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Diário Oficial do Estado do Ceará · 30/09/2026 · pág. 9

DOE 30/09/2026 - Diario Oficial do Estado do Ceara - Caderno 3

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO | SÉRIE 3 | ANO XVIII Nº182 | FORTALEZA, 30 DE SETEMBRO DE 2026

133

a) cadastramento do processo no sistema corporativo oficial;

b) inserção da justificativa da despesa;

c) indicação da dotação orçamentária, da fonte de recursos e da natureza da despesa, conforme as informações disponíveis e as orientações das unidades competentes;

d) juntada dos documentos comprobatórios pertinentes; e

e) emissão de Parcela no sistema SPG/SIAP, quando aplicável.

III – ETAPA 3 – ANÁLISE ORÇAMENTÁRIA: fase destinada à análise dos aspectos orçamentários da despesa e à verificação da instrução necessária ao seu regular prosseguimento, compreendendo:

a) conferência da instrução processual pertinente à análise orçamentária;

b) verificação da disponibilidade orçamentária;

d) indicação de eventuais ajustes ou providências para saneamento, quando necessários.

IV – ETAPA 4 – EMPENHO, LIQUIDAÇÃO E PAGAMENTO: fase destinada à realização dos procedimentos necessários à emissão do empenho, à verificação do cumprimento da obrigação e ao pagamento da despesa, compreendendo:

a) conferência da instrução processual pertinente à execução orçamentária e financeira;

c) conferência da documentação fiscal e dos demais documentos necessários à liquidação;

d) liquidação da despesa; e

e) pagamento, observada a ordem cronológica aplicável.

§1º O prazo médio para conclusão da Etapa 3 será de até 2 (dois) dias úteis, contado do recebimento do processo devidamente instruído.

§2º A liquidação da despesa prevista na Etapa 4 pressupõe a comprovação do cumprimento da obrigação, mediante os documentos comprobatórios, atestos, certificações ou demais elementos exigíveis, conforme a natureza da despesa.

§3º O prazo médio interno para realização dos procedimentos da Etapa 4 será de até 4 (quatro) dias úteis, contado do recebimento do processo devidamente instruído e apto ao processamento dos respectivos atos, observada a ordem cronológica aplicável.

§4º Os prazos previstos neste artigo ficarão suspensos quando houver necessidade de diligência, complementação documental ou saneamento de pendência

que impeça o regular prosseguimento do processo, retomando-se a contagem após o retorno dos autos devidamente instruídos. CAPÍTULO IV

DA FONTE 500 – LIMITE DE SAQUE

Art. 8º. Nos casos de despesas custeadas com recursos da Fonte 500 ou quaisquer outras que dependam de limite de saque:

I – deverá ser previamente solicitada a autorização de limite de saque, observadas as normas e os procedimentos estabelecidos pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará – SEFAZ;

II – a solicitação será realizada, em regra, no primeiro dia útil de cada semana, observados os cronogramas e as orientações vigentes; e III – a área demandante deverá encaminhar o processo com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis, de modo a possibilitar a adoção das providências necessárias à solicitação do limite de saque. Parágrafo único. A inobservância da antecedência prevista neste artigo poderá ocasionar atraso na solicitação do limite de saque e, consequentemente, no pagamento da despesa.

CAPÍTULO V

DOS PRAZOS MÍNIMOS RECOMENDADOS

Art. 9º. Para fins de regular processamento das despesas, as áreas demandantes deverão observar, sempre que possível, os seguintes prazos mínimos de antecedência para abertura e encaminhamento dos processos:

I – despesas correntes já previstas: 5 (cinco) dias úteis;

II – demandas que envolvam novas contratações: 10 (dez) dias úteis; e III – despesas custeadas com recursos da Fonte 500 ou quaisquer outras que dependam de limite de saque: 5 (cinco) dias úteis, observada a data estabelecida para solicitação.

§1º. Os prazos previstos neste artigo constituem parâmetros mínimos de antecedência para o fluxo interno e não substituem, nem reduzem os prazos legais, regulamentares ou operacionais próprios dos procedimentos de contratação ou de outras espécies de despesa.

§2º. A natureza e a complexidade da demanda poderão exigir antecedência superior à prevista neste artigo.

§3º. O encaminhamento do processo em prazo inferior ao recomendado deverá ser acompanhado, sempre que possível, de justificativa quanto à necessidade do processamento em prazo reduzido.

CAPÍTULO VI

DAS CONSEQUÊNCIAS DO DESCUMPRIMENTO

Art. 10. O descumprimento dos fluxos e prazos previstos nesta Instrução Normativa poderá acarretar, conforme o caso:

I – atraso no início ou na continuidade de atividades e serviços;

II – atraso ou impossibilidade de processamento da despesa no prazo pretendido;

III – irregularidades na execução da despesa;

IV – inconsistências na prestação de contas; e

V – outras consequências decorrentes da impossibilidade de regular processamento da despesa.

Parágrafo único. Quando identificado descumprimento injustificado decorrente de ação ou omissão que possa caracterizar irregularidade, os fatos poderão

ser encaminhados à autoridade competente para avaliação e adoção das providências cabíveis, observada a legislação aplicável. CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 11. Os processos encaminhados sem a instrução necessária à realização da respectiva etapa serão devolvidos à unidade responsável para saneamento em quaisquer fases, com indicação das pendências identificadas.

Parágrafo único. A devolução do processo para saneamento suspenderá a contagem do prazo de tramitação da respectiva etapa, que será retomada após o retorno dos autos devidamente instruídos. Art. 12. Os procedimentos previstos nesta Instrução Normativa deverão observar, além de suas disposições, as normas federais e estaduais relativas à execução orçamentária, financeira e contábil e as normas específicas aplicáveis à natureza de cada despesa.

Art. 13. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação desta Instrução Normativa serão analisados pela unidade competente em razão da matéria e, quando necessário, submetidos à autoridade superior.

Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Fortaleza, 24 de setembro de 2026.

Olívia Andrea Alencar Costa Bessa SUPERINTENDENTE, EM SUBSTITUIÇÃO

Registre-se e publique-se.

SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL

PORTARIA Nº548-D/2026-GS O SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA, no uso de suas atribuições legais, resolve autorizar os SERVIDORES públicos relacionados no anexo único desta portaria a viajarem em objeto de serviço, com a finalidade de realizar entrega de transferência veicular de veículos doados a prefeituras do estado do Ceará., conforme Solicitação de Diária e Ajuda de Custo nº 674/2026, concedem-se as diárias de acordo com o art. 1º; § 1º do art. 2º; inciso II do § 2º do art. 4º; arts. 5º, 8º e 12, e § 1º deste; arts. 14, 16 e 21, classe II, do anexo i do decreto nº 35.922, de 27 de março de 2024, devendo a despesa correr à conta da dotação orçamentária da SSPDS. SECRETARIA DA SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL, em Fortaleza, 24 de setembro de 2026.

Adriano de Assis Sales

SECRETÁRIO EXECUTIVO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO INTERNA

Registre-se e publique-se.

ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A PORTARIA Nº548-D/2026-GS, DE 24 DE SETEMBRO DE 2026

CARGO/ DIÁRIAS
NOME FUNÇÃO MATRÍCULA CLASSE PERÍODO ROTEIRO QUANT. VALOR DA
DIÁRIA
VALOR
TOTAL DAS
%
ACRÉSCIMO
TOTAL
Cléber Freitas
da Silva
3º Sargento 30427211 II 28/09 a 28/09/2026 Acaraú-CE 1 (uma diária) R$ 143,66 R$ 143,66 - R$ 143,66
29/09 a 29/09/2026 Camocim-CE 1 (uma diária) R$ 143,66 R$ 143,66 - R$ 143,66
30/09 a 30/09/2026 Carnaubal-CE 1 (uma diária) R$ 143,66 R$ 143,66 - R$ 143,66
01/10 a 01/10/2026 Croatá-CE 1 (uma diária) R$ 143,66 R$ 143,66 - R$ 143,66
02/10 a 02/10/2026 Aracoiaba-CE 0,5(meia diária) R$ 143,66 R$ 71,83 - R$ 71,83
TOTAL R$ 646,47