DOEAM 01/10/2026 - Diario Oficial do Estado do Amazonas - Tipo 1
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
PODER EXECUTIVO - SEÇÃO II| DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO AMAZONAS
18 Manaus, quinta-feira, 01 de outubro de 2026
CONSIDERANDO que, no âmbito municipal, compete aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS exercer o controle social da execução dos recursos administrados pelos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social - FMAS;
CONSIDERANDO que o CEAS/AM é órgão público normativo, deliberativo, consultivo, controlador e fiscalizador da Política de Assistência Social no âmbito do Estado do Amazonas, conforme dispõe a legislação estadual; CONSIDERANDO que compete às unidades técnicas do órgão gestor estadual proceder à instrução administrativa e às análises documentais, financeiras e técnicas necessárias à adequada apreciação das prestações de contas; CONSIDERANDO que os recursos identificados como Cofinanciamento Estadual referente ao exercício de 2022 foram disponibilizados aos Municípios em momentos distintos, com parcela transferida em 2022 e parcela posteriormente transferida no exercício de 2025;
CONSIDERANDO que a Comissão Intergestores Bipartite - CIB/AM constitui instância de negociação e pactuação interfederativa do SUAS e possui competência para pactuar instrumentos, parâmetros, critérios, estratégias e procedimentos no âmbito de suas atribuições;
CONSIDERANDO , todavia, que o art. 12, §1º, e o art. 14, inciso XIII, da Lei Estadual nº 4.509/2017 determinam que as pactuações realizadas na CIB/ AM sejam submetidas ao CEAS/AM para apreciação e aprovação; CONSIDERANDO que a pactuação registrada na Ata da 2ª Reunião Ordinária da CIB/AM, realizada em 26 de maio de 2026, referente aos procedimentos da prestação de contas do Cofinanciamento Estadual de 2022, não foi submetida à apreciação e aprovação do Plenário do CEAS/AM; CONSIDERANDO o Parecer Técnico da Comissão de Financiamento e Orçamento - COFIN relativo ao Cofinanciamento Estadual do SUAS - exercício de 2022;
CONSIDERANDO , por fim, o Parecer Jurídico nº 002/2026 - ASSEJUR/ CEAS-AM, que analisou os aspectos jurídicos e procedimentais relacionados à prestação de contas do Cofinanciamento Estadual do SUAS referente ao exercício de 2022; RESOLVE:
Art. 1º Aprovar, no âmbito do Conselho Estadual de Assistência Social do Amazonas - CEAS/AM, as diretrizes e os procedimentos estabelecidos nesta Resolução para apreciação das prestações de contas dos recursos do Cofinanciamento Estadual do SUAS referentes ao exercício de 2022. Parágrafo único . As disposições desta Resolução deverão ser interpretadas em conformidade com a Lei Federal nº 8.742/1993, a Lei Estadual nº 4.509/2017, as normas nacionais do SUAS e demais atos normativos aplicáveis.
Art. 2º Reconhecer que a apreciação das prestações de contas do Cofinanciamento Estadual compreende atuação complementar das instâncias municipal e estadual de controle social, bem como das unidades técnicas do órgão gestor estadual.
§ 1º No âmbito municipal, compete ao Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS exercer o controle social sobre a execução dos recursos administrados pelo respectivo Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS e apreciar a prestação de contas apresentada pelo gestor municipal.
§ 2º No âmbito estadual, compete às unidades técnicas da SEAS/AM realizar a instrução administrativa e as análises pertinentes no âmbito de suas atribuições. § 3º Compete ao CEAS/AM exercer o controle social estadual, apreciar os elementos constantes dos autos e deliberar sobre a prestação de contas, nos termos do art. 32, §2º, da Lei Estadual nº 4.509/2017.
§ 4º A manifestação do CMAS integra a instrução da prestação de contas, não substituindo as análises técnicas de competência do órgão gestor estadual nem a posterior deliberação do CEAS/AM. Art. 3º A análise da prestação de contas do Cofinanciamento Estadual referente ao exercício de 2022 deverá considerar que os recursos foram efetivamente disponibilizados aos Municípios em dois momentos distintos: I - primeira parcela, transferida no exercício de 2022, considerando-se, para cada Município, a data do efetivo crédito no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social;
II - segunda parcela, transferida somente no exercício de 2025, considerando-se, igualmente, a data do efetivo crédito no respectivo Fundo Municipal de Assistência Social. §1º A análise da execução financeira deverá observar o período de efetiva disponibilidade dos recursos aos respectivos Fundos Municipais de Assistência Social.
§2º Não poderá ser atribuída ao Município responsabilidade pela execução financeira de valores em período anterior ao seu efetivo ingresso no respectivo Fundo Municipal.
§3º A programação e a execução dos repasses deverão observar a legislação orçamentária e financeira, as pactuações regularmente aperfeiçoadas, as deliberações do controle social e os demais atos normativos aplicáveis. Art. 4º Reconhecer que a pactuação registrada na Ata da 2ª Reunião Ordinária da Comissão Intergestores Bipartite - CIB/AM, realizada em 26 de maio de 2026, referente aos procedimentos de prestação de contas do Cofinanciamento Estadual do SUAS - exercício de 2022, não foi submetida
à apreciação e aprovação do CEAS/AM, conforme exigem o art. 12, §1º, e o art. 14, inciso XIII, da Lei Estadual nº 4.509/2017.
§ 1º A ausência da etapa de apreciação e aprovação pelo CEAS/AM caracteriza incompletude do fluxo procedimental estabelecido pela legislação estadual. § 2º O disposto neste artigo não implica reconhecimento automático de nulidade da pactuação realizada pela CIB/AM.
§ 3º A pactuação realizada pela CIB/AM constitui manifestação própria da gestão interfederativa do SUAS, porém não substitui a deliberação do CEAS/AM nas matérias cuja apreciação e aprovação pelo Conselho sejam exigidas pela legislação estadual.
Art. 5º A pactuação referida no artigo anterior não será considerada, isoladamente, fundamento suficiente para instituir novas obrigações aos Municípios ou para determinar suspensão, retenção ou condicionamento de recursos de exercícios subsequentes sem fundamento legal ou normativo próprio.
Parágrafo único. Permanecem exigíveis as obrigações que decorrem diretamente da legislação vigente, especialmente a demonstração da execução física e financeira dos recursos, nos termos do art. 32 da Lei Estadual nº 4.509/2017.
Art. 6º Quanto à documentação necessária à prestação de contas, os instrumentos exigidos deverão: I - possuir pertinência com a finalidade da análise;
II - guardar relação com a execução física ou financeira dos recursos; III - possuir fundamento legal, normativo ou procedimental aplicável;
IV - observar a natureza jurídica da transferência fundo a fundo.
§ 1º A Administração poderá solicitar documentos ou esclarecimentos complementares quando necessários à adequada análise da execução, mediante motivação e identificação da respectiva finalidade.
§ 2º Não se mostra adequada a transposição automática de formalidades próprias de convênios, termos ou instrumentos congêneres para o regime de transferência fundo a fundo.
Art. 7º Quanto aos extratos bancários relativos ao exercício de 2025, reconhecer sua pertinência em relação à parcela efetivamente transferida naquele exercício.
Parágrafo único. A abrangência temporal da documentação bancária deverá guardar relação objetiva com a data de ingresso dos recursos, a conta específica utilizada, o período de movimentação e a execução financeira efetivamente realizada.
Art. 8º O dever de publicidade e transparência dos atos relativos à aplicação dos recursos públicos não se confunde com o dever de prestação de contas. Parágrafo único. As informações disponibilizadas em Portal da Transparência ou em outros meios oficiais poderão subsidiar a fiscalização e a análise administrativa, sem substituir, por si sós, os documentos e informações necessários à comprovação da execução física e financeira. Art. 9º Os critérios, instrumentos e procedimentos pactuados no âmbito da CIB/AM deverão observar as competências legalmente atribuídas à instância de pactuação e, quando exigido pela legislação estadual, ser submetidos ao CEAS/AM para apreciação e aprovação.
Parágrafo único. As futuras pactuações deverão ser encaminhadas tempestivamente ao Conselho, em observância ao art. 12, §1º, e ao art. 14, inciso XIII, da Lei Estadual nº 4.509/2017.
Art. 10 Nos processos de prestação de contas em que forem identificadas pendências documentais, financeiras ou relacionadas à comprovação da execução das ações, deverá ser promovida a complementação da instrução antes da apreciação conclusiva pelo CEAS/AM.
§ 1º As pendências deverão ser individualizadas pela unidade técnica competente, com indicação clara dos documentos, informações ou esclarecimentos necessários ao saneamento.
§ 2º Ao ente municipal deverá ser oportunizada a apresentação da documentação ou das justificativas pertinentes. § 3º Cumprida a diligência, os autos deverão retornar às unidades técnicas competentes da SEAS/AM para verificação do saneamento e emissão de manifestação conclusiva.
§ 4º Quando cabível, deverá ser produzida manifestação da unidade técnica competente acerca da execução física e qualitativa das ações financiadas. § 5º Concluída a instrução técnico-administrativa, os autos deverão retornar ao CEAS/AM para apreciação e deliberação, nos termos do art. 32, §2º, da Lei Estadual nº 4.509/2017.
Art. 11 A obrigação de prestação de contas dos recursos anteriormente transferidos não se confunde, automaticamente, com os requisitos para continuidade dos repasses regulares do Cofinanciamento Estadual do SUAS.
§ 1º A existência de prestação de contas em análise ou submetida a diligência, por si só, não constitui fundamento automático para impedimento de repasse de exercício posterior.
§ 2º Eventual suspensão, retenção ou condicionamento deverá possuir fundamento legal ou normativo específico e motivação administrativa adequada. Art. 12 Eventual atraso do Estado na transferência de parcela anteriormente prevista ou pactuada deverá ser considerado na análise do período de execução financeira imputável ao Município.
§ 1º O atraso na disponibilização dos recursos pelo ente transferidor não poderá, por si só, ser caracterizado como inadimplência do Município beneficiário.
VÁLIDO SOMENTE COM AUTENTICAÇÃO