manaus/AM, 28 de agosto de 2026.

RICARDO MENDES LASMAR

Presidente do Conselho Estadual de Regulação e Controle dos Serviços Públicos – CERCON

ANEXO I METODOLOGIA DO CÁLCULO DO PREÇO MÉDIO PONDERADO e DA PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn)

1) A metodologia do cálculo da aplicação do preço médio ponderado da compra do gás pela CONCESSIONÁRIA, que se encontra detalhada neste Anexo, bem como a criação do mecanismo da CONTA GRÁFICA (CG), objetivam a atualização e recuperação das variações do custo de aquisição de gás efetivamente incorridos pela CONCESSIONÁRIA para atendimento ao Mercado Cativo, nos termos da presente Resolução.

2) Para fins de operacionalização do mecanismo da CONTA GRÁFICA, a PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn), que pode ser negativa ou positiva, deverá ser incorporada ao PREÇO DE COMPRA DO GÁS, assim, o valor a ser aplicado no cálculo das tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado, homologada pelo PODER CONCEDENTE, será o resultado da seguinte fórmula:

PM + PT + PRn + TRIBUTOS

Onde:

PARCELA DA MOLÉCULA (PM) - Parcela referente à molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

PARCELA DE TRANSPORTE (PT) - Parcela referente ao transporte da molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn) – Parcela referente ao saldo acumulado da CONTA GRÁFICA, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada, em R$/m³, consoante fórmula de cálculo estabelecida no item 3 abaixo;

TRIBUTOS – Significa qualquer imposto, taxa, contribuição fiscal ou parafiscal, empréstimo compulsório, e/ou contribuição de melhoria, que variem em função direta dos valores que sejam devidos, ou, ainda, que, em decorrência da execução dos mesmos, resulte em qualquer ônus tributário, incluindo, mas não se limitando, aos impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e/ou contribuições de melhoria que sejam devidos em razão da movimentação financeira dos valores pagos, da quantidade de gás fornecida ou por qualquer outro motivo;

2.1) Na hipótese de aquisição de gás natural, pela CONCESSIONÁRIA, de mais de um supridor, comercializador e/ou transportador, a PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn), que pode ser negativa ou positiva, deverá ser incorporada ao PREÇO DE COMPRA MÉDIO PONDERADO (PCw) para fins de operacionalização do mecanismo da CONTA GRÁFICA, assim, o valor a ser aplicado no cálculo das tarifas dos Serviços Locais de Gás Canalizado, homologada pelo PODER CONCEDENTE, será o resultado da seguinte fórmula:

PMw + PTw + PRn + TRIBUTOS

PARCELA DA MOLÉCULA PONDERADA (PMw) - Preço médio ponderado da(s) PARCELA(S) DA MOLÉCULA, adquirida(s) pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³, cujos peso(s) corresponde(m) ao(s) respectivo(s) volume(s) contratado(s) (QDC) do(s) supridor(es) e/ou comercializador(es), para o período de realização do cálculo;

PARCELA DE TRANSPORTE PONDERADA (PTw) - Preço médio ponderado da(s) PARCELA(S) DE TRANSPORTE, adquirida(s) pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³, cujo(s) peso(s) corresponde(m) ao(s) respectivo(s) volume(s) contratado(s) do(s) supridor(es), comercializador(es) e/ou transportador(es), para o período de realização do cálculo;

PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn) - Parcela referente ao saldo acumulado da CONTA GRÁFICA, por ocasião do repasse, dividido pelo volume projetado para o trimestre em que a Parcela será aplicada, em R$/m³, consoante fórmula de cálculo estabelecida no item 3 abaixo;

TRIBUTOS – Significa qualquer imposto, taxa, contribuição fiscal ou parafiscal, empréstimo compulsório, e/ou contribuição de melhoria, que variem em função direta dos valores que sejam devidos, ou, ainda, que, em decorrência da execução dos mesmos, resulte em qualquer ônus tributário, incluindo, mas não se limitando, aos impostos, taxas, contribuições, empréstimos compulsórios e/ou contribuições de melhoria que sejam devidos em razão da movimentação financeira dos valores pagos, da quantidade de gás fornecida ou por qualquer outro motivo;

PARCELA DA MOLÉCULA (PM) - Parcela referente à molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

PARCELA DE TRANSPORTE (PT) - Parcela referente ao transporte da molécula contida no PREÇO DE COMPRA do gás pela CONCESSIONÁRIA, em R$/m³;

– VOLUME PROSPECTIVO (VP) Volume de gás prospectivo para o trimestre seguinte a ser aplicado à PARCELA DE RECUPERAÇÃO (PRn). 3) O cálculo da parcela de recuperação, em R$/m³, referente às variações dos preços de compra do gás pela CONCESSIONÁRIA será realizado da seguinte forma:

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO