DOEAM 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
32 Manaus, quarta-feira, 30 de setembro de 2026
§ 9.º A Universidade do Estado do Amazonas disponibilizará para todos os candidatos, projetor multimídia para utilização durante a aula, sendo permitida a utilização de recursos próprios do candidato.
Art. 40. A prova didática será gravada em áudio e vídeo para fins de registro, avaliação e instrução de eventuais recursos, garantindo-se a lisura do certame.
§ 1.º É assegurado ao candidato o direito de obter cópia da gravação de sua própria apresentação e, excepcionalmente, a de outros candidatos, mediante requerimento por escrito e devidamente justificado dirigido à Comissão Geral de Concursos, assumindo o requerente o compromisso expresso de respeitar o direito à privacidade, à imagem e à proteção de dados pessoais de terceiros à luz da LGPD.
§ 2.º A cópia da gravação, na hipótese prevista na exceção do parágrafo anterior, destina-se estritamente à instrução de recurso administrativo ou judicial, ficando vedada a sua cessão, divulgação pública, reprodução em redes sociais ou uso para finalidades alheias ao certame, resguardada a imagem dos membros da Banca Examinadora e de terceiros, sob pena de responsabilidade civil, administrativa e penal.
§ 3.º A Comissão Geral de Concursos avaliará a pertinência da justificativa apresentada para o acesso às gravações de terceiros, podendo indeferir os pedidos manifestamente improcedentes, genéricos ou desprovidos de fundamentação.
Art. 41. A avaliação da prova didática será feita mediante a atribuição, por cada um dos membros da Banca Examinadora, de nota na escala de 0 (zero) a 10 (dez) para cada candidato participante desta etapa.
§ 1.º Para atribuição da nota da prova didática serão utilizados os critérios e a escala de valores estabelecidos no Instrumento de Avaliação da Prova Didática, parte integrante do edital do concurso. § 2.º Aplica-se à prova didática o disposto nos parágrafos 1.º, 2º e 3º do artigo 31 e no artigo 32 desta Resolução.
Art.42. No prazo de até 24 (vinte e quatro) horas, a contar do encerramento da prova do último candidato, o resultado da prova didática será lavrado em ata, divulgado pela Banca Examinadora por Edital, a ser afixado no local de prova e exposto na página eletrônica da UEA.
Parágrafo único. O Edital do resultado da prova didática conterá a relação dos candidatos aprovados habilitados para a próxima etapa, em ordem classificatória, e suas respectivas notas.
Art. 43. Do resultado da prova didática de que trata o artigo 42 caberá recurso à Banca Examinadora, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do edital, que o decidirá até o início da próxima etapa. Parágrafo único. O recurso de que trata o caput deve ser entregue nos termos do Edital.
SEÇÃO IV DA PROVA DE TÍTULOSArt. 44. A Prova de Títulos, de caráter classificatório, aplicado exclusivamente aos candidatos habilitados nas etapas anteriores do concurso, compreende os seguintes itens: I – Titulação Acadêmica;
II – Produção Intelectual;
III – Atividade Acadêmica;
IV – Atividades Administrativas.
§ 1.º Para fins do disposto nesta Resolução, serão considerados somente os títulos acadêmicos obtidos em curso reconhecidos pelo MEC, ou órgão competente, e quando realizados no exterior, revalidados por instituição nacional de ensino reconhecida pelo MEC, na forma do disposto na legislação vigente.
§ 2.º A Banca Examinadora fará a conferência e a correlação dos documentos comprobatórios entregues pelo candidato com os aspectos e escalas de valores estabelecidos no Anexo I desta Resolução.
Art. 45. Os documentos comprobatórios eleitos pelo candidato para a Etapa IV – Prova de Títulos deverão ser apresentados à Comissão Geral de Concursos, no local de realização das etapas de provas, até 24 (vinte e quatro) horas após a divulgação do Edital do Resultado da Prova Escrita. § 1.º Os documentos deverão vir acompanhados da Relação de Documentos para a Prova de Títulos, modelo padronizado disponível no local de inscrição e na página eletrônica da UEA, em 2 (duas) vias; § 2.º Os documentos comprobatórios devem ser apresentados numerados, organizados e preferencialmente encadernados na ordem dos itens do Anexo I desta Resolução;
§ 3.º A Relação de Documentos para a Prova de Títulos deverá ser legível e sem rasuras;
§ 4.º O candidato deverá rubricar todas as páginas, indicando a quantidade de páginas, da Relação de Documentos para a Prova de Títulos; § 5.º Serão aceitas cópias dos documentos comprobatórios, desde que autenticadas em cartório ou que sejam apresentadas juntamente com os originais para conferência, podendo ser conferidos pelo servidor público, com indicação do “confere com original”;
§ 6.º Serão considerados somente os títulos e documentos compatíveis com os tipos/categorias especificados no Anexo I desta Resolução; § 7.º Os títulos obtidos no exterior somente serão aceitos se revalidados na forma do disposto na legislação vigente.
Art. 46. Para o estabelecimento da nota do item I do Art. 44 (Titulação Acadêmica), caso o candidato apresente mais de um título, considerar-seá, apenas, o que apresentar maior pontuação.
Parágrafo único. Na apreciação dos certificados de Especialização, a Banca Examinadora somente apreciará aqueles que preencherem os requisitos da legislação específica.
Art. 47. O cálculo da nota do item II (Produção Intelectual) do Art. 44, com base nas especificações estabelecidas nas Tabelas II. 1 e II. 2 do Anexo I desta Resolução, considerará apenas a produção intelectual dos últimos 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação do Edital de Abertura do Concurso, e será feito da seguinte forma:
I – Lançar toda produção intelectual listada e comprovada pelo candidato, até os limites estabelecidos nas tabelas, indicando a quantidade, valor unitário e soma parcial por cada tipo/categoria;
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato para a totalidade dos tipos de produção intelectual.
Parágrafo único. O prazo de 5 (cinco) anos referido neste artigo não se estende à autoria de livros.
Art. 48. O cálculo da nota do item III (Atividade Acadêmica) do artigo 44, com base nas especificações estabelecidas na Tabela III do Anexo I desta Resolução, será feito da seguinte forma:
I – Lançar todas as atividades acadêmicas, listadas e comprovadas pelo candidato, até o limite estabelecido no Anexo I, indicando a quantidade, valor unitário e soma parcial por cada tipo/categoria de atividade acadêmica.
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade dos tipos de atividades acadêmicas. Art. 49. O cálculo da nota do item IV (Atividades Administrativas) do artigo 44, com base nas especificações estabelecidas na Tabela IV do Anexo I desta Resolução, será feito da seguinte forma:
I – Lançar todas as atividades administrativas, listadas e comprovadas pelo candidato, até o limite estabelecido no Edital, indicando a quantidade, valor unitário e soma parcial por cada tipo/categoria.
II – Calcular o somatório de pontos de cada candidato, para a totalidade dos tipos de atividades administrativas.
Art. 50. A nota final da Prova de Títulos será a somatória das notas dos itens (I) Titulação Acadêmica, (II) Produção Intelectual, (III) Atividade Acadêmica e (IV) Atividades Administrativas dividida por 10 (dez) perfazendo um total de 10 (dez) pontos.
Parágrafo único. As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado o arredondamento
Art. 51. O resultado da Etapa IV será lavrado em ata e divulgado pela Banca Examinadora por Edital.
§ 1.º O Edital conterá a relação dos candidatos em ordem classificatória e suas respectivas notas e será afixado no local de prova e exposto na página eletrônica da UEA.
§ 2.º Fica assegurado ao candidato conhecimento, acesso e esclarecimento sobre sua pontuação na Prova de Títulos.
Art. 52. Do resultado da Prova de Títulos caberá recurso, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a publicação do Edital, por meio de documento escrito e justificado direcionado à Comissão de Concurso Docente que será julgado em até 3 (três) dias úteis.
CAPÍTULO VI DO RESULTADO FINALArt. 53. A nota final do candidato, por ordem de classificação, será a soma das respectivas notas obtidas nas provas escrita, prática (se houver), didática e na Prova de Títulos.
§ 1.º. A soma das notas de cada candidato será registrada em ata rubricada pelos membros da Banca Examinadora.
§ 2.º As notas serão calculadas até a casa centesimal, vedado o arredondamento.
Art. 54. Concluída a apuração das notas, a comissão geral de concursos divulgará o resultado final na página eletrônica da uea e o afixará no local de realização das provas.
Parágrafo Único. O resultado final indicará as notas obtidas pelos candidatos em cada etapa das provas, a nota final obtida no concurso e a respectiva classificação.
Art. 55. Do resultado final do concurso caberá recurso ao Reitor, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após a sua publicação, que o decidirá em até 3 (três) dias úteis.
Parágrafo único. O recurso interposto deverá apresentar fundamentação clara, consistente e objetiva, vedados os pedidos genéricos, intempestivos ou destituídos de razões fáticas e jurídicas, sob pena de não conhecimento do pleito.
Art. 56. Ocorrendo empate na classificação final serão observados sucessivamente os seguintes critérios de desempate: I – Idade igual ou superior a 60 anos, conforme a Lei no. 10.741 de 1º. de outubro de 2003;
II – Maior nota na prova de títulos; III – Maior nota na prova escrita; IV – Maior nota na prova didática;
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO