Dia Oficial

Diário Oficial do Estado do Amazonas · 30/09/2026 · pág. 60

DOEAM 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS

30 Manaus, quarta-feira, 30 de setembro de 2026

de tempo para a realização da prova escrita, devendo ser comprovado por candidato conforme os parágrafos anteriores.

Art. 15. A Comissão Geral de Concursos divulgará a confirmação das inscrições, por meio de edital de homologação, que será publicado exclusivamente na página eletrônica da UEA no prazo estabelecido no Edital.

Parágrafo único. O candidato que não tiver a inscrição homologada poderá interpor recurso à empresa contratada para execução do concurso, conforme definido em Edital, no prazo de dois dias úteis contados da data de divulgação do indeferimento.

Art. 16. Não pode inscrever-se no concurso a pessoa que participe de qualquer ato, fase, rotina ou procedimento relacionado ao respectivo concurso ou com os preparativos para sua elaboração.

Parágrafo único. Qualquer membro será imediatamente excluído da comissão, no respectivo certame, se ocorrer a inscrição de seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.

CAPÍTULO IV DA BANCA EXAMINADORA

Art. 17. Os Concursos Públicos para preenchimento de vagas de Magistério Superior serão prestados perante Banca Examinadora constituída de pessoas especializadas, com qualificação científica, técnica ou artística na área de conhecimento sobre a qual versa o Concurso e que possuam vínculo com instituição de ensino superior ou de pesquisa. Art. 18. A Banca Examinadora será indicada pela Comissão Geral de Concursos e instituída por ato do Reitor, devendo sua composição observar a exogenia.

§ 1.º A Banca Examinadora será composta por 3 (três) membros efetivos titulares e 3 (três) suplentes, sendo:

I – no mínimo, 2 (dois) membros docentes ou pesquisadores efetivos vinculados a instituições de ensino superior ou de pesquisa sediadas fora do Estado do Amazonas;

II – 1 (um) membro docente ou pesquisador efetivo vinculado à instituição de ensino superior ou de pesquisa do Estado do Amazonas, exceto da UEA.

§ 2º A composição dos membros suplentes deverá obedecer à mesma proporção de origem e às exigências de exogenia estabelecidas para os membros titulares, exceto por justificativa fundamentada.

§ 3.º No caso de impedimento ou ausência de membro efetivo da Banca Examinadora, proceder-se-á à sua substituição por membro suplente, obedecido o disposto neste artigo.

§ 4.º Mediante justificativa da impossibilidade de atendimento dos critérios da Banca, a data da realização do concurso poderá ser adiada, sem imputar responsabilidade a administração pública. § 5.º Os integrantes devem assinar declaração de ausência de conflito de interesse ou impedimento em relação aos candidatos inscritos.

§ 6.º A Portaria de constituição da Banca Examinadora deverá ser divulgada na página eletrônica da UEA.

Art. 19. São impedidos e suspeitos de integrar Banca Examinadora:

I – Cônjuge, companheiro ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até terceiro grau, inclusive, relações comerciais, societárias, de qualquer dos candidatos inscritos;

II – II – Membro que mantenha com quaisquer dos candidatos inscritos, relação de amizade íntima ou inimizade, relações acadêmicas, ou ainda, qualquer outro tipo de relacionamento capaz de lhe tirar a imparcialidade necessária a uma justa avaliação;

III – Membro que tiver orientado qualquer candidato nos últimos 5 (cinco) anos;

IV – Membro que tiver participado em equipes conjuntas com qualquer um dos candidatos em projetos ou publicações relacionadas ao ensino, pesquisa e extensão nos últimos 3 (três) anos.

Art. 20. O candidato inscrito poderá solicitar impugnação justificada de membros da Banca Examinadora no prazo de 2 (dois) dias úteis da divulgação da portaria de instituição da Banca Examinadora.

§1.º A solicitação de impugnação deve ser dirigida à Comissão Geral de Concursos conforme definido em edital, com fundamentação devidamente comprovada em concordância com os motivos citados no Art. 19.

§2.º A Comissão de Concurso Docente decidirá no prazo de 2 (dois) dias úteis, ouvido, quando necessário, o membro da Banca Examinadora contra o qual foi requerida a impugnação, que terá o prazo de 2 (dois) dias úteis para manifestação.

§3.º No caso de decisão favorável ao pedido, a Comissão de Concurso Docente solicitará ao Reitor a alteração da composição da Banca Examinadora por meio da substituição daquele que apresentar impedimento por outro docente ou pesquisador.

§4.º A Banca Examinadora se tornará definitiva após apreciadas as solicitações de impugnação, se ocorrerem, ou após transcorrido o prazo para apresentar impugnação.

Art. 21. São atribuições da Banca Examinadora: I – Realizar o sorteio dos temas das Provas Escrita e Didática;

II – Quanto à Prova Escrita, elaborar as questões, aplicar e corrigir as provas dos candidatos legalmente inscritos;

III – Quanto à Prova Prática (se houver), elaborar os procedimentos necessários para a sua realização;

IV – Quanto à Prova Didática, realizar o sorteio da ordem de participação dos candidatos e avaliar o desempenho deles nas aulas ministradas; V – Realizar a prova de títulos e documentos apresentados pelos candidatos habilitados;

VI – Instruir o concurso com atas circunstanciadas de todas as suas etapas intermediárias e da classificação final dos candidatos, com listas de presença e instrumentos de avaliação utilizados;

VII – Divulgar por edital os resultados das etapas intermediárias do concurso à exceção do resultado final, que será atribuição do Presidente da Comissão de Concurso Docente.

Art. 22. A Banca Examinadora só poderá instalar-se, funcionar e decidir com a presença de todos os seus membros.

Parágrafo único. O ato de substituição e a convocação do novo membro deverão ser publicados no Diário Oficial, assegurando a mesma transparência e publicidade conferidas à composição original da Banca Examinadora.

CAPÍTULO V DA REALIZAÇÃO DO CONCURSO

Art. 23. O concurso deverá realizar-se a partir da homologação das inscrições.

Parágrafo único. O período previsto no Edital para realização das provas do concurso somente poderá ser alterado por razões de interesse público quanto a fato superveniente, demonstrada a adequação, necessidade e razoabilidade da mudança.

Art. 24. Os candidatos serão convocados para a realização do concurso, por Edital, a ser publicado na página eletrônica da UEA.

Art. 25. O concurso compreenderá, sucessivamente, as seguintes etapas: I – Etapa I, de caráter eliminatório e classificatório, correspondente ao sorteio do tema, realização da Prova Escrita, divulgação dos resultados e convocação de candidatos para a etapa seguinte, conforme dispõe a Seção I;

II – Etapa II, de caráter eliminatório e classificatório, quando necessária e prevista no edital do concurso, correspondente ao sorteio da ordem de apresentação dos candidatos, realização da Prova Prática, divulgação dos resultados e convocação de candidatos para a etapa seguinte, conforme dispõe a Seção II;

III – Etapa III, de caráter eliminatório e classificatório, correspondente ao sorteio do tema da prova didática e da ordem de apresentação dos candidatos, realização da Prova Didática, e divulgação dos resultados, conforme dispõe a Seção III;

IV – Etapa IV, de caráter classificatório, correspondente à realização da Prova de Títulos.

§ 1.º As provas e etapas do concurso serão realizadas em língua portuguesa, salvo para os cargos ou áreas de conhecimento cujas especificidades exijam o domínio de idioma estrangeiro, hipótese em que a exigência deverá constar expressamente no Edital do certame.

§ 2.º A Etapa IV é aplicável exclusivamente para os candidatos considerados aprovados nas etapas anteriores

§ 3.º Será considerada a casa numeral centesimal quando da aferição e publicação das notas referentes às etapas deste artigo.

Art. 26. Estará eliminado do concurso o candidato que não comparecer na data, horário e local determinados para a realização das Etapas I, II (se houver) e III do concurso.

SEÇÃO I DA PROVA ESCRITA

Art. 27. A prova escrita, elaborada pela Banca Examinadora, tem por objetivo avaliar a capacidade dos candidatos em relação a: I - Conteúdo (domínio do tema);

II - Estruturação (desenvolvimento e conclusão);

III - Qualidade e rigor da exposição (clareza, correção de linguagem e coerência).

Parágrafo único. É vedada à utilização de questões de múltipla escolha na prova escrita.

Art. 28. A prova escrita, de duração máxima de 4 (quatro) horas, é de aplicação simultânea para todos os candidatos inscritos na mesma área de conhecimento objeto do concurso, identificada por código próprio Art. 29. No horário previsto para início da Etapa I do concurso, a sala de provas será fechada e os candidatos presentes, devidamente identificados por documento oficial com foto, assinarão a lista de frequência. Parágrafo único. O candidato que não estiver presente no horário fixado para o fechamento da sala de provas, bem como aquele que se recusar a assinar a lista de frequência ou não apresentar documento oficial de identificação com foto, será automaticamente eliminado do concurso público.

Art. 30. A prova escrita é precedida pelo sorteio do tema sobre o qual ela versará, dentre os 10 (dez) temas de provas do concurso, por um dos

VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO