DOEAM 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS| PODER EXECUTIVO - SEÇÃO I
Manaus, quinta-feira, 01 de outubro de 2026 7
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMSecretário de Estado da Fazenda
Protocolo 290352
DECRETO N.º 55.604, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal, o servidor da Secretaria de Estado de Saúde que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0528496-54.2024.8.04.0001, que reconheceu a prescrição parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a julho/2019 e julgou procedente o pedido a fim de determinar o reenquadramento de HENRIQUE CASTRO BATISTA , à Classe A e Referência “4” do cargo de Vigia/SES;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado contida no Ofício n.º 05775/2026/SAJ - PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 5302/2026 - DGTES/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.022349/2026-60,
DECRETA:Art. 1 .º Fica promovido o servidor HENRIQUE CASTRO BATISTA , Matrícula n.º 239.496-0A, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º e 7.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
| E |
NQUADRA |
MENTO P |
OR PRO |
GRESSÃO |
HORIZO |
NTAL |
|---|---|---|---|---|---|---|
| SITUA | ÇÃO ANTE | RIOR | SITU | AÇÃO AT | UAL | A CONTAR |
| CARGO | CLASSE | REFE- RÊNCIA |
CARGO | CLASSE | REFE- RÊNCIA |
DE |
| Vigia | A | 1 | Vigia | A | 2 | 26/12/2019 |
| 2 | 3 | 26/12/2021 | ||||
| 3 | 4 | 26/12/2023 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1º de outubro de 2026.
parcial em relação às diferenças remuneratórias anteriores a agosto/2020 e julgou procedente o pedido de reenquadramento de ADELAIDE COSTA ROQUE DE SOUSA , para a Classe B, Referência 4 do cargo de Técnico de Enfermagem/SES, bem como o pagamento das diferenças remuneratórias decorrentes;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 05742/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada pelo Ofício n.º 5303/2026-DEGETS/GAB/SES-AM, do Secretário de Estado de Saúde;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.021896/2026-29,
DECRETA:Art. 1 .o Fica promovida a servidora ADELAIDE COSTA ROQUE DE SOUSA , Matrícula n.º 180.226-7B, do Quadro de Pessoal Permanente da Secretaria de Estado de Saúde, a título de progressão horizontal e promoção vertical, nos termos do artigo 15, parágrafos 5.º, 6.º, 7.º e 8.º, da Lei n.º 3.469, de 24 de dezembro de 2009, conforme o quadro abaixo especificado:
ENQUADRAMENTO POR PROGRESSÃO HORIZONTAL E PROMOÇÃO VERTICAL| SITUAÇÃO | ANTERIO | R | SITUAÇ | ÃO ATUAL | A CONTAR | |
|---|---|---|---|---|---|---|
| CARGO | CLASSE | REF. | CARGO | CLASSE | REF. | DE |
| Técnico de | A | 2 | Técnico de | A | 3 | 23/01/2014 |
| Enfermagem | 3 | Enfermagem | 4 | 23/01/2016 | ||
| 4 | B | 1 | 23/01/2018 | |||
| B | 1 | 2 | 23/01/2020 | |||
| 2 | 3 | 23/01/2022 | ||||
| 3 | 4 | 23/01/2024 |
Art. 2 .º Respeitado o disposto no artigo anterior, este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , em Manaus, 1º de outubro de 2026.
ROBERTO MAIA CIDADE FILHOGovernador do Estado do Amazonas
FLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHOSecretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZProcurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOSSecretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA ROBERTO MAIA CIDADE FILHOSecretário de Estado de Administração e Gestão
Governador do Estado do Amazonas
DARIO JOSÉ BRAGA PAIMFLÁVIO CORDEIRO ANTONY FILHO Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
GIORDANO BRUNO COSTA DA CRUZ Procurador-Geral do Estado do Amazonas
LUIS ALBERTO SARAIVA SANTOS Secretário de Estado de Saúde
ROBSON TOGNI DE ALMEIDA Secretário de Estado de Administração e Gestão
DARIO JOSÉ BRAGA PAIM Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 290353
DECRETO N.º 55.605, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026ENQUADRA por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Secretaria de Estado de Saúde, que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO o trânsito em julgado da SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA , proferida nos autos da Ação Ordinária n.º 0232492-12.2025.8.04.1000, que reconheceu a prescrição
Secretário de Estado da Fazenda
Protocolo 290354
DECRETO N.º 55.606, DE 1º DE OUTUBRO DE 2026ENQUADRA , por Progressão Horizontal e Promoção Vertical, a servidora da Fundação Hospital “Adriano Jorge” que identifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS , no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a SENTENÇA DO MM. JUIZ DE DIREITO DO 1.º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL E MUNICIPAL , proferido nos autos da Ação Ordinária n.º 0115421-52.2026.8.04.1000, que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial para declarar a prescrição das parcelas anteriores a 27/04/2021, em razão do prazo prescricional quinquenal e determinar a progressão de MERYELEN DA SILVA PIO para as classes e referências indicadas na fundamentação;
CONSIDERANDO a orientação da Procuradoria Geral do Estado exarada no Ofício n.º 05862/2026/SAJ-PPC/PGE, encaminhada por meio do Ofício n.º 393/2026-ASSJUR/GFHAJ, do Diretor-Presidente da Fundação Hospital “Adriano Jorge”;
CONSIDERANDO que as despesas decorrentes de decisão judicial não são consideradas para o limite previsto no artigo 19, inciso II, da Lei Complementar n.º 101, de 04 de maio de 2000, na forma do § 1.º, inciso IV, do mesmo diploma legal, e o que mais consta do Processo n.º 01.01.011103.022763/2026-70,
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO