DOE 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº182 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2026
132
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA ESP Nº417/2026, 28 DE SETEMBRO DE 2026
| NOME/CARGO/MATRÍCULA | NÍVEL | VALOR H/A - R$ CURSO DISCIPLINA |
PERÍODO | CARGA HORÁRIA |
VALOR TOTAL |
|---|---|---|---|---|---|
| Juliana Alencar Moreira Borges Matrícula Nº 30006356 |
Doutor | 80,00 Curso de Especialização Multiprofissional em Imunização |
16 a 18 de Setembro de 2026 |
20hs | 1.600,00 |
*** *** * PORTARIA ESP Nº418/2026 O SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE DESIGNAR, o(s) SERVIDOR(ES) relacionado(s) no Anexo Único desta Portaria, para realizar ações de ensino por meio do exercício de magistério no âmbito da Escola de Saúde Pública do Ceará, com direito a percepção da gratificação** prevista no Art. 132, inciso IX, da Lei Nº 9.826, de 14 de Maio de 1974, regulamentada pelo Decreto Nº 24.982, de 15 de Junho de 1998, combinado com o Art.3º, seus parágrafos 1º,2º e 3º da Lei nº 15.188, de 19 de Julho de 2012, com NUP Nº 24022.005051/2026-85. ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ, em Fortaleza, 28 de setembro de 2026. Luciano Pamplona de Góes Cavalcanti SUPERINTENDENTE
Registre-se e publique-se.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA ESP Nº418/2026, 28 DE SETEMBRO DE 2026
| NOME/CARGO/MATRÍCULA | NÍVEL | VALOR H/A - R$ CURSO DISCIPLINA PERÍODO |
CARGA HORÁRIA |
VALOR TOTAL |
|---|---|---|---|---|
| Ana Débora Assis Moura Matrícula Nº 495532-1-8 | Doutor | 80,00 Curso de Especialização Multiprofissional em Imunização 14 a 18 de setembro de 2026 |
20hs | 1.600,00 |
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº03/2026.
DISPÕE SOBRE OS PRAZOS E FLUXOS INTERNOS PARA ABERTURA, INSTRUÇÃO, TRAMITAÇÃO E ENCAMINHAMENTO DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS DESTINADOS À EMISSÃO DE EMPENHO E PAGAMENTO NO ÂMBITO DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE.
A SUPERINTENDENTE DA ESCOLA DE SAÚDE PÚBLICA DO CEARÁ PAULO MARCELO MARTINS RODRIGUES – ESP/CE, em substituição, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Decreto Estadual nº 37.432, de 29 de junho de 2026, publicado no Diário Oficial do Estado na data de 1º de julho de 2026; Considerando o art. 37 da Constituição Federal, especialmente quanto aos princípios da legalidade, eficiência e publicidade; Considerando os arts. 58 a 65 da Lei nº 4.320/1964, que disciplinam as fases da despesa pública (empenho, liquidação e pagamento); Considerando a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal), especialmente quanto ao planejamento da despesa pública, ao equilíbrio fiscal e à responsabilidade na gestão fiscal; Considerando a Lei Federal nº 14.133/2021, no que se refere ao planejamento das contratações, governança e gestão administrativa; Considerando a necessidade de assegurar regularidade à execução orçamentária, financeira e contábil; Considerando a necessidade de padronizar fluxos e prazos internos para evitar atrasos, responsabilizações e inconsistências na prestação de contas; Considerando o disposto nas instruções normativas da SEFAZ quanto à solicitação de limite de saque da fonte 500 (Tesouro); Considerando o contido no processo Administrativo NUP 24022.000748/2026-60, RESOLVE:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina os procedimentos, as responsabilidades, os fluxos e os prazos internos relativos à abertura, à instrução, à tramitação e ao encaminhamento dos processos administrativos destinados à execução orçamentária, financeira e contábil da Escola de Saúde Pública do Ceará Paulo Marcelo Martins Rodrigues – ESP/CE, aplicando-se às unidades administrativas envolvidas no processamento das despesas públicas, especialmente quanto: I – à abertura e à instrução dos processos administrativos destinados à execução da despesa;
II – à análise e ao processamento orçamentário da despesa;
III – à emissão de empenho;
IV – à liquidação da despesa;
V – ao pagamento; e
VI – à solicitação de limite de saque, quando necessária, observadas as normas expedidas pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ. Parágrafo único. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa não afastam a observância das normas específicas aplicáveis à contratação pública, à gestão e fiscalização contratual, à execução de convênios, instrumentos congêneres ou a outras espécies de despesas submetidas a disciplina própria. Art. 2º. Nenhuma despesa poderá ser realizada sem prévio empenho, ressalvadas as hipóteses legalmente admitidas, observado o disposto na Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e demais normas aplicáveis à execução da despesa pública. CAPÍTULO II DAS RESPONSABILIDADES
Art. 3º. Para fins dos procedimentos disciplinados nesta Instrução Normativa, a área demandante, no que couber e conforme a natureza da despesa, adotará as seguintes providências:
I – identificar a necessidade da despesa e promover sua programação, observados o planejamento institucional e a disponibilidade orçamentária; II – providenciar a abertura do processo administrativo, com antecedência compatível com a natureza da demanda e os prazos necessários à sua regular execução; III – inserir no processo a justificativa da despesa e as informações necessárias à sua caracterização;
- IV – juntar os documentos indispensáveis à instrução e ao prosseguimento da demanda;
V – providenciar as autorizações, manifestações, atestos, certificações ou demais documentos de sua responsabilidade, conforme a natureza da despesa; VI – atender às diligências e promover o saneamento das pendências que lhe forem atribuídas; e VII – encaminhar o processo à unidade subsequente do fluxo, devidamente instruído.
Art. 4º No fluxo de execução da despesa, caberá à Assessoria de Desenvolvimento Institucional e Comunicação – ADINS, quando sua atuação for necessária:
I – analisar os aspectos relacionados ao planejamento e à programação orçamentária da demanda;
II – verificar a compatibilidade da despesa com os instrumentos de planejamento e com os projetos ou ações institucionais correspondentes; III – orientar quanto à fonte de recursos e às providências orçamentárias necessárias ao prosseguimento da demanda; e
IV – promover ou indicar, no âmbito de suas atribuições, os ajustes necessários à adequação orçamentária da despesa. Art. 5º No fluxo de execução da despesa, caberá à Diretoria Administrativo-Financeira – DIAFI:
-
I – analisar os aspectos administrativos e financeiros necessários ao prosseguimento do processo;
-
II – verificar a regularidade da instrução pertinente à sua área de atuação;
III – identificar pendências e, quando necessário, solicitar o respectivo saneamento;
-
IV – adotar ou encaminhar as providências administrativas e financeiras de sua competência; e
-
V – encaminhar o processo à GEFIN quando estiver apto ao processamento da execução orçamentária e financeira. Art. 6º. No fluxo de execução da despesa, caberá à Gerência Financeira – GEFIN:
I – verificar os elementos necessários ao processamento orçamentário, financeiro e contábil da despesa;
- II – realizar os procedimentos necessários à emissão do empenho;
III – processar a liquidação da despesa, após a apresentação dos documentos comprobatórios e dos respectivos atestos ou certificações, quando exigíveis; IV – efetuar o pagamento da despesa regularmente liquidada, observadas a disponibilidade financeira, a ordem cronológica aplicável e as demais exigências legais e regulamentares;
V – realizar as retenções e os registros financeiros e contábeis pertinentes; e
VI – indicar as pendências que impeçam o regular processamento da despesa, para fins de saneamento pela unidade responsável. Parágrafo único. O processamento da liquidação pela GEFIN não substitui o recebimento do objeto, o atesto ou a certificação de sua execução, quando
exigíveis, que permanecerão sob responsabilidade da unidade ou do agente competente. CAPÍTULO III
Seção I
DO FLUXO PROCESSUAL
Art. 7º. O fluxo dos processos administrativos destinados à emissão de empenho, à liquidação e ao pagamento observará as seguintes etapas: I – ETAPA 1 – PLANEJAMENTO: fase inicial destinada à identificação da necessidade da despesa e à adoção das providências preparatórias necessárias à sua adequada execução, em consonância com o planejamento institucional e orçamentário, compreendendo:
a) identificação e justificativa da necessidade da despesa;
b) verificação da existência de previsão orçamentária;
c) organização da documentação necessária à abertura e instrução do processo; e d) obtenção da autorização da autoridade competente, quando aplicável.
II – ETAPA 2 – ABERTURA DO PROCESSO: fase a ser realizada pela área demandante, destinada à formalização do processo administrativo no sistema corporativo oficial e à inserção das informações e dos documentos necessários ao regular processamento da despesa, compreendendo: